Quem pode celebrar a eucaristia? – EB (Parte 2)

Tais ideias são ainda
favorecidas pelo fato de que não poucos autores ou grupos cristãos consideram a
Eucaristia um convívio fraterno (ágape) mais do que a perpetuação do sacrifício
de Cristo, oferecido pela Igreja com Cristo em favor de vivos e defuntos.
Aliás, nota-se, no Brasil mesmo, que jovens católicos que começam a conviver
entre si (por exemplo, como colegas da mesma turma de Filosofia ou Teologia),
alegam não querer ou não poder celebrar a Eucaristia porque “não têm o que
celebrar”; preferem aguardar que haja mais entrosamento e senso fraterno
entre eles para ter algo a celebrar, como se a Eucaristia fosse simplesmente a
celebração do amor fraterno existente entre os homens.

Ainda em conseqüência de
quanto foi dito, verifica-se que na catequese se atribui cada vez menos valor
aos sacramentos da Eucaristia e da Ordem, a fim de dar uma dimensão menos
“ritual” e mais social ou vivencial ao Cristianismo – o que redunda
num Cristianismo secularizado, que vale tanto quanto a praxis ou a ação social
transformadora dos seus membros.

2. Um espécimen brasileiro

Dentro da literatura
teológica do Brasil, encontra-se um espécimen representativo das concepções em pauta. Tenha-se em
vista a obra “Eclesiogênese” de Frei Leonardo Boff OFM.

Neste livro, o autor
considera algumas Questões Disputadas, entre as quais “0 Leigo e o Poder
de celebrar a Ceia do Senhor” (ef. pp. 73-81, Ed. Vozes, Petrópolis 1977).

Antes do mais, o autor expõe
o problema para o qual procura “uma saída” (p. 77):

“Evidentemente toda
comunidade organizada terá seus ministros consagrados. Mas que fará uma
comunidade, que sem culpa e por longo tempo se vê privada do mistério
eucarístico, sacramento de unidade e de salvação? As CEBs mostram que o leigo
pode fazer tudo o que, pastoralmente, um sacerdote faz. Apenas não pode
consagrar e perdoar os pecados. ‘0 povo pergunta: por que nós não podemos
celebrar a Eucaristia?’ (Mesters, C., ‘0 futuro de nosso passado’, em Uma Igreja que nasce do
povo, op. cit., 137). Sabemos da existência de grupos nos quais o chefe da
comunidade, por delegação dela ad hoc, unido à Igreja universal, preside à ceia
do Senhor. Que valor possui tal gesto? Diz-nos um relatório dos EUA: ‘Porque
eles procuram novos ministérios, os católicos comunitários não se sentem
completamente ligados ao passado. Eles sabem que é o Senhor que renova tudo
pela sua própria Palavra (Ap 21,5). Se o grupo acha que deve se reunir para o
partir do pão, nem sempre se preocupa em ter um sacerdote; eles fazem o que têm
que fazer. E, se forem perguntados se o que eles fizeram era sacramento ou
missa, provavelmente responderão que não sabem. Tomarão isso como uma pergunta
teológica e deixarão assim aos teólogos dizerem o que é que eles fizeram. Em
todo caso, eles não se sentem compelidos a fazer nenhuma reivindicação nesse
sentido’ (R. Westley, ‘Comunidades de base nos Estados Unidos’, em Concilium
104, 18).

Que poderá e talvez também
deverá dizer a teologia? … As CEBs caminham para uma legítima autonomia e uma
expressão sacramental cada vez mais completa. A recepção do sacramento
eucarístico, onde se expressa e se cria a unidade da comunidade, é de direito
divino. Pode um direito eclesiástico obstaculizá-la?” (ob. cit. pp. 73s).

A seguir, o teólogo
franciscano observa que proporá um theologuenon ou uma teoria teológica, e não “uma
solução que deva ganhar o consenso de todos… Não queremos com esta reflexão
incentivar eucaristias sem os ministros ordenados… Trata-se… de ajuizar
teologicamente sobre aqueles que, presidindo uma comunidade, sofrendo pela
ausência da Eucaristia e desejando-a, em comunhão com toda a Igreja, se sentem
movidos pelo Espírito a celebrar a ceia do Senhor, embora sejam carentes de
poder sagrado pelo sacramento da Ordem. Que valor possui esta ceia do Senhor?
Que poderá dizer a teologia, não a priori, mas sobre este fato” (p. 74).

Dito isto, Frei Leonardo
expõe o seu modo de ver, que ele mesmo chama “hipótese” (p. 79):

“Cremos possuir dados
teológicos suficientemente assegurados para avançar a seguinte hipótese:

a comunidade está, pela reta
doutrina, na fé e no sucessão apostólica;

a comunidade toda, mercê da
fé e do batismo, é constituída como comunidade sacerdotal; nela Cristo está
presente exercendo sua função sacerdotal;

a comunidade toda é
Sacramento universal de salvação, porque é presença local da igreja universal;

a comunidade está, por seus
coordenadores, em comunhão com as demais igrejas irmãs e com a Igreja
universal;

quer ardentemente o
sacramento da Eucaristia;

vê-se privada por longo
tempo, e de forma irremediável, do ministro ordenado;

não tem culpa do fato, nem
expulsou de seu seio o sacerdote.

Então a comunidade em função
disto tudo:

pelo votum (pelo desejo) já
tem acesso à graça eucarística (res);

pela celebração da ceia, por
seu coordenador não-ordenado, tem também os sinais sacramentais (res et
sacramenturri);

ela, assim nos parece,
celebraria verdadeira, real e sacramentalmente a Eucaristia; Cristo presente,
mas invisível, far-se-ia, na pessoa do coordenador não-ordenado,
sacramentalmente visível;

embora haja presença
sacramental do Sumo Sacerdote Jesus Cristo, o sacramento é incompleto, porque
falta a ordenação ao sagrado ministério presbiteral. A Igreja universal,
sacramento raiz de todos os demais sacramentos tornaria válido, por via da
‘economia’ (suppiet Ecclesia cf. Congar, Y., ‘Propos en vue d’une théologie de
l’économie dans la tradition latine’, em Irénikon 1972, 155-207), o rito
eucarístico celebrado na comunidade, expressão local do Igreja universal;

o celebrante não-ordenado
seria ministro extraordinário do sacramento da Eucaristia.

Talvez não se devesse chamar
a isso de missa, pois missa é uma categoria bem definida, teologicamente.
Melhor faríamos denominá-la de celebração da Ceia do Senhor. Não se deveria
reproduzir o rito litúrgico da santa missa, que tem seu contexto litúrgico,
histórico e oficial estabelecido. Mas dever-se-ia preferir um rito organizado
pela comunidade, nascendo de sua capacidade criadora, dentro do qual houvesse a
celebração da Ceia do Senhor” (pp. 79s).

0 texto transcrito suscita
várias interrogações, entre as quais a de saber qual a diferença entre Missa e
Cela do Senhor, no entender de Frei Leonardo. A fé sempre ensinou que a Ceia do
Senhor celebrada na quinta-feira santa foi a primeira Missa da história, que Jesus
mandou repetir através dos séculos. A fé também ensina que o sacrifício da Cruz
é feito presente sobre os altares dentro da moldura de uma ceia, pois Jesus se
serviu do ritual de uma ceia para entregar aos Apóstolos o sacrifício do seu
corpo e do seu sangue.

Em suma, os dizeres até aqui
propostos habilitam o leitor perceber vivamente a problemática que a S.
Congregação para a Doutrina da Fé houve por bem considerar em sua Carta de agosto pp.
Por conseguinte, pergunta-se:

3. Que diz a Igreja?

Já aos 15/02/1975, a S.
Congregação para a Doutrina da Fé teve que censurar a opinião do teólogo suíço
Hans Küng (posteriormente destituído do título de mestre da doutrina católica)
nos seguintes termos:

“A opinião, insinuada
pelo Prof. Küng no livro Die Kirche, segundo a qual a Eucaristia, pelo menos em
caso de necessidade, pode ser consagrada validamente por pessoas batizadas
carentes da Ordem sacerdotal, não pode estar de acordo com a doutrina dos
Concílios do Latrão IV e do Vaticano II” (cf. SEDOC 7,1975, 1236).

De novo, em 1983 a S. Congregação para a
Doutrina da Fé volta ao assunto, lembrando os seguintes pontos:

O Senhor Jesus instituiu a
sua Igreja como um Corpo, no qual há diversos membros e diversas funções ou
ministérios:

“Vós sois o Corpo de
Cristo e sois seus membros, cada um por sua parte” (1Cor 12,27).

“Ele concedeu a uns ser
apóstolos, outros profetas, outros evangelistas, outros pastores e mestres,
para aperfeiçoar os santos em vista do ministério, para a edificação do Corpo
de Cristo” (Ef 4,11 s).

Donde se vê que, dentro da
diversidade de funções existente na Igreja, o ministério do presbítero e o do
Bispo têm significado próprio, que não pode ser reduzido ao do serviço de
outros fiéis.

A delegação para o
ministério sagrado, por conseguinte, não é simplesmente conferida pela
comunidade, mas vem da parte do Senhor Jesus mediante o sacramento da Ordem.
Este sacramento comunica participação no sacerdócio de Cristo que difere do
sacerdócio comum dos fiéis de modo essencial:

“O sacerdócio comum dos
fiéis e o sacerdócio ministerial ou hierárquico ordenam-se um ao outro, embora
se diferenciem na essência, e não apenas em grau. Pois ambos
participam, cada qual a seu modo, do único sacerdócio de Cristo. 0 sacerdote
ministerial, pelo poder sagrado de que goza, forma e rege o povo sacerdotal,
realiza o sacrifício eucarístico na pessoa de Cristo e o oferece a Deus em nome
de todo o povo” (Constituição Lumen Gentium nº 10).

“São instituídos em
nome de Cristo aqueles dentre os fiéis que são assinalados pela Sagrada Ordem,
a fim de apascentarem a Igreja pela palavra e pela graça” (ib., nº 11 ).

É de notar, aliás, que a
Igreja não deve ser concebida como uma “sociedade democrática”, na
qual o poder compete ao povo e é por este delegado aos seus representantes. Tal
foi, sem dúvida, a tendência dos reformadores protestantes do século XVI. A fé
católica ensina que a Igreja é sacramento… “sacramento da unidade dos
homens entre si e com Deus” (cf. Lumen Gentium nº 1). Ora sacramento é um
sinal sensível que significa e comunica a graça de Deus.

Neste sentido a teologia
professa que a santissima humanidade de Cristo é o sacramento primordial, pois
em Cristo-homem estava depositada a vida do próprio Deus, que transparecia e se
comunicava através das palavras e dos gestos do Senhor Jesus.

Em segunda instância, a
Igreja é Sacramento, ou seja, uma realidade sensível, de face humana, que é
portadora e comunicadora da graça divina. Por ela passa a vida que vem do Pai,
se derrama na humanidade de Cristo e se destina finalmente a cada um dos homens
mediante ulteriores sacramentos que são o Batismo, a Crisma, a Eucaristia, a
Reconciliação, a Unção dos Enfermos, a Ordem e o Matrimônio.

É tal fluxo da vida divina
procedente do Pai para atingir cada cristão que o gráfico anexo esquematiza
[…]: nele se vê a ordem sacramental, ou seja, a – grande realidade
sacramental que compreende a humanidade de Cristo, o corpo de Cristo prolongado
que é a Igreja, e os sete ritos ditos “sacramentos” em sentido mais
estrito. Se, pois, a Igreja é um sacramento, verifica-se que as funções e os
ministérios não têm sua fonte nos homens ou no “povo de Deus”, mas no
próprio Deus. As três pessoas da SS. Trindade, querendo doar-se aos homens,
seguem a lei da “encarnação”, isto é, vão utilizando elementos
sensíveis e humanos para chegar a todos os homens. É por isto que não se pode
equiparar a Igreja a uma democracia; nem é lícito tender a transformar a Igreja
em tal forma de convívio humano, pois isto equivaleria a destruir a Igreja ou a
fazer dela um aglomerado de pessoas bem intencionadas… e mais nada.

Não compete aos homens
outorgar o que só o próprio Cristo pode conceder. Nem ao Papa nem aos Bispos é
lícito derrogar às instituições sacramentais atribuindo (por via ordinária ou
extraordinária) ao cristão apenas batizado as faculdades que o sacramento da
Ordem (instituído por Cristo) confere. Por isto não se pode dizer que, na falta
de um presbítero, quando um leigo consagra o pão e o vinho, Ecclesia, supplet a
Igreja supre, outorgando a tal leigo a faculdade de celebrar a consagração
eucarística; nem a hierarquia (os Bispos) nem a comunidade de leigos pode
conceder tal habilitação a uma pessoa não devidamente ordenada por Cristo
mediante o sacramento da Ordem. Este não é apenas o desligamento de poderes que
o Batismo já conferiu (e que, portanto, estariam latentes em todo cristão), mas
é um novo modo de inserção do cristão dentro do sacerdócio de Cristo para que
possa realizar o que nenhum cristão pode efetuar em virtude do seu Batismo.

A apostolicidade da Igreja
não quer dizer que cada um dos seus membros tenha as faculdades de que
dispunham os Apóstolos. Isto seria ignorar que a Igreja é diversificada em seus
misteres, como todo corpo é diversificado em seus membros. A apostolicidade da
Igreja significa que a Igreja está em continuidade com os Apóstolos, seja
porque professa a mesma doutrina que os Apóstolos, seja, porque, através da
sucessão apostólica, o ministério dos Apóstolos vai sendo transmitido de
geração a geração àqueles que recebem o sacramento da Ordem. Ao lado da
transmissão que se faz pelo sacramento da Ordem, há ainda aquela que ocorre
mediante os outros sacramentos, dando origem a funções diferentes daquelas do
sacerdócio ministerial.

De quanto foi dito,
depreende-se que, se uma comunidade resolve designar um de seus membros para
consagrar a Eucaristia, não pode dizer que está em comunhão com a Igreja
universal, pois, precisamente ao proceder assim, tal comunidade rompe com a
doutrina e a praxe da Igreja universal.

Podem-se completar estas
considerações da Carta de 06/08/83 com as ponderações do Concílio do Vaticano
II relativas aos diversos modos como Cristo se torna presente na sua Igreja.
Com efeito, distingue a Constituição Sacrosanctum Concilium nº 7 cinco
modalidades de presença de Cristo entre os homens:

“Cristo está sempre
presente em sua Igreja,
sobretudo nas ações litúrgicas. Presente está no sacrifício da Missa, tanto na
pessoa do ministro, pois aquele que agora oferece pelo ministério dos
sacerdotes é o mesmo que outrora se ofereceu na cruz, quanto sobretudo sob as
espécies eucarísticas. Presente está pela sua força nos sacramentos, de tal
forma, que, quando alguém batiza, é Cristo mesmo quem batiza. Presente está
pela sua palavra, pois é Ele mesmo, que fala quando se lêem as Sagradas
Escrituras na Igreja. Está presente finalmente quando a Igreja ora e salmodia,
Ele que prometeu: ‘Onde dois ou três estiverem reunidos em meu nome, aí estarei
no meio deles’ (Mt 18,20).

Em síntese, diz-nos o
Concilio que Cristo se faz presente:

na Eucaristia: este é o
modo, por excelência, da presença de Cristo (maxime sub speciebus euchaxisticis);

nos sacramentos: quem
batiza, quem absolve os pecados… é Cristo;

na pessoa do ministro
sagrado;

na Palavra consignada nas
Escrituras Sagradas;

por ocasião da oração
comunitária da Igreja; cf. Mt 18,20.

Como se vê, o texto de Mt
18,20 é citado pelo Concílio, texto que também as novas teorias evocam. Todavia
o Concílio não deduz dessa presença de Cristo numa comunidade orante a
conclusão de que todos os membros dessa comunidade possuem indistintamente o
mesmo grau de participação do sacerdócio de Cristo. Ao contrário, a diversidade
de participação do sacerdócio de Cristo é realçada quando o texto conciliar se
refere particularmente ao ministro da celebração eucarística.

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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