Roubar em extrema necessidade? – EB

Revista: “PERGUNTE E
RESPONDEREMOS”

D. Estevão Bettencourt, osb

Nº 278 – Ano 1985 – p. 74

 

Em síntese: São Tomás de
Aquino e os moralistas católicos ensinam que, em caso de extrema necessidade,
Isto é, diante do perigo iminente de morte, é lícito a um indigente
apropriar-se de bens alheios na medida em que estes lhe sejam indispensáveis
para salvar a sua vida (ou a vida do próximo). Note-se que a grave necessidade
não basta para justificar tal procedimento, mas requer-se a extrema…Requer-se
também que o indigente, ao retirar bens do próximo para não morrer, não retire
mais do que o necessário nem acarrete para o proprietário iminente perigo de
morte (…)

Tais princípios de Moral,
lembrados pela Campanha da Fraternidade/85, não deveriam servir para estimular
roubos e assaltos. A Campanha da Fraternidade foi instituída para fomentar
entendimento e benevolência mútua entre os homens, filhos do mesmo Pai celeste,
e não para incitar uns contra os outros.

A Campanha da Fraternidade
1985 adotará por tema “Pão para quem tem fome”. Nos comentários a tal slogan, lê-se
que é lícito “tirar coisas dos outros” em casos especiais, sem que isto se
constitua em furto ou roubo. Esta afirmação é apoiada em dizeres de S. Tomás de
Aquino (+1274), grande doutor da Igreja. Ora a temática assim formulada tem
suscitado dúvidas e ansiedades. Pergunta-se que disse propriamente S. Tomás de
Aquino? Como definir os limites do lícito e do ilícito no “tirar as coisas dos
outros”?

É precisamente a tais questões
que dedicaremos as páginas seguintes. Deve-se notar que tal temática era mais
estudada pelos autores antigos do que pelos contemporâneos. Na explanação
subseqüente, valer-nos-emos da obra de Dominicus Prümmer O. P., um dos melhores
moralistas da primeira metade do século XX. Em seu “Manuale Theologiae Moralis
secundum principia S. Thomae Aquinatis”, ed. Nona, tomo II, friburgi Brisgoviae
1940, pp. 82-84, o autor propõe considerações que podem ser tidas como típicas
da doutrina comum nessa matéria.

UM PRINCÍPIO

“Em caso de extrema penúria é
lícito retirar dos bens alheios a quantia suficiente para que o indigente se
livre de tal penúria”.

Assim pensam os moralistas
católicos em geral, como também os Códigos Civis de vários países.

1. A fundamentação da tese é a seguinte:

Deus concedeu a terra a
todos os homens para que a habitem e se sirvam dos seus bens. Ora todo homem
inocente tem o direito natural de viver; e, como só pode viver se utiliza os
bens da terra, torna-se-lhe lícito, em caso extremo, apropriar-se dos bens que
lhe sejam necessários para escapar da morte e garantir a sus sobrevivência. Em
tais circunstâncias, o indigente não está roubando ou não está injustamente
retirando a propriedade alheia. – Esta proposição não nega o direito à propriedade
particular, pois tem em mira apenas os casos extremos.

2. O princípio assim
enunciado requer algumas explicações:

a) Somente os casos de extrema
necessidade, não os de grave ou grande penúria, justificam o “retirar bens
alheios”.

E que se entende por extrema
necessidade? – Os autores não são unânimes a respeito: geralmente apontam “próximo
perigo de morte” ou também “próximo perigo de perder um membro importante do
respectivo corpo”. O motivo de restringir a liceidade aos casos de extrema
penúria é óbvio: os moralistas e legisladores querem furtos e assaltos
indiscriminados, que violariam o princípio da propriedade particular e a paz da
sociedade. Donde se segue que aos mendigos, como geralmente ocorrem nas ruas
das grandes cidades, não é lícito retirar bens alheios sem licença do
respectivo proprietário. O Papa Inocêncio XI condenou a seguinte proposição de
autores laxistas: “É lícito roubar não só em extrema necessidade, mas também em
grave penúria” (Denzinger-Schönmetzer, Enquirídio nº 2136 [1186]).

S. Tomás de Aquino, em sua Suma Teológica
II/II, qu. 66, art. 7, interroga: “Se é lícito furtar por necessidade”. E
responde:

“Se a necessidade for de tal
modo evidente e imperiosa que seja indubitável o dever de obviá-la com as
coisas ao nosso alcance – por exemplo, quando corremos perigo iminente de morte
e não é possível salvarmo-nos de outro modo – então podemos licitamente
satisfazer à nossa necessidade com as coisas alheias, apoderando-nos delas
manifesta ou ocultamente. Nem tal ato tem propriamente a natureza de furto ou
rapina”.

O S. Doutor acrescenta que não
somente em caso de extrema necessidade do sujeito, mas também em extrema indigência
do próximo, é lícito a alguém retirar os bens alheios suficientes para que não
morra: assim a mãe que não tenha alimento para seu filho posto na iminência de
morrer de fome, pode apropriar-se do alheio na medida do necessário para salvar
da morte o seu filho: “Em caso de semelhante necessidade, também podemos
apoderar-nos da coisa alheia para socorrermos ao próximo assim necessitado”
(ib. ad 3).

b) Não é lícito retirar mais
do que o necessário para que a pessoa indigente se salve da morte ou salve o
seu próximo.

Por conseguinte, se, para
escapar da morte, baste a alguém tomar de empréstimo um bem alheio, não lhe é lícito
apropriar-se desse bem. Uma vez passada a extrema necessidade, é preciso
restituir o bem alheio, caso ainda exista. Caso não mais exista¹, os moralistas
julgam que não há estrita obrigação de restituir o equivalente ou de ressarcir
o proprietário (ainda que o indigente tenha condições de o  fazer).

c) Mesmo em extrema
necessidade não é lícito tirar bens alheios, se o proprietário cair também ele
em extrema necessidade em decorrência de tal gesto.

Esta proposição se explica
pelo princípio “melhor é a condição de quem está de posse” (melhor est conditio
possidentis). Donde se segue que, se duas pessoas sofrem naufrágio, mas uma só
(mais fraca e inexperiente) possui um salva-vidas, não é lícito à outra pessoa
arrebatar-lhe o salva-vidas, pois isto colocaria o próximo em extremo perigo.

REFLEXÃO FINAL

Verifica-se que o princípio
firmado por S. Tomás de Aquino e adotado pelos moralistas em geral tem
fundamento lógico e plausível. Para corroborar esta observação, podem-se citar
os Códigos de Direito Civil que formulam o mesmo princípio, reconhecendo o “furto
famélico”¹.

É  preciso, porém, que o fato de se trazer à
tona tal norma da Moral e do Direito não se torne ocasião de maior número de
furtos e assaltos em nossa sociedade. Não sirva de justificativa para que
pivetes, “trombadinhas” e outros tipos de ladrões recrudesçam na prática do
mal, recorrendo falsamente ao princípio de S. Tomás evocado pela CNBB. A
Campanha da Fraternidade, por seu nome mesmo, tenciona avivar os sentimentos de
fraternidade entre todos os homens, fomentando o perdão mútuo e a reconciliação;
jamais poderá servir para incitar uns contra os outros ou para estimular o
furor das ondas de assalto.

 

_________________________________________

¹ O que geralmente ocorre,
pois se trata, na maioria dos casos, de retirar alimentos para matar a fome.

¹ A palavra “furto” aí
ocorre impropriamente. Trata-se de um roubo materialmente falando, não, porém,
em sentido formal ou estrito da palavra. Com efeito, tal “furto” não é algo de
injusto, não fere a justiça; por isto não é roubo propriamente dito.

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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