Divorciados e Recasados – EB (Parte 2)

As Críticas

São sete as principais
objeções levantadas contra a doutrina da Igreja.

A Escritura permite
flexibilidade

Há quem aponte os textos de Mt
5,32 e 19,9, em que Jesus
parece abrir uma exceção em favor de separação e novas núpcias.  Eis os dizeres do Senhor :

“Eu vos digo: todo aquele
que repudia a sua mulher, a não ser por motivo de pornéia1, faz com que ela
adultere e aquele que se casa com a repudiada comete adultério” (Mt 5,32,
idêntico a Mt 19,9).

A propósito, note-se quanto
segue:

Consta dos textos do Novo
Testamento que o matrimônio é indissolúvel, como se depreende das citações
seguintes:

Mc 10,11s:  Disse Jesus: “Todo aquele que repudia a sua
mulher e desposa outra, cometerá adultério contra a primeira; e, se essa
repudiar o seu marido e desposar outro cometerá adultério”.

Lc 16,18: “Todo aquele que
repudiar a sua mulher e desposar outra, comete adultério; e quem desposar uma
repudiada por seu marido, cometerá adultério”.

1Cor 7,10: “Quanto àqueles
que estão casados, ordeno não eu, mas o Senhor: a mulher não se separe do
marido; se, porém, se separar, não se case de novo ou reconcilie-se com o
marido; e o marido não repudie a esposa”.

Rm 7,2s: “A mulher casada
está ligada por lei ao marido enquanto ele vive; se o marido vier a falecer,
ela ficará livre da lei do marido.  Por
isso, estando vivo o marido, ela será chamada adúltera se for viver com outro
homem.  Se, porém, o marido morrer, ela
ficará livre da lei, de sorte, que, passando a ser de outro homem, não será
adúltera”.

Como se vê, as afirmações
são peremptórias.

Verdade é que as passagens
de Mt 5,32 e 19,9 são interpretadas pelos cristãos cismáticos do Oriente e
pelos protestantes como se autorizassem o divórcio em caso de adultério.  Verifica-se, porém, que tal interpretação não
condiz com os textos paralelos de Mc 10,11s e Lc 16,18, em que Jesus ensina
irrestritamente a indissolubilidade do matrimônio (omitida a cláusula de
adultério); supõe, além disto, haja São Paulo ordenado em nome do Senhor o
contrário do que o Senhor mesmo preceituou.

Já estas considerações tomam
a interpretação divorcista dos textos de Mt assaz suspeita, se não impossível;
o Evangelho tem que ser explicado pelo Evangelho e pela Escritura Sagrada em geral. 
Ora não resta dúvida de que S. Marcos, S. Lucas e S.
Paulo nos transmitem a genuína mente do Senhor.

Por conseguinte, como
entender os textos de Mt 5 e 19?

A interpretação mais
provável é a seguinte :

Baseados sobre erudito
aparato de filologia bíblica e extrabíblica assim como de jurisprudência
rabínica, os estudiosos concluem que o termo grego pornéia corresponde ao termo
aramaico zenut, que significa união incestuosa. 
No caso, compreende-se que a separação seja não somente tolerável, mas
desejável. Jesus ter-se-ia a zenut, pois este termo significa a união
ilegítima, por motivo de parentesco proibido pela Lei de Moisés (cf. Lv 18,
1-24)1.

É de crer que nas antigas
comunidades cristãs houvesse uniões matrimoniais proibidas pela Lei de Moisés,
mas toleradas pelos cristãos provenientes do paganismo; estas uniões deveriam
causar dificuldades à boa convivência de cristãos provenientes do judaísmo e do
paganismo.  Daí a ordem – autenticamente
atribuída a Jesus – de romper tais uniões irregulares, que não eram senão
falsos casamentos.

Em At 15, 20,29;21,25 lê-se
que os cristãos provenientes do paganismo tendiam a tolerar algumas uniões
matrimoniais que Lv 18 julgava ilícitas. 
Ora isto escandalizava os judeocristãos; por isto o decreto dos
Apóstolos no fim do Concílio de Jerusalém em 50 assim rezava:

“Os Apóstolos e os anciãos,
vossos irmãos, aos irmãos dentre os gentios que moram em Antioquia, na Síria e
na Cilícia, saudações! … Pareceu bem ao Espírito Santo e a nós não vos impor
nenhum outro peso além destas coisas necessárias: que vos abtenhais das carnes
imoladas aos ídolos, do sangue, das carnes sufocadas e das uniões
ilegítimas.  Fareis bem preservando-vos
de tais coisas.  Passai bem” )At 15,23,28s).  Ver At 21,25.

Isto quer dizer que os
cristãos provenientes do paganismo estariam dispensados de observar a Lei de
Moisés, mas, para manter a boa paz com seus irmãos judeocristãos, deveriam
observar as quatro cláusulas discriminadas, entre as quais a abstenção de pornéia
ou das uniões conjugais que a Lei de Moisés tinha como ilícitas.

2) A tradição dos Padres (ou
antigos escritores) da Igreja justifica uma praxe menos severa

Alega-se que os Padres da
Igreja, embora sustentassem o princípio geral da indissolubilidade, toleraram
exceções de acordo com as modalidades de cada caso.

– Em resposta, deve-se notar
que as declarações dos Padres que parecem reconhecer um segundo matrimônio em
certos casos, são poucas, de modo que não perfazem uma convergência
doutrinária.  Por isto não podem ser
tomadas como critério determinante para a doutrina e a disciplina da
Igreja.  Nenhum Bispo e nenhum escritor
da Igreja antiga autorizou, na base de Mt 5,32, um homem a casar-se de novo
após adultério cometido pela esposa.  De
modo geral, os textos que parecem abrir exceções ao princípio da
indissolubilidade conjugal na base de Mt 5,32, são passagens obscuras e
imprecisas, que podem ser interpretadas de maneiras diferentes.

3) A Igreja Ortodoxa
Oriental aceita o divórcio

Com efeito; as comunidades
orientais separadas da Igreja Católica, em certos casos e após certo tempo de
penitência, admitem segundas e, às vezes, terceiras núpcias.

– Em resposta, a Igreja
Católica não vê fundamento nem na Bíblia nem na Tradição para se adequar à
praxe dos cristãos ortodoxos orientais. 
Além do quê, há historiadores que julgam que a praxe oriental pode
decorrer da dependência dos cristãos ortodoxos em relação ao Imperador
bizantino.

4) Aceite-se a afirmação
feita em consciência por cônjuges infelizes a respeito da nulidade do seu
matrimônio

 Dadas as dificuldades de provar a nulidade no foro
externo, a Igreja deveria reconhecer as alegações feitas em consciência pelos
cônjuges infelizes.

 – Como dito, o matrimônio é de público interesse, de modo
que é contraído publicamente e, quando necessário, é declarado nulo por vias
públicas ou por instâncias de foro externo. 
O novo Código de Direito Canônico ampliou o número de impedimentos que
tornam nulo o casamento, levando em conta especialmente os casos de despreparo
ou inépcia psicológica, que freqüentemente são alegados por cônjuges infelizes;
tais situações são consideradas com seriedade e objetividade pelos tribunais
eclesiásticos, de sorte que se pode crer que não deixa de ser atendida nenhuma
petição baseada sobre argumentos de ordem psicológica ou mais íntima.  A Santa Sé deseja que haja agilização dos
processos, evitando-se a molesta duração dos mesmos.

 Também se pleiteia na Igreja mais adequada preparação dos
jovens para o casamento, a fim de tentar minorar pela raiz os males decorrentes
de casamentos precipitados e levianamente contraídos.

 5) O matrimônio morre quando o amor morre

 O matrimônio é um contato entre homem e mulher, por isto
tem um aspecto jurídico, que interessa à sociedade.  Mas também tem seu lado humano, pessoal, que
nem sempre coincide com o aspecto jurídico. 
Daí pleiteia-se a dissolução do casamento quando o relacionamento humano
amoroso perece.

 – Em resposta, deve-se dizer que não há oposição entre o
jurídico e o pessoal do matrimônio.  As
normas jurídicas, deixadas a sós, podem ser cegas e sufocadoras.  Mas também os valores pessoais, subjetivos,
deixados a sós, podem ser deletérios ou perturbadores da ordem social.  Desde que esteja incorporado numa sociedade,
já não me posso reger apenas por meus anseios pessoais e subjetivos, mas tenho
que observar normas objetivas que garantem o bem comum, para o qual devo
colaborar na medida em que sou membro de tal sociedade.

Por isto não se pode sobrepor o aspecto pessoal subjetivo
ao aspecto jurídico.  Mas deve-se
procurar promover o entrosamento de um e outro. 
A harmonia entre valores subjetivos e valores objetivos é indispensável
em qualquer sociedade … também na sociedade matrimonial.

6) A Igreja deveria aplicar o princípio da epiquéia ou da
dispensa da lei aos casos de matrimônio fracassado

 – Existe, de fato, o princípio da epiquéia ou a dispensa
(bem ponderada) para todas as leis humanas. 
O legislador que faz a lei, ou seu delegado, pode dispensar da lei,
visto que nenhuma lei humana é capaz de prever todos os casos e situações.  Toda lei tem sua letra e tem seu espírito
(que é a intenção concebida pelo legislador ao formular a letra da lei); o
espírito da lei pode exigir que se dispense ou se ponha de lado a letra da lei,
para que se cumpra o desígnio do legislador encarregado do bem comum.

 Todavia a indissolubilidade conjugal depende não de lei
humana; é de direito divino explicitado pelo Senhor Jesus: “O que Deus uniu, o
homem não o separe” (Mc 10,9).  Daí não
poder a Igreja recorrer à epiquéia para dissolver casamentos válidos, mas
infelizes.

 7) A linguagem da Igreja é demasiado jurídica e não
suficientemente pastoral

 – Não se deve estabelecer antítese entre a lei, de um
lado, e, de outro lado, a compreensão humana ou pastoral.  Está claro que a lei é feita para o homem ou
para o bem da pessoa humana; deve promover o ser humano e não o sufocar.  É notório, porém, que o bem da pessoa humana
nem sempre coincide com a satisfação de suas tendências ou impulsos
espontâneos; a natureza humana por vezes tende a certos bens aparentes ou
ilusórios, a tal ponto que o Apóstolo São Paulo podia dizer:

 “Não faço o bem que eu quero, mas pratico o mal que não
quero” (Rm 7,19).

Consequentemente a lei de Deus, de que a Igreja é
porta-voz, coibe certas tendências da natureza humana, entre as quais a de
realizar mais de um casamento ou de ter por dissolvido um casamento válido com
perspectivas de novas núpcias. A lei, especialmente a lei de Deus, não pode ser
adaptada a certas iniciativas pastorais que contradigam frontalmente ao
preceito do Senhor.  É o que nota o Papa
João Paulo II na sua encíclica Veritatis Splendor nº 56:

 “Há quem proponha uma espécie de duplo estatuto da
verdade moral.  Para além do nível doutrinal
e abstrato, seria necessário reconhecer a originalidade de uma certa
consideração existencial mais concreta. 
Esta, tendo em conta as circunstâncias e a situação, poderia
legitimamente estabelecer exceções à regra geral, permitindo desta forma
cumprir praticamente, em boa consciência, aquilo que a lei moral qualifica como
intrínsecamente mau.  Deste modo,
instala-se, em alguns casos, uma separação, ou até oposição entre a doutrina do
preceito válido em geral e a norma da consciência individual, que decidiria, de
fato, em última instância, o bem e o mal. 
Sobre esta base, pretende-se estabelecer a legitimidade de soluções
chamadas “pastorais”, contrárias aos ensinamentos do Magistério, e justificar
uma hermenêutica “criadora”, segundo a qual a consciência moral não estaria de
modo algum obrigada, em todos os casos, por um preceito negativo particular.

É impossível não ver como, nestas posições, é posta em
questão a identidade mesma da consciência moral, face à liberdade do homem e à
lei de Deus.  Apenas o esclarecimento
precedente sobre a relação entre liberdade e lei, apoiada na verdade, torna
possível o discernimento acerca desta interpretação “criativa” da consciência”.

Além destas observações, faz-se mister ainda lembrar que
as normas da Igreja referentes a pessoas divorciadas e recasadas não são apenas
jurídicas, mas, sem ceder nos pontos intocáveis, desejam incentivar tais fiéis
à esperança e à confiança em Deus; a Igreja os convida a participar de
atividades da paróquia e a viverem uma vida de oração assídua, que os alimente
na fé e os ajude a educar os filhos segundo os princípios do Evangelho, como
dito atrás.

 Eis o que ocorre observar no tocante à situação dos fiéis
divorciados e recasados frente à Igreja. 
Esta não os quer traumatizar com severidade despropositada, mas deseja
vivamente que não percam o ânimo nem se afastem do convívio da comunidade
eclesial.

 

____________________________

1 A palavra grega pornéia é o cerne da discussão.  O seu significado será explanado a seguir.

1 Eis os impedimentos que podem
vir ao caso :

“Não descobrirás a nudez da
irmã de teu pai, pois é a carne de teu pai.

Não descobrirás a nudez da
irmão de tua mãe, pois é a própria carne de tua mãe.

Não descobrirás a nudez do
irmão de teu pai; não te aproximarás, pois, de sua esposa, visto que é a mulher
de teu tio.

Não descobrirás a nudez de
tua nora.  É a mulher de teu filho e não
descobrirás a nudez dela.

Não descobrirás a nudez da
mulher de teu irmão, pois é a própria nudez de teu irmão! (Lv 18, 12-16).

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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