Associações de Leigos

Cânon 215 – Os fiéis têm o
direito de fundar e dirigir livremente associações para fins de caridade e
piedade, ou para favorecer a vocação cristã no mundo, e de se reunirem para a
consecução comum dessas finalidades.

Nota: Afirmam-se aqui dois
direitos fundamentais, há tempo reconhecidos – pelo menos teoricamente – na
ordem civil: o direito de associação e o de reunião. É claro que, de modo
semelhante ao que acontece com outros direitos da pessoa, eles não são tão
absolutos que não possam sofrer limitações em razão do bem comum, sobretudo em
situações de emergência. Cf. a regulamentação do direito de associação dos
cânones 298-329.

216 – Todos os fiéis, já que
participam da missão da Igreja, têm o direito de promover e sustentar a atividade
apostólica, segundo o próprio estado e condição, também com iniciativas
próprias; nenhuma iniciativa, porém, reivindique para si o nome de católica, a
não ser com o consentimento da autoridade eclesiástica competente.

Nota: Também a este direito
corresponde o dever da hierarquia de reconhecer os esforços apostólicos dos
fiéis. A limitação da frase final corresponde à necessidade de distinguir
aquilo que, por ser de caráter oficial, representa a instituição, daquilo que,
por provir de particulares, apenas engaja as pessoas diretamente envolvidas. A
proibição deve entender-se em sentido estrito, ou seja, apenas o uso explícito
da palavra “católico”, para designar uma determinada obra, como uma
universidade.

225 -§ 1. Uma vez que, como
todos os fiéis, através do batismo e da confirmação, são destinados por Deus ao
apostolado, os leigos, individualmente ou reunidos em associações, têm
obrigação geral e gozam do direito de trabalhar para que o anúncio divino da
salvação seja conhecido e aceito por todos os homens, em todo o mundo; esta
obrigação é tanto mais premente naquelas circunstâncias em que somente através
deles os homens podem ouvir o Evangelho e conhecer o Cristo.

Nota: Embora o dever e o
direito de evangelizar já tenham sido enunciados genericamente no cân. 210,
repete-se aqui, em relação aos leigos, quer para sublinhar a especificidade de
sua ação (imbuir a realidade temporal do espírito evangélico), quer por causa
das limitações históricas sofridas por eles neste campo.

299 -§ 1. Por acordo
privado, os fiéis têm o direito de constituir associações, para a obtenção dos
fins mencionados no cân. 298, § 1, salva a prescrição do cân. 301 § 1.

NOTA: Afastando-se
substancialmente do anterior – que olhava apenas os fins -, o novo Código
classifica as associações dos fiéis, de acordo com o seu relacionamento com a
hierarquia eclesiástica, do seguinte modo:

a) Em razão da “sua
origem”, as associações podem ser: “privadas”, se surgem do
livre acordo entre os particulares; “públicas”, se são erigidas pela
autoridade eclesiástica competente.

b) em razão da
“autoridade competente” para sua ereção, podem ser:
“reservadas”, se somente podem ser públicas e, conseqüentemente,
erigidas por autoridade pública (cf. cân. 30l § 1); “não reservadas”,
se também podem ser fundadas pelos particulares.

c) pelas normas por que se
regem, as associações privadas podem ser: “reconhecidas”, se os seus
estatutos foram aprovados pela autoridade competente; caso contrário, são
“não reconhecidas”.

§ 2. Essas associações,
mesmo se louvadas e recomendadas pela autoridade eclesiástica, denominam-se
associações privadas.

§ 3. Nenhuma associação
particular de fiéis é reconhecida na Igreja, a não ser que seus estatutos sejam
aprovados pela autoridade competente.

300 – Nenhuma associação
assuma o nome de “católica”, sem o consentimento da autoridade
eclesiástica competente, de acordo com o cân. 312.

301 – § 1. Cabe unicamente à
autoridade eclesiástica competente erigir associações de fiéis que se proponham
ensinar a doutrina cristã em nome da Igreja ou promover o culto público, ou as
que se proponham outros fins, cuja obtenção está reservada, por sua natureza, à
mesma autoridade eclesiástica.

NOTA: A reservação das
associações estabelecida no § 1 deve ser interpretada estritamente. Portanto,
somente são de ereção exclusiva da autoridade eclesiástica aquelas associações
que se proponham a transmissão da doutrina cristã “em nome da
Igreja”, ou que pretendam promover o culto “público”.

 

 

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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