Os Leigos no Novo Direito Canônico – EB (Parte 1)

Revista: “PERGUNTE E
RESPONDEREMOS”

D. Estevão Bettencourt, osb

Nº 272 – Ano 1984 – Pág. 2

 Em síntese: Verifica-se que
aos leigos toca o direito-dever de anunciar o Evangelho. Por isto são delegados
para atividades apostólicas em virtude da sua participação na missão da Igreja
decorrente do Batismo e da Crisma. Além disto, os leigos são chamados a
impregnar a ordem temporal com o espírito evangélico, dando o testemunho
cristão no exercício das suas funções seculares.

Os leigos casados edificam,
pela sua vivência matrimonial e pela educação dos filhos, o povo de Deus e, de
modo geral, a sociedade civil.

Além disto, os leigos –
homens e mulheres – podem ser chamados a exercer na Igreja funções e
ministérios para os quais estejam aptos. Somente os homens são incumbidos do
leitorado e do acolitado estáveis e institucionais, ao passo que às mulheres
podem ser confiados ministérios temporários e extraordinários.

Estes dados manifestam o
papel relevante que o leigo desempenha na Igreja, fazendo parte da mesma
comunhão eclesiástica em que estão inseridos os clérigos.

O novo Código de Direito
Canônico, cuja Eclesiologia está fundada sobre a Constituição Lumen Gentium
(LG) do Concílio do Vaticano II, deu grande ênfase aos leigos na Igreja. Estes
são considerados no livro II, intitulado “Do Povo de Deus”.

O livro II se divide em três
partes: 1) Dos Fiéis em geral; 2) Da Constituição Hierárquica da Igreja; 3) Dos
Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.

As funções dos leigos são
analisadas na Parte I (Dos Fiéis). Esta consta de quatro cânones introdutórios
(cânones 204-207) e de cinco títulos: a) Deveres e Direitos de todos os Fiéis
(cân. 208-223); b) Deveres e Direitos dos Fiéis Leigos (cân. 224-231); c) Ministros
Sagrados ou Clérigos (cânones 232-293); d) Prelazias Pessoais (cân. 294-297);
e) Associações de Fiéis (cân. 298-329).

Interessa-nos, nas páginas
seguintes, apresentar o conteúdo dos cânones introdutórios da Parte I e o dos
dois primeiros títulos referentes respectivamente aos fiéis em geral e aos
leigos em particular.

1. A Igreja, comunhão de membros iguais e desiguais (cân. 204-207)

Eis o teor do cânon 204, §
1º:

“Fiéis são os que,
incorporados a Cristo pelo batismo, foram constituídos como povo de Deus e
assim, feitos participantes, a seu modo da função sacerdotal, profética e régia
de Cristo, são chamados a exercer, segundo a condição própria de cada um, a
missão que Deus confiou para a Igreja cumprir no mundo”.

Note-se que nestes dizeres é
afirmada a igualdade básica de todos os membros da Igreja entre si, igualdade
decorrente do fato de que foram incorporados a Cristo pelo sacramento do
batismo, a fim de formar um único povo de Deus. Dentro dessa igualdade
fundamental, porém, registra-se uma desigualdade de funções; cada qual, a seu
modo e segundo a sua vocação pessoal, participa das funções sacerdotal,
profética e régia de Cristo; há, pois, diversos modos de colaborar para a
implantação e a consumação do reino de Cristo na terra (…)

Esta verdade é repetida pelo
cânon 208, o primeiro que trata dos deveres e direitos de todos os fiéis:

“Entre todos os fiéis, pela
sua regeneração em cristo, vigora no que se refere à dignidade e atividade, uma
verdadeira igualdade, pela qual todos, segundo a condição e os ofícios próprios
de cada um, cooperam na construção do Corpo de Cristo”.

É sobre o fato de que há
desigualdade de funções na Igreja que se fundamenta a existência de uma
hierarquia ou de um grupo de fiéis aos quais Deus quis confiar, de modo especial,
o ministério sacerdotal de Cristo. Assim a Igreja é uma comunhão hierárquica.

Os cânones 204 § 1º e 208
têm enorme importância pelo fato de que indicam os critérios para se avaliarem
as diferenças de funções na Igreja. Dizem-nos, sim, que estas são encargos,
tarefas e responsabilidades para o serviço dos irmãos, e não títulos de vã
glória. Muito a propósito vêm as palavras de Santo Agostinho citadas em Lumen Gentium
(Constituição Luz dos povos) nº 32:

“Atemoriza-me o que sou para
vós; consola-me o que sou convosco. Pois para vós sou bispo; convosco sou
cristão. Aquilo é um dever; isto, uma graça. O primeiro é um perigo; o segundo,
salvação” (serm. 340,1).

O cânon 207, o último dos
introdutórios, explicita a estrutura fundamental da Igreja. O primeiro
parágrafo afirma que, por instituição divina, existem na Igreja ministros
sagrados ou clérigos e leigos. O § 2 acrescenta que em ambos os estados –o
clerical e o laical – se encontram pessoas consagradas a deus pelos votos ou
votos vínculos reconhecidos pela Igreja; esta observação realça, ao lado do
aspecto jurídico, hierárquico e institucional da Igreja, o aspecto carismático
da mesma, pois a vida consagrada pelos votos religiosos é um dos frutos mais
belos da imprevisível ação do Espírito. Dado que o carisma da Vida Religiosa se
exerce tanto entre os clérigos como entre os leigos, verifica-se que não há
tensão entre clérigos e leigos; uma comunhão de vida e um relacionamento
fraterno se estabelecem entre aqueles e estes independentemente da sua posição
hierárquica. A própria hierarquia da Igreja, com seu caráter institucional e
estável, é fruto do Espírito Santo. O direito não tem outra missão que não a de
reconhecer a riqueza dos dons do espírito e determinar as condições para que se
possam exercer em vista do bem comum.

Após a leitura destes
cânones introdutórios, passemos ao título I do livro II.

2. Dos deveres e direitos de
todos os fiéis (cân. 208-223)

É de notar que tal seção se
refere tanto a clérigos como a leigos na medida em que são todos membros do
povo de Deus, iguais entre si pelo Batismo e a vocação à santidade. Tenha-se em
vista o cânon 208, inicial deste título:

Cânon 208: “Entre todos os
fiéis, pela sua regeneração em Cristo, vigora, no que se refere à dignidade e
atividade, uma verdadeira igualdade, pela qual todos, segundo a condição e os
deveres próprios de cada um, cooperam na construção do Corpo de Cristo”.

Dito isto, são enumerados os
deveres, os deveres-direitos e os direitos de todos.

2.1. Deveres de todos os
fiéis

O Código enuncia cinco tipos
de dever:

1) conservar sempre, no seu
modo de agir, a comunhão com a Igreja e cumprir, com grande diligência, os
deveres a que estão obrigados segundo as prescrições do Direito (cânon 209);

2) levar uma vida santa e
promover o incremento e a santificação da Igreja (cânon 210);

3) obedecer, com senso de
responsabilidade, ao que os Pastores, como mestres, declaram e, como guias da
Igreja, estabelecem (cânon 212, § 1);

4) atender às necessidades
da Igreja de modo que esta possa dispor de tudo que seja preciso para o culto
divino, para as obras de apostolado e caridade e para o sustento dos ministros
(cânon 222, § 1º);

5) promover a justiça social
e socorrer aos pobres com as suas rendas (cânon 222, § 2º).

Passemos agora ao enunciado
dos

2.2. Deveres-direitos

São em número de dois:

1) Empenhar-se para que o
anúncio da salvação chegue a todos os homens (cânon 211);

2) manifestar o seu modo de
pensar aos pastores sobre o que diz respeito ao bem da Igreja, e divulgá-lo,
levando sempre em conta a integridade da fé e dos costumes e o respeito para
com os pastores, assim como a utilidade comum e a dignidade das pessoas (cânon
212, § 3º).

Há também

 2.3. Direitos de todos os fiéis

O Código enumera os
seguintes direitos:

1) manifestar aos pastores
as suas necessidades, especialmente as de ordem espiritual, assim como os seus
anseios (cânon 212, § 2º);

2) receber dos seus pastores
ajuda espiritual (cânon 213);

3) dar culto a Deus segundo
as prescrições do seu rito aprovado pelos legítimos pastores da Igreja, e
desenvolver a sua vida espiritual de maneira consentânea com a doutrina da
Igreja (cânon 214);

4) fundar e dirigir
associações para fins de caridade, de piedade e de missão (cânon 215);

5) promover e sustentar
atividades apostólicas (cân. 216);

6) receber educação cristã
(cânon 217);

7) exercer a liberdade de
pesquisa e de prudente expressão nas ciências sagradas, salvaguardando o
obséquio devido ao magistério da Igreja (cânon 218);

8) não ser coagido a abraçar
algum estado de vida contra a vontade própria (cânon 219);

9) guardar a boa fama e
defender a própria intimidade (cânon 220);

10) reivindicar e defender
direitos próprios no respectivo foro eclesiástico (cânon 221, § 1º);

11) ser julgado de acordo
com as prescrições do Direito a serem aplicadas com eqüidade (cânon 221, § 2º);

12) não ser punido com penas
canônicas a não ser em conformidade com a lei (cânon 221, § 3º).

O cânon 223, que encerra o
título I (dos deveres e direitos dos fiéis em geral) dá a chave de interpretação
dos anteriores. Eis o respectivo texto:

Cânon 223 – § 1º “No
exercício dos próprios direitos, os fiéis, individualmente ou unidos em
associações, devem levar em conta o bem comum da Igreja, os direitos dos outros
e os próprios deveres para com os outros.

§ 2º Compete à autoridade
eclesiástica, em vista do bem comum, regular o exercício dos direitos que são
próprios dos fiéis”.

O cânon quer dizer que no
uso dos seus direitos os fiéis devem observar o princípio da responsabilidade
pessoal e social, isto é, não devem apenas exigir que os seus direitos sejam
reconhecidos dentro da comunidade da Igreja. Estejam, pois, atentos ao bem
comum da Igreja, aos direitos dos outros fiéis e aos deveres que de tais
direitos resultam para cada um. A fim de assegurar a boa ordem, as autoridades
eclesiásticas moderam o exercício dos direitos.

Com outras palavras: o cânon
significa que os direitos individuais a Igreja não são algo de absoluto. Sejam
exercidos de maneira ética ou moral. Donde se segue que, se o exercício de
algum direito pessoal acarreta dano a outra pessoa ou à comunidade, o fiel
católico deve abster-se de tal exercício. Tal norma, enunciada pelo cânon 223,
encontra aplicação, por exemplo, no caso enunciado pelo cânon 212, § 3º; cada
fiel tem o direito de exprimir suas opiniões em matéria de fé dentro dos
limites da integridade da fé e dos costumes, levando em conta o respeito aos
pastores, a utilidade comum e a dignidade da pessoa humana. Outra aplicação
ocorre no cânon 218, quando se reconhece a liberdade de pesquisa nas ciências
sagradas, mas com a limitação imposta pelo respeito ao magistério.

Importa agora considerar o
título II do livro II, o qual aborda diretamente os leigos na Igreja.

3. Deveres e direitos dos
leigos (cân. 224-231)

Este título do Código, como
aliás o anterior e os cânones introdutórios, são algo de novo em relação ao
Código de 1917. Este era muito parco no tocante aos leigos: o respectivo cânon
682 reconhecia-lhes o direito de receber dos clérigos os bens espirituais e os
auxílios necessários à salvação – o que também é reconhecido pelo cânon 213 do
novo Código; o cânon 683 de 1917 dizia outrossim que aos leigos não é lícito
usar o hábito clerical a não ser em circunstâncias especiais; era também
proibido aos leigos pregar na Igreja, conforme o cânon 1.342, § 2º. Como se vê,
aos leigos não se atribuíam especiais funções na Igreja. – Ora o Concílio do
Vaticano II desenvolveu reflexões sobre o laicato, que se tornaram base para a
formulação de nova disciplina dos leigos.

Vejamos, porém, antes do
mais:

3.1. Quem é um leigo?

O Código de Direito Canônico
não oferece definição de “leigo” na Igreja, pois tal não é a sua tarefa. É
preciso, portanto, pedir aos textos conciliares tal definição.

A Constituição Lumen Gentium
nº 31a chama “leigos” aqueles que, incorporados a Cristo pelo Batismo, fazem
parte do povo de Deus e participam, do seu modo, na missão sacerdotal,
profética e regia de Cristo. O nº 31b acrescenta que a “índole secular” (isto
é, a inserção no século ou no mundo) é própria e peculiar dos leigos”: aos
leigos toca a vocação de procurar o reino de Deus mediante o trato honesto dos
afazeres temporais; é na família, nas profissões seculares, no campo da
cultura, das artes, da economia, da política, das relações internacionais que
compete ao laicato exercer sua ação conforme os ditames do Evangelho. Cf. Lumen
Gentium nº 36.38, Apostolicam Actuositatem nº 7.

Verdade é que também aos
clérigos e aos Religiosos é lícita uma certa atuação nos ambientes da cultura e
nas profissões seculares, como também aos leigos podem tocar diversos tipos de
missão dentro da Igreja. Como quer que seja, o laicato se define por seus
afazeres temporais, que lhe são próprios, embora não exclusivos.

3.2. Os cânones respectivos

O cânon 224, introdutório
como é, afirma que dizem respeito aos leigos não somente as disposições
enunciadas sob o título II do livro II, mas também as normas esparsas pelo
Código referentes a todos os fiéis em geral ou aos leigos em particular;
tenha-se em vista o que concerne à recepção e à administração dos sacramentos,
às funções eclesiásticas, à jurisdição, aos processos e aos recursos
administrativos.

Passemos agora em revista os
cânones do título II.

3.2.1. Atividades
apostólicas (cânon 225)

Eis o texto do cânon 225:

Cânon 225 – § 1º  “Os leigos, enquanto destinados por Deus,
como todos os fiéis, para o apostolado por meio do Batismo e da Confirmação,
têm obrigação geral e gozam do direito de trabalhar, quer individualmente, quer
reunidos em associações, a fim de que o divino anúncio da salvação seja
conhecido e aceito por todos os homens em todo o mundo; essa obrigação é mais
premente nas circunstâncias em que os homens, a não ser por meio deles, não
podem ouvir o Evangelho e conhecer o Cristo.

§ 2º  Têm também o dever especial, cada um segundo a
própria condição, de animar e aperfeiçoar com o espírito evangélico a ordem das
realidades temporais, e assim dar testemunho de Cristo, especialmente na gestão
dessas realidades e no exercício das atividades seculares”.

O direito-dever de realizar
atividades apostólicas já foi enunciado no cânon 210, que diz respeito a todos
os fiéis (clérigos e leigos) em geral. É de novo mencionado no cânon 225,
porque os leigos têm seu modo próprio de anunciar o Evangelho, modo diferente do
dos clérigos e do dos membros de Institutos seculares.

No tocante ao § 1º, nota-se
que o cânon incute o dever-direito, dos leigos, de evangelizar sem distinguir a
formalidade respectiva. Com efeito; existe um tipo de apostolado que recebe um
mandato explícito da hierarquia e que se chama “Ação Católica” (cf.
Decreto Apostolicam Actuositatem, sobre o Apostolado dos Leigos, nº 20;
Constituição Lumen Gentium, nº 33); esta constitui uma forma de íntima
cooperação com a hierarquia da Igreja. Além da Ação Católica, conhecem-se
várias outras maneiras de exercer o apostolado (cf. Lumen Gentium, nº 31). Ora
todas estas modalidades são consideradas globalmente pelo cânon 225, § 1º; na
verdade, qualquer atividade dos fiéis leigos que vise ao anúncio do Evangelho,
não pode deixar de se coligar ao apostolado da hierarquia e submeter-se a esta.

O cânon prevê o exercício
individual ou associado da ação apostólica dos leigos. – Ora a respeito de
associações de leigos, o Código volta a falar no cânon 327, a fim de estimulá-las;
poderão ter finalidades diversas como a de favorecer uma vida cristã mais
perfeita, a de promover o culto público, a doutrina cristã ou outras obras de
apostolado ou ainda a de fazer que o espírito cristão penetre mais a fundo a
ordem temporal.

O § 2º do cânon 225 menciona
e incentiva determinada forma de evangelização própria dos leigos, a saber: a
de animar cristãmente as estruturas e atividades seculares.

3.2.2. Matrimônio e família
(cânon 226)

Aos fiéis que vivem a
vocação conjugal, toca o dever de edificar o povo de Deus mediante o matrimônio
e a família; cf. cânon 226, § 1º. – Este parágrafo há de ser explicitado à luz
do decreto Apostolicam Actuositatem nº 11c, onde se lê que os mais importantes
deveres apostólicos dos esposos são o de manifestar, pela sua vida, a
indissolubilidade e a santidade do matrimônio, o de afirmar o direito e o dever
de educar cristãmente os filhos, o de defender a dignidade e a autonomia da
família. Empenhem-se, portanto, os fiéis leigos para que a legislação civil de
cada país reconheça e defenda tais aspirações. Além disto, o texto conciliar
enumera as seguintes obras de apostolado familiar: “adotar como filhos as
crianças abandonadas, acolher com benevolência os hóspedes, contribuir para a
boa orientação das escolas, assistir aos adolescentes com seus conselhos e com
recursos econômicos, ajudar os noivos a se prepararem para o casamento,
colaborar na catequese, apoiar os casais e as famílias postos em perigo
material ou moral, atender às necessidades dos anciãos” (nº 11c).

O cânon 226, § 2º trata da
educação dos filhos. Compete primeiramente aos genitores o dever-direito de
educá-los, e educá-los cristãmente segundo a doutrina da Igreja. A família, na
verdade, é uma igreja doméstica, na qual os pais são para os filhos os
primeiros mestres da fé e as primeiras testemunhas do amor de Cristo (cf. Lumen
Gentium 11b; 35c). – O Código volta a tratar do assunto no cânon 793,
mencionando o direito-dever, dos genitores, de escolher os meios e as instituições
que melhor contribuam  para a educação
católica de seus filhos.

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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