Matrimônio no Catecismo da Igreja (Parte 1)

Família – identidade e missão
2201- A comunidade conjugal está fundada no consentimento dos esposos. O casamento e a família estão ordenados para o bem dos esposos, a procriação e a educação dos filhos. O amor dos esposos e a geração dos filhos instituem entre os membros de uma mesma família relações pessoais e responsabilidades recíprocas.

2205 – A família cristã é uma comunidade de pessoas, vestígio e imagem da comunhão do Pai, do Filho e do Espírito Santo. Sua atividade procriadora e educadora é o reflexo da obra criadora do Pai. Ela é chamada a partilhar da oração e do sacrifício de Cristo. A oração cotidiana e a leitura da Palavra de Deus fortificam nela a caridade. A família cristã é evangelizadora e missionária.

2207 – A família é a célula originária da vida social. É a sociedade natural da qual o homem e a mulher são chamados ao dom de si no amor e no dom da vida. A autoridade, a estabilidade e a vida de relações dentro dela constituem os fundamentos da liberdade, da segurança e da fraternidade no conjunto social. A família é a comunidade na qual, desde a infância, se podem assimilar os valores morais, tais como honrar a Deus e usar corretamente a liberdade. A vida em família é iniciação para a vida em sociedade.

Filhos – deveres para com os pais
2217 – Enquanto o filho viver na casa dos seus pais, deve obedecer a toda solicitação dos pais que vise ao seu bem ou ao da família. “Filhos, obedecei em tudo a vossos pais, pois isto é agradável ao Senhor” (Cl 3,20; Ef 6,1).
Quando crescerem, os filhos continuarão a respeitar seus pais. Antecipar-se-ão aos desejos deles, solicitarão de bom grado os seus conselhos e aceitarão as suas justas admoestações. A obediência aos pais cessa com a emancipação dos filhos, mas o respeito, que sempre lhes é devido, não cessará de modo algum, pois tal respeito tem sua raiz no temor de Deus, um dos dons do Espírito Santo.

2218 – O quarto mandamento lembra aos filhos adultos suas responsabilidades para com os pais. Enquanto puderem, devem dar-lhes ajuda material e moral nos anos de sua velhice e durante o tempo da doença, de solidão ou de angústia. Jesus lembra este dever de reconhecimento (Mc 7, 10-12).

2214 – A paternidade divina é a fonte da paternidade humana; é o fundamento da honra devida aos pais. O respeito dos filhos, menores ou adultos, pelo pai e pela mãe alimenta-se da afeição natural nascida do vínculo que os une e é exigido pelo preceito divino.

2215 – O respeito pelos pais (piedade filial) é produto do reconhecimento para com aqueles que, pelo dom, da vida por seu amor e por seu trabalho puseram seus filhos no mundo e permitiram que crescessem estatura, em sabedoria e graça .Honra teu pai de todo o coração e não esqueças a dores de tua mãe. Lembra-te que foste gerado por eles O que lhes darás pelo que te deram?” (Eclo 7,27-28).

Pais
2248 – Deus quis que, depois dele, honrássemos nossos pais e os que Ele, para nosso bem, investiu de autoridade.

2251 – Os filhos devem a seus pais respeito, gratidão, justa obediência e ajuda. O respeito filial favorece a harmonia de toda a vida familiar.

2252 – Os pais são os primeiros responsáveis pela educação dos seus filhos na fé, na oração e em todas as virtudes. Tem o dever de prover, na medida do possível, às necessidades físicas e espirituais de seus filhos.

2253 – Os pais devem respeitar e favorecer a vocação de seus filhos.

2221 – A fecundidade do amor conjugal não se reduz só à procriação dos filhos, mas deve se estender à sua educação moral e à formação espiritual. “O papel dos pais na educação é tão importante que impossível substitui-la” (GE 3). O direito e o dever de educar são primordiais e inalienáveis para os pais (FC 36).

2222 – Os pais devem considerar seus filhos como filhos de Deus e respeitá-los como pessoas humanas. Educar os filhos no cumprimento da Lei de Deus, mostrando-se eles mesmos obedientes à vontade do Pai dos Céus.

2223 – Os pais são os primeiros responsáveis pela educação de seus filhos. Dão testemunho desta responsabilidade em primeiro lugar pela criação de um lar no qual a ternura, o perdão, o respeito, a fidelidade e o serviço desinteressado são regra. O lar é o lugar adequado para a educação das virtudes…

Os pais ensinarão os filhos a subordinar “as dimensões físicas e instintivas às dimensões interiores e espirituais” (CA 36). Dar bom exemplo aos filhos é uma grave responsabilidade para os pais. Sabendo reconhecer diante deles seus próprios defeitos, ser-lhes-á mais fácil guiá-los e corrigi-los.

Matrimônio – vínculo matrimonial
1639 – O consentimento pelo qual os esposos se entregam e se acolhem mutuamente é selado pelo próprio Deus (Mc 10,9). De sua aliança “se origina também diante da sociedade uma instituição firmada por uma ordenação divina” (GS 48,1). A aliança dos esposos é integrada na aliança de Deus com os homens: “O autêntico amor conjugal é assumido no amor divino” (GS 48,2).

1640 – O vínculo matrimonial é, pois, estabelecido pelo próprio Deus, de modo que o casamento realizado e consumado entre batizados jamais pode ser dissolvido. Este vínculo que resulta do ato humano livre dos esposos e da consumação do casamento é uma realidade irrevogável e dá origem a uma aliança garantida pela fidelidade de Deus. Não cabe ao poder da Igreja pronunciar-se contra esta disposição da sabedoria divina (CDC, cân. 1141).

1641 – “Em seu estado de vida e função (os esposos cristãos) têm um Dom especial dentro do povo de Deus” (LG 11). Esta graça própria do sacramento do Matrimônio se destina a aperfeiçoar o amor dos cônjuges, a fortificar sua unidade indissolúvel. Por esta graça “eles se ajudam mutuamente a santificar-se na vida conjugal, como também na aceitação e educação dos filhos” (LG 11; 41).

1642 – Cristo é a fonte desta graça. “Como outrora Deus tomou a iniciativa do pacto de amor e fidelidade com seu povo, assim agora o Salvador e o Esposo da Igreja vem ao encontro dos cônjuges cristãos pelo sacramento do Matrimônio” (GS 48,2).

Permanece com eles, concedei-lhes a força de segui-lo levando sua cruz e de levantar-se depois da queda, perdoar-se mutuamente, carregar o fardo uns dos outros (Gl 6,2), “submeter-se uns aos outros no temor de Cristo” (Ef 5,21) e amar-se com um amor sobrenatural, delicado e fecundo. Nas alegrias de amor e de sua vida familiar, ele lhes dá, aqui na terra, um antegozo do festim de núpcias do Cordeiro:

“Onde poderei haurir para descrever satisfatoriamente a felicidade do Matrimônio administrado pela Igreja, confirmado pela doação mútua, selado pela benção? Os anjos o proclamam, o Pai celeste o ratifica… O casal ideal não é o de dois cristãos, unidos por uma única esperança, um único desejo, uma única disciplina, o mesmo serviço? Ambos os filhos de um mesmo Pai, servos de um mesmo Senhor. Nada pode separá-los, nem no espírito nem na carne; ao contrário, eles são verdadeiramente dois numa só carne. Onde a carne é uma só, um também é o espírito” (Tertuliano, Ux.2,8,6-7; cf. FC 13).

1659 – S. Paulo diz: “Maridos amai as vossas mulheres, como Cristo amou a Igreja e se entregou por ela…  É grande este mistério: refiro-me à  relação entre Cristo e a sua Igreja” (Ef 5,25.32).

1660 – O pacto matrimonial, pelo qual um homem e uma mulher constituem entre si uma íntima comunidade de vida e de amor, foi fundado e dotado de leis próprias pelo Criador. Por sua natureza é ordenado para o bem dos cônjuges, como também à geração e educação dos filhos. Entre os batizados, foi elevado por Cristo Senhor, à dignidade de matrimônio (cf. CDC, cân. 1055,1; GS 48,1).

1661 – O sacramento do matrimônio significa a união de Cristo com a Igreja. Concede aos esposos a graça de amarem-se com o mesmo amor com que Cristo amou a sua Igreja: a graça do sacramento leva à perfeição o amor humano dos esposos, consolida sua unidade indissolúvel e os santifica no caminho da vida eterna (cf. Conc. Trento, DS 1799).

1662 – O Matrimônio se baseia no consentimento dos contraentes, isto é, na vontade de doar-se mútua e definitivamente para viver uma aliança de amor fiel e fecundo.

1663 – Como o Matrimônio estabelece os cônjuges num estado público de vida na Igreja, convém que sua celebração seja pública no quadro de uma celebração litúrgica diante do sacerdote (ou de testemunha qualificada da Igreja), das testemunhas e da comunidade dos fiéis.

1664 – A unidade, a indissolubilidade e a abertura à fecundidade são essenciais ao Matrimônio. A poligamia é impraticável com a unidade do matrimônio; o divórcio separa o que Deus uniu; a recusa da fecundidade desvia a vida conjugal de seu “dom mais excelente”: a prole (GS 50,1).

1665 – O novo casamento dos divorciados ainda em vida do legítimo cônjuge contraria o desígnio e a lei de Deus que Cristo nos ensinou. Eles não estão separados da Igreja, mas não têm acesso à comunhão eucarística. Levarão vida cristã principalmente educando seus filhos na fé.

1666 – O lar cristão é lugar onde os filhos recebem o primeiro anúncio da fé. Por isso, o lar é chamado, com toda razão, de “Igreja doméstica”, comunidade de graça e de oração, escola das virtudes humanas e da caridade cristã.  

Matrimônio – fidelidade  conjugal
1646 – O amor conjugal exige dos esposos, por sua própria natureza, uma fidelidade inviolável. Isso é a conseqüência do Dom de si mesmos que os esposos se fazem um ao outro. O amor quer ser definitivo. Não pode ser “até nova ordem”.

“Esta união íntima, doação recíproca de duas pessoas e o bem dos filhos exigem a perfeita fidelidade dos cônjuges e sua indissolúvel unidade” (GS 48,1).

1647 – O motivo mais profundo se encontra na fidelidade de Deus à sua aliança, de Cristo à sua Igreja. Pelo sacramento do Matrimônio os esposos se habilitam a representar esta fidelidade e a testemunhá-la. Pelo sacramento, a indissolubilidade do casamento recebe um novo e mais profundo sentido.

1648 – Pode parecer difícil e até impossível ligar-se por toda a vida a um ser humano. Por isso é de suma importância anunciar a Boa-Nova de que Deus nos ama com um amor definitivo e irrevogável, que os esposos participam deste amor, que ele os apóia e mantém, e que através de sua fidelidade podem ser testemunhas do amor fiel de Deus. Os esposos que, com a graça de Deus, dão esse testemunho, não raro em condições bem difíceis, merecem a gratidão e o apoio da comunidade eclesial (FC 20).

1638 – “Do Matrimônio válido origina-se entre os cônjuges um vínculo que, por sua natureza, é perpétuo e exclusivo; além disso, no matrimônio cristão, os cônjuges são robustecidos e como que consagrados como sacramento especial, aos deveres e à dignidade do seu estado” (CDC, cân. 1134).

Adultério
2380 – O adultério. Esta palavra designa a fidelidade conjugal. Quando dois parceiros, dos quais ao menos um é casado, estabelecem entre si uma relação sexual, mesmo efêmera, cometem adultério. Cristo condena o adultério mesmo de simples desejo (Mt 5,27-28). O sexto mandamento e o Novo Testamento proscrevem absolutamente o adultério (Mt 5,32; 19,6; Mc 10,11-12; 1Cor 6,9-10). Os profetas denunciam sua gravidade. Vêem no adultério a figura do pecado de idolatria (Os 2,7; Jr 5,7; 13,27).

2381 – O adultério é uma injustiça. Quem o comete falta com seus compromissos. Fere o sinal da Aliança que é o vínculo matrimonial, lesa o direito do outro cônjuge e prejudica a instituição do casamento, violando o contrato que o fundamenta. Compromete o bem da geração humana e dos filhos que têm necessidade da união estável dos pais.

Fornicação
2353 – A fornicação é a união carnal fora do casamento entre um homem e uma mulher livres. É gravemente contrária à dignidade das pessoas e da sexualidade humana, naturalmente ordenada para o bem dos esposos, bem como para a geração e a educação dos filhos. Além disso é um escândalo grave quando há corrupção de jovens.

Sexo – só para o casal
2362 – “Os atos com os quais os cônjuges se unem íntima e castamente são honestos e dignos. Quando realizados de maneira verdadeiramente humana, testemunham e desenvolvem a mútua doação pela qual os esposos se enriquecem com o coração alegre e agradecido” (GS 49,2). A sexualidade é fonte de alegria e de prazer:

“O próprio Criador… estabeleceu que nesta função (i.é, de geração) os esposos sentissem prazer e satisfação do corpo e do espírito. Portanto, os esposos não fazem nada mal em procurar este prazer e em gozá-lo. Eles aceitam o que o Criador lhes destinou. Contudo os esposos devem saber manter-se nos limites de uma moderação justa”(Pio XII, 29/10/1951).

Nulidade do casamento
1626 – A Igreja considera a troca de consentimento entre os esposos como elemento indispensável que “produz o matrimônio” (CDC, cân. 1057,1). Se faltar o consentimento não há casamento. 

1629 – Por esta razão (ou por outras razões que tornam nulo e inexistente o Matrimônio (CDC, cân. 1083-1108)), a Igreja pode, após exame da situação pelo tribunal eclesiástico competente, declarar “a nulidade do casamento”, isto é, que o casamento jamais existiu. Neste caso, os contraentes ficam livres para casar-se, desobrigados das obrigações naturais de uma união anterior (CDC, cân. 1071,1.3.).

1612 – A aliança nupcial entre Deus e seu povo Israel havia preparado a nova e eterna aliança na qual o Filho de Deus, encarnando-se e entregando sua vida, se uniu de certa maneira com toda a humanidade salva por ele (GS 22), preparando assim “as núpcias do Cordeiro” (Ap 19,7.9).

1614 – Em sua pregação, Jesus ensinou sem equívoco o sentido original da união do homem e da mulher, conforme quis o Criador desde o começo; a permissão de repudiar a própria mulher, concedida por Moisés, era uma concessão devida à dureza do coração (Mt 19,8); a união matrimonial do homem e da mulher é indissolúvel: Deus mesmo a consumou: “O que Deus uniu, o homem não deve separar” (Mt 19,6).

1615 – Como Jesus veio para restabelecer a ordem inicial  da criação perturbada pelo pecado, ele mesmo dá força e a graça de viver o casamento na nova dimensão do Reino de Deus. É seguindo a Cristo, renunciando a si mesmos e tomando cada um sua cruz (Mt 8, 34) que os esposos poderão “compreender” (Mt 19,11) o sentido original do casamento e vivê-lo com a ajuda de Cristo. Esta graça do matrimônio cristão é um fruto da Cruz de Cristo, fonte de toda vida cristã.

Casamentos mistos e a disparidade de culto
1633 – Em muitos países, a situação do casamento misto (entre católico e batizado não católico) se apresenta com muita freqüência. Isso exige uma atenção particular dos cônjuges e dos pastores. O caso dos casamentos com disparidade de culto (entre católico e não batizado) exige uma circunspecção maior ainda.

1634 – A diferença de confissão entre cônjuges não constitui obstáculo insuperável para o casamento, desde  que consigam colocar em comum o que cada um deles recebeu na sua comunidade, e aprender um do outro o modo de viver sua fidelidade a Cristo.

Mas nem por isso devem ser subestimadas as dificuldades dos casamentos mistos. Elas se devem ao fato de que a separação dos cristãos é uma questão ainda não resolvida. Os esposos correm o risco de sentir o drama da desunião dos cristãos no seio do próprio lar.
A disparidade de culto pode agravar mais ainda essas dificuldades. As divergências concernentes à fé, à própria concepção do casamento, como também mentalidades religiosas diferentes, podem constituir uma fonte de tensões no casamento, principalmente no que tange à educação dos filhos. Uma tentação pode então apresentar-se: a indiferença religiosa.

1635 – Conforme o direito em vigor na Igreja Latina, um casamento misto exige, para sua liceidade, a permissão expressa da autoridade eclesiástica (CDC, cân.1124). Em caso de disparidade de culto, requer-se  uma dispensa expressa do impedimento para a validade do casamento (CDC, cân. 1086). Esta permissão ou esta dispensa supõem que as duas partes conheçam e não excluam os fins e as propriedades essenciais do casamento, como também as obrigações contraídas pela parte católica no que diz respeito ao Batismo e à educação dos filhos na Igreja católica (CDC, cân. 1125).

1637 – Nos casamentos com disparidade de culto, o cônjuge católico tem uma missão particular: “Pois o marido não cristão é santificado pela esposa, e a esposa não cristã é santificada pelo marido cristão” (1Cor 7,14). Será uma grande alegria para o cônjuge cristão e para a Igreja se esta “santificação” levar o cônjuge à livre conversão à fé cristã (1Cor 7,16). O amor conjugal sincero, a humilde e paciente prática das virtudes familiares e a oração perseverante podem preparar o cônjuge não cristão a acolher a graça  da conversão.

Matrimônio – sua fecundidade
2366 – A fecundidade é um dom, um fim do matrimônio, porque o amor conjugal tende naturalmente a ser fecundo. O filho não vem de fora acrescentar-se ao amor mútuo dos esposos; surge no próprio âmago dessa doação mútua, da qual é fruto e realização. A Igreja, que “está do lado da vida” (FC 30), ensina que “qualquer ato matrimonial deve permanecer aberto à transmissão da vida” (HV 11).

“Esta doutrina, muitas vezes exposta pela Magistério, está fundada na conexão inseparável que Deus quis e que o homem não pode alterar por sua iniciativa, entre os dois significados do ato conjugal: o significado unitivo e o significado procriador” (HV 12; Pio XI, enc. Casti Connubii).

2367 – Chamados a dar vida, os esposos participam do poder criador e da paternidade de Deus (Ef 3,14-15; Mt 23,9). “Os cônjuges sabem que, no ofício de transmitir a vida e de educar – o qual deve ser considerado como missão própria deles -, são cooperadores do amor de Deus criador e como que seus intérpretes. Por isso desempenharão seu múnus com responsabilidade cristã e humana” (GS 50,2).

2371 – “Estejam todos certos de que a vida dos homens e a missão de transmiti-la não se confinam ao tempo presente nem se podem medir ou entender por esse tempo apenas, mas que estão sempre relacionados com a destinação eterna dos homens” (GS 51,4).

Filhos – são sinal da bênção de Deus
2373 – A Sagrada Escritura e a prática tradicional da Igreja vêem nas famílias numerosas um sinal da bênção e da generosidade dos pais (GS 50,2).

Filhos – são a coroa do matrimônio
1652 – O instituto do Matrimônio e o amor dos esposos estão, por sua índole natural, ordenados à procriação e à educação dos filhos, e por causa dessas coisas (a procriação e a educação dos filhos), (o instituto do Matrimônio e o amor dos esposos) são como que coroados de sua maior glória (GS 48,1).

Os filhos são o dom mais excelente do Matrimônio e constituem um benefício máximo para os próprios pais. Deus mesmo que disse: “Não convém ao homem ficar sozinho” (Gn 2,18), e “criou de início o homem como varão e mulher” (Mt 19,4), querendo conferir ao homem uma participação especial em sua obra criadora, abençoou o varão e a mulher dizendo: “crescei e multiplicai-vos” (Gn 1,28). Donde se segue que o cultivo do verdadeiro amor conjugal e toda a estrutura da vida familiar que daí promana, sem desprezar os outros fins do Matrimônio, tendem a dispor os cônjuges a cooperar corajosamente com o amor do Criador e do Salvador que, por intermédio dos esposos, aumenta e enriquece sua família (GS 50,1).

1653 – A fecundidade do amor conjugal se estende aos frutos da vida moral, espiritual e sobrenatural que os pais transmitem a seus filhos pela educação. Os pais são os principais e primeiros educadores de seus filhos (GE 3). Neste sentido, a tarefa fundamental de Matrimônio e da família é estar a serviço da vida (FC 28).

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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