O aborto no Direito brasileiro – Ives Gandra da Silva Martins

Li, recentemente, parecer do professor Eros Grau, ministro
aposentado do STF, em que declara serem constitucionais os artigos 542, 1.609,
parágrafo único, 1.779, parágrafo único e 1798 do Código Civil, visto que,
sendo o nascituro sujeito de direitos, é alcançado pelo reconhecimento do
direito à dignidade da pessoa humana e à inviolabilidade do direito à vida,
contemplados na Constituição do Brasil.
De rigor, o eminente jurista reforça a interpretação dos textos superiores
(tratados internacionais e Constituição Federal), em que embasa suas conclusões
sobre o direito infraconstitucional.
São eles: o artigo 3º da Declaração Universal de Direitos Humanos, da qual o
Brasil é signatário, segundo o qual “todo ser humano tem direito à
vida” e a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, que afirma que
“a criança necessita de proteção e cuidados especiais, inclusive a devida
proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento” (grifos meus).

Há também o Pacto de São José, do qual o Brasil é signatário, cujo artigo 1º
estabelece que “pessoa é todo ser humano”; no artigo 3º, que
“tem o direito de reconhecimento de sua personalidade jurídica”; e o
artigo 4º, que define que tal direito deve ser protegido pela lei “desde o
momento de sua concepção”.

O interessante é que o artigo 4º cuida de duas formas de proteção ao direito à
vida, ou seja, do nascituro e do nascido. Não abre exceção para o nascituro,
mas, quanto aos nascidos, preconiza que os países que tenham pena de morte
procurem aboli-la e proíbe aos países que não a tenham de adotá-la.
Estabelece ainda que, se um país signatário deixar de ter a pena de morte, não
poderá mais voltar a adotar tal forma de atentado à vida do ser humano nascido.
A nossa Constituição é clara ao dizer, no artigo 5º, “caput”, que o
direito à vida é inviolável.
Por fim, o artigo 2º do Código Civil está assim redigido: “A personalidade
civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro”. Seria ridícula a interpretação do
dispositivo que se orientasse pela seguinte linha de raciocínio: “Todos os
direitos do nascituro estão assegurados, menos o direito à vida”!
É de se lembrar que o artigo 5º, “caput”, da Lei Suprema é cláusula
imodificável, por força de seu artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV.

Como se percebe, o arsenal de disposições jurídicas internacionais,
constitucionais e infraconstitucionais do Direito brasileiro coincide, e todas
apontam para a impossibilidade da constitucionalização do aborto em nosso país.
Nada obstante, há os que defendem que, pelo neoconstitucionalismo, pode o STF
legislar nos vácuos legislativos.
Não é minha posição. Primeiro, porque não há vácuo legislativo; e, segundo, se
houvesse, estou convencido de que a tese não se compatibilizaria com o texto
maior, visto que, nas ações de inconstitucionalidade por omissão do Congresso,
ainda quando julgadas procedentes, não pode o STF impor sanções nem estabelecer
prazos para que o Legislativo supra a omissão.

Não tem, pois, o STF a faculdade de legislar positivamente. Não se deve
esquecer de que todos os projetos para institucionalização do aborto não têm
sido aprovados pelo Congresso Nacional.
Por fim, mas não menos importante, a esmagadora maioria da população brasileira
se opõe a essa prática, conforme pesquisa divulgada pela Folha em 11/10, sendo
71% a favor de manter a atual legislação e só 11% a favor de ampliar os casos
em que o aborto é permitido.

Em outras palavras, no Estado democrático brasileiro, a
população rejeita o aborto, prestigiando o respeito ao direito à vida. Como se
percebe, a questão não é religiosa, mas jurídica, refletindo, de rigor, a
vontade da maioria da população brasileira, contrária ao aborto.

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, 75, advogado, professor
emérito da Universidade Mackenzie, da Escola de Comando e Estado-Maior do
Exército e da Escola Superior de Guerra, é presidente do Conselho Superior de
Direito da Fecomercio.

 

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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