Instrução de Algumas Questões Sobre a Colaboração dos Fiéis Leigos no Sagrado Ministério dos Sacerdotes – Parte 4

Artigo 5

Os organismos de colaboração
na Igreja particular

Estes organismos, postulados
e experimentados positivamente no caminho da renovação da Igreja segundo o Concílio Vaticano
II e codificados pela legislação canônica, representam uma forma de participação ativa na vida e
na missão da Igreja como comunhão.

§ 1. As normas do Código de
Direito Canônico acerca do conselho presbiteral determinam quais sacerdotes podem ser
membros.(81) Com efeito, ele é reservado aos sacerdotes, porque tem o seu fundamento na comum
participação do Bispo e dos presbíteros no mesmo sacerdócio e ministério.(82)

Não podem, portanto, gozar
do direito à voz ativa e passiva nem os diáconos, nem os fiéis não-ordenados, ainda que
colaboradores dos ministros sagrados, bem como os presbíteros que tenham perdido o estado
clerical ou que, de algum modo, tiverem abandonado o ministério sagrado.

§ 2. O conselho pastoral,
diocesano e paroquial,(83) e o conselho econômico paroquial,(84) dos quais fazem parte também
fiéis não-ordenados, gozam unicamente de voto consultivo e não podem, de modo algum, tornar-se
organismos deliberativos. Podem ser eleitos para tais encargos somente os fiéis que possuam as
qualidades requeridas pelas normas canônicas.(85)

§ 3. É próprio do pároco
presidir os conselhos paroquiais. Eis porque são inválidas e, portanto, nulas, as decisões
deliberadas por um conselho paroquial reunido sem a presidência do pároco, ou contra ele.(86)

§ 4. Todos os conselhos
diocesanos podem exprimir validamente o próprio consentimento a um ato do Bispo somente nos casos
em que esse consentimento é expressamente requerido pelo direito.

§ 5. Consideradas as
realidades locais, os Ordinários podem servir-se de especiais grupos de estudo ou de peritos em questões
particulares. Todavia, eles não podem constituir organismos paralelos ou de exautoração nem dos
conselhos diocesanos, presbiteral e pastoral, nem dos conselhos paroquiais, regulados pelo direito
universal da Igreja nos cânn. 536, § 1 e 537.(87) Se tais organismos surgiram no passado em base a costumes
locais ou a circunstâncias particulares, empreguem-se os meios necessários para adequá-los
à vigente legislação da Igreja.

§ 6. Os Vigários forâneos,
também chamados decanos, arciprestes ou com outro nome, e aqueles que os substituem, «
pró-vigários », « pró-decanos », etc., devem sempre ser sacerdotes.(88)

Portanto, quem não é
sacerdote não pode ser nomeado validamente para tais encargos.

Artigo 6

As celebrações litúrgicas

§ 1 As ações litúrgicas
devem manifestar claramente a unidade ordenada do Povo de Deus na sua

condição de comunhão
orgânica(89) e, portanto, a íntima conexão entre a ação litúrgica e a natureza organicamente estruturada da
Igreja.

Isto acontece quando todos
os participantes desempenham, com fé e devoção, o papel que é próprio de cada um.

§ 2. Para salvaguardar,
também neste campo, a identidade eclesial de cada um, devem ser removidos os abusos de
vários tipos que são contrários à norma do cân. 907, segundo o qual, na celebração eucarística, aos
diáconos e aos fiéis não-ordenados não é consentido proferir as orações e qualquer outra parte
reservada ao sacerdote celebrante – sobretudo a oração eucarística com a doxologia conclusiva – ou
executar ações e gestos que são próprios do mesmo celebrante.

Constitui igualmente abuso
grave que um fiel não-ordenado exerça, de facto, uma quase « presidência » da Eucaristia,
deixando ao sacerdote somente o mínimo para garantir a sua validade.

Na mesma linha aparece
evidente a ilicitude do uso nas ações litúrgicas de paramentos reservados aos sacerdotes ou aos
diáconos (estola, planeta ou casula, dalmática) por quem não é ordenado.

Deve-se evitar
cuidadosamente até mesmo a aparência de confusão que pode surgir de comportamentos
liturgicamente anômalos. Assim como se recorda aos ministros sagrados o dever
de vestirem todos os paramentos
sagrados prescritos, assim também os fiéis não-ordenados não podem revestir aquilo que não lhes
é próprio.

Para evitar confusão entre a
liturgia sacramental presidida por um sacerdote ou diácono e outros atos animados ou dirigidos por
fiéis não-ordenados, é necessário que estes últimos usem fórmulas claramente distintas.

Artigo 7

As celebrações dominicais na
ausência do presbítero

§ 1. Em alguns lugares, as
celebrações dominicais(90) são dirigidas, na falta de presbíteros ou diáconos, por fiéis
não-ordenados. Esse serviço, tão importante quanto delicado, é desempenhado segundo o espírito e as
normas específicas emanadas, a esse respeito, pela competente Autoridade eclesiástica.(91) Para
dirigir as mencionadas celebrações, o fiel não-ordenado deverá ter um mandato especial do Bispo,
que deverá dar as indicações oportunas acerca da duração, do lugar, das condições e do
presbítero responsável.

§ 2. Tais celebrações, cujos
textos deverão ser os aprovados pela Autoridade eclesiástica competente, configuram-se
sempre como soluções temporárias.(92) É proibido inserir na sua estrutura elementos próprios
da liturgia sacrifical, sobretudo a « oração eucarística », ainda que em forma narrativa, para não
induzir os fiéis ao erro.(93) Para este fim, deve-se recordar sempre aos participantes destas
celebrações que elas não substituem o Sacrifício Eucarístico e que o preceito dominical é satisfeito
somente através da participação na Santa Missa.(94) Nesses casos, onde as distâncias e as condições
físicas o permitirem, os fiéis devem ser estimulados e ajudados a fazer o possível para cumprir o
preceito.

Artigo 8

O ministro extraordinário da
Sagrada Comunhão

Os fiéis não-ordenados, já
há tempos, vêm colaborando com os ministros sagrados, em diversos âmbitos da pastoral, para
que « o dom inefável da Eucaristia seja cada vez mais profundamente conhecido e para que se
participe da sua eficácia salvífica com uma intensidade cada vez maior».(95)

Trata-se de um serviço
litúrgico que responde a necessidades objetivas dos fiéis, destinado sobretudo aos enfermos e às
assembléias litúrgicas nas quais são particularmente numerosos os fiéis que desejam receber a
sagrada comunhão.

§ 1. A disciplina canônica sobre
o ministro extraordinário da sagrada comunhão deve, porém, ser corretamente aplicada
para não gerar confusão. Ela estabelece que ministros ordinários da sagrada comunhão são o Bispo,
o presbítero e o diácono,(96) enquanto é ministro extraordinário o acólito instituído ou o fiel
para tanto deputado conforme a norma do cân. 230, § 3.(97)

Um fiel não-ordenado, se o
sugerirem motivos de real necessidade, pode ser deputado pelo Bispo diocesano, com o apropriado
rito litúrgico de bênção, na qualidade de ministro extraordinário, para distribuir a Sagrada
comunhão também fora da celebração eucarística, ad actum vel ad tempus, ou de maneira estável. Em casos
excepcionais e imprevistos, a autorização pode ser concedida ad  actum pelo sacerdote que
preside a celebração eucarística.(98)

§ 2. Para que o ministro
extraordinário, durante a celebração eucarística, possa distribuir a sagrada comunhão, é necessário ou
que não estejam presentes ministros ordinários ou que estes, embora presentes, estejam realmente
impedidos.(99) Pode igualmente desempenhar o mesmo encargo quando, por causa da
participação particularmente numerosa dos fiéis que desejam receber a Santa Comunhão, a celebração
eucarística prolongar-se-ia excessivamente por causa da insuficiência de ministros ordinários. (100)

Este encargo é supletivo e
extraordinário(101) e deve ser exercido segundo a norma do direito.

Para este fim é oportuno que
o Bispo diocesano emane normas particulares que, em íntima harmonia com a legislação universal
da Igreja, regulamentem o exercício de tal encargo. Deve-se prover, entre outras coisas, que o fiel
deputado para esse encargo seja devidamente instruído sobre a doutrina eucarística, sobre a índole
do seu serviço, sobre as rubricas que deve observar para a devida reverência a tão augusto
Sacramento e sobre a disciplina que regulamenta a admissão à comunhão.

Para não gerar confusão,
devem-se evitar e remover algumas práticas que há algum tempo foram introduzidas em algumas Igrejas
particulares, como por exemplo:

– o comungar pelas próprias
mãos, como se fossem concelebrantes;

– associar à renovação das
promessas sacerdotais, na Santa Missa Crismal da Quinta – Feira Santa, também outras
categorias de fiéis que renovam os votos religiosos ou recebem o mandato de ministros extraordinários da
comunhão eucarística;

– o uso habitual de
ministros extraordinários nas Santas Missas, estendendo arbitrariamente o conceito de « numerosa
participação».

 Artigo 9

O apostolado dos enfermos

§ 1. Neste campo, os fiéis
não-ordenados podem oferecer uma valiosa colaboração. (102) São inumeráveis os testemunhos
de obras e de gestos de caridade que pessoas não ordenadas, individualmente ou em formas
de apostolado comunitário, realizam em favor dos enfermos. Eles constituem uma presença
cristã de primeira linha no mundo do sofrimento e da doença. Onde os fiéis não-ordenados acompanham os
enfermos nos momentos mais graves, é seu precípuo dever suscitar neles o desejo dos
sacramentos da Penitência e da Unção dos Enfermos, favorecendo as suas disposições e ajudando-os a
se preparar para uma boa confissão sacramental e individual, como também para receber a
Sagrada Unção. Quando recorrerem ao uso dos sacramentais, os fiéis não-ordenados cuidarão que
tais gestos não sejam confundidos com os sacramentos, cuja administração é própria e
exclusiva do Bispo e do Presbítero. Em nenhum caso pode fazer unções quem não é sacerdote, nem
com o óleo abençoado para a Unção dos Enfermos, nem com óleo não abençoado.

§ 2. Para a administração
deste sacramento, a legislação canônica acolhe a doutrina teologicamente certa e a praxe
multissecular da Igreja,(103) segundo as quais o único ministro válido é o
sacerdote.

(104) Essas normas são
plenamente coerentes com o mistério teológico significado e realizado por meio do exercício do serviço
sacerdotal.

Deve-se afirmar que a
reserva exclusiva do ministério da Unção ao sacerdote é posta em relação com o liame do mencionado
sacramento com o perdão dos pecados e a digna recepção da Eucaristia. Nenhum outro
pode desempenhar a função de ministro ordinário ou extraordinário do sacramento, e qualquer ação
nesse sentido constitui simulação do sacramento. (105)

Artigo 10

A assistência aos
Matrimônios

§ 1. A possibilidade de delegar
fiéis não-ordenados para assistir aos matrimônios pode revelar-se necessária, em
circunstâncias muito particulares de grave falta de ministros sagrados.

Ela está, porém,
condicionada à verificação de três requisitos. O Bispo diocesano, com efeito,
pode conceder tal delegação
unicamente nos casos em que faltem sacerdotes ou diáconos e somente após ter obtido, para a própria
diocese, o voto favorável da Conferência dos Bispos e a necessária licença da Santa Sé. (106)

§ 2. Mesmo nesses casos
também devem ser observadas as normas canônicas sobre a validade da delegação (107) e sobre a
idoneidade, capacidade e aptidão do fiel não-ordenado. (108)

§ 3. Com exceção do caso
extraordinário previsto no cân. 1112 do Código de Direito Canônico, por absoluta falta de
sacerdotes ou de diáconos que possam assistir à celebração do matrimônio, nenhum ministro ordenado
pode autorizar um fiel não-ordenado a essa assistência e a relativa petição e recepção do consentimento
matrimonial, segundo a norma do cân. 1108, § 2.

Artigo 11

O ministro do Batismo

É particularmente louvável a
fé com a qual não poucos cristãos, em dolorosas situações de perseguição, mas também nos
territórios de missão e em casos de especial necessidade, têm assegurado – e asseguram
ainda hoje – o sacramento do Batismo às novas gerações, na falta dos ministros ordenados.

Além do caso de necessidade,
as normas canônicas preveem que, na falta do ministro ordinário ou estando o mesmo impedido,
(109) o fiel não-ordenado possa ser designado ministro extraordinário do Batismo. (110) Todavia, é
preciso tomar cuidado com interpretações por demais extensivas e evitar conceder essa
faculdade de forma habitual.

Assim, por exemplo, a
ausência ou impedimento, que tornam lícita a deputação de fiéis não-ordenados para
administrarem o Batismo, não podem configurar-se com o excessivo trabalho do ministro ordinário ou com
a sua não residência no território da paróquia e nem tampouco com a sua não disponibilidade no
dia previsto pela família. Tais motivações não constituem razões suficientes.

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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