Instrução de Algumas Questões Sobre a Colaboração dos Fiéis Leigos no Sagrado Ministério dos Sacerdotes – Parte 2

PRINCÍPIOS TEOLÓGICOS

1. O sacerdócio comum e o
sacerdócio ministerial

  Cristo Jesus, Sumo e Eterno
Sacerdote, quis que a Sua Igreja fosse partícipe do seu único e indivisível sacerdócio. Ela
é o povo da Nova Aliança, no qual « pela regeneração e unção do Espírito Santo, os batizados são
consagrados para formar um templo espiritual e um sacerdócio santo, para oferecer sacrifícios
espirituais, mediante todas as suas atividades, e dar a conhecer os prodígios dAquele que das trevas os
chamou à Sua luz admirável (cfr. 1 Pd 2, 4-10) ».(19) « Um é, pois, o Povo eleito de Deus:
“um só Senhor, uma só fé, um só batismo” (Ef 4, 5). Comum a dignidade
dos membros pela regeneração em Cristo. Comum a
graça de filhos. Comum a vocação à perfeição».(20) Existindo entre todos
«verdadeira igualdade quanto à dignidade e ação comum a todos os fiéis na edificação do Corpo
de Cristo », alguns são constituídos, por vontade de Cristo, « mestres, dispensadores dos mistérios
e pastores em benefício dos demais ».(21) Tanto o sacerdócio comum dos fiéis como o sacerdócio
ministerial ou hierárquico « ordenam-se um ao outro, embora se diferenciem na essência e
não apenas em grau, pois ambos participam, cada qual a seu modo, do único sacerdócio de Cristo
».(22) Entre eles dá-se uma eficaz unidade, porque o Espírito Santo unifica a Igreja na comunhão
e no serviço e a provê de diversos dons hierárquicos e carismáticos.(23)

A diferença essencial entre
o sacerdócio comum e o sacerdócio ministerial não está, portanto, no sacerdócio de Cristo – que
sempre permanece uno e indivisível – nem tampouco na santidade à qual todos os fiéis são
chamados: « O sacerdócio ministerial, com efeito, não significa, de per si, um maior grau de santidade em
relação ao sacerdócio comum dos fiéis; mas através dele é outorgado aos presbíteros, por Cristo
no Espírito, um dom particular para que possam ajudar o Povo de Deus a exercer com fidelidade e
plenitude o sacerdócio comum que lhe é conferido ».(24) Na edificação da Igreja, Corpo de Cristo,
vige a diversidade de membros e de funções, mas um só é o Espírito, que para a utilidade da
Igreja distribui os seus vários dons com magnificência proporcional à sua riqueza e à necessidade dos
serviços (1 Cor 12, 1-11).(25)

A diferença está no modo de
participação no sacerdócio de Cristo e é essencial no sentido de que « enquanto o sacerdócio comum
dos fiéis se realiza no desenvolvimento da graça batismal – vida de fé, de esperança e de
caridade, vida segundo o Espírito – o sacerdócio ministerial está a serviço do sacerdócio comum, refere-se
ao desenvolvimento da graça batismal de todos os cristãos ».(26) Por conseguinte, o sacerdócio
ministerial « difere essencialmente do sacerdócio comum dos fiéis porque confere um poder sagrado
para o serviço dos fiéis ».(27) Para este fim, o sacerdote é exortado a « crescer na consciência da
profunda comunhão que o liga ao Povo de Deus », para « suscitar e desenvolver a
co-responsabilidade na comum e única missão de salvação, com a pronta e cordial valorização de todos os
carismas e tarefas que o Espírito oferece aos crentes para a edificação da Igreja ».(28)

As características que
diferenciam o sacerdócio ministerial dos Bispos e dos presbíteros do sacerdócio comum dos fiéis e
que conseqüentemente delineiam os limites da colaboração destes no sagrado ministério, podem
ser assim sintetizados:

a) o sacerdócio ministerial
tem a sua raiz na sucessão apostólica e é dotado de um poder sagrado(29) que consiste na
faculdade e na responsabilidade de agir na pessoa de Cristo Cabeça e Pastor;(30)

b) esse sacerdócio torna os
ministros sagrados servidores de Cristo e da Igreja, mediante a proclamação autorizada da
palavra de Deus, a celebração dos sacramentos e o governo pastoral dos fiéis.(31)

Colocar os fundamentos do
ministério ordenado na sucessão apostólica, já que esse ministério continua a missão que os
Apóstolos receberam de Cristo, é ponto essencial da doutrina eclesiológica católica.(32)

Portanto o ministério
ordenado é constituído sobre o fundamento dos Apóstolos para a edificação da Igreja:(33) « ele existe
totalmente em função do serviço da mesma Igreja ».(34) « Intrinsecamente ligado à natureza
sacramental do ministério eclesial está o seu caráter de serviço. Com efeito, inteiramente dependentes de
Cristo que confere missão e autoridade, os ministros são verdadeiramente “servos
de Cristo” (Rm 1, 1), à imagem de Cristo que assumiu livremente por nós
“a condição de servo” (Fil
2, 7). E porque a palavra e a graça de que são ministros não são deles, mas de Cristo que lhas confiou
em favor dos outros, eles se farão livremente servos de todos».(35)

2. Unidade e diversificação
das tarefas ministeriais

As funções do ministério
ordenado, consideradas no seu conjunto, constituem uma unidade indivisível, por causa do
seu único fundamento.(36) Una e única, com efeito, como em Cristo,(37) é a raiz da ação salvífica,
significada e realizada pelo ministro na atuação das funções de ensinar, de santificar e de governar os
demais fiéis. Esta unidade qualifica de maneira essencial o exercício das funções do ministério
sagrado, que, sob perspectivas diversas, são sempre exercício da função de Cristo, Cabeça da Igreja.Se, portanto, o exercício do
munus docendi, sanctificandi et regendi por parte do ministro ordenado constitui a
substância do ministério pastoral, as diversas funções dos ministros sagrados formam uma unidade
indivisível e, portanto, não podem ser compreendidas separadamente umas das outras; pelo contrário,
devem ser consideradas na sua mútua correspondência e complementaridade.

Somente em algumas delas, e
em certa medida, é que outros fiéis não-ordenados podem colaborar com os pastores, se forem
chamados a prestar tal colaboração pela legítima Autoridade e o fizerem no devido modo. « [Jesus
Cristo] distribui continuamente os dons dos serviços pelo seu corpo, que é a Igreja, através dos quais,
pela força derivada dEle, nos prestamos mutuamente os serviços para a salvação ».(38) « O
exercício de semelhante tarefa não transforma o fiel leigo em pastor: na realidade, o que constitui o
ministério não é a tarefa, mas a ordenação sacramental. Só o Sacramento da Ordem confere ao
ministério ordenado dos Bispos e dos presbíteros uma peculiar participação no ofício de Cristo, Cabeça e
Pastor, e no Seu sacerdócio eterno. A tarefa que se exerce como suplente, ao invés, recebe a
sua legitimidade, formal e imediatamente, da delegação oficial que lhe dão os pastores e, no seu
exercício concreto, submete-se à direção da autoridade eclesiástica ».(39)

É imperioso reafirmar esta
doutrina porque algumas práticas que visam suprir a carência numérica de ministros ordenados na
comunidade, em certos casos, pretenderam apoiar-se em uma concepção de sacerdócio comum dos fiéis
que confunde a sua índole e o seu significado específico, favorecendo, entre outras coisas, a
diminuição dos candidatos ao sacerdócio e obscurecendo a especificidade do seminário como lugar típico
para a formação do ministro ordenado. São fenômenos intimamente relacionados, sobre cuja
interdependência se deverá refletir oportunamente, para que se encontrem sábias conclusões
operativas.

3. O ministério ordenado é
insubstituível

Uma comunidade de fiéis,
para ser chamada Igreja e para o ser realmente, não se pode governar seguindo critérios
organizacionais de natureza associativa ou política. Cada Igreja particular
deve a Cristo o seu governo, porque
foi Ele, fundamentalmente, quem concedeu à Igreja o ministério apostólico. Por essa razão,
nenhuma comunidade tem o poder de dá-lo a si própria(40) ou de estabelecê-lo por meio de
uma delegação. O exercício do múnus de magistério e de governo requer, com efeito, a determinação
canônica ou jurídica por parte da autoridade hierárquica.(41)

O sacerdócio ministerial é,
portanto, necessário à própria existência da comunidade como Igreja: «Não se deve, pois, pensar no
sacerdócio ordenado […] como posterior à comunidade eclesial, de modo que esta pudesse ser
concebida como já constituída independentemente de tal sacerdócio».(42) Com efeito, se na
comunidade vem a faltar o sacerdote, ela fica privada do exercício e da função sacramental de Cristo
Cabeça e Pastor, essencial para a própria vida da comunidade eclesial.

O sacerdócio ministerial é,
portanto, absolutamente insubstituível. Donde se deduz imediatamente a necessidade de uma pastoral
vocacional que seja zelosa, bem ordenada e contínua, para dar à Igreja os ministros necessários,
bem como de proporcionar uma cuidadosa formação a todos os que, nos seminários, se preparam para
receber o presbiterado. Qualquer outra solução que pretenda enfrentar os problemas provenientes da
carência de ministros sagrados será necessariamente precária.

«O fomento das vocações
sacerdotais é dever de toda a comunidade cristã, que deve promovê-las, sobretudo, por uma vida
plenamente cristã ».(43)Todos os fiéis são co-responsáveis por contribuir para o encorajamento das
respostas positivas à vocação sacerdotal, com um seguimento cada vez mais fiel de Jesus Cristo,
superando a indiferença do ambiente, sobretudo nas sociedades fortemente marcadas pelo materialismo.

4. A colaboração de fiéis não-ordenados no ministério
pastoral

Nos documentos conciliares,
entre os vários aspectos da participação dos fiéis não ordenados na missão da Igreja, toma-se em
consideração a sua colaboração direta nas tarefas específicas dos pastores.(44) Com efeito, «
quando a necessidade ou a utilidade da Igreja o requer, os pastores podem, segundo as normas
estabelecidas pelo direito universal, confiar aos fiéis leigos certos ofícios e funções que, embora
ligados ao seu próprio ministério de pastores, não exigem, contudo, o caráter da Ordem ».(45) Tal
colaboração foi posteriormente regulamentada pela legislação pós-conciliar e, de modo particular, pelo
novo Código de Direito Canônico.

Este, depois de referir-se
aos direitos e deveres de todos os fiéis,(46) no título seguinte, dedicado aos direitos e deveres dos
fiéis leigos, trata não somente daqueles que são específicos da sua condição secular,(47) mas
também de outras tarefas ou funções que não lhes pertencem de modo exclusivo. Destas, algumas
competem a qualquer fiel, ordenado ou não,(48) outras, ao invés, colocam-se no contexto de um
serviço direto ao ministério sagrado dos fiéis ordenados.(49) Com relação a estas últimas
tarefas ou funções, os fiéis não-ordenados não detêm um direito a exercê-las, mas são « hábeis para ser
assumidos pelos Pastores sagrados para aqueles ofícios eclesiásticos e encargos que eles podem
desempenhar segundo as prescrições do direito »,(50) ou ainda « na falta de ministros […] podem
suprir alguns dos seus ofícios […] de acordo com as prescrições do direito».(51)

Para que uma tal colaboração
seja inserida harmoniosamente na pastoral ministerial, é necessário que, evitando desvios
pastorais e abusos disciplinares, os princípios doutrinais sejam claros e que, por conseguinte, com
determinação coerente, seja promovida em toda a Igreja uma aplicação leal e acurada das disposições
vigentes, não estendendo abusivamente os termos de exceção a casos que não podem ser julgados «
excepcionais».

Se, em alguns lugares, se
verificarem abusos e práticas transgressoras, os Pastores apliquem os meios necessários e
oportunos para impedir prontamente a sua difusão e evitar que se prejudique a correta compreensão da
própria natureza da Igreja. Particularmente, procurarão aplicar as normas disciplinares já
estabelecidas, que ensinam a conhecer e a respeitar, concretamente, a distinção
e a complementaridade de
funções, que são vitais para a comunhão eclesial. Portanto, onde estas práticas transgressoras já
estão difundidas, torna-se absolutamente impreterível a intervenção responsável da autoridade
que o deve fazer. Assim agindo, tornar-se-á verdadeiro artífice da comunhão, que não pode ser
constituída senão em torno da verdade. Comunhão, verdade, justiça, paz e caridade são termos
interdependentes.(52)

À luz dos princípios acima
recordados, indicam-se a seguir os remédios oportunos para enfrentar os abusos denunciados aos
nossos Dicastérios.
As disposições que seguem são inferidas das normas da Igreja.

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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