Carta Encíclica Laborem Exercens: Sobre o Trabalho Humano (Parte 5)

V. Direitos dos homens do trabalho
16. No vasto contexto dos direitos do homem
Se o trabalho – nos diversos sentidos da palavra – é uma obrigação, isto é um dever, ele é ao mesmo tempo fonte também de direitos para o trabalhador. Tais direitos hão-de ser examinados no vasto contexto do conjunto dos direitos do homem, direitos que lhe são co-naturais, tendo sido muitos deles proclamados pelas várias instituições internacionais e estão a ser cada vez mais garantidos pelos diversos Estados para os respectivos cidadãos. O respeito deste vasto conjunto de direitos do homem constitui a condição fundamental para a paz no mundo contemporâneo: quer para a paz no interior de cada país e sociedade, quer para a paz no âmbito das relações internacionais, conforme já muitas vezes foi posto em evidência pelo Magistério da Igreja, especialmente após o aparecimento da Encíclica Pacem in Terris. Os direitos humanos que promanam do trabalho inserem-se, também eles, precisamente no conjunto mais vasto dos direitos fundamentais da pessoa. Dentro de um tal conjunto, porém, eles têm um caráter específico, que corresponde à natureza específica do trabalho humano delineada em precedência; e é precisamente em função desse caráter que é necessário considerá-los.

O trabalho, como já foi dito, é uma obrigação, ou seja, um dever do homem; e isto nos diversos sentidos da palavra. O homem deve trabalhar, quer pelo fato de o Criador lh-o haver ordenado, quer pelo fato da sua mesma humanidade, cuja subsistência e desenvolvimento exigem o trabalho. O homem deve trabalhar por um motivo de consideração pelo próximo, especialmente consideração pela própria família, mas também pela sociedade de que faz parte, pela nação de que é filho ou filha, e pela inteira família humana de que é membro, sendo como é herdeiro do trabalho de gerações e, ao mesmo tempo, co-artífice do futuro daqueles que virão depois dele no suceder-se da história. Tudo isto, pois, constitui a obrigação moral do trabalho, entendido na sua acepção mais ampla. Quando for preciso considerar os direitos morais de cada um dos homens pelo que se refere ao trabalho, direitos correspondentes à dita obrigação, impõe-se Ter sempre diante dos olhos este amplo círculo de pontos de referência, em cujo centro se situa o trabalho de todos e cada um dos sujeitos que trabalham. Com efeito, ao falarmos da obrigação do trabalho e dos direitos do trabalhador correspondentes a esta obrigação, nós temos no pensamento, antes de mais nada, a relação entre o doador de trabalho – direto ou indireto – e o mesmo trabalhador. A distinção entre doador de trabalho direto e indireto parece ser muito importante, tendo em consideração tanto a organização real do trabalho, como a possibilidade de se instaurarem relações justas ou injustas no domínio do trabalho. Se o doador de trabalho direto é aquela pessoa ou aquela instituição com as quais o trabalhador estipula diretamente o contrato de trabalho segundo condições determinadas, então sob a designação de doador de trabalho indireto devem ser entendidos numerosos fatores diferenciados que, além do doador de trabalho direto, exercem uma influência determinada sobre a maneira segundo a qual se estabelecem quer o contrato de trabalho quer, como consequência, as relações mais ou menos justas no domínio do trabalho humano.

17. Doador de trabalho:  «indireto» e «direto»
No conceito de doador de trabalho indireto entram as pessoas, as instituições de diversos tipos, bem como os contratos coletivos de trabalho e os princípios de comportamento, que, estabelecidos por essas pessoas ou instituições, determinam todo o sistema socioeconômico ou dele resultam. O conceito de «doador de trabalho indireto», deste modo, refere-se a elementos numerosos e variados. E a responsabilidade do doador de trabalho indireto é diferente da responsabilidade do doador de trabalho direto, como indicam os próprios termos: a responsabilidade é menos direta; mas permanece uma verdadeira responsabilidade, porquanto o doador de trabalho indireto determina substancialmente um e outro aspecto da relação de trabalho, e condiciona assim o comportamento do doador de trabalho direto, quando este último determina concretamente o contrato e as relações de trabalho. Uma verificação deste gênero não tem como finalidade o eximir este último da responsabilidade que lhe cabe, mas simplesmente chamar a atenção para todo o entrelaçado de condicionamentos que influem no seu comportamento. Quando se trata de instaurar uma política de trabalho correta sob o ponto de vista ético, é necessário ter presentes todos esses condicionamentos. E essa política será correta quando forem plenamente respeitados os direitos objetivos do homem do trabalho.

O conceito de doador de trabalho indireto pode aplicar-se a todas e a cada uma das sociedades e, primeiro que tudo, ao Estado. É o Estado, efetivamente, que deve conduzir uma justa política do trabalho. É sabido, porém, que, no sistema atual das relações econômicas no mundo, se verificam múltiplas ligações entre os diversos Estados, ligações que se exprimem por exemplo no processar-se da importação e da exportação, isto é, na permuta recíproca dos bens econômicos, quer se trate de matérias primas ou de produtos semielaborados, quer de produtos industriais já acabados.

 Tais processos criam também dependências recíprocas e, por conseguinte, seria difícil falar de plena autossuficiência, quer dizer, de autarquia, seja para que Estado for, ainda que se tratasse do mais potente no sentido econômico. Um tal sistema de dependências recíprocas é em si mesmo normal; todavia, pode facilmente dar azo a diversas formas de exploração ou de injustiça e, por conseguinte, ter influência na política do trabalho dos Estados tomados singularmente e, em última análise, no trabalhador individual que é o sujeito próprio do trabalho. Por exemplo, os países altamente industrializados e, mais ainda, as empresas que em vasta escala superintendem nos meios de produção industrial (as chamadas sociedades multinacionais ou transnacionais), ditando os preços o mais alto possível para os seus produtos, procuram ao mesmo tempo fixar os custos mais baixos possível para as matérias primas ou para os produtos semi-elaborados. Ora isto, juntamente com outras causas, dá como resultado criar uma desproporção sempre crescente entre as rendas nacionais dos respectivos países.

A distância entre a maior parte dos países ricos e os países mais pobres não diminui e não se dá a tendência para o nivelamento, mas aumenta cada vez mais, em detrimento, como é óbvio, destes últimos. Evidentemente que isto não deixa de ter os seus efeitos na política local do trabalho e na situação dos trabalhadores nas sociedades economicamente desfavorecidas. O doador direto de trabalho que se encontra num sistema semelhante de condicionamentos fixa as condições de trabalho abaixo das objetivas exigências dos trabalhadores, especialmente se ele próprio quer tirar os lucros mais elevados possível da empresa que dirige (ou das empresas que dirige, quando se trata de uma situação de propriedade « socializada » dos meios de produção). Este quadro das dependências em relação com o conceito de doador indireto de trabalho, como é fácil deduzir, é muitíssimo amplo e complexo.

Para o determinar deve tomar-se em consideração, num certo sentido, o conjunto dos elementos decisivos para a vida econômica no contexto de uma dada sociedade ou Estado; ao mesmo tempo, porém, devem ter-se em conta ligações e dependências muito mais vastas. O fazer com que se tornem realidade os direitos do homem do trabalho, todavia, não pode ser condenado a constituir somente um elemento derivado dos sistemas econômicos, os quais, em maior ou em menor escala, sejam guiados principalmente pelo critério do lucro máximo.

E, pelo contrário, é precisamente a consideração dos direitos objetivos do homem do trabalho – de todo o tipo de trabalhador, braçal, intelectual, industrial, agrícola, etc. – que deve constituir o critério adequado e fundamental para a formação de toda a economia, na dimensão tanto da economia de cada uma das sociedades e de cada um dos Estados, como no conjunto da política econômica mundial e dos sistemas e das relações internacionais que derivam da mesma política. É neste sentido que deveria exercitar-se a influência de todas as Organizações Internacionais que a isso são chamadas, a começar pela Organização das Nações Unidas (O.N.U.). Parece terem a proporcionar novas contribuições particularmente quanto a isto a Organização Mundial do Trabalho (O.I.T.), como também a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (F.A.O.) e outras ainda. E na contextura dos diferentes Estados existem ministérios e órgãos do poder público e também diversos organismos sociais, instituídos com esta finalidade. Tudo isto indica eficazmente a grande importância que tem – como foi dito acima – o doador de trabalho indireto, para se tornar realidade o pleno respeito dos direitos do homem do trabalho, porque os direitos da pessoa humana constituem o elemento-chave de toda a ordem moral social.

18. O problema do emprego
Ao considerar os direitos do homem do trabalho em relação com este « doador de trabalho indireto », quer dizer, em relação com o conjunto das instituições que, a nível nacional e a nível internacional, são responsáveis por toda a orientação da política do trabalho, deve voltar-se a atenção antes de mais nada para um problema fundamental. Trata-se do problema de ter trabalho ou, por outras palavras, do problema de encontrar um emprego adaptado para todos aqueles sujeitos que são
capazes de o ter.

 O contrário de uma situação justa e correta neste campo é o desemprego, isto é, a falta de lugares de trabalho para as pessoas que são capazes de trabalhar. E pode tratar-se de falta de trabalho em geral, ou então de falta de emprego em determinados sectores do trabalho. O papel das aludidas instituições, que aqui são compreendidas sob a denominação de doador de trabalho indireto, é o de atuar contra o desemprego, que é sempre um mal e, quando chega a atingir determinadas dimensões, pode tornar-se uma verdadeira calamidade social. E o desemprego torna-se um problema particularmente doloroso quando são atingidos sobretudo os jovens que, depois de se terem preparado por meio de uma formação cultural, técnica e profissional apropriada, não conseguem um emprego e, com mágoa, vêem frustradas a sua vontade sincera de trabalhar e a sua disponibilidade para assumir a própria responsabilidade no desenvolvimento econômico e social da comunidade.

 A obrigação de conceder fundos em favor dos desempregados, quer dizer, o dever de assegurar as subvenções indispensáveis para a subsistência dos desempregados e das suas famílias, é um dever que deriva do princípio fundamental da ordem moral neste campo, isto é, do princípio do uso comum dos bens ou, para exprimir o mesmo de maneira ainda mais simples, do direito à vida e à subsistência. Para fazer face ao perigo do desemprego e para garantir trabalho a todos, as instituições que acima foram definidas como doador de trabalho indireto devem prover a uma planificação global, que esteja em função daquele « banco » de trabalho diferenciado, junto do qual se plasma a vida, não apenas econômica, mas também cultural, de uma dada sociedade; elas devem dispensar atenção, ainda, à organização correta e racional do trabalho que se desenvolve em tal «banco».

Esta solicitude global, em última análise, pesará sobre os ombros do Estado, mas ela não pode significar uma centralização operada unilateralmente pelos poderes públicos. Trata-se, ao contrário, de uma coordenação justa e racional, no quadro da qual deve ficar garantida a iniciativa das pessoas, dos grupos livre, dos centros e dos complexos de trabalho locais, tendo em conta aquilo que foi dito acima a respeito do caráter subjetivo do trabalho humano. O fato da dependência recíproca das diversas sociedades e dos diversos Estados, bem como a necessidade de colaboração em diversos domínios exigem que, embora mantendo os direitos soberanos de cada um deles no campo da planificação e da organização do trabalho a nível da própria sociedade, se aja ao mesmo tempo, neste sector importante, no quadro da colaboração internacional, mediante os tratados e os acordos necessários. Também aqui, é indispensável que o critério de tais tratados e acordos se torne cada vez mais o trabalho humano, entendido como um direito fundamental de todos os homens, trabalho que dá a todos aqueles que trabalham direitos análogos, de tal maneira que o nível de vida dos homens do trabalho nas diversas sociedades seja cada vez menos marcado por aquelas diferenças chocantes que, com a sua injustiça, são susceptíveis de provocar violentas reações.

As Organizações Internacionais têm tarefas imensas a desempenhar neste sector. E é necessário que elas se deixem guiar por uma diagnose exata da complexidade das situações, assim como dos condicionamentos naturais, históricos, sociais, etc.; é necessário, ainda, que elas, pelo que se refere aos planos de ação estabelecidos em comum, procurem ter a maior efetividade, isto é, eficácia na realização. É em tal direção que se pode pôr em prática o plano de um progresso universal e harmonioso de todos, segundo o fio condutor da Encíclica Populorum Progressio do Papa Paulo VI.

É necessário acentuar bem que o elemento constitutivo e ao mesmo tempo a verificação mais adequada de tal progresso no espírito de justiça e de paz, que a Igreja proclama e pelo qual não cessa de orar ao Pai de todos os homens e de todos os povos, é exatamente a revalorização contínua do trabalho humano, quer sob o aspecto da sua finalidade objetiva, quer sob o aspecto da dignidade do sujeito de todo o trabalho, que é o homem. O progresso de que se está a falar aqui deve ser atuado pelo homem e para o homem e deve produzir frutos no homem. Uma verificação do mesmo progresso será o reconhecimento cada vez mais maturado da finalidade do trabalho e o respeito cada vez mais universal dos direitos a ele inerentes, em conformidade com a dignidade do homem, sujeito do trabalho. Uma planificação racional e uma organização adequada do trabalho humano, à medida das diversas sociedades e dos diversos Estados, deveriam facilitar também a descoberta das justas proporções entre os vários tipos de atividades: o trabalho dos campos, o da indústria, o dos multiformes serviços, o trabalho de concepção intelectual e mesmo o científico ou artístico, segundo as capacidades de cada um dos homens e para o bem comum de todas as sociedades e de toda a humanidade.

A organização da vida humana segundo as múltiplas possibilidades do trabalho deveria corresponder um sistema de instrução e de educação adaptado, que tivesse como finalidade, antes de mais nada, o desenvolvimento da humanidade e a sua maturidade, e também a formação específica necessária para ocupar de maneira rendosa um justo lugar no amplo e socialmente diferenciado « banco » de trabalho. Lançando o olhar para a inteira família humana espalhada por toda a terra, não é possível ficar sem ser impressionado por um fato desconcertante de imensas proporções; ou seja, enquanto que por um lado importantes recursos da natureza permanecem inutilizados, há por outro lado massas imensas de desempregados e subempregados e multidões ingentes de famintos.
É um fato que está a demonstrar, sem dúvida alguma, que, tanto no interior de cada comunidade política como nas relações entre elas a nível continental e mundial – pelo que diz respeito à organização do trabalho e do emprego – existe alguma coisa que não está bem, e isso precisamente nos pontos mais críticos e mais importantes sob o aspecto social.

19. Salário e outras subvenções sociais
Depois de ter delineado a traços largos o papel importante que reveste a solicitude por dar possibilidades de trabalho a todos os trabalhadores, a fim de garantir o respeito dos direitos inalienáveis do homem em relação com o seu trabalho, convém tratar mais de perto, ainda que brevemente, de tais direitos que, no fim de contas, se formam na relação entre o trabalhador e o doador directo de trabalho. Tudo o que foi dito até agora sobre o tema do doador indirecto de trabalho tem por fim precisar mais apuradamente estas relações, mediante a apresentação daqueles múltiplos condicionamentos, no meio dos quais indiretamente se formam as mesmas relações.

Esta consideração, contudo, não tem um intento puramente descritivo; por outro lado, também não é um breve tratado de economia ou de política. Trata-se apenas de pôr em evidência o aspecto de ontológico e moral. E o problema-chave da ética social, neste caso, é o problema da justa remuneração do trabalho que é executado. No contexto atual, não há maneira mais importante para realizar a justiça nas relações entre trabalhadores e doadores de trabalho, do que exatamente aquela que se concretiza na remuneração do mesmo trabalho. Independentemente do fato de o trabalho ser efetuado no sistema da propriedade privada dos meios de produção ou num sistema em que a propriedade sofreu uma espécie de «socialização», a relação entre o doador de trabalho (em primeiro lugar o doador direto) e o trabalhador resolve-se à base do salário, quer dizer, mediante a justa remuneração do trabalho que foi feito.

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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