Excomunhão da Igreja

1318-§1  O legislador não comine penas latae sententiae, a não ser
eventualmente para determinados delitos dolosos que, ou possam ser causa de
escândalo mais grave, ou não se possam punir eficazmente com penas ferendae
sententiae; não estabeleça porém, censuras, e principalmente excomunhão, a não
ser com máxima moderação e só para delitos mais graves. Nota: Conforme
declarava o Código de 1917,
a pena é “latae sententiae” (ou automática) se
vai unida, de tal forma, à lei ou ao preceito, que se incorre nela pelo próprio
fato de se ter cometido o delito; “ferendae sententiae”, se é
necessário que o juiz ou o Superior a aplique. No mesmo Código, definia-se o
“dolo”, em matéria penal, como a vontade manifesta de violar a lei.
Essas definições continuam sendo válidas atualmente. “Delito doloso”
será, pois, o delito cometido à ciência e consciência de que se está
transgredindo um preceito legal. Os conceitos de censura e excomunhão estão
explicados no comentário ao cân. 1331.

    1331 § 1. Ao excomungado proíbe-se:

    1° – ter qualquer participação ministerial na celebração do
sacrifício da Eucaristia ou em quaisquer outras cerimônias de culto;

    2° – celebrar sacramentos ou sacramentais e receber os
sacramentos;

    3° – exercer quaisquer ofícios, ministérios ou encargos
eclesiásticos ou praticar atos de regime;   Nota: As
“censuras” são penas medicinais, ou seja, privações de bens, impostas
ao delinqüente com a finalidade de que desista de sua vontade delituosa. Por
isso, devem ser absolvidas desde o momento em que cessa essa vontade de violar
a lei. Como é lógico, a Igreja só pode privar daqueles bens que ela administra
(sacramentos, exercício de ofícios e ministérios eclesiásticos etc.). Não pode
privar da graça de Deus, que se perde pelo pecado, o qual se encontra na base
do delito, também  não por uma disposição eclesiástica; nem muito menos da
salvação.

A excomunhão é a censura mais forte. Como o seu nome indica, o seu efeito
fundamental é colocar alguém fora da comunhão “visível” da Igreja;
por isso, suspende os direitos inerentes a essa comunhão. Os efeitos que se
assinalam neste cânon para a excomunhão são inseparáveis, quer dizer, todos
eles se aplicam a todos os excomungados, com a única distinção estabelecida
entre os §§ 1 e 2. No primeiro, trata-se da excomunhão “latae
sententiae”, ou automática, antes de ser declarada pela autoridade
competente. No segundo, estamos no caso da excomunhão “ferendae
sententiae” (quer dizer, a ser aplicada em cada caso concreto pela autoridade)
ou no da “latae sententiae”, após a sentença ou declaração
autoritativa.

Advirta-se que o único caso de invalidade dos atos do excomungado é o da ação
contra o prescrito no parágrafo  1, 3.º, após a sentença ou declaração.
Mas aí estão também compreendidos o exercício do ministério da confissão
(exceto no caso do cân. 976) e a assistência aos matrimônios em nome da Igreja
(cf. cân. 1109). Na nova legislação não se conserva a distinção entre
excomungados “vitandos” e “não-vitandos”.  1357 § 1.
Salvas as prescrições dos cân. 508 e 976, o confessor pode remitir, no foro
interno sacramental, a censura latae sententiae, não-declarada, de excomunhão
ou de interdito, se for duro para o penitente permanecer em estado de pecado
grave pelo tempo necessário para que o Superior competente tome providências.

Nota: Já não existe a faculdade que o antigo cânon 2253 dava aos confessores de
absolver, fora do perigo de morte e do caso urgente, das censuras não
reservadas. Neste sentido, a nova legislação é mais dura do que a anterior,
pois impõe, em qualquer caso, o recurso ao superior competente ou a um
sacerdote dotado de faculdades especiais. 508 § 1. O cônego penitenciário,
tanto da igreja catedral como da igreja colegiada, em virtude de seu ofício,
tem faculdade ordinária, não delegável a outros, de absolver, no foro
sacramental, das censuras latae sententiae, não declaradas e não reservadas a
Sé Apostólica; na diocese, mesmo aos estranhos; e aos diocesanos, mesmo fora do
território da diocese. 976 Qualquer sacerdote, mesmo que não tenha faculdade de
ouvir confissões, absolve válida e licitamente de qualquer censura e de
qualquer pecado qualquer penitente em perigo de morte, mesmo que esteja
presente um sacerdote aprovado. Nota: O perigo de morte pode provir de diversas
causas: desastres naturais, ações bélicas, doença etc. Já não há nenhuma
limitação neste caso, nem sequer quando se trata de absolver o próprio
cúmplice. O texto do cânon é bem claro: no perigo de morte, o ministério da
confissão se exercita “sempre” válida e licitamente.

     § 2. Ao conceder a remissão, o confessor imponha ao
penitente a obrigação de recorrer, dentro de um mês, sob pena de reincidência,
ao Superior competente ou a um sacerdote munido de faculdade, e de submeter-se
a suas determinações; nesse interím, imponha uma penitência adequada e, se
urgir, também a reparação do escândalo e do dano. O recurso porém pode ser
feito também por meio do confessor, sem menção do nome. 

    § 3. Têm a mesma obrigação de recorrer, depois de sarar, os
que de acordo com o cân. 976 foram absolvidos de uma censura infligida,
declarada ou reservada à Sé Apostólica.
    1364 § 1. O apóstata da fé, o herege ou o cismático incorre
em excomunhão latae sententiae, salva a prescrição do cân. 194, § 1, n. 2; além
disso, o clérigo pode ser punido com as penas mencionadas no cân. 1336, § 1, n.
1, 2 e 3.

    Nota: Para os conceitos de apostasia, heresia e cisma, cf.
cân. 751. Para que esses erros sejam “delito”, devem manifestar-se
externamente por fatos ou palavras.

     751 Chama-se heresia a negação pertinaz, após a
recepção do batismo, de qualquer verdade que se deva crer com fé divina e
católica, ou a dúvida pertinaz a respeito dela; apostasia, o repúdio total da
fé cristã; cisma, ar ecusa de sujeição ao Sumo Pontífice ou de comunhão com os
membros da Igreja a ele sujeitos. 

    1367 Quem joga fora as espécies consagradas ou as subtrai ou
conserva para fim sacrílego incorre em excomunhão latae sententiae reservada à
Sé Apostólica; além disso, o clérigo pode ser punido com outra pena, não
excluída a demissão do estado clerical.

     Nota: Há três figuras de delito penadas neste cânon:
1) lançar fora, com desprezo, as espécies consagradas. Não cometeria o delito
aqui punido o ladrão que, para roubar o cibório, o esvaziasse das hóstias, mas
deixando estas dentro do sacrário ou em cima do altar. 2) subtrair a
Eucaristia, levando-a com uma finalidade ruim, como, por exemplo, para usos
supersticiosos. 3) reter a Eucaristia que se recebe legitimamente, com
finalidade ruim. 

    1370 § 1. Quem usa de violência física contra o Romano
Pontífice incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica, e,
se for clérigo, conforme a gravidade do delito, a essa pode-se acrescentar
outra pena, não excluída a demissão do estado clerical.

    § 2. Quem assim age contra pessoas revestida de caráter
episcopal incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, também em
suspensão latae sententiae.

    § 3. Quem usa de violência física contra clérigo ou
religioso por desprezo à fé, à Igreja, ao poder eclesiástico ou ao ministério
seja punido com censura.

Nota: Não cometeria o delito descrito no § 2 quem empregasse a força física
contra um Bispo eleito, mas ainda não ordenado; nem o do § 3 se o atacado fosse
apenas noviço, pois religioso, no sentido estrito, é só quem emitiu pelo menos
a profissão temporária.

Há uma diferença significativa entre os §§ 1 e 2, de uma parte, e o § 3, da
outra. Nos dois primeiros, pune-se o simples fato de empregar a força física
contra as pessoas citadas. No § 3, é necessário que, além da violência, haja
desprezo da fé, da Igreja, do poder eclesiástico ou do ministério sagrado.

    
1371 Seja punido com justa pena:

    1º o. quem, fora do caso previsto no cân. 1364 § 1, ensinar
uma doutrina condenada pelo Romano Pontífice ou pelo Concílio Ecuménico, ou
rejeitar com pertinácia a doutrina referida no cân. 750 § 2 ou no cân. 752, e,
admoestado pela Sé Apostólica ou pelo Ordinário, não se retratar;

    2º. quem, por outra forma, não obedecer à Sé Apostólica, ao
Ordinário ou ao Superior quando legitimamente mandam ou proíbem alguma coisa,
e, depois de avisado, persistir na desobediência.

    
1387 O sacerdote que, no ato da confissão, por ocasião de confissão ou com
pretexto de confissão, solicita o penitente para um pecado contra o sexto
mandamento do Decálogo seja punido, conforme a gravidade do delito, com
suspensão, proibições, privações e, nos casos mais graves, seja demitido do
estado clerical.
   

1373 Quem excita publicamente aversão ou ódio dos súditos contra a Sé
Apostólica ou contra o Ordinário, em razão de algum ato de poder ou ministério
eclesiástico, ou incita os súditos à desobediência a eles, seja punido com
interdito ou com outras justas penas.
    
1378 § 1. O sacerdote que age contra a prescrição do cân. 977 incorre em
excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.

977 Exceto em perigo de morte, é inválida a absolvição do cúmplice em pecado
contra o sexto mandamento do Decálogo.

Nota: Cumplicidade é a colaboração de duas ou mais pessoas numa ação. Para que
se possa falar de cumplicidade, no sentido visado por este cânon é necessário
que a colaboração na comissão do pecado contra o sexto mandamento seja:

    1) “formal”, quer dizer, que se trate de
colaboração no mesmo pecado grave da parte do confessor e do penitente;

    2) “externa”, mesmo se não se chega ao ato
consumado;

    3) “imediata”, ou seja, a cumplicidade deve dar-se
na própria ação pecaminosa, não só antes ou depois.

O objeto da cumplicidade é qualquer pecado contra o sexto mandamento (o nono
não entra em questão, pois visa os atos internos), contanto que seja
“certo” e “grave”.

Sujeito da cumplicidade é qualquer pessoa com capacidade de pecar gravemente,
independentemente de idade, sexo ou condição.

A privação da faculdade de confessar se refere unicamente ao pecado de
cumplicidade. Por isso, se o penitente já o confessou com um outro confessor e
foi assim perdoado, pode confessar-se de outros pecados que porventura vier a
cometer com o confessor que foi o seu cúmplice. Até parece que poderia acusar,
como matéria livre, o pecado de cumplicidade já anteriormente confessado.
Deve-se, porém, desaconselhar sempre esse modo de proceder.

O sacerdote que transgredir o prescrito neste cânon incorre em excomunhão
automática (“latae sententiae”) reservada à Santa Sé (cf. cân. 1378 §
1).
    
1382 O Bispo que, sem o mandato pontíficio, confere a alguém a consagração
episcopal e, igualmente, quem dele recebe a consagração incorrem em excomunhão
latae sententiae reservada à Sé Apostólica.

   
Nota: O mandato pontifício para a sagração episcopal é expedido pela Sagrada
Congregação para os Bispos (normalmente, junto com o decreto de provisão da
diocese). Incorre-se na pena prevista neste cânon tanto se o consagrado não
tiver sido nomeado ou confirmado bispo pelo Papa, quanto se o consagrante não
tiver recebido o mandato pontifício para a sagração. Já não incorrem na
excomunhão os bispos consagrantes.

1382 O Bispo que, sem o mandato pontíficio, confere a alguém a consagração
episcopal e, igualmente, quem dele recebe a consagração incorrem em excomunhão
latae sententiae reservada à Sé Apostólica.

1388 § 1. O confessor que viola diretamente o sigilo sacramental incorre em
excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; quem o faz só
indiretamente seja punido conforme a gravidade do delito.

Nota: § 2. O intérprete e os outros mencionados no cân. 983, § 2, que violam o
segredo, sejam punidos com justa pena, não excluída a excomunhão.

   
Nota: A noção de “sigilo sacramental” o conteúdo do mesmo se
encontram no comentário ao cân. 983.
A violação é “direta”, quando se revela o
pecado ouvido em confissão e a pessoa do penitente, quer indicando o nome, quer
manifestando tais pormenores que qualquer um poderia deduzir de quem se trata.
É “indireta”, se não se revela tão claramente a pessoa do penitente,
mas o modo de agir ou de falar do confessor é tal que origina o perigo de que
alguém chegue a conhecê-la.

    Não é exatamente violação do sigilo, mas está igualmente proibido
(embora não tenha como conseqüência as penas aqui mencionadas) o uso indevido
da ciência obtida na confissão, com ônus para o penitente, de forma a poder
tornar odioso o sacramento.

“Sigilo sacramental” é a obrigação que o confessor tem de não revelar,
de nenhum modo, nada daquilo que o penitente lhe manifestou “em ordem a
receber a absolvição”. Essa obrigação é sempre grave e não admite nenhuma
exceção, a não ser a licença expressa, dada livremente pelo próprio penitente.
Caem, portanto, sob o sigilo:

    a) todos e cada um dos pecados graves confessados, mesmo que
sejam públicos, a não ser que o confessor os conheça por uma outra via. Mas,
mesmo neste último caso, poderia haver falta de prudência, se o confessor
falasse a respeito deles;

    b) os pecados veniais, especificamente considerados. Não
havia, porém, lesão do sigilo se o confessor dissesse genericamente que alguém
confessou pecados veniais, porque se alguém se confessa supõe-se que tem, pelo
menos, pecados veniais. Mas também aqui se deveria evitar qualquer expressão
que pudesse tornar odiosa a confissão;

    c) tudo aquilo que é manifestado na confissão, para que o
confessor compreenda a acusação, como as circunstâncias do pecado, a
cumplicidade etc.;

    d) tudo aquilo que aconteceu na confissão ou que se veio a
saber por meio dela, sempre que guardar relação direta com a absolvição
sacramental, como a penitência imposta, a absolvição denegada etc.

    Sobre os modos de lesar o sigilo sacramental e sobre as
penas contra os que o violam, cf. cân. 1388.

1390 § 1. Quem denuncia falsamente um confessor de delito mencionado no cân.
1387, junto ao Superior eclesiástico, incorre em interdito latae sententiae e,
se for clérigo, também em suspensão.

1395 § 1. O clérigo concubinário, exceto o caso mencionado no cân. 1394, e o
clérigo que persiste no escândalo em outro pecado externo contra o sexto
mandamento do Decálogo sejam punidos com suspensão. Se persiste o delito depois
de advertências, podem-se acrescentar gradativamente outras penas, até a
demissão do estado clerical.

1398 Quem provoca aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae
sententiae.

Nota: “Aborto” é a expulsão provocada do feto imaturo do seio
materno. Distingue-se da aceleração do parto, em que, por motivos justos, se
provoca o parto prematuro, quando o feto já tem a maturidade suficiente para
poder sobreviver fora do seio materno. De acordo com os conhecimentos atuais da
ciência médica, considera-se que há grandes probabilidades de sobrevivência
após 180 dias de gestação. Inclusive, tem-se conseguido, em alguns casos, fazer
sobreviver fetos com apenas cinco meses de gestação.

Parece-nos, com Wernz-Vidal e Coronata, que também se deve qualificar de aborto
a craniotomia e outras operações cirúrgicas em que se dá morte ao feto antes de
extraí-lo do seio materno. Pelo contrário, não existe aborto delituoso no caso
do chamado ”aborto indireto”, ou seja, a ação, em si boa (p. ex., a
extirpação de um tumor canceroso), da qual se segue o aborto. Advirta-se que o
cânon não faz nenhuma exceção quanto aos motivos do aborto.

A excomunhão atinge, portanto, também os que realizam o aborto no caso de
estupro da mulher, de deformidades do feto, ou de perigo de vida da mãe. E
atinge por igual a todos os que, a ciência e consciência, intervêm no processo
abortivo, quer com a cooperação material (médicos, enfermeiras, parteiras
etc.), quer com a cooperação moral verdadeiramente eficaz  (como o marido,
o amante ou o pai que ameaçam a mulher, obrigando-a a submeter-se ao procedimento
abortivo). A mulher, não raramente, não incorrerá na excomunhão, por
encontrar-se dentro das circunstâncias atenuantes do cân. 1324 § 1, 3.º e 5.º

D. Estêvão Bettencourt osb

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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