Juros: Sim ou Não? – EB

Em síntese: A Escritura do Antigo Testamento condena a prática dos juros o que repercutiu na Tradição cristã, infensa à cobrança de juros até o século XVIII. Atualmente a Moral católica reconhece a liceidade dos juros razoáveis, visto que se tornou mais nítido o fato de que o dinheiro é um bem móvel que deve proporcionar ao seu proprietário um justo lucro.

Via Internet a Redação de PR recebeu a seguinte mensagem:

“Prezados amigos: Ontem tive uma aula de Direito Comercial, cujo resumo segue abaixo:

“Na Idade Média emprestar dinheiro a juro era considerado pela Igreja Católica um pecado. Aliás, acumular riqueza era pecado. Todos tinham que entregar seus ganhos para a manutenção da Igreja.

A partir das Cruzadas, surgiu uma legião de soldados que ficaram muito famosos e temidos por todos: os Cavaleiros Templários. Eram assim conhecidos porque guardavam os templos e os locais onde estavam os objetos sagrados da Igreja Católica, tal como o Santo Graal entre outros. As pessoas enviavam seus filhos logo nascidos para essa legião, a fim de que se transformassem em grandes guerreiros (tipo o Lancelot).

Ora, então as pessoas logo pensaram que não haveria lugar melhor para guardarem suas riquezas do que nos próprios templos, protegidos pelos Cavaleiros Templários, e assim fizeram.

Ocorre que a Igreja Católica precisou de dinheiro para as Cruzadas, e começou a gastar aquele que as pessoas colocavam nos templos. Em troca, oferecia garantias. E ENTÃO SURGIRAM OS PRIMEIROS TÍTULOS DE CRÉDITO”.

Algum dos amigos poderia tecer considerações sobre o ensinamento?

A mensagem será, a seguir, comentada, com ênfase na temática dos juros.

1. Os juros: histórico e avaliação

O empréstimo a juros pode ser definido como um contrato pelo qual aquele que toma emprestado se compromete a pagar periodicamente ao credor uma porcentagem sobre o valor que lhe é posto à disposição. Usura pode significar a prática extorsiva ou exagerada dos juros.

Serão examinadas a Escritura e a Tradição no tocante aos juros.

1.1. Escritura

No Antigo Testamento a legislação, com raras exceções, se volta contra os juros. Assim

Sl 15, 1-5: “Senhor, quem pode hospedar-se em tua tenda? Quem pode habitar em teu monte sagrado?… Aquele que não empresta dinheiro com usura…

Ez 22, 12 censura a casa de Israel por ter praticado o empréstimo a juros:

“No meio de ti há quem tenha recebido presentes a fim de derramar sangue. Aceitaste juro e usura…”

Os autores sagrados referem a que ponto de crueldade podia chegar à cobrança de juros ou de garantias por parte dos credores em Israel:

Ne 5, 15: “Levantou-se uma grande queixa entre os homens do povo e suas mulheres contra teus irmãos, os judeus… ‘Tivemos que tomar dinheiro emprestado penhorando nossos campos e vinhas para pagarmos o tributo do rei; ora temos a mesma carne que nossos irmãos e nossos filhos são como os deles; no entanto temos que entregar à escravidão nossos filhos e filhas… Nada podemos fazer porque nossos campos e nossas vinhas já pertencem a outros”.

Ver ainda Is 50, 1; Am 2, 6; 8, 6.

Havia, uma cláusula na Lei de Moisés que proibia ao judeu cobrar juro de judeu.

“Não emprestes ao teu irmão com juros, quer se trate de empréstimo de dinheiro, quer de víveres ou qualquer outra coisa sobre a qual é costume exigir juro. Poderás fazer um empréstimo com juros a estrangeiro; contudo emprestarás sem juros ao teu irmão” (Dt 23, 20).

“A teu irmão não emprestarás dinheiro a juro, nem lhe darás alimento para receber usura” (Lv 25, 37).

Em conclusão: os autores do Antigo Testamento assumem duas posições frente aos juros: ora são proibidos peremptoriamente (Sl 15, Ez 25), ora são permitidos no relacionamento com não israelitas (Lv 25, Dt 23).

No Novo Testamento os hagiógrafos referem-se aos juros favoravelmente quando narram a parábola dos talentos: o rei disse ao servidor ocioso: “Devias ter depositado o meu dinheiro junto aos banqueiros e, ao voltar, eu receberia com juros o que é meu” (Mt 25, 27; cf. Lc 19, 19-23).

Nesta passagem (a única que trata do assunto no Novo Testamento) os juros são reconhecidos como legítimos ou até mesmo obrigatórios, pois aflora a consciência de que o dinheiro é um bem móvel.

1.2. Os antigos escritores cristãos

Até o século III pouca coisa se encontra nos escritos dos antigos.

Clemente de Alexandria (+ 211 / 215) vê nas proibições do Antigo Testamento um incentivo à caridade fraterna. São Cipriano (+ 258), bispo de Cartago, censura os que praticavam a usura oprimindo os pobres.

A partir do século IV os Padres da Igreja registram mais freqüentes abusos no tocante a empréstimos e juros. Assim São Basílio (+ 373) deixou um tratado  Contra a Usura (PG XXIX 163ss), no qual se lê:

“Que pode haver de mais desumano do que conseguir rendimentos às custas das calamidades do pobre e juntar dinheiro às custas daqueles que a necessidade obriga a solicitar um empréstimo?”

S. Ambrósio (+ 397) cita as palavras de Cícero: “Emprestar dinheiro a juros é matar”.

Enumera os malefícios da usura:

“A usura espreita os herdeiros e os jovens levando-os a loucas despesas. Ele acende as paixões, leva os ricos à miséria e chega a explorar o próximo. E tudo isto acontece por causa de um dinheiro com o qual o proprietário nada tinha que fazer” (De Tobia PL XIV 769s.

Lactâncio (+ após 317) afirmava:

“Cobrar juros é tirar vantagem dos males alheios” (Epítome Divinarum Institutionum 64).

Em suma, o gramático Ausônio sentencia. “Velox inopes usura trucidat. A usura sem demora trucida os indigentes”.

Desenvolvendo estas idéias, os escritores cristãos, os doutores da Igreja e os concílios, em termos assaz claros e fortes, tomaram posição contrária aos juros.

Na Idade Média, S. Tomás (+ 1274) num estudo minucioso condenava os juros, baseando-se na tese de que pelos juros se vende duas vezes o mesmo objeto (cf. Suma Teol. II / III 78, 1-4).

Não se poderia, porém, deixar de notar que essas condenações pressupunham ser a praxe dos juros extorsiva e acabrunhada para os pobres. Não visavam circunstâncias especiais, que pudessem legitimar a cobrança de moderada taxa suplementar.

1.3. O Magistério da Igreja

Já no século IV um Concílio regional do norte da África censurava os leigos que cobravam juros. Prática esta dita “vergonhosa”. Na verdade, posteriormente à legislação oficial da Igreja proibia tal prática tão somente ao clero, mas o rigorismo prevaleceu de tal modo que na Idade Média era unânime a condenação da cobrança dos juros.

O famoso jurista Graciano professava que qualquer taxa acrescentada ao capital emprestado é usura e, por isto, devia ser severamente proibida.

Os Decretais dos Papas Alexandre III (1159-1181) e Urbano II (1185-1187) reprovavam a prática dos juros, apelando para a Escritura e prescrevendo a devolução desse “lucro torpe”.

A condenação foi também proferida pelos Concílios gerais de Latrão III (1179) e de Lião II (1274).

Em 1322 o Concílio geral de Viena houve por bem condenar como herege quem se obstinasse a cobrar juros.

1.4. A Réplica Moderna

As primeiras vozes a se insurgir peremptoriamente contra o ponto de vista negativo foram as de Calvino (+ 1564) e Carlos du Moulin (+ 1566), enquanto Lutero reprovava os juros. O primeiro, negando que o dinheiro seja um bem improdutivo, comparava-o a um campo ou uma casa, bens férteis para o seu proprietário; daí deduzia que, assim como não é pecado alugar uma casa, também não será iníquo emprestar dinheiro a juros; só se poderia falar de pecado em casos de taxas exageradas.

Um século mais tarde, C. Saumaise (+ 1653) reforçou a posição de Calvino, afirmando dois princípios: o uso do dinheiro pode ser vendido; o preço desse uso deve ser determinado pela vontade livre dos interessados. A nova tese foi angariando adeptos cada vez mais numerosos entre católicos e protestantes, que apelavam para novos costumes comerciais e novas modalidades de contratos da era moderna. O Papa Inocêncio XI em 1679 ainda condenou sentenças diretamente favoráveis aos juros (cf. Denzinger, Ench. 1190s). Nos decênios seguintes foram-se sucedendo as opiniões antagônicas sobre o assunto, com vantagem, porém, para a tese da liceidade, que se ia tornando cada vez mais comum. O estado de coisas provocou nova intervenção pontifícia: a cidade de Verona fizeram um empréstimo a juros de 4%; o fato foi referido em memorial ao Papa Bento XIV por um de seus amigos; o Pontífice então, que era grande jurista, resolveu empreender estudo aprofundado da questão e, após madura deliberação, escreveu a encíclica “Vix pervenit” de 1º de novembro de 1745: acentuou mais uma vez as razões contrárias aos juros; reconhecida, porém, que, caso alguém sofresse conseqüências penosas do empréstimo de dinheiro, poderia a este título exigir justa compensação. Contudo a controvérsia não cessou, e a praxe dos juros se foi alastrando cada vez mais, até que, a partir do século XIX, o problema tomou nova configuração e conseqüentemente mereceu nova solução, a solução vigente em nossos dias.

Note-se ainda que no fim do séc. XVIII a Assembléia Constituinte Francesa introduziu na linguagem oficial dos juristas a distinção entre juros (intérêts, Zins) e usura (usure, Wucher), distinção hoje comumente adotada; fala-se de juros quando se cobra taxa legal (reconhecida pelo Estado), ao passo que a usura significa extorsão.

1.5. Avaliação

Examinemos agora os princípios a ser aplicados na solução do problema.

Observe-se, antes do mais, a distinção entre bens férteis e bens estéreis. Os primeiros acarretam vantagens para quem os usa, sem que por isso se destruam; tais são os campos, os animais de carga, as árvores frutíferas, os instrumentos de trabalho, etc. Os bens estéreis, ao contrário, são os que só implicam emolumento para quem os emprega, mediante destruição de si mesmos; consomem-se, quando utilizados; tenham-se em vista, por exemplo, os alimentos, o carvão, o óleo para a iluminação, etc.

Feita essa distinção, note-se o seguinte: em se tratando de bens estéreis, praticamente não tem cabimento a distinção entre a substância e o uso dos mesmos; o seu uso não pode ser objeto de uma avaliação ou de um preço independente do preço da respectiva substância; por conseguinte, quem recebe um bem estéril emprestado, é obrigado a devolver o equivalente em quantidade e qualidade. Quem exigisse mais do que isto, violaria a justiça comutativa, porque praticamente venderia o objeto duas vezes. – Pode acontecer, porém, que quem empresta um bem estéril, venha com isso a sofrer algum prejuízo: ou deixa de auferir um lucro que lhe tocaria caso não emprestasse, ou padece real diminuição do valor de seu capital ou corre sério risco de perder o objeto emprestado. Em tais casos, quem empresta tem o direito de exigir uma compensação; esta, porém, lhe será dada não por efeito do empréstimo como tal, mas por motivos extrínsecos ao mesmo.

Quanto aos bens férteis, pode-se separar da sua substância o uso dos mesmos. Este, portanto, pode-se tornar objeto de estimação e contrato próprios, de sorte que quem os toma de empréstimo seja obrigado não somente a restituir o objeto como tal, mas também a pagar uma quantia correspondente à utilização do objeto.

Trata-se agora de saber em qual das duas categorias se coloca o dinheiro.

Os antigos e medievais o classificavam entre os bens estéreis; por isto tinham por ilícita a exigência de alguma taxa correspondente ao uso do dinheiro emprestado. No máximo, admitiriam a compensação esporádica, motivada por elementos contingentes e extrínsecos ao objeto emprestado. A aplicação dos princípios fazia-se, pois, segundo rigorosa lógica.

Nos tempos modernos, os princípios conservam seu pleno vigor. Os moralistas, porém, são obrigados a reconhecer que o andamento da economia vigente é muito diverso do dos séculos passados, de sorte que, a partir do séc. XIX, já se pode dizer que o dinheiro se tornou um bem fértil, não podendo mais ser considerado bem improdutivo como na Idade Média; quem tem dinheiro em mãos, tem sempre, na vida moderna, a possibilidade de o fazer render; múltiplas empresas lucrativas se lhe oferecem, onde o dinheiro pode ser vantajosamente colocado; quando mais não seja, quem tem dinheiro em mãos, tem crédito para desenvolver seus negócios. Ao passo que se na antiguidade não havia razão para dar valor econômico à posse atual do dinheiro, hoje tal valor não pode ser denegado. Ademais a desvalorização crescente do dinheiro na era moderna faz que a mesma quantia não represente o mesmo valor tempos após o empréstimo; a justiça, pois, exige que quem empresta receba um pouco mais do que emprestou, para não ser lesado. São estes fatores que atualmente dão fundamento ao direito a juros ou a uma compensação financeira correspondente ao fato mesmo de alguém se privar provisoriamente do uso do seu dinheiro. Atendendo a estas circunstâncias novas, a Igreja, sem derrogar aos princípios expostos, não condena a praxe dos juros, mas, ao contrário, a tem por justa.

A partir do século passado, as Congregações do Santo Ofício e da S. Penitência têm explicitamente reconhecido a legitimidade dos juros moderados.

1.6. Reflexão final

Através das oscilações dos moralistas e juristas católicos, pode-se dizer que a doutrina da Igreja ficou sendo sempre a mesma; as aplicações, porém, variaram porque variaram as circunstâncias.

O princípio doutrinário é o seguinte: quem recebe emprestado contrai a obrigação de devolver o valor emprestado, e quem empresta tem o direito de exigir. Pode acontecer, porém, que o emprestante sofra prejuízo pelo fato de emprestar, pois deixa de negociar com seu dinheiro e perde ocasiões de lucrar; em tais circunstâncias, tem o direito de cobrar uma compensação ou juros módicos, de mais a mais que quem pede emprestado muitas vezes pede para fundar um empreendimento lucrativo.

Pode acontecer, porém, que o emprestante não tenha a possibilidade de lucrar algo com o dinheiro emprestado, como outrora se julgava; em tal caso a cobrança de juros seria injusta exploração da necessidade alheia.

2. Cruzadas e Templários

Juntamente com os juros a mensagem transcrita à p. 146 menciona as Cruzadas e os Templários.

As Cruzadas foram expedições militares destinadas a libertar o Santo Sepulcro de Cristo sujeito ao domínio muçulmano, que maltratava os cristãos. Foram uma viva expressão da fé dos cristãos medievais, que não duvidavam do dever de consciência que lhes era sugerido pelo brado: “Dios lo volt. – Deus o quer”. A propósito ver PR 351/1991, pp. 364; 454/2000, pp. 122ss, como também o opúsculo sobre as Cruzadas publicado pela Escola “Mater Ecclesiae” cujo telefax é 0XX21-2242-4552.

Os Templários constituíram uma Ordem de cavaleiros fundada para dar assistência aos peregrinos da Terra Santa e não para guardar templos e santuários em geral. O Santo Graal é lendário; nada tem a ver com a Ordem dos Templários, cujo nome se deve ao fato de que foram alojados junto às ruínas do Templo de Jerusalém. Ver PR 510/2004, pp. 566-573.

Como se vê, a mensagem passada em sala de aula aos alunos de Direito Comercial está seriamente equivocada, como não raro acontece quando os historiadores entram em temas específicos da história da Igreja.

 

Revista: “PERGUNTE E RESPONDEREMOS”
D. Estevão Bettencourt, osb
Nº: 514 – Ano: 2005 – p . 146

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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