Carta Apostólica: Motu Proprio: Ad Tuendam Fidem

com a qual são inseridas algumas normas no Código de Direito Canônico e no Código dos Cânones das Igrejas Orientais

Para defender a fé da Igreja
Católica contra os erros que se levantam da parte de alguns fiéis, sobretudo
daqueles que se dedicam propositadamente às disciplinas da sagrada Teologia, a
Nós, cuja tarefa principal é confirmar os irmãos na fé (cf. Lc 22,32),
pareceu-nos absolutamente necessário que, nos textos vigentes do Código de
Direito Canônico e do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, sejam
acrescentadas normas, pelas quais expressamente se imponha o dever de observar
as verdades propostas de modo definitivo pelo Magistério da Igreja, referindo
também as sanções canônicas concernentes à mesma matéria.

1. Desde os primeiros
séculos até ao dia de hoje, a Igreja professa as verdades sobre a fé em Cristo
e sobre o mistério da sua redenção, que depois foram recolhidas nos Símbolos da
fé; com efeito, hoje elas são comumente conhecidas e proclamadas pelos fiéis na
celebração solene e festiva das Missas como Símbolo dos Apóstolos ou Símbolo
Niceno-Constantinopolitano.

Este, o Símbolo
Niceno-Constantinopolitano, está contido na Profissão de Fé, recentemente
elaborada pela Congregação para a Doutrina da Fé1, e cuja enunciação é imposta
de modo especial a determinados fiéis, quando estes assumem um ofício que diz
respeito, direta ou indiretamente, à investigação mais profunda no âmbito das
verdades acerca da fé e dos costumes, ou que tem a ver com um poder peculiar no
governo da Igreja2.

2. A Profissão de fé, devidamente precedida pelo Símbolo
Niceno-Constantinopolitano, tem além disso três proposições ou parágrafos que
pretendem explicitar as verdades da fé católica que a Igreja, sob a guia do
Espírito Santo que lhe “ensina toda a verdade” (Jo 16,13), no decurso
dos séculos, perscrutou ou há de perscrutar de maneira mais profunda3.

O primeiro parágrafo, onde
se enuncia: “Creio também com fé firme em tudo o que está contido na
palavra de Deus, escrita ou transmitida por Tradição, e que a Igreja, quer com
juízo solene, quer com magistério ordinário e universal, propõe para se crer
como divinamente revelado”4, está convenientemente reconhecido e tem a sua
disposição na legislação universal da Igreja nos cânn. 750 do Código de Direito
Canônico5 e 598 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais6.

O terceiro parágrafo, que
diz: “Adiro além disso, com religioso obséquio da vontade e da inteligência,
às doutrinas que o Romano Pontífice ou o Colégio dos Bispos propõem, quando
exercem o seu magistério autêntico, mesmo que não as entendam proclamar com um
ato definitivo”7, encontra o seu lugar nos cânn. 752 do Código de Direito
Canônico8 e 599 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais9.

3. Todavia, o segundo
parágrafo, no qual se afirma: “Firmemente aceito e creio também em todas e
cada uma das verdades que dizem respeito à doutrina em matéria de fé ou
costumes, propostas pela Igreja de modo definitivo”10, não tem cânone
algum correspondente nos Códigos da Igreja Católica. É de máxima importância
este parágrafo da Profissão de fé, dado que indica as verdades necessariamente
conexas com a revelação divina. Estas verdades, que na perscrutação da doutrina
católica exprimem uma particular inspiração do Espírito de Deus para a
compreensão mais profunda da Igreja de alguma verdade em matéria de fé ou
costumes, estão conexas com a revelação divina, quer por razões históricas,
quer como conseqüência lógica.

4. Por isso, movido pela
referida necessidade, deliberamos oportunamente preencher esta lacuna da lei
universal, do seguinte modo:

a) O cân. 750 do Código de
Direito Canônico terá a partir de agora dois parágrafos, o primeiro dos quais
consistirá no texto do cânone vigente e o segundo apresentará um texto novo, de
maneira que, no conjunto, o cân. 750 será assim expresso:

Cân. 750 – §1. Deve-se crer
com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou
transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja,
quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer pelo magistério
solene da Igreja, quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que
se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério;
por conseguinte, todos têm a obrigação de evitar quaisquer doutrinas
contrárias.

§2. Deve-se ainda firmemente
aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de maneira definitiva pelo
magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o que se requer
para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé; opõe-se,
portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar tais proposições
consideradas definitivas.

No cân. 1371, § 1 do Código
de Direito Canônico, seja congruentemente acrescentada a citação do cân. 750 §
2, de tal maneira que o cân. 1371,
a partir de agora, no conjunto, será assim expresso:

Cân. 1371 – Seja punido com
justa pena:

1) quem, fora do caso
previsto no cân. 1364 § 1, ensinar uma doutrina condenada pelo Romano Pontífice
ou pelo Concílio Ecumênico, ou rejeitar com pertinácia a doutrina referida no
cân. 750 § 2 ou no cân. 752, e, admoestado pela Sé Apostólica ou pelo
Ordinário, não se retratar;

2) quem, por outra forma,
não obedecer à Sé Apostólica, ao Ordinário ou ao Superior quando legitimamente
mandam ou proíbem alguma coisa, e, depois de avisado, persistir na
desobediência.

b) O cân. 598 do Código dos
Cânones das Igrejas Orientais, a partir de agora, terá dois parágrafos, o primeiro
dos quais consistirá no texto do cânone vigente e o segundo apresentará um
texto novo, de tal maneira que no conjunto o cân. 598 será assim expresso:

Cân. 598 – § 1. Deve-se crer
com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus, escrita ou
transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja,
quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado, quer pelo
magistério solene da Igreja, quer pelo seu magistério ordinário e universal;
isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado
magistério; por conseguinte, todos os fiéis cuidem de evitar quaisquer
doutrinas que lhe não correspondam.

§2. Deve-se ainda firmemente
aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de maneira definitiva pelo
magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o que se requer
para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé; opõe-se,
portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar tais proposições
consideradas definitivas.

No cân. 1436 do Código dos
Cânones das Igrejas Orientais tem-se justamente de acrescentar as palavras que
se referem ao cân. 598 §2, de tal maneira que, no seu conjunto, o cân. 1436
será expresso assim:

Cân. 1436 – §1. Quem negar
uma verdade que deve ser acreditada com fé divina e católica ou a puser em
dúvida ou repudiar totalmente a fé cristã, e, legitimamente admoestado, não se
corrigir, seja punido como herético ou como apóstata com a excomunhão maior; o
clérigo pode, além disso, ser punido com outras penas, não excluída a
deposição.

§2. Fora destes casos, quem
rejeitar com pertinácia uma doutrina proposta como definitiva, ou defender uma
doutrina condenada como errônea pelo Romano Pontífice ou pelo Colégio dos
Bispos no exercício do magistério autêntico, e, legitimamente admoestado, não
se corrigir, seja punido com uma pena adequada.

5. Ordenamos que seja válido
e ratificado tudo o que Nós, com a presente Carta Apostólica dada sob forma de
Motu Proprio, decretamos, e prescrevemos que seja inserido na legislação
universal da Igreja Católica, respectivamente no Código de Direito Canônico e
no Código dos Cânones das Igrejas Orientais, tal como foi acima mostrado, não
obstante qualquer coisa em contrário.

Roma, junto de São Pedro, 18
de Maio de 1998, vigésimo ano do Nosso Pontificado.

 

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1 Congregação para a Doutrina
da Fé, Professio Fidei et Iusiurandum fidelitatis in suscipiendo officio nomine
Ecclesiae exercendo (9 de Janeiro de 1989): AAS 81 (1989) 105.
2 Cf. Código de Direito Canônico, cân. 833.
3 Cf. Código de Direito Canônico, cân. 747 § 1; Código dos Cânones das Igrejas
Orientais, cân. 595 § 1.
4 Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição dogmática sobre a Igreja
Lumen gentium, 25; Constituição dogmática sobre a divina Revelação Dei Verbum,
5; Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução sobre a vocação eclesial do
teólogo Donum veritatis (24 de Maio de 1990), 15: AAS (1990) 1556.
5 Código de Direito Canônico, cân. 750 – Deve-se crer com fé divina e católica
em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição,
ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é
proposto como divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja quer
pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão
comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos
têm a obrigação de evitar quaisquer doutrinas contrárias.
6 Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân. 598 – Deve-se crer com fé
divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou
transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja,
quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer pelo magistério
solene da Igreja quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que
se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério;
por conseguinte, todos os fiéis cuidem de evitar quaisquer doutrinas que lhe
não correspondam.
7 Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução sobre a vocação eclesial do
teólogo Donum veritatis (24 de Maio de 1990), 15: AAS 82 (1990) 1557.
8 Código de Direito Canônico, cân. 752 – Ainda que não se tenha de prestar
assentimento de fé, deve-se contudo prestar obséquio religioso da inteligência
e da vontade àquela doutrina que quer o Sumo Pontífice quer o Colégio dos
Bispos enunciam em matéria de fé e costumes, ao exercerem o magistério
autêntico, apesar de não terem intenção de a proclamar com um ato definitivo;
façam, portanto, os fiéis por evitar o que não se harmoniza com essa doutrina.
9 Código dos Cânones das Igrejas Orientais, cân. 599 – Ainda que não se tenha de
prestar assentimento de fé, deve-se contudo prestar obséquio religioso da
inteligência e da vontade à doutrina em matéria de fé e costumes que quer o
Romano Pontífice quer o Colégio dos Bispos enunciam, ao exercerem o magistério
autêntico, apesar de não terem intenção de a proclamar com um ato definitivo;
por conseguinte, os fiéis cuidem de evitar qualquer doutrina que lhe não
corresponda.
10 Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução sobre a vocação eclesial do
teólogo Donum veritatis (24 de Maio de 1990) 15: AAS 82 (1990) 1557.

 

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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