O sacramento da Eucaristia e os casados em segunda união

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É mansa e pacífica entre os bispos a interpretação da Familiaris Consortio no sentido de que os divorciados não podem receber a Sagrada Eucaristia.

De fato, a exortação apostólica de João Paulo II é claríssima: “A Igreja (…) reafirma sua práxis, fundamentada na sagrada escritura, de não admitir à comunhão eucarística os divorciados que contraíram nova união” (n. 84d). O código canônico também determina essa proibição (cânon 915).

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O direito eclesial prescreve que todo fiel tem a obrigação de receber a sagrada comunhão ao menos uma vez por ano, preferencialmente no tempo pascal (cânon 920). Note-se que a lei na Igreja tem cunho preponderantemente pastoral. Assim, o direito canônico não é um jugo a mais nos ombros do indivíduo; pelo contrário, as normas jurídicas visam a libertar o fiel de uma vivência malsã da religião. Desta feita, ninguém dirá que fulano é um mau católico, porque vai à missa todo domingo, mas comunga apenas uma vez por ano! O dever jurídico é a comunhão anual, por ocasião da Páscoa. Neste aspecto, penso eu, já se vislumbra o alvorecer de uma esperança enorme para os casados em segunda união, com a majoração do tempo para a tomada de algumas providências, como, por exemplo, a consulta a um tribunal eclesiástico.

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Esta é a posição definitiva do Papa sobre comunhão para divorciados em nova união

Segunda União (Parte 1)

Segunda União (Parte 2)

Quero, entretanto, deixar bem claro que, em não havendo obstáculo, todo fiel tem o direito de comungar nas missas dominicais, ou cotidianamente. É mesmo salutar que o faça, contanto que regularmente compareça ao confessionário. O sacramento da eucaristia é sem dúvida o maior dom que Deus nos ofertou. Por outro lado, é imperioso que não se caia numa vivência supersticiosa da religião, o que sucederia se acreditássemos que quanto mais vezes sicrano comungar mais santo ele será ou mais protegido ele estará.

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Quem trouxe bastante luz para obviar este problema foi o então cardeal Ratzinger, hoje Papa Emérito Bento XVI. Em 1985, numa célebre entrevista concedida ao jornalista italiano Messori, Ratzinger falava da nuança sacrifical da missa, que se encontra, segundo ele, um tanto quanto ofuscada. Com efeito, a missa não é só banquete, quando se manduca ou se come a hóstia consagrada; a missa é igualmente sacrifício. Explicava o eminente prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé: “Devemos reaver a consciência de que a eucaristia não é privada de valor se não se recebe a comunhão: nesta percepção, problemas dramaticamente urgentes, como a admissão ao sacramento dos divorciados casados novamente, podem perder muito de seu peso opressivo” (“A fé em crise?”, p. 99).

A santíssima eucaristia é decerto o centro da comunidade paroquial (cânon 528, § 2.º). Contudo, é mister compreender este sacramento corretamente, nas suas dimensões de banquete fraterno e de sacrifício do corpo e do sangue de nosso Senhor Jesus Cristo.

Edson Luiz Sampel
Doutor em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense, do Vaticano.
Professor da Escola Dominicana de Teologia (EDT).

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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