Portaria nº 415 é revogada pelo Ministério da Saúde

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O site Zenit.org informou nesta quinta-feira (29/05/14) que a Portaria nº 415 que, na prática, poderia legalizar o aborto no Brasil foi revogada. A decisão foi tomada, nesta quarta-feira (28) pelo ministro da Saúde, Arthur Chioro, depois de reunião com o deputado federal, Eduardo Cunha (PMDB/RJ), líder do PMDB na Câmara dos Deputados.

Juntos, ministro e deputado, reavaliaram o texto da Portaria e concluíram pela improcedência desta, já que a publicação se mostrava ambígua e poderia corroborar com efeitos danosos para a sociedade, sobretudo para as crianças ainda no ventre materno.

Eduardo Cunha afirmou, em site pessoal, que o ministro, após estudar a publicação, “deverá apresentar alguma nova proposta ou nova portaria nos estritos termos da legislação vigente”. A revogação está publicada no Diário Oficial da União (nº 101, Seção 1, p. 40).

Ainda na semana passada, logo após a divulgação da Portaria, o deputado Eduardo Cunha entrou com Projeto de Decreto Legislativo nº 148/2014 na tentativa de sustar os efeitos da publicação feita pela Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde.

Um dos pontos mais graves da publicação discorria a respeito da interrupção da gestação/antecipação terapêutica do parto, um eufemismo para o aborto.

Art. 1º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS (…) o procedimento (…) – INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO/ANTECIPAÇÃO TERAUPÊUTICA DO PARTO PREVISTAS EM LEI e todos os seus atributos.

Uma vez estabelecida, a Portaria abriria brechas a todos os hospitais de referência do Sistema Único de Saúde (SUS) para prática do aborto com o custo de R$ 443,40.  O valor incluía o pagamento de uma equipe formada por médicos, psicólogos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, assistentes sociais e farmacêuticos.

Com a publicação, o Estado passaria a arcar com o procedimento abortivo contemplando, de forma mais direta, os três casos em que o aborto não é penalizado no Brasil: risco de morte, anencefalia e estupro. Também trazia brechas sobre a questão da objeção de consciência médica.

Antes da Portaria nº 415

A Portaria era decorrente da lei 12.845, sancionada sem vetos pela presidente Dilma Rousseff em 1º de agosto de 2013. O projeto que deu origem à lei passou sorrateiramente pelas duas casas do Congresso Nacional e chegou à sanção presidencial com a seguinte redação nos incisos IV e VII do art. 3º:

Art. 3º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:
IV – profilaxia da gravidez; (…)

VII – fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.
A linguagem também foi usada para esconder a palavra aborto, designando a gravidez como doença que deve ser prevenida, por isso o termo profilaxia da gravidez. Já o fornecimento de informações sobre direitos legais, por não estar detalhado, abre margem à seguinte interpretação: no atendimento médico, há a possibilidade das vítimas serem convencidas a consentir com a prática de um aborto.

Há ainda outro ponto polêmico no texto, no artigo 2º:

Art. 2o  Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.
A atividade sexual não consentida pode ser interpretada pela mulher como qualquer ato libidinoso para além do estupro, que decorra em gravidez. Sem os exames de corpo de delito e apresentação de boletim de ocorrência no hospital – garantidos por normas técnicas (abaixo) – o aborto pode ser assegurado.

Depois de ser sancionada sem vetos pela presidente Dilma Rousseff, a lei 12. 845 poderá ser alterada em decorrência de dois projetos de lei que estão em andamento no Congresso Nacional. O PL 6022/2013 (que ainda deve ter o texto modificado) visa a alteração de alguns incisos mais perigosos, enquanto o PL 6033/2014 quer a revogação total da lei 12. 845.

Normas Técnicas

Toda a questão vem sendo permeada por duas Normas Técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, no intervalo de 16 anos, e apreciadas na Portaria.

Em 1998, José Serra, então ministro da pasta, publicou a Norma Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes, que afirma ser ‘legal’ e ‘permitido’ fazer o aborto em gravidez decorrente de estupro. A Norma também indica que a mulher, nesta situação, desejosa de fazer o aborto seria liberada do exame de corpo de delito, apresentando somente um boletim de ocorrência sem necessidade de apresentação de provas.

Em 2004, o ministro era o petista Humberto Costa, que lançou a Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento, dispensando o boletim de ocorrência para o aborto e impelindo os médicos a agirem contra a própria consciência com a afirmação: ‘É dever do Estado manter, nos hospitais públicos, profissionais que realizem o abortamento’ (pág 15).

Fonte: http://www.zenit.org/pt/articles/portaria-n-415-e-revogada-pelo-ministerio-da-saude

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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