Reunião Extraordinária
Brasília, 18-20/3/1975
DOCUMENTOS DA CNBB – 3
O presente documento foi elaborado
e promulgado pela Comissão Representativa da CNBB, reunida extraordinariamente
em Brasília, de 18 a
20 de março de 1975. Possa ele contribuir para orientar e encorajar a quantos, em nosso País, querem trabalhar
pela valorização e defesa da Família, da sua santidade e estabilidade.
Guiou sempre os Bispos em
suas considerações a Palavra de Deus. Na sua luz deve ser lida e meditada a
argumentação.
O bem-estar da Sociedade está
intimamente ligado ao bem-estar da Família.
D. Aloísio Lorscheider
Presidente da CNBB Brasília, 20 de março de 1975.
ÍNDICE
Introdução 7
1. Aspectos sócio-políticos
1.1 – A indissolubilidade do
vínculo: exigência do progresso social 11
1.2 – Razões e contra-razões
dos divorcistas 15
1.2.1 – O divórcio:
mimetismo cultural 15
1.2.2 – A quem interessa o
divórcio 15
1.2.3 – Os casos dramáticos
16
1.2.4 – Os impasses da
permissividade 17
1.2.5 – A absurda inversão
17
1.2.6 – Valores ou
utilidades? 18 ‘
1.2.7 – Os Filhos ou os
Pais? 19
1.2.8 – A sorte da mulher 20
2. Aspectos
teológico-pastorais
2.1 – A indissolubilidade do
vínculo conjugal: Mandamento do Senhor 21
2.2 – A indissolubilidade do vínculo:exigência
do amor 23
3. Tarefas que se impõem
para promoção da familia
3.1 – Requisitos para uma
política familiar 27
3.2 – Algumas sugestões para a Pastoral da
Família 31
35 Conclusão
ÍNDICE Introdução
1. Aspectos sócio-políticos
1.1 – A indissolubilidade do
vínculo: exigência do progresso social
1.2 – Razões e contra-razões
dos divorcistas
1.2.1 – O divórcio:
mimetismo cultural
1.2.2 – A quem interessa o
divórcio
1.2.3 – Os casos dramáticos
1.2.4 – Os impasses da
permissividade
1.2.5 – A absurda inversão
1.2.6 – Valores ou
utilidades?
1.2.7 – Os Filhos ou os
Pais? 1.2.8 – A sorte da mulher
2. Aspectos
teológico-pastorais
2.1 – A indissolubilidade do
vínculo conjugal: Mandamento do Senhor
2.2 – A indissolubilidade do
vínculo: exigência do amor
3. Tarefas que se impõem
para promoção da família
3.1 – Requisitos para uma
política familiar
3.2 – Algumas sugestões para a Pastoral da
Família
Conclusão
Introdução
1. A XIV Assembléia Geral da CNBB, reunida em Itaici, SP,
de 19 a
27 de novembro de 1974, incluiu, com prioridade, no seu novo Plano Bienal, a
Pastoral da Família. Essa decisão reflete a crescente preocupação do
Episcopado brasileiro com relação à família.
2. Atendendo à orientação
definida pela Assembléia Geral, a Comissão Episcopal de Pastoral (CEP), responsável
direta pela elaboração e execução do Plano de Pastoral, em sua sessão ordinária
de fevereiro próximo passado, aprovou um texto, que situa o problema da família
no seu contexto contemporãneo e projeta determinadas linhas de ação, que podem
ser assim resumidas:
a) Criar condições para que
a família possa realizar sua tríplice missão de formadora de pessoas, de
evangelizadora e de construtora da sociedade.
b) Levar em consideração a
evolução pela qual passa a instituição familiar e bem assim os novos valores
que surgem.
c) Colaborar na realização
de estruturas sociaìs que permitam às famílias marginalizadas atingir
condìções mínimas de estabilidade.
d) Incentivar e aprimorar a
pastoral junto aos casais cristãos, a começar pela preparaçâo séria para a
consciente celebração do sacramento do matrimõnio.
(Cf. Plano Bienal 75/76). 3.
Entretanto, nessa mesma sessâo, a Comissão Episcopal de Pastoral é informada, oficialmente,
pela Presidência da CNBB, da iminência da apresentação, no Legislativo Federal,
do projeto de emenda do artigo 175 § 1 da Constituição, relativo à indissolubilidade
do casamento. Ante este fato novo, julgou a Presidência da CNBB, que era seu dever
convocar uma reunião extraordinária da Comissão Representativa [CR) do
Episcopado brasileiro.
4. A posição da Hierarquia da Igreja não pode ser a do
silêncio e da omissão. Ela tem de levantar a voz profética em conformidade com
os “princípios e luzes que promanam de Cristo” (GS 46), para guiar os
fiéis e todos os homens na busca da solução de seus problemas.
Por tal motivo, a Igreja,
embora compreendendo a importãncia das leis que procuram dar proteçâo às
vítimas de lares desajustados ou desfeitos, não deixou de manifestar sua
preocupação pelos impactos negativos de tais leis, no sentido de enfraquecer o
apoio à família legítima e desvirtuar o vínculo conjugal.
5. Agora, entretanto, o
problema sai do plano da legislação comum e atinge a Constituição. Não que,
para a Igreja, as Constituições sejam intocáveis. As Constituições mudam, como
também os tempos e as circunstâncias. Contudo, a emenda do divórcio toca em
elementos que até hoje têm sido considerados básicos em nossa cultura, como
bem comum e fundamental da brasilidade. A Igreja não deseja envolver-se num
problema de revisão constitucional, mas julga seu dever falar quando esta
revisão compromete um valor que transcende o arbítrio dos legisladores.
6. Reunidos, pois, em sessão
extraordinária, nós os membros da Comissão Representativa queremos, de início,
esclarecer:
1. Estamos convencidos de
que as propostas de emenda constitucional 04/75 e 05/75 virão afetar gravemente
a família brasileira.
2. Num debate desta
natureza, cujas implicações tendem sempre a transcender os termos em que é
inicialmente formulado, podem inserir-se outros interesses nos quais não
queremos envolver-nos.
3. Se a questão do divórcio
ofereceu a oportunidade para nossa convocaçâo, não queremos perder de vista o
amplo quadro no qual ele se situa e que envolve o próprio papel da família na
sociedade de massa, a posição da mulher na disciplina do casamento, a
prioridade do ãmbito familiar para a educação e, especialmente, a real
condiçâo da família brasileira nas camadas majoritárias de sua população.
4. Não permitiremos, em
especial, que a meta prioritária da Pastoral da Família venha desviar-nos de
nossa permanente preocupação quanto ao respeito devido aos direitos humanos.
Pela mesma razão, defendendo a família indissolúvel, nâo deixaremos de
sustentar, com igual energia, a significação da escola livre, do sindicato
autõnomo, da auto-organização das formas profissionais rurais, dos direitos da
inteligência ao exercício da crítica social ou da expressão das minorias
validamente configuradas no contexto da vida social, a abolição total e
definitiva das torturas, dos sequestros e das prisões arbitrárias.
7. Não cabe à Hierarquia da
Igreja impedir a abertura do debate de questões de conteúdo moral vinculadas
a valores humanos fundamentais, nem pretende ela envolver-se num processo
meramente político. Cabe-Ihe no entanto anunciar a fé que ilumina um sistema
de valores sem os quais a atividade política, também ela sujeita às leis
morais, não teria condições de prover ao bem comum.
Aspectos Sócio-Políticos
1.1 – A indissolubilidade do
vínculo: exigéncia do progresso social
8. Vivemos numa sociedade
pluralista. O fato é invocado em abono da tese, segundo a qual, em tal contexto
cultural, nenhum grupo ou instituição pode pretender ìmpor sua filosofia de
vida, exercendo pressões no sentido de dar estrutura legal às decorrências de
sua filosofia.
Entretanto, exatamente
porque vivemos numa sociedade pluralista e pretendidamente laicizada, nós, os
bispos da Igreja, nos julgamos no direito e no dever de expor e de defender a
doutrina a respeito do matrimõnio e da família, doutrina que se inspira na
palavra de Deus, da qual a Igreja tem consciência de ser guardiã e testemunha,
na experiência da condição essencial da pessoa humana e na própria natureza
do matrimônio. Ela sabe que não é por decreto que o casamento se torna
indissolúvel. Ela afirma que todo matrimônio é por sua natureza indissolúvel.
9. A sociedade moderna se caracteriza por um processo de
massificação que reduz a pessoa humana a uma simples função de um imenso
mecanismo anõnimo. Nesta conjuntura, a família se apresenta como o grande
fator de personalização, como o corpo intermediário no qual cada ser humano tem
condições de atingir uma certa plenitude, por se sentir acolhido na sua
absoluta singularidade. Assim, defendendo a família, a Igreja se antecipa à
angustiosa busca do homem moderno, no
sentido de se preservar como pessoa, contra a massiticação do grande complexo
urbano industrial.
10. A palavra da Igreja não está, pois, marginalizada em
face às exigências da evolução da sociedade de massa. Ao contrário, torna-se
precursora dos direitos da diferenciação social. Sentimo-nos na obrigação de
por-nos sempre mais a serviço do nosso povo, ajudando a iluminar os direitos
dessa diferenciação. De outro lado, a Igreja se manifesta sobre essa matéria na
ampla visão da instituição da família e de seu papel personalizante na
sociedade global, vìsão essa que a Igreja interpreta como uma exigência dos
Sinais dos Tempos, uma mensagem a todos os homens de boa vontade e um convite a
uma profunda meditação sobre o papel real da família na sociedade de hoje.
11. Se o homem moderno,
inserido nessa sociedade, parece perder real vínculo comunitário, não deixa ele
de participar de uma civilização essencialmente solidária. Diante de tal realidade em
evolução, faz-se mister encontrar as visões do mundo e a compreensão das
instituições que exprimam a sua condíção atual e não venham anacronicamente
refletir uma política e uma concepção que emergiu nos primórdios da sociedade
industrial do século XIX.
A visão liberal comporta a
compreensão meramente contratualista do casamento, de que resulta a afirmação
da dissolução do vínculo, ao arbítrio dos cõnjuges. Na visão do mundo
correspondente à sociedade de nossos dias,
impõe-se a idéia da família como instituição. A instituição familiar tem
efeitos e responsabilidades para além da estrita vontade dos cônjuges.
12. A família-instituição, transcendendo à mera íntenção
dos cõnjuges, apresenta-se hoje como 0 órgão privilegiado de personalização. A
família é redescoberta pela sociedade moderna como forma de vida essencial à
sua estabilização. ‘
13. No momento em que o meio
social põe à prova formas de associação não autênticas, os grupamentos
fundamentais, entre os quais a família é primordíal, vêem realçado o seu papel
na nova constelação de forças da sociedade urbana.
Dir-se-ia mesmo que, quanto
mais complexa a vida urbana da sociedade ìndustrial, tanto mais é exigido da
família, como elo primeiro da vida social. 14. É na revalorização da família
que está, pois, o princípio ordenador e a base da verdadeira personalização.
Sem ela a pessoa, pela variedade exasperada das novas condições de pressão
social, logo à saída do meio familiar, será presa fácil dos estereótipos, das
condutas programadas, das mobilizações de massa.
15. Nesses termos compete à
Igreja trazer à sociedade brasileira a contribuição de uma visão da realidade
capaz de superar a anacrônica concepção liberal do casamento.
16. As reivindicações
divorcistas são só aparentemente progressistas. A indissolubilidade da família
é uma das exigências de sua inserção na modernidade de nossa época como
instítuição fundamental da sociedade de massa.
17. A sociedade moderna, cada vez mais pluralista, exige o
reconhecimento dos vários grupos intermédios, que enfeixam e preservam os
liames específìcos da vida do homem e de sua promoção.
É precisamente neste
contexto que assume toda sua importãncia a doutrina das comunidades intermédias,
princípio básico do pensamento social da Igreja. Sua validade é realçada pela
falência de substitutivos da família nas tarefas de integração do indivíduo à
sociedade. É o que vem demonstrar, por exemplo, o abandono crescente da
legislação permissiva na etapa mais recente de consolidação dos sistemas
socialistas, forçados a reverem sua doutrina clássica ante a dissolução da
família.
18. Uma visão da família
aberta ao futuro, considera portanto que o casamento exige a fundaçâo de uma
legítima instituição social, que deixa às partes formadoras, no limite da
liberdade, tão somente a sua constituição. Os contraentes são livres para contratar,
mas não o são para dissolver o vínculo matrimonial. Por sua implicação social,
o vínculo matrimonial transcende o arbítrio dos cônjuges, em razão das funções
que Ihe competem nos mecanismos de coesão interna do núcleo familiar, de
diferenciação social, de adaptação e de integração exigidos pela vida coletiva
em nossos tempos.
– Razões e contra-razões dos
divorcistas
1.2.1 – O divórcio: mimetismo
cultural
19. Faría prova de mimetismo
cultural pretender trazer o divórcio para o Brasil, com base no fato de que ele
já foi adotado pela grande maioria dos povos dìtos civilizados. A instituição
generalizada do divórcio não dirime a questão do seu valor ético. As nações
não se devem reger por maiorias estatísticas, mas por imperativos morais.
Mais ainda, a instituição
generalizada do divórcio não prova que uma lei divorcista seja em si boa.
Seria mesmo desastrosa num país em cujo povo existe uma forte tradição
familiar, num país no qual a família é a instituição que assume a proteção e a
primeira educação da prole, pela carência inclusive de outros órgãos eficazes
de assistência social.
Ninguém duvida, nem mesmo os
divorcistas, que uma lei de divórcio afeta seriamente a estrutura da família.
Seria um contra-senso social abalar essa estrutura sobretudo num país, como o
Brasil, onde a família, em nível de povo, é muitas vezes a única instituição em
condições de desempenhar funções sociais indispensáveis.
1.2.2 – A quem interessa o
divórcio
20. Neste contexto, a quem
interessa realmente no Brasil uma lei divorcista? Não haverá impostura em
pleitear para nosso povo uma lei que vìrá apenas trazer facilidades
suplementares a determinada camada da sociedade, para a qual o dispositivo
constitucional da
indissolubilidade pouco ou nada representa? A verdade é que para a grande
maioria, para o povo humilde e simples, o problema não é o de dispor de
instrumentos legais para desfazer a família. O problema real consiste
exatamente em ter ou não ter os meios para constituir família e condições
mínimas de dignidade na estabilidade.
1.2.3 – Os casos dramáticos
21. Leva-se freqüentemente o
debate para o terreno emocional, e se faz referência aos casos dramáticos
daqueles que vívem uma vida em comum que já se tornou intolerável, sobretudo
para o cõnjuge inocente, sem perspectivas de poder reconstruir um novo lar para
uma nova família. A Igreja quer tornarse ainda mais sensível a estes dramas
que constituem uma preocupação constante de sua pastoral familiar, porque ela
está atenta ao fato de que, ao lado da família ordenada e feliz, cresce o
número dos lares desajustados. Reconhece que, através de seus Tribunais
Eclesiásticos especializados, deverá procurar sempre mais e melhor uma solução
humana dos casos concretos, dentro dos imperativos canônicos e pastorais.
Neste sentido, já se vem elaborando, na Igreja, uma jurisprudência mais atenta
à complexidade com que os problemas hoje se apresentam, especialmente os que
dizem respeito às causas que justificam a declaração da nulidade de casamento,
podendo mesmo vir a oferecer oportunamente subsídios para a atualização da
própria lei civil. Entretanto, nesse mesmo terreno emocional, a Igreja estranha
que se omita qualquer referência ao fato de quem uma lei
divorcista comprovadamente abre a porta ao escapismo fácil daqueles que se
sentem simplesmente cansados do outro consorte, cuja única falta, muitas vezes
(e muito mais do que se admite), reside numa juventude ou numa beleza perdidas.
1.2.4 – Os impasses da
permissividade
22. Por uma lei divorcísta
estaríamos entrando num plano inclinado que conduziu a graves impasses as
autoridades complacentes de socìedades permissivas. Tais autoridades começam a
sentir que a pressão da permissividade, buscando munir-se de proteções
legais, não tem limites. A responsabilidade pública das autoridades
constituídas sente hoje todo o alcance das ameaças geradas pela complacência
inicial. Assim se chegou à adoção do divórcio por mera desistência ou por comum
acordo, à legislação do aborto, ao reconhecimento legal do homossexualismo, à
total tolerância com relação a uma pornografia degradante.
1.2.5 – A absurda inversão
23. Não se trata de discutir
a eventual necessidade de uma separação ou de uma declaração de nulidade de um
matrimõnio que, de fato, nunca existiu. Tratase de saber se o Estado, que tem
o dever de criar condições, não no interesse de uns poucos, mas para a
verdadeira dignidade de todos, pode criar, pela lei do divórcio, uma situação
que, servindo a poucos privilegiados, prejudica a maioria. A incompreensão.
de alguns não justifica a
demolição institucionalizada dos últimos amparos e estímulos de uma vida mais
digna, mais responsável, mais comunitária.
24. A sociedade já gravemente
ferida pela instabilidade e pela irresponsabilidade, não precisa de facilidades,
mas de todas as formas justas e dignas de ajuda. O divórcio tudo facilita para
aqueles que nem sempre buscam a dignidade e a corresponsabilidade maior na
comunidade humana e trocam tão facilmente os va’lores invioláveis dos outros
por seus próprios interesses. Ao mesmo tempo, ele em nada serve aos que tão
imperiosamente precisam de orientação, de preparação, de ajuda que sustente os
valores mais sublimes da vida.