Instrução de Algumas Questões Sobre a Colaboração dos Fiéis Leigos no Sagrado Ministério dos Sacerdotes – Parte 3

Disposições Práticas:

 Artigo 1

Necessidade de uma
terminologia apropriada

O Santo Padre, no discurso
pronunciado aos participantes do Simpósio sobre a « Colaboração dos fiéis leigos no ministério
presbiteral », sublinhou a necessidade de esclarecer e de distinguir as várias acepções que o termo «
ministério » tem assumido na linguagem teológica e canônica.(53)

§ 1. « Há já algum tempo foi
estabelecido o uso de chamar ministérios não só os officia (ofícios) e os munera (funções)
exercidos pelos Pastores em virtude do sacramento da Ordem, mas também os exercidos pelos fiéis
não-ordenados, em virtude do sacerdócio batismal. A questão léxica torna-se ainda mais complexa e
delicada, quando se reconhece a possibilidade do exercício – na qualidade de suplentes, por deputação
oficial concedida pelos Pastores – de certas funções mais próprias dos clérigos, as quais, contudo,
não exigem o caráter da Ordem. É preciso reconhecer que a linguagem se torna incerta, confusa e,
por conseguinte, inepta para exprimir a doutrina da fé, todas as vezes que, de algum modo, se
ofusca a diferença de “essência e não apenas de grau”, existente
entre o sacerdócio batismal e o
sacerdócio ordenado ».(54)

§ 2. « O que permitiu, em
alguns casos, a extensão do termo ministério aos munera próprios dos fiéis leigos, é o fato de
que também estes munera, em certa medida, constituem uma participação no único sacerdócio de Cristo.
Os officia, que lhes são confiados temporariamente, são porém exclusivamente fruto de uma
delegação da Igreja. Só a constante referência ao único e fontal “ministério de
Cristo” […] permite, numa certa medida, aplicar sem ambigüidade também
aos fiéis não-ordenados o termo
ministério: isto é, sem que isto seja percebido e vivido como indevida aspiração ao ministério
ordenado, ou como erosão progressiva da sua especificidade.

Neste sentido originário o
termo ministério (servitium) exprime tão somente a obra com a qual os membros da Igreja prolongam,
no interior dela e para o mundo, a missão e o ministério de Cristo.

Quando, porém, o termo é
diferenciado na relação e no confronto entre os diversos munera e officia, então é preciso
advertir com clareza que só em virtude da Sagrada Ordenação ele obtém aquela plenitude e
univocidade de significado, que a tradição sempre lhe atribuiu ».(55)

§ 3. O fiel não-ordenado
pode assumir a denominação genérica de « ministro extraordinário » somente se e quando é
chamado pela Autoridade competente a desempenhar, unicamente em função de suplência, os encargos de
que falam o cân. 230, § 3,(56) bem como os cânn. 943 e 1112.

Naturalmente, pode ser
utilizado o termo concreto com o qual se determina canonicamente a função que é confiada, por exemplo,
catequista, acólito, leitor, etc.A deputação temporária nas
ações litúrgicas, de que fala o cân. 230, § 2, não confere nenhuma denominação especial ao fiel
não-ordenado.(57)

Não é lícito, portanto, que
os fiéis não-ordenados assumam, por exemplo, a denominação de « pastor », de « capelão », de
« coordenador », « moderador » ou outras semelhantes que possam, em todo caso, confundir o seu
papel com o próprio do pastor, que é exclusivamente o Bispo e o presbítero.(58)

Artigo 2

O ministério da Palavra(59)

§ 1. O conteúdo desse
ministério consiste na « pregação pastoral, na catequese e em toda a instrução cristã, na qual a
homilia litúrgica deve ter um lugar de destaque ».(60)

O exercício originário das
respectivas funções é próprio do Bispo diocesano, enquanto moderador na própria Igreja de todo o
ministério da palavra,(61) e é próprio também dos presbíteros, seus cooperadores.(62) Esse
ministério compete também aos diáconos, em comunhão com o Bispo e o seu presbitério.(63)

§ 2. Os fiéis não-ordenados
participam, segundo a própria índole, da função profética de Cristo, são constituídos suas
testemunhas e ornados com o senso da fé e a graça da palavra. Todos são chamados a tornar-se cada
vez mais « valiosos pregoeiros da fé nas coisas que se esperam (cfr. Hb

11, 1) ».(64) Hoje, a obra
da catequese, em particular, muito depende do seu empenho e da sua generosidade a serviço da
Igreja.

Os fiéis, portanto, e
especialmente os membros dos Institutos de vida consagrada e Sociedades de vida apostólica, podem ser
chamados a colaborar, segundo os modos legítimos, no exercício do ministério da palavra.(65)

§ 3. Para que seja eficaz a
colaboração, de que se fala no § 2, é necessário relembrar algumas condições relativas às suas
modalidades.

O Código de Direito
Canônico, no cân. 766, estabelece as condições segundo as quais a Autoridade competente pode admitir os
fiéis não-ordenados a pregar in ecclesia vel oratorio. A própria expressão usada, admitti
possunt, salienta que em nenhum caso se trata de um direito próprio, como é o específico dos
Bispos,(66) ou de uma faculdade como a dos presbíteros ou dos diáconos.(67)

As condições a que está
submetida essa admissão – « se em determinadas circunstâncias a necessidade o exigir, ou em
casos particulares a utilidade o aconselhar » – evidenciam o caráter excepcional do fato. O cân.
766, ademais, precisa que se deve agir sempre iuxta Episcoporum conferentiae praescripta.
Nesta última cláusula, o cânon citado estabelece a fonte primária para discernir de maneira correta
a necessidade ou utilidade nos casos concretos, pois nas mencionadas prescrições da Conferência
dos Bispos – que necessitam da recognitio da Sé Apostólica – devem estar indicados os
critérios oportunos que possam ajudar o Bispo diocesano a tomar as decisões pastorais
apropriadas, que lhe competem pela própria natureza do ofício episcopal.

§ 4. Nas circunstâncias de
escassez de ministros sagrados em determinadas regiões, podem apresentar-se situações
permanentes e objetivas de necessidade ou de utilidade tais, que sugiram a admissão de fiéis
não-ordenados à pregação.

A pregação nas igrejas e
oratórios, por parte dos fiéis não-ordenados, pode ser concedida em suplência dos ministros
sagrados ou, por especiais razões de utilidade, nos casos particulares previstos pela legislação
universal da Igreja ou pelas Conferências dos Bispos e, portanto, não se pode tornar um fato
ordinário, nem pode ser compreendida como uma autêntica promoção do laicado.

§ 5. Sobretudo na preparação
para os sacramentos, os catequistas procurem despertar o interesse dos catequizandos pelo papel
e pela figura do sacerdote como único dispensador dos divinos mistérios para os quais se
preparam.

 Artigo 3

A homilia

§ 1. A homilia, forma eminente
de pregação « qua per anni liturgici cursum ex textu sacro fidei mysteria et normae vitae
christianae exponuntur »,(68) é parte integrante da liturgia.

Por essa razão, durante a
celebração eucarística a homilia deve ser reservada ao ministro sagrado, sacerdote ou diácono.(69)
Estão excluídos os fiéis não-ordenados, ainda que exerçam a tarefa de « assistentes pastorais » ou
de catequistas em qualquer tipo de comunidade ou de agregação. Não se trata, com efeito, de uma
eventual maior capacidade expositiva ou de preparação teológica, mas de função reservada àquele que
é consagrado com o sacramento da Ordem sagrada, razão porque nem mesmo o Bispo diocesano é
autorizado a dispensar da norma do cânon,(70) uma vez que não se trata de lei meramente
disciplinar e sim de lei que diz respeito às funções de ensino e de
santificação estreitamente ligadas entre
si.

Não se pode, portanto,
admitir a prática adotada em algumas ocasiões de se confiar a pregação homilética a seminaristas
estudantes de teologia, que ainda não são ordenados.(71) Com efeito, a homilia não pode ser
considerada como um treino para o futuro ministério.

Deve-se considerar ab-rogada
pelo cân. 767, § 1 qualquer norma anterior que tenha permitido a pregação da homilia, durante
a celebração da Santa Missa, por parte de fiéis não ordenados.(72)

§ 2. É lícita a proposta de
um breve comentário para favorecer uma maior compreensão da liturgia que se celebra, e também,
excepcionalmente, de algum eventual testemunho, desde que adequado às normas litúrgicas e
pronunciado por ocasião de liturgias eucarísticas celebradas em jornadas particulares (dia do
seminário ou do enfermo, etc.), se julgadas objetivamente convenientes para ilustrar a homilia
regularmente pronunciada pelo sacerdote celebrante. Estes comentários e testemunhos não devem
assumir características tais que os possam confundir com a homilia.

§ 3. A possibilidade do «
diálogo » na homilia(73) pode, às vezes, ser usada prudentemente pelo ministro celebrante, como
meio expositivo através do qual não se delega a outrem o dever da pregação.

§ 4. A homilia fora da Santa
Missa pode ser pronunciada por fiéis não-ordenados em conformidade com o direito ou com as
normas litúrgicas e na observância das cláusulas neles contidas.

§ 5. A homilia não pode ser
confiada em nenhum caso a sacerdotes ou diáconos que tenham perdido o estado clerical ou que, de
algum modo, tenham abandonado o ministério sagrado.(74)

Artigo 4

O pároco e a paróquia

Os fiéis não-ordenados podem
desenvolver, como de fato acontece admiravelmente em numerosos casos, nas paróquias, no
âmbito dos hospitais, dos locais de assistência, dos locais de instrução, nas prisões, junto dos
Ordinariados militares, etc., tarefas de colaboração efetiva no ministério
pastoral dos clérigos. Uma forma
extraordinária de colaboração, nas condições previstas, é a regulamentada no cân. 517, § 2.

§ 1. A correta compreensão e
aplicação desse cânon, segundo o qual « si ob sacerdotum penuriam Episcopus dioecesanus
aestimaverit participationem in exercitio curae pastoralis paroeciae concredendam esse diacono
aliive personae sacerdotali charactere non insignitae aut personarum communitati, sacerdotem
constituat aliquem qui, potestatibus et facultatibus parochi instructus, curam pastoralem moderetur »,
exige que uma medida assim excepcional aconteça no cuidadoso respeito das cláusulas contidas na
norma, ou seja:

a) ob sacerdotum penuriam e
não por razões de comodidade ou de uma equívoca “promoção do laicado”, etc.;

b) que seja claro tratar-se
de uma participatio in exercitio curae pastoralis e não de dirigir, coordenar, moderar ou governar
a paróquia; o que, segundo o texto do cânon, compete exclusivamente a um
sacerdote.

Justamente porque se trata
de casos excepcionais, é necessário antes de tudo considerar, por exemplo, a possibilidade de
servir-se de sacerdotes anciãos ainda saudáveis, ou de confiar diversas paróquias a um só sacerdote
ou a um coetus sacerdotum.(75)

Não se ignore, em todo caso,
a preferência que o próprio cânon estabelece pelo diácono.

De qualquer maneira, nas
mesmas normas canônicas se afirma que estas formas de participação no cuidado das paróquias não
podem em caso algum substituir o ofício de pároco. A norma estabelece, com efeito, que mesmo nos
casos excepcionais « Episcopus dioecesanus […] sacerdotem constituat aliquem qui, potestatibus et
facultatibus parochi instructus, curam pastoralem moderetur ». O ofício de pároco, com efeito, só
pode ser confiado validamente a um sacerdote (cfr. cân. 521, § 1), mesmo nos casos de objetiva
penúria de clero.(76)

§ 2. A esse respeito, é preciso
considerar que o pároco é o pastor próprio da paróquia que lhe é confiada(77) e permanece tal
enquanto não tiver cessado o seu ofício pastoral.(78)

A apresentação da renúncia
do pároco por ter completado os 75 anos de idade não faz cessar ipsoiure o seu ofício pastoral.
A cessação se verifica somente quando o Bispo diocesano – após prudente consideração de
todas as circunstâncias – aceitar definitivamente a sua renúncia, segundo a norma do cân. 538, § 3,
comunicando-lho por escrito.(79) Antes, à luz das situações de penúria de sacerdotes, existentes em
algumas partes, será sábio proceder com particular prudência.

Considerando ainda o direito
que cada sacerdote tem de exercer as funções inerentes à ordem recebida, a menos que não
ocorram graves motivos de saúde ou de disciplina, recorda-se que a idade de 75 anos não
constitui motivo obrigatório para o Bispo diocesano aceitar a renúncia. Isso também para evitar uma
concepção meramente funcionalista do ministério sagrado.(80)

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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