Matrimônio no Catecismo da Igreja – Parte 3

Divórcio
–  a separação legítima em certos casos

2383 – A
separação dos esposos com a manutenção do vínculo matrimonial pode ser legítima
em certos casos previstos pelo Direito canônico (cf. CIC, cân. 1151-1155).

Se o
divórcio civil for a única maneira possível de garantir certos direitos
legítimos, o cuidado dos filhos ou a defesa do patrimônio, pode ser tolerado
sem constituir uma falta moral.

Divórcio –
e adultério

2384 – O
divórcio é uma ofensa grave à lei natural. Pretende romper o contrato
livremente consentido pelos esposos de viver um com o outro até á morte. O
divórcio lesa a Aliança de salvação da qual o matrimônio sacramental é o sinal.
O fato de contrair nova união, mesmo que reconhecida pela lei civil, aumenta a
gravidade da ruptura; o cônjuge recasado passa a encontrar-se em situação de
adultério público e permanente:

Se o
marido, depois de se separar de sua mulher, se aproximar de outra mulher, se
torna adultério, porque faz essa mulher cometer adultério; e a mulher que
habita com ele é adúltera, porque  atraiu
a si o marido de outra (S.Basílio Magno, Moral., regra 73).

2385 – O
caráter imoral do divórcio deriva também da desordem que introduz na célula
familiar e na sociedade. Esta desordem acarreta graves danos: para o cônjuge
que fica abandonado; para os filhos, traumatizados pela separação dos pais, e
muitas vezes em desavença ente si; e pelo seu efeito de contágio, que faz dele
uma verdadeira praga social.

2386 – Pode
acontecer que um dos cônjuges seja a vítima inocente do divórcio decidido pela
lei civil; neste caso ele não viola o preceito moral. Existe uma diferença
considerável entre o cônjuge que se esforçou sinceramente por ser fiel ao
sacramento do Matrimônio e se vê injustamente abandonado, e aqueles que, por
uma falta grave de sua parte, destrói um casamento canonicamente válido (FC
84).

Divorciados
em nova união

1650 – São
numerosos hoje, em todos os países, os católicos que recorrem ao divórcio
segundo as leis civis e que contraem civilmente uma nova união. A Igreja, por
fidelidade à palavra de Jesus Cristo (“Todo aquele que repudiar a sua mulher e
desposar outra comete adultério contra a primeira; e se essa repudiar o seu
marido e desposar outro comete adultério”: Mc 10,11-12), se mantém firme em não
reconhecer válida uma nova união, se o primeiro casamento foi válido.

Se os
divorciados tornam a casar-se no civil, colocam-se numa situação que contraria
objetivamente a lei de Deus. Portanto, não têm acesso à comunhão eucarística,
enquanto perdurar essa situação. Pela mesma razão não podem exercer certas
responsabilidades eclesiais. A reconciliação pelo sacramento da penitência só
pode ser concedida aos que se mostram arrependidos por haver violado o sinal da
aliança e da fidelidade a Cristo, e se comprometem a viver numa continência
completa.

1651 – A
respeito dos cristãos que vivem nesta situação e geralmente conservam a fé e
desejam educar cristãmente seus filhos, os sacerdotes e toda a comunidade devem
dar prova de uma solicitude atenta, a fim de não se considerarem separados da
Igreja, pois, como batizados, podem e devem participar na vida da Igreja:

Sejam
exortados a ouvirem a Palavra de Deus, a freqüentarem o sacrifício da missa, a
perseverarem na oração, a incrementarem as obras da caridade e as iniciativas
da comunidade, em favor da justiça, a educarem os filhos na fé cristã, a
cultivarem o espírito e as obras de penitência para assim implorarem, dia a
dia, a graça de Deus (FC 84).

Uniões
livres sem casamento

2390 – Existe
união livre quando o homem e a mulher se recusaram a dar uma forma jurídica e
pública a uma ligação que implica intimidade sexual.

A expressão
é enganosa: com efeito, que significado pode ter uma união na qual as pessoas
não se comprometem mutuamente e revelam assim uma falta de confiança na outra,
em si mesma, ou no futuro?

A expressão
abrange situações diferentes: concubinato, recusa do casamento enquanto tal,
incapacidade de assumir compromissos a longo prazo (FC 81). Todas estas
situações ofendem a dignidade do matrimônio; destroem a própria idéia da
família; enfraquecerem o sentido da fidelidade. São contrárias à lei moral. O
ato sexual deve ocorrer exclusivamente no casamento; fora dele, é sempre um
pecado grave e exclui da comunhão sacramental.

Adoção de
filhos

2379 – O
Evangelho mostra que a esterilidade física não é um mal absoluto. Os esposos
que, depois de terem esgotado os recursos legítimos da medicina, sofrerem de
infertilidade, unir-se-ão à Cruz do Senhor, fonte de toda fecundidade
espiritual. Podem mostrar a sua generosidade adotando crianças desamparadas ou
prestando relevantes serviços em favor do próximo.

Concepção
Humana

2322 –
Desde a concepção a criança tem o direito à vida. O aborto direto, isto é, o
que se quer como um fim ou como um meio, é uma “prática infame” (GS
27,3)gravemente contrária à lei moral. A Igreja sanciona com pena canônica de
excomunhão este delito contra a vida humana.

Embrião
humano

2270 – A
vida humana deve ser respeitada e protegida de maneira absoluta a partir do
momento da concepção. Desde o primeiro momento de sua existência, o ser humano
deve ver reconhecidos os seus direitos de pessoa, entre os quais o direito
inviolável de todo ser inocente à vida (CDF, instr. DV 1,1)

Antes mesmo
de te formares no ventre materno eu te conheci; antes que saísses do seio, eu
te consagrei (Jr 1,5; Jó 10,8-12; Sl 22,10-11).

Meus ossos
não te foram escondidos quando eu era feito, em segredo, tecido na terra mais
profunda (Sl 139,15).

Visto que
deve ser tratado como um pessoa desde a concepção, o embrião deverá ser
defendido em sua integridade, cuidado e curado, na medida do possível, como
qualquer outro ser humano.

2274 – O diagnóstico
pré-natal é moralmente lícito “se respeitar a vida e a integridade do embrião e
do feto humano, e se está orientado para sua salvaguarda ou a sua cura
individual… Está gravemente em oposição com a lei moral quando prevê, em
função dos resultados, a eventualidade de provocar um aborto. Um diagnóstico
não deve ser o equivalente de uma sentença de morte”. (CDF, const. Donum
vitae,3).

 “Devem ser consideradas como lícitas
as intervenções sobre o embrião humano quando respeitarem a vida e a
integridade do embrião e não acarretarem 
para ele riscos desproporcionados, mas visem à sua cura, à melhora de
suas condições de saúde ou à sua sobrevivência individual”. (CDF, const. Donum
vitae,1,3)

 “É imoral produzir embriões humanos
destinados a serem explorados como material biológico disponível”. (CDF, const.
Donum vitae,1,5)

Embrião –
as manipulações são proibidas

2275 –
“Certas tentativas de intervenção sobre o patrimônio cromossômico ou genético
não são terapêuticas mas tendem à produção de seres humanos selecionados
segundo o sexo e outras qualidades preestabelecidas. Essas manipulações são
contrárias à dignidade pessoal do ser humano, à sua integridade e à sua
identidade” única, não reiterável. (CDF, const. Donum vitae,1,6)

Esterilidade

2375 – As
pesquisas que visam a diminuir a esterilidade humana devem ser estimuladas, sob
a condição de serem colocadas “a serviço da pessoa humana, de seus direitos
inalienáveis, de seu bem verdadeiro e integral, de acordo com o projeto e a
vontade de Deus (CDF, instr. DV).

2399 – A
regulação da natalidade representa um dos aspectos da paternidade e da
maternidade responsáveis. A legitimidade das intenções dos esposos não
justifica o recurso a meios moralmente inadmissíveis (por exemplo, a
esterilização direta ou a contracepção).

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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