Impotência como Impedimento Matrimonial – EB

O caso do matrimônio recusado a Edir Antônio de Brito e Elzimar de Lourdes Serafim, em Patos de Minas, suscitou grande alarde, em parte devido à incompreensão dos termos em foco.

O motivo da recusa não foi discriminação de deficiente físico, mas foi a impotência, (…) impotência de realizar a cópula sexual; tal situação pode ocorrer também a não deficientes físicos. Se é mister distinguir entre impotência e deficiência física, também é necessário não confundir impotência e esterilidade. A esterilidade supõe a possibilidade de cópula sexual; esta, porém, no caso, não tem fruto ou é infecunda.

Impotência é impedimento para o casamento, visto que fere o próprio conceito de matrimônio. Este é uma instituição natural. Com efeito; a natureza fez o homem e a mulher para que se complementem mutuamente tanto no plano psicológico como no físico; o casamento é precisamente o contrato pelo qual um homem e uma mulher resolvem unir-se em vista de plena complementação mútua, que pode resultar em fruto do amor ou prole (caso a natureza o propicie). Se não há possibilidade de cópula carnal, não se realiza o conceito de casamento. Não obstante, pode haver, sem casamento, convivência amiga sob o mesmo te to e apoio recíproco de um homem e uma mulher. – Com isto não queremos dizer que casamento se reduz ao consórcio sexual; é certo que ele tem muitas outras belas facetas, que valem como tais, mas essas facetas tendem, por si mesmas, a se consumar na união carnal.

Estas noções de ordem filosófica são corroboradas pelos textos bíblicos. Logo em sua primeira página a Escritura nos diz que Deus fez o homem e a mulher e os abençoou, dando-lhes a ordem: “Sede fecundos e prolíficos, enchei aterra e dominai-a” (Gn 1,28). Ao que o Senhor Jesus acrescenta, fazendo eco a Gn 2,24: “Serão dois numa só carne” (Mt 19,5).

A impotência (incapacidade de realizar a cópula carnal) sempre foi considerada impedimento para o matrimônio,até mesmo em legislações civis. O código de leis Canônico a sanciona em seu cânon 1084 § 1: A impotência coeundi antecedente e perpétua, absoluta ou relativa, por parte do homem ou da mulher, dirime o matrimônio por sua própria natureza”. Isto quer dizer que só SC trata da impotência anterior ao casamento se ela sobrevém a um dos conjugues, não anula o casamento validamente contraído trata-se também de impotência incurável – o que , aliàs, é o  caso de Edir Antônio, que, como diz a imprensa, nem tem o órgão sexual masculino e, nem mesmo com a prótese, não é capaz de ejacular.

Estes dados bem mostram que, da parte da Igreja, não há preconceito contra os deficientes. Ao contrário, toda a história do Cristianismo manifesta grande número de instituições da lgreja em favor dos enfermos e carentes em geral.

Tem-se argumentado contra a decisão do Sr Bispo de Patos (MG). Lembrando que a Igreja faz o casamento de anciãos, às vezes septuagenários. Não há ai motivo de surpresa: mesmo que sejam estéreis, são potentes: especialmente a potência sexual masculina é duradoura. Mais uma vez se vê quanto importa distinguir entre impotência e esterilidade.

Há também quem apele para o casamento entre Maria SS. E S. José. Foi um casamento sin-gular: Sem dúvida, é irrepetível, pois Maria era chamada a ser a Mãe do Filho de Deus feito homem. Todavia notemos: não está dito que os cônjuges eram impotentes no caso.

Quanto a chamar o presidente da CNBB à Câmara dos Deputados para fornecer aplicações, pode-se admitir que o Cardeal Moreira Netas se preste a tal. Todavia é de notar que a Igreja no Brasil  é livre; impedindo o casamento religioso, ela não está impedindo o matrimônio civil de Edir António e Elzimar Lourdes, caso o Estado o queira conceder. Como instituição particular, a Igreja tem o direito de possuir sua legislação própria atinente a assuntos direta ou indiretamente religiosos.

É de crer que, apaziguadas as primeiras emoções, possam todos compreender que o caso de Edir e Elzimar não feriu a justiça nem a caridade. A Igreja tem estima por esses dois filhos que poderão livremente realizar seu ideal de apoio mútuo não conjugal.

Revista: “PERGUNTE E RESPONDEREMOS”
D. Estevão Bettencourt, osb
Nº  – Ano 1996 – p. 335

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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