Os Leigos no Novo Direito Canônico – EB (Parte 2)

3.2.3. Autonomia (cânon 227)

Ao tratarem de assuntos e
afazeres seculares, os fiéis leigos têm direito à liberdade frente à hierarquia
da Igreja, desde que suas atividades sejam impregnadas do espírito evangélico e
atendam à doutrina proposta pelo magistério da Igreja. Mais ainda: ao
professarem suas opiniões pessoais, não o façam como se fossem doutrina da
Igreja – o que vale especialmente em matéria de política.

3.2.4. Formação doutrinária
(cânon 229,  § § 1º e 2º)

Aos leigos toca o
direito-dever de adquirir sólida formação doutrinária, a fim de que possam
viver cristãmente e anunciar ou mesmo defender as verdades da fé no exercício
das suas atividades apostólicas. – Tal norma é de enorme valor numa época em
que a doutrina da fé é freqüentemente ignorada ou insuficientemente ou mesmo
erroneamente conhecida pelos fiéis: as seitas, com suas mensagens e proposições,
como também as correntes teológicas, deixam freqüentemente os fiéis em estado
perplexo, sujeitos a professar como artigos de fé sentenças falsas ou discutíveis.

Os leigos, no seu afã de
penetrar melhor as verdades de fé, gozam outrossim do direito de adquirir graus
acadêmicos em Universidades e Faculdades Eclesiásticas ou em Institutos de Ciências
Religiosas.

3.2.5. Funções judiciárias,
administrativas e docentes (cân. 228 e 229, § 3º)

O cânon 228, § 1º reconhece
aos leigos o direito de desempenhar ofícios e encargos eclesiásticos, desde que
sejam idôneos a isto e se observem as prescrições do Direito.

Tais funções, facultadas
tanto a homens como a mulheres, vêm a ser, segundo o Código:

– a de juiz; cf. cânon 1421,
§ 2º

– a de auditor ou ouvinte;
cf. cânon 1428 § 2º;

– a de chanceler; cf. cânon
483 § 2º;

– a de notário; cf. cânon
483, § 2º;

– a de assessor de juiz em
tribunal; cf. cânon 1424;

– a de promotor de justiça;
cf. cânon 1435;

– a de defensor do vínculo;
cf. cânon 1435;

– a de legado papal junto a
Estados, Autoridades públicas, Conferências, Congressos internacionais; cf. cân.
363, § 1º;

– a de peritos e
conselheiros dos pastores, integrando Conselhos paroquiais ou diocesanos; cf. cânon
228, § 2º;

– a de ensinar as ciências
sagradas, desde que, devidamente capacitados, recebam o mandato da legítima
autoridade eclesiástica; cf. cânon 229, § 3.

A habilitação dos leigos ao
exercício de tais funções funda-se sobre o fato de que participam da missão de
Cristo em virtude dos sacramentos do Batismo e da Crisma. Tal participação não
deverá ser confundida com aquela que toca aos clérigos à função de pároco,
bispo, etc. Na verdade, o sacerdócio comum dos fiéis e o sacerdócio ministerial
diferem entre si maneira essencial e não apenas segundo graus (cf. Lumen Gentium
nº 10b).

3.2.6. Ministérios litúrgicos
e extra-litúrgicos (cânon 230)

O Código distingue três
tipos de ministérios: os estáveis e instituídos, os temporários e os extraordinários.

a) ministérios estáveis e
instituídos são o de leitor e o de acólito, conferidos mediante rito litúrgico
próprio; cf. cânon 230, § 1º. Ficam reservados aos homens, pois estão na linha
do sacramento da Ordem.

O ministério de leitor
compreende o anúncio da Palavra de Deus, a animação da Liturgia e a preparação
dos fiéis aos sacramentos (donde a catequese).

O ministério de acólito
compreende o serviço do altar e a distribuição da Comunhão Eucarística não só
nas igrejas, mas também nas casas dos enfermos (cf. cânon 910, § 2º). Em
circunstâncias especiais, o acólito é também o ministro extraordinário da
exposição e da reposição do SS. Sacramento, sem que dê a bênção eucarística
(cf. cânon 943).

A colação do leitorado e do
acolitado não confere direito a remuneração por parte da Igreja, embora se
trate de ministérios estáveis; cf. cânon 230, § 1º.

O Motu proprio Ministeria
quaedam, de 15/08/72, permite às Conferências Episcopais, com a aprovação da
Santa Sé, instituir outros ministérios, tidos como úteis na respectiva região,
como o de ostiário, exorcista, catequista…

b) Ministérios temporários. Podem
ser provisoriamente confiados a leigos – homens e mulheres – os encargos de
leitor, comentador, cantor, … nas funções litúrgicas. Em tais casos, não há instituição
por meio de um rito litúrgico.

c) Ministérios extraordinários,
ocorrem quando, na falta de ministros instituídos, os leigos (homens e
mulheres) são assumidos para preencher funções dos leitores e acólitos. Entre
estas, sejam enumerados o anúncio da Palavra, o presidir às orações litúrgicas,
o ministério do Batismo, a distribuição da S. Eucaristia¹, a assistência, como
testemunhas qualificadas, a um matrimônio (o que implica a formação catequética
dos noivos e a orientação litúrgica do rito; cf. cânon 1112)… Mais duas funções
sejam arroladas entre os possíveis ministérios extraordinários:

– a de administrar
pastoralmente uma paróquia, na falta de pároco, todavia sob a responsabilidade
de um presbítero moderador (cf. cânon 517, § 2º);

– a de pregar numa igreja ou
capela em caso de necessidade ou de especial utilidade (cf. cânon 766); tal
pregação porém, não seja a homilia, que se segue à leitura do Evangelho da
Missa e, como parte da Liturgia, fica reservada ao presbítero e ao diácono. À
Conferência Nacional dos Bispos toca baixar normas referentes à pregação
realizada por leigos; cf. cânones 766 e 767, § 1º. A fundamentação teológica de
tal prática é formulada pelo cânon 759:

“Em virtude do Batismo e da
Confirmação, os fiéis leigos são testemunhas da mensagem evangélica, mediante a
palavra e o exemplo da vida cristã; podem também ser chamados a cooperar com os
Bispos e os presbíteros no exercício do ministério da palavra”.

Por fim, o cânon 231 observa
que os leigos chamados, a título permanente ou provisório, a prestar especial
serviço na Igreja devem adquirir a formação adequada à função que hão de
desenvolver. Em conseqüência, toca-lhes o direito de receber uma honesta
remuneração, assim como as garantas de previdência, seguros sociais e assistência
à saúde; tal direito à remuneração não decorre da instituição de um leigo como
ministro, mas do serviço específico prestado à Igreja.

4. Conclusão

Em síntese, verifica-se que
aos leigos toca o direito-dever de anunciar o Evangelho. Por isto são delegados
para atividades apostólicas em virtude da sua participação na missão da Igreja
decorrente do batismo e da Crisma. – Além disto, os leigos são chamados a
impregnar a ordem temporal com o espírito evangélico, dando o testemunho cristão
no exercício das suas funções seculares.

Os leigos casados edificam,
pela sua vivência matrimonial e pela educação dos filhos, o povo de Deus e, de
modo geral, a sociedade civil.Além disto, os leigos podem
ser chamados a exercer na Igreja funções e ministérios para os quais estejam
aptos. Somente os homens são incumbidos do leitorado e do acolitado estáveis e
institucionais, ao passo que às mulheres podem ser confiados ministérios temporários
e extraordinários.

Estes dados manifestam o
papel relevante que o leigo desempenha na Igreja, fazendo parte da mesma comunhão
eclesiástica em que estão inseridos os clérigos.

Na confecção deste artigo
muito nos valemos da exposição feita por Gianfranco Ghirlanda S. J. sob o título
I laici nella Chiesa secondo il nuovo Codice di Diritto canonico, em La Civiltà Cattolica
nº 3192, 18/06/83. Pp. 531-543.

 

¹ Observa o Pe. Jesús S.
Hortal S. J. no seu comentário à tradução bilíngüe do Código de Direito Canônico,
p. 409 (1ª edição);

  “A designação dos ministros extraordinários
da Sagrada Comunhão está regulamentada pela Instrução da Sagrada Congregação
para a Disciplina dos Sacramentos Immensae Caritatis, de 29 de janeiro de 1973
(AAS 65, 1973, pp. 264-271). Não se deve esquecer o caráter extraordinário
desses ministros. A esse respeito, a citada instrução adverte: “Dado que estas
faculdades foram concedidas unicamente em vista do bem espiritual dos fiéis e
para os casos em que se verifica verdadeira necessidade, tenham os sacerdotes
presente que, em virtude das mesmas, não ficam eximidos do dever de distribuir
a Santíssima Eucaristia aos fiéis que legitimamente a desejam receber; e, de
modo particular, do dever de a levar e ministrar aos doentes”.

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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