Confissão no Código de Direito Canônico

959 – No sacramento da penitência, os fiéis que confessam seus pecados ao ministro legítimo, arrependidos e com o propósito de se emendarem, alcançam de Deus, mediante a absolvição dada pelo ministro, o perdão dos pecados cometidos após o batismo, e ao mesmo tempo se reconciliam com a Igreja, à qual ofenderam pelo pecado.

916 – Quem está consciente de pecado grave não celebre a missa nem comungue o Corpo Senhor, sem fazer antes a confissão sacramental, a não ser que exista causa grave e não haja oportunidade para se confessar; nesse caso, porém, lembre-se que é obrigado a fazer um ato de contrição perfeita, que inclui o propósito de se confessar quanto antes.

960 – A confissão individual e íntegra e a absolvição constituem o único modo ordinário, com o qual o fiel, consciente de pecado grave, se reconcilia com Deus e com a Igreja; somente a impossibilidade física ou moral escusa de tal confissão; neste caso, pode haver a reconciliação também por outros modos.

961 – § 1. Não se pode dar a absolvição ao mesmo tempo a vários penitentes sem prévia confissão individual, a não ser que:

1°- haja iminente perigo de morte e não haja tempo para que o sacerdote ou sacerdotes ouçam a confissão de cada um dos penitentes;
2°- haja grave necessidade, isto é, quando por causa do número de penitentes, não há número suficiente de confessores para ouvirem as confissões de cada um, dentro de um espaço de tempo razoável, de tal modo que os penitentes, sem culpa própria, seriam forçados a ficar muito tempo sem a graça sacramental ou sem a sagrada comunhão; essa necessidade, porém, não se considera suficiente, quando não é possível ter os confessores necessários só pelo fato de grande concurso de penitentes, como pode acontecer numa grande festividade ou peregrinação.

§ 2. Julgar sobre a existência das condições requeridas no § 1, n.2, compete ao Bispo diocesano que, levando em conta os critérios concordados com os outros membros da Conferência dos Bispos, pode determinar os casos de tal necessidade.

* Texto da Legislação Complementar ao Código de Direito Canônico emanada pela CNBB• Quanto ao cân. 961 § 2:

O Bispo diocesano poderá permitir a absolvição sacramental coletiva sem prévia confissão individual, levando em conta, além das condições requeridas pelos câns. 960-963, as seguintes recomendações e critérios:

1. A absolvição coletiva, como meio extraordinário, não pode suplantar, pura e simplesmente, a confissão individual e íntegra com absolvição, único meio ordinário de reconciliação sacramental.

2. Para facilitar aos fiéis o acesso à confissão individual, estabeleçam-se horários favoráveis, fixos e frequentes.

3. Fora das condições que a justificam, não se pode dar absolvição coletiva.

4. Ministros e penitentes poderão, contudo, sem culpa própria, encontrar-se em circunstâncias que legitimam o recurso, mesmo repetido, a esse meio extraordinário de reconciliação. Não se pode, portanto, ignorando tais situações, impedir simplesmente ou restringir seu emprego pastoral.

5. A absolvição sacramental coletiva seja precedida de adequada catequese e preparação comunitária, não omitindo a advertência de que os fiéis, para receberem validamente a absolvição, devem estar dispostos e com o propósito de, no tempo devido, confessar-se individualmente dos pecados graves que não puderam confessar.

6. Para dar licitamente a absolvição coletiva, fora do perigo de morte, não basta que, em vista do número de penitentes, os confessores sejam insuficientes para atendê-los na forma devida, em espaço de tempo razoável. Requer-se, além disso, que sem a absolvição coletiva esses fiéis, sem culpa própria, permaneceriam, por cerca de um mês, privados do perdão sacramental ou da comunhão; ou lhes seria muito penoso ficar sem esses sacramentos.

962- § 1. Para que um fiel possa receber validamente a absolvição dada simultaneamente a muitos, requer-se não só que esteja devidamente disposto, mas que ao mesmo tempo se proponha também a confessar individualmente, no tempo devido, os pecados graves que no momento não pode assim confessar.

§ 2. Os fiéis, enquanto possível, também no momento de receber a absolvição geral, sejam instruídos sobre os requisitos do § 1; à absolvição geral, mesmo em caso de perigo de morte, se houver tempo, preceda uma exortação para que cada um cuide de fazer o ato de contrição.

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Os efeitos do Sacramento da Confissão

963 – Salva a obrigação mencionada no cân. 989, aquele a quem são perdoados pecados graves mediante absolvição geral, ao surgir oportunidade, procure quanto antes, a confissão individual, antes de receber outra absolvição geral, a não ser que se interponha justa causa.

964 § 1. O lugar próprio para ouvir confissões é a igreja ou oratório.

§ 2. Quanto ao confessionário, estabeleçam-se normas pela Conferência dos Bispos, cuidando-se porém que haja sempre em lugar visível confessionários com grades fixas entre o penitente e o confessor, dos quais possam usar livremente os fiéis que o desejarem.

* Texto da Legislação Complementar ao Código de Direito Canônico emanada pela CNBB – Quanto ao cân. 964 § 2:

1. O local apropriado para ouvir confissões seja normalmente o confessionário tradicional, ou outro recinto conveniente expressamente preparado para essa finalidade.

2. Haja também local apropriado, discreto, claramente indicado e de fácil acesso, de modo que os fiéis se sintam convidados à prática do sacramento da penitência.

3. Não se ouçam confissões fora do confessionário, a não ser por justa causa.

965 – Ministro do sacramento da penitência é somente o sacerdote.

966 – § 1. Para a válida absolvição dos pecados se requer que o ministro, além do poder de ordem, tenha a faculdade de exercer esse poder em favor dos fiéis aos quais dá absolvição.

967 – § 1. Além do Romano Pontífice, pelo próprio direito, os Cardeais têm a faculdade de ouvir confissões em todo o mundo, como também os Bispos que dela usam licitamente, em qualquer parte, a não ser que em algum caso particular o Bispo diocesano num caso particular se tenha oposto.

969 – § 1. Só o Ordinário local é competente para dar a quaisquer presbíteros a faculdade para ouvirem confissões de todos os fiéis; todavia, os presbíteros de institutos religiosos não a usem sem a licença, ao menos presumida, de seu Superior.

970 – Não se conceda a faculdade de ouvir confissões, a não ser a presbíteros que tenham sido julgados idôneos por meio de exame, ou cuja idoneidade conste por outro forma.

971 – O Ordinário local não conceda a faculdade de ouvir confissões de forma habitual a um presbítero, mesmo que tenha domicílio ou quase domicílio em sua jurisdição, sem antes ouvir, enquanto possível, o Ordinário desse presbítero.

972 – A faculdade para ouvir confissões pode ser concedida pela autoridade competente mencionada no cân. 969, por tempo indeterminado ou determinado.

976 – Qualquer sacerdote, mesmo que não tenha faculdade de ouvir confissões, absolve válida e licitamente de qualquer censura e de qualquer pecado qualquer penitente em perigo de morte, mesmo que esteja presente um sacerdote aprovado.

977 – Exceto em perigo de morte, é inválida a absolvição do cúmplice em pecado contra o sexto mandamento do Decálogo.

978 – § 1. Lembre-se o sacerdote que, ao ouvir confissões, desempenha simultaneamente o papel de juiz e de médico, e que foi constituído por Deus como ministro da justiça divina e, ao mesmo tempo, de sua misericórdia, para procurar a honra divina e a salvação das almas.

§ 2. O confessor, como ministro da Igreja, ao administrar o sacramento, atenha-se fielmente à doutrina do magistério e às normas dadas pela autoridade competente.

979 – O sacerdote, ao fazer perguntas, proceda com prudência e discrição, atendendo à condição e idade do penitente, e abstenha-se de perguntar o nome do cúmplice.

980 – Se ao confessor não resta dúvida a respeito das disposições do penitente, e este pede a absolvição, a absolvição não seja negada nem diferida.

981 – De acordo com a gravidade e número dos pecados, levando em conta, porém, a condição do penitente, o confessor imponha salutares e convenientes satisfações, que o penitente em pessoa tem obrigação de cumprir.

982 – Quem confessa ter denunciado falsamente à autoridade eclesiástica um confessor inocente a respeito de crime de solicitação para pecado contra o sexto mandamento do Decálogo não seja absolvido sem antes ter retratado formalmente a falsa denúncia e sem que esteja disposto a reparar os danos, se houver.

983 – § 1. O sigilo sacramental é inviolável; por isso é absolutamente ilícito ao confessor de alguma forma trair o penitente, por palavras ou de qualquer outro modo e por qualquer que seja a causa.

§ 2. Têm obrigação de guardar segredo também o intérprete, se houver, e todos aqueles a quem, por qualquer motivo, tenha chegado o conhecimento de pecados através da confissão.

984 – § 1. É absolutamente proibido ao confessor o uso, com gravame do penitente, de conhecimento adquirido por meio da confissão, mesmo sem perigo algum de revelação do sigilo.

§ 2. Quem é constituído em autoridade não pode usar de modo algum, para o governo externo, de informação sobre pecados que tenha obtido em confissão ouvida em qualquer tempo.

986 – § 1. Todos aqueles que, em razão de encargo, têm cura de almas, são obrigados a providenciar que sejam ouvidas as confissões dos fiéis que lhes estão confiados e que o peçam razoavelmente, como também que se dê a eles oportunidade de se confessarem individualmente em dias e horas marcadas para sua conveniência.

§ 2. Em caso de urgente necessidade, qualquer confessor tem a obrigação de ouvir as confissões dos fiéis, e, em perigo de morte, qualquer sacerdote.

987 – Para obter o remédio salutar do sacramento da penitência, o fiel deve estar de tal modo disposto que, repudiando os pecados cometidos e tendo o propósito de se emendar, se converta a Deus.

988 – § 1. O fiel tem a obrigação de confessar, quanto à espécie e ao número, todos os pecados graves de que tiver consciência após diligente exame, cometidos depois do batismo e ainda não diretamente perdoados pelas chaves da Igreja, nem acusados em confissão individual.

§ 2. Recomenda-se aos fiéis que confessem também os pecados veniais.

989 – Todo fiel, depois de te chegado à idade da discrição, é obrigado a confessar fielmente seus pecados graves, pelo menos uma vez por ano.

990 – Ninguém é proibido de se confessar por meio de intérprete, evitando-se abuso e escândalos, e salva a prescrição do cân. 983, § 2.

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991 – Todo fiel é livre de se confessar ao confessor legitimamente aprovado, que preferir, mesmo de outro rito.

992 – Indulgência é a remissão, diante de Deus, da pena temporal devida pelos pecados já perdoados quanto à culpa, que o fiel, devidamente disposto e em certas e determinadas condições, alcança por meio da Igreja, a qual, como dispensadora da redenção, distribui e aplica, com autoridade, o tesouro das satisfações de Cristo e dos Santos.

844 – § 2. Sempre que a necessidade o exigir ou verdadeira utilidade espiritual o aconselhar, e contanto que se evite o perigo de erro ou indiferentismo, é lícito aos fiéis, a quem for física ou moralmente impossível dirigir-se a um ministro católico, receber os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos enfermos das mãos de ministros não-católicos, em cuja Igreja esses sacramentos são válidos.

§ 3. Os ministros católicos administram licitamente os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos enfermos aos membros das Igrejas orientais que não têm plena comunhão com a Igreja católica, se eles o pedirem espontaneamente e estiverem devidamente preparados; vale o mesmo para os membros de outras Igrejas que, a juízo da Sé Apostólica no que se refere aos sacramentos, se acham nas mesmas condições que as referidas Igrejas orientais.

1355 – § 2. Se não for reservada à Sé Apostólica, o Ordinário pode remitir a pena latae sententiae, estabelecida por lei ainda não declarada, aos próprios súditos e aos que estão no seu território, ou aí tiverem cometido o delito; isso também pode qualquer Bispo, mas no ato da confissão sacramental.

1387 – O sacerdote que, no ato da confissão, por ocasião de confissão ou com pretexto de confissão, solicita o penitente para um pecado contra o sexto mandamento do Decálogo seja punido, conforme a gravidade do delito, com suspensão, proibições, privações e, nos casos mais graves, seja demitido do estado clerical.

1388 – § 1. O confessor que viola diretamente o sigilo sacramental incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; quem o faz só indiretamente seja punido conforme a gravidade do delito.

§ 2. O intérprete e os outros mencionados no cân. 983, § 2, que violam o segredo, sejam punidos com justa pena, não excluída a excomunhão.

630 – § 4. Os Superiores não ouçam confissões dos súditos, a não ser que eles o peçam espontaneamente.

1065 – § 1. Os católicos, que ainda não receberam o sacramento da confirmação, recebam-no antes de serem admitidos ao matrimônio, se isto for possível fazer sem grave incômodo.

§ 2. Para que o sacramento do matrimônio seja recebido com fruto, recomenda-se insistentemente aos noivos que se aproximem dos sacramentos da penitência e da santíssima Eucaristia.

1357 – § 1. Salvas as prescrições dos cân. 508 e 976, o confessor pode remitir, no foro interno sacramental, a censura latae sententiae, não-declarada, de excomunhão ou de interdito, se for duro para o penitente permanecer em estado de pecado grave pelo tempo necessário para que o Superior competente tome providências.

§ 2. Ao conceder a remissão, o confessor imponha ao penitente a obrigação de recorrer, dentro de um mês, sob pena de reincidência, ao Superior competente ou a um sacerdote munido de faculdade, e de submeter-se a suas determinações; nesse interím, imponha uma penitência adequada e, se urgir, também a reparação do escândalo e do dano. O recurso porém pode ser feito também por meio do confessor, sem menção do nome.

§ 1. O sacerdote que age contra a prescrição do cân. 977 incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.

(977 – Exceto em perigo de morte, é inválida a absolvição do cúmplice em pecado contra o sexto mandamento do Decálogo.)

1378 – § 2. Incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, em suspensão:

1°- aquele que, não promovido à ordem sacerdotal, tenta celebrar a ação litúrgica do Sacrifício eucarístico;

2°- aquele que, exceto o caso mencionado no § 1,não podendo dar validamente a absolvição sacramental, tenta dá-la ou ouve confissão sacramental.

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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