Matrimônio no Catecismo da Igreja (Parte 2)

Inseminação artificial
2376 – As técnicas que provocam uma dissociação do parentesco, pela intervenção de uma pessoa estranha ao casal (doação de esperma ou de óvulo, empréstimo de útero), são gravemente desonestas. Estas técnicas (inseminação e fecundação artificiais heterólogas) lesam o direito da criança de nascer de um pai e uma mãe conhecidos dela e ligados entre si pelo casamento. Elas traem “o direito exclusivo de se tornar pai e mãe somente um através do outro” (CDF, instr. DV, 2,1).

2377 – Praticadas entre o casal, essas técnicas (inseminação e fecundação artificiais homólogas) são talvez menos claras a um juízo imediato, mas continuam moralmente inaceitáveis. Dissociam o ato sexual do ato procriador.

O ato fundante da existência dos filhos já não é um ato pelo qual duas pessoas se doam uma à outra, mas um ato que “remete a vida e a identidade do embrião para o poder dos médicos e biólogos, e instaura um domínio da técnica sobre a origem e a destinação da pessoa humana. Uma tal relação de dominação é por si contrária à dignidade e à igualdade que devem ser comuns aos pais e aos filhos” (CDF, instr. DV, II,741,5).

“A procriação é moralmente privada de sua perfeição própria quando não é querida como o fruto do ato conjugal, isto é, do gesto específico da união dos esposos… Somente o respeito ao vínculo que existe entre os significados do ato conjugal e o respeito pela unidade do ser humano permite uma procriação de acordo com a dignidade da pessoa” (CDF, instr. DV, II,4).

1654 – Os esposos a quem Deus não concedeu ter filhos podem no entanto ter uma vida conjugal cheia de sentido, humana e cristã mente. Seu  Matrimônio pode irradiar uma fecundidade de caridade, acolhimento e sacrifício.

2374 – É grande o sofrimento de casais que descobrem que são estéreis. “Que me darás?”, pergunta Abrão a Deus. “Continuo sem filho…” (Gn 15,2). “Faze-me Ter filhos também, ou eu morro”, disse Raquel a seu marido Jacó (Gn 30,1).

Filhos – tratamento para engravidar
2375 – As pesquisas que visam a diminuir a esterilidade humana devem ser estimuladas, sob a condição de serem colocadas “a serviço da pessoa humana, de seus direitos inalienáveis, de seu bem verdadeiro e integral, de acordo com o projeto e a vontade de Deus” (CDF, instr. DV, intr. 2).

Controle da natalidade – contracepção – método natural
2370 – A continência periódica, os métodos de regulação da natalidade baseados na auto-observação e nos recursos aos períodos infecundos (HV 16) estão de acordo com os critérios objetivos da moralidade. Estes métodos respeitam os corpos dos esposos, animam a ternura entre eles e favorecem a educação de uma liberdade autêntica. Em compensação, é intrinsecamente má “toda ação que, ou em previsão do ato conjugal, ou durante a sua realização, ou também durante o desenvolvimento de suas conseqüências naturais, se proponha, como fim ou como meio, tornar possível a procriação.”(HV, 14)

2368 – Um aspecto particular desta responsabilidade diz respeito à regulação dos nascimentos. Por razões justas (GS 50), os esposos podem querer espaçar os nascimentos de seus filhos. Cabe-lhes verificar que seu desejo não provém  do egoísmo mas está de acordo com a justa generosidade de uma paternidade responsável. Além disso regularão seu comportamento segundo os critérios objetivos da moral.

A moralidade da maneira de agir, quando se trata de harmonizar o amor conjugal com a transmissão responsável da vida, não depende apenas da intenção sincera e da reta apreciação dos motivos, mas deve ser determinada segundo critérios objetivos tirados da natureza da pessoa e de seus atos, critérios esse que respeitam o sentido integral da doação mútua e da procriação humana no contexto do verdadeiro amor. Tudo isso é impossível se a virtude da castidade conjugal não for cultivada com sinceridade (GS 51,3).

2369 – “Salvaguardando esses dois aspectos essenciais, unitivo e procriativo, o ato sexual conserva integralmente o sentido de amor mútuo e verdadeiro e sua ordenação para a altíssima vocação do homem para a paternidade” (HV 12).

2399 – A regulação da natalidade representa um dos aspectos da paternidade e da maternidade responsáveis. A legitimidade das intenções dos esposos não justifica o recurso a meios moralmente inadmissíveis (por exemplo, a esterilização direta ou a contracepção).

Divórcio
2382 – O Senhor Jesus insistiu na intenção original do Criador que queria um casamento indissolúvel (Mt 5,31-32; 19,3-9; Mc 10,9; Lc 16,18; 1Cor 7,10-11). Ab-roga as tolerâncias que se tinham introduzido na Lei antiga (Mt 19,7-9).
Entre batizados católicos, “o matrimônio ratificado e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa, exceto morte”(CDC, cân. 1141).

1649 – Mas existem situações em que a coabitação matrimonial se torna praticamente impossível pelas mais diversas razões. Nestes casos, a Igreja admite a separação física dos esposos e o fim da coabitação. Os esposos não deixam de ser marido e mulher diante de Deus; não são livres para contrair uma nova união. Nesta difícil situação, a melhor solução seria, se possível, a reconciliação. A comunidade cristã é chamada a ajudar a essas pessoas a viverem cristãmente sua situação, na fidelidade ao vínculo de seu casamento, que continua indissolúvel (FC 83; CDC, cân. 1151-1155).

Divórcio –  a separação legítima em certos casos
2383 – A separação dos esposos com a manutenção do vínculo matrimonial pode ser legítima em certos casos previstos pelo Direito canônico (cf. CIC, cân. 1151-1155).
Se o divórcio civil for a única maneira possível de garantir certos direitos legítimos, o cuidado dos filhos ou a defesa do patrimônio, pode ser tolerado sem constituir uma falta moral.

Divórcio – e adultério
2384 – O divórcio é uma ofensa grave à lei natural. Pretende romper o contrato livremente consentido pelos esposos de viver um com o outro até á morte. O divórcio lesa a Aliança de salvação da qual o matrimônio sacramental é o sinal. O fato de contrair nova união, mesmo que reconhecida pela lei civil, aumenta a gravidade da ruptura; o cônjuge recasado passa a encontrar-se em situação de adultério público e permanente:

Se o marido, depois de se separar de sua mulher, se aproximar de outra mulher, se torna adultério, porque faz essa mulher cometer adultério; e a mulher que habita com ele é adúltera, porque  atraiu a si o marido de outra (S.Basílio Magno, Moral., regra 73).

2385 – O caráter imoral do divórcio deriva também da desordem que introduz na célula familiar e na sociedade. Esta desordem acarreta graves danos: para o cônjuge que fica abandonado; para os filhos, traumatizados pela separação dos pais, e muitas vezes em desavença ente si; e pelo seu efeito de contágio, que faz dele uma verdadeira praga social.

2386 – Pode acontecer que um dos cônjuges seja a vítima inocente do divórcio decidido pela lei civil; neste caso ele não viola o preceito moral. Existe uma diferença considerável entre o cônjuge que se esforçou sinceramente por ser fiel ao sacramento do Matrimônio e se vê injustamente abandonado, e aqueles que, por uma falta grave de sua parte, destrói um casamento canonicamente válido (FC 84).

Divorciados em nova união
1650 – São numerosos hoje, em todos os países, os católicos que recorrem ao divórcio segundo as leis civis e que contraem civilmente uma nova união. A Igreja, por fidelidade à palavra de Jesus Cristo (“Todo aquele que repudiar a sua mulher e desposar outra comete adultério contra a primeira; e se essa repudiar o seu marido e desposar outro comete adultério”: Mc 10,11-12), se mantém firme em não reconhecer válida uma nova união, se o primeiro casamento foi válido.

Se os divorciados tornam a casar-se no civil, colocam-se numa situação que contraria objetivamente a lei de Deus. Portanto, não têm acesso à comunhão eucarística, enquanto perdurar essa situação. Pela mesma razão não podem exercer certas responsabilidades eclesiais. A reconciliação pelo sacramento da penitência só pode ser concedida aos que se mostram arrependidos por haver violado o sinal da aliança e da fidelidade a Cristo, e se comprometem a viver numa continência completa.

1651 – A respeito dos cristãos que vivem nesta situação e geralmente conservam a fé e desejam educar cristãmente seus filhos, os sacerdotes e toda a comunidade devem dar prova de uma solicitude atenta, a fim de não se considerarem separados da Igreja, pois, como batizados, podem e devem participar na vida da Igreja:

Sejam exortados a ouvirem a Palavra de Deus, a freqüentarem o sacrifício da missa, a perseverarem na oração, a incrementarem as obras da caridade e as iniciativas da comunidade, em favor da justiça, a educarem os filhos na fé cristã, a cultivarem o espírito e as obras de penitência para assim implorarem, dia a dia, a graça de Deus (FC 84).

Uniões livres sem casamento
2390 – Existe união livre quando o homem e a mulher se recusaram a dar uma forma jurídica e pública a uma ligação que implica intimidade sexual.
A expressão é enganosa: com efeito, que significado pode ter uma união na qual as pessoas não se comprometem mutuamente e revelam assim uma falta de confiança na outra, em si mesma, ou no futuro?
A expressão abrange situações diferentes: concubinato, recusa do casamento enquanto tal, incapacidade de assumir compromissos a longo prazo (FC 81). Todas estas situações ofendem a dignidade do matrimônio; destroem a própria idéia da família; enfraquecerem o sentido da fidelidade. São contrárias à lei moral. O ato sexual deve ocorrer exclusivamente no casamento; fora dele, é sempre um pecado grave e exclui da comunhão sacramental.

Adoção de filhos
2379 – O Evangelho mostra que a esterilidade física não é um mal absoluto. Os esposos que, depois de terem esgotado os recursos legítimos da medicina, sofrerem de infertilidade, unir-se-ão à Cruz do Senhor, fonte de toda fecundidade espiritual. Podem mostrar a sua generosidade adotando crianças desamparadas ou prestando relevantes serviços em favor do próximo.

Concepção Humana
2322 – Desde a concepção a criança tem o direito à vida. O aborto direto, isto é, o que se quer como um fim ou como um meio, é uma “prática infame” (GS 27,3)gravemente contrária à lei moral. A Igreja sanciona com pena canônica de excomunhão este delito contra a vida humana.

Embrião humano
2270 – A vida humana deve ser respeitada e protegida de maneira absoluta a partir do momento da concepção. Desde o primeiro momento de sua existência, o ser humano deve ver reconhecidos os seus direitos de pessoa, entre os quais o direito inviolável de todo ser inocente à vida (CDF, instr. DV 1,1)
Antes mesmo de te formares no ventre materno eu te conheci; antes que saísses do seio, eu te consagrei (Jr 1,5; Jó 10,8-12; Sl 22,10-11).
Meus ossos não te foram escondidos quando eu era feito, em segredo, tecido na terra mais profunda (Sl 139,15).
Visto que deve ser tratado como um pessoa desde a concepção, o embrião deverá ser defendido em sua integridade, cuidado e curado, na medida do possível, como qualquer outro ser humano.

2274 – O diagnóstico pré-natal é moralmente lícito “se respeitar a vida e a integridade do embrião e do feto humano, e se está orientado para sua salvaguarda ou a sua cura individual… Está gravemente em oposição com a lei moral quando prevê, em função dos resultados, a eventualidade de provocar um aborto. Um diagnóstico não deve ser o equivalente de uma sentença de morte”. (CDF, const. Donum vitae,3).

“Devem ser consideradas como lícitas as intervenções sobre o embrião humano quando respeitarem a vida e a integridade do embrião e não acarretarem  para ele riscos desproporcionados, mas visem à sua cura, à melhora de suas condições de saúde ou à sua sobrevivência individual”. (CDF, const. Donum vitae,1,3)

“É imoral produzir embriões humanos destinados a serem explorados como material biológico disponível”. (CDF, const. Donum vitae,1,5)

Embrião – as manipulações são proibidas
2275 – “Certas tentativas de intervenção sobre o patrimônio cromossômico ou genético não são terapêuticas mas tendem à produção de seres humanos selecionados segundo o sexo e outras qualidades preestabelecidas. Essas manipulações são contrárias à dignidade pessoal do ser humano, à sua integridade e à sua identidade” única, não reiterável. (CDF, const. Donum vitae,1,6)

Esterilidade
2375 – As pesquisas que visam a diminuir a esterilidade humana devem ser estimuladas, sob a condição de serem colocadas “a serviço da pessoa humana, de seus direitos inalienáveis, de seu bem verdadeiro e integral, de acordo com o projeto e a vontade de Deus (CDF, instr. DV).

2399 – A regulação da natalidade representa um dos aspectos da paternidade e da maternidade responsáveis. A legitimidade das intenções dos esposos não justifica o recurso a meios moralmente inadmissíveis (por exemplo, a esterilização direta ou a contracepção).

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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