Elio Sgreccia
Bispo, doutor em letras e filosofia. Várias publicações.
[Resumo]
De órgãos de emergência à função de sustentação e de ponto de referência constante, os Comitês de Bioética (CdB) foram instituídos formalmente com a sentença da Corte Suprema de New Jersey de 31 de março de 1976. Quatro são as razões pelas quais se justificaria o recurso a tais Comitês:
1) fazer convergir o conjunto das disciplinas, sempre mais especializadas e susceptíveis de considerar de forma sectária e redutora os casos, para salvaguardar o bem de toda a pessoa nas diversas fases de pesquisa e de assistência;
2) encontrar um terreno comum de diálogo entre diversos modelos e visões do homem e dos problemas éticos em medicina, permitindo um confronto com as várias éticas, incluídas aquelas assim chamadas leigas;
3) poupar aos médicos os constrangimentos de ordem burocrática, política e econômica para uma justa autonomia deontológica nas suas decisões;
4) finalmente, tutelar os direitos do paciente. A UNESCO tende a ser o ponto de referência da bioética institucional: em sua estrutura, existe um Comitê interministerial composto de ministros ou delegados dos países membros. Existem diversos CdB também dentro da União Europeia e em diversas outras nações, a nível nacional e local. São duas as principais características dos CDB: a interdisciplinaridade e o pluralismo. Na primeira instância, busca-se respeitar a autonomia relativa das diversas disciplinas envolvidas, as quais aceitam, por conta própria, integrar as suas contribuições para um juízo que responda à exigência ética de ser lícito ou não, e sob quais condições. Um desafio maior para respeitar a relativa autonomia das diversas disciplinas, está no integrar os seus juízos, especialmente ao avaliar eticamente os dados, comparando-os com os valores antropológicos e as normas deontológicas e jurídicas. Na segunda instância, aquela pluralista, o desafio é mais complexo, porque se consideram modelos éticos diferentes entre si e também opostos, em relação também a religiões diversas. Nem o mínimo ético, nem a mera salvaguarda de procedimentos (consentimento informado do paciente, ética da maioria etc), nem as referências internacionais, como a Declaração de Helsinki, são sempre satisfatórios. Esta contribuição propõe alguns modelos de metodologia no tratar estes casos complexos.
(Biotecnologia: Estado e fundamentalismos; Consentimento informado; Consultórios familiares; Novo paradigma de saúde; Qual bioética?; Qualidade de vida; Saúde reprodutiva).