1364 § 1. O
apóstata da fé, o herege ou o cismático incorre em excomunhão latae sententiae,
salva a prescrição do cân. 194, § 1, n. 2; além disso, o clérigo pode ser
punido com as penas mencionadas no cân. 1336, § 1, n. 1, 2 e 3.
1367 – Quem
joga fora as espécies consagradas ou as subtrai ou conserva para fim sacrílego
incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; além disso, o
clérigo pode ser punido com outra pena, não excluída a demissão do estado
clerical.
1370 § 1.
Quem usa de violência física contra o Romano Pontífice incorre em excomunhão latae
sententiae reservada à Sé Apostólica, e, se for clérigo, conforme a gravidade
do delito, a essa pode-se acrescentar outra pena, não excluída a demissão do
estado clerical.
§ 2. Quem
assim age contra pessoas revestida de caráter episcopal incorre em interdito latae
sententiae e, se for clérigo, também em suspensão latae sententiae.
§ 3. Quem
usa de violência física contra clérigo ou religioso por desprezo à fé, à
Igreja, ao poder eclesiástico ou ao ministério seja punido com censura.
1378 § 1. O
sacerdote que age contra a prescrição do cân. 977 incorre em excomunhão latae
sententiae reservada à Sé Apostólica.
977- Exceto
em perigo de morte, é inválida a absolvição do cúmplice em pecado contra o
sexto mandamento do Decálogo.
1382 O
Bispo que, sem o mandato pontifício, confere a alguém a consagração episcopal
e, igualmente, quem dele recebe a consagração incorrem em excomunhão latae
sententiae reservada à Sé Apostólica.
1388§ 1. O
confessor que viola diretamente o sigilo sacramental incorre em excomunhão latae
sententiae reservada à Sé Apostólica; quem o faz só indiretamente seja punido
conforme a gravidade do delito.
§2. O
intérprete e os outros mencionados no cân. 983, § 2, que violam o segredo,
sejam punidos com justa pena, não excluída a excomunhão.
1398 – Quem
provoca aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae.