Será lícito a um patrão católico obrigar a trabalhar em dia santo de guarda? EB

(8 de dezembro, por exemplo), só porque não é feriado e a maioria das indústrias abrem?

E o operário católico que deve fazer, caso a fábrica ou a loja funcionem nas circunstâncias acima?”

Consideremos primeiramente o que concerne aos patrões.

A Moral Católica conhece casos em que se torna lícito o trabalho em dias santos: é o que se dá quando, por exemplo, a interrupção da obra acarretaria notável prejuízo ou faria perder lucro vultuoso honesto (a perda de lucro vultuoso pode ser equiparada, no caso, a notável prejuízo). Levando-se em conta este princípio, dir-se-ia que só é lícito ao patrão mandar seus operários trabalharem em dia santo se ele prevê que grave dano lhe há de provir da interrupção da obra; os casos lícitos seriam, portanto, casos esporádicos, talvez excepcionais, que o patrão procuraria não multiplicar, distribuindo com sabedoria e previsão os diversos afazeres da sua indústria.

Na prática, porém, não se poderá aplicar sem mais esta solução. O triste fato de que oficialmente não se respeitam os dias santos no Brasil e, por conseguinte, a indústria e o comércio costumam abrir suas portas que não seja de certo modo acentuado o prejuízo do patrão que não siga o ritmo comum. O proprietário católico que, enfrentando a situação, quiser observar e fazer observar o repouso em dia santo de guarda, só poderá merecer louvores pelo testemunho de fé cristã e pelo exemplo que estará dando. Um moralista particular, porém, ou um sacerdote no confessionário não poderiam exigir que todos os patrões católicos assim procedessem em nossos dias.  A vida moderna, o curso atual da indústria e do comércio são tão complexos que não se poderia aplicar uma só regra a todo e qualquer caso: será preciso ponderar as circunstâncias de cada situação particular (o prejuízo maior ou menor acarretado pela interrupção do trabalho, a intenção gananciosa ou não dos interessados, o escândalo e os males espirituais causados pela não-observância do dia santo, etc). E o árbitro competente para avaliar tais fatores não é um casuísta particular, mas a autoridade diocesana ou o bispo sob cuja jurisdição está o patrão católico. O prelado, em sua prudência pastoral, considerando as circunstâncias próprias da vida social em sua diocese, poderá dizer a palavra autorizada para que os fiéis leigos e os sacerdotes no confessionário formem a sua consciência.

2.  Quanto aos operários católicos coagidos pelos patrões a trabalhar em dia santo, facilmente terão motivo para seguir as ordens recebidas; a sanção que lhes seria imposta caso não as aceitassem redundaria geralmente em notável detrimento para eles e seus familiares, detrimento que em consciência eles não estão obrigados a sofrer. Nem a Moral lhes impõe em todo e qualquer caso o dever de procurar outro patrão, respeitador das leis sagradas, visto que talvez não o encontrassem ou só o encontrariam com prejuízo financeiro de certo vulto. Não resta dúvida, porém, de que o operário católico se deve empenhar por abster-se de trabalho nos dias santos sempre que isto seja compatível com as justas necessidades dele e de sua família.

Revista “PERGUNTE E RESPONDEREMOS”
D. Estevão Bettencourt, osb
Nº 12   –  Ano: 1958  – p. 500

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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