Carta aos Juízes e Juízas do Supremo Tribunal Federal

Meritíssimos Juízes do Supremo Tribunal Federal

Uniões homoafetivas estão sendo equiparadas, nesta Corte, às uniões heterossexuais em vista do argumento de que não reconhecê-las equivaleria a ratificar preconceito contra as pessoas homoafetivas. Um segundo argumento usado por Sua Excelência, Meritíssimo Juiz Ayres Brito, é o de que a Constituição Federal não manifesta-se proibindo as uniões homoafetivas, o que no seu entendimento abre a precedência para que seja validada as uniões homoafetivas. No meu entendimento e no da Igreja Católica, ambos argumentos não condizem com a natureza das coisas.

1) Questão de semântica: Quando é que pai é mãe? Ou, quando é que mãe é pai? Senão quando falta um dos dois papéis na vida e na criação da prole? Um homem pode substituir-se a uma mulher na criação e educação dos filhos, e vice-versa? Já não temos presenciado pessoas degradadas em demasia justamente pelo fato de não terem tido um lar equilibrado? Não pagamos todos nós, os senhores e senhoras inclusive, um preço alto por uma sociedade violenta, pansexualizada, narcisista, hedonista e individualista? A imoralidade e ilicitude da união homoafetiva radica-se no fato de que nem no campo das idéias, tampouco no empírico, se equipara à união heterossexual. Mulher não é homem. Homem não é mulher. Tanto nos aspectos físicos, psicológicos, comportamentais e outros. Quanto a isso existe abundante literatura além da percepção cabal de pessoas que, como eu, lidamos com o humano cotidianamente. Não quero parecer intransigente demais, apenas quero fazê-los perceber o óbvio. Na Lei de adoção 12.010 de agosto de 2009 está claramente expresso que a criança e o adolescente, nascida de um pai e uma mãe, pertence a uma família que lhe é natural e na qual a criança e o adolescente devem permanecer. Como pode esta Corte perverter o conceito óbvio de família desnaturalizando esta instituição? Podem, senhores e senhoras Juízes e Juízas, arcar com a responsabilidade desta artificialização?

2) O que não é proibido é permitido? Penso que isto abre um precedente complexo de se analizar em um e-mail. Porém, há diversos campos da vida social que não são contemplados na Lei. Sabemos, todavia, que juízes pelo Brasil afora dão pareceres inúmeros a partir do senso-comum. E no senso comum família se compõe de homem, mulher e filhos. É sabido que na relativização pela qual passou a família no Brasil nas últimas décadas, o maior esforço concentrado foi o de inverter e perverter os papéis até chegar à nulidade da necessidade de que exista “pai” e “mãe” para o crescimento e formação de um ser humano saudável. Esta relativização, no campo das idéias, chega hoje e bate às portas da Lei pedindo cidadania. A conhecida ideologia de identidade de gênero igualmente relativiza, perverte e inutiliza o que é simples e óbvio. Igual movimento acontecerá se esta Lei for aprovada nesta Corte, estejam os senhores e senhoras cientes disto. Ou talvez o estejam tão cientes que o façam com plena consciência e desejo.

Espero poder contribuir com este e-mail para que não seja cometido um grande erro em nosso País.

Despeço-me agradecido por Vossa atenção.

Padre Luis Fernando Alves Ferreira

Itumbiara – Goiás

 

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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