Foi recentemente assinado o decreto presidencial que instituiu o Terceiro Programa Nacional de Direitos Humanos no Brasil, alvo de inúmeras críticas, das quais, sem desconsiderar outras, ressalto a relacionada ao “apoio à aprovação do projeto de lei que descriminaliza o aborto, considerando a autonomia das mulheres para decidir sobre os seus corpos”.
De acordo com o Plano, trata-se de um objetivo estratégico previsto na Diretriz afeta ao combate às desigualdades estruturais.
Que efetivamente é necessária a garantia de meios para o alcance da plena cidadania das mulheres isso é indiscutível. A questão é se o caminho passa pela colisão com o que se considera o direito humano mais fundamental de todos, qual seja, o direito à vida.
Parece um terrível paradoxo, se observarmos que a via traçada consta de um plano nacional de direitos humanos.
Quando se trata de políticas relacionadas à legítima promoção da mulher, há muito a maternidade e a infância são duramente castigados, não obstante a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos estabeleça que ambas gozam do direito a cuidados e assistência especiais.
E geralmente sintetizam discussões estabelecendo posições contrárias à política abortiva como exclusivamente religiosa, quando, na verdade, ela encontra subsídio em normas jurídicas, como a nossa Constituição Federal, que, em seu artigo 5°, estabelece a inviolabilidade do direito à vida, para não mencionarmos outros dispositivos, em sintonia.
A Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como “Pacto de São José da Costa Rica”, Tratado Internacional do qual o Brasil é um de seus signatários, protege o direito à vida desde a concepção, de acordo com a leitura de seus artigos 1° (n° 2), 3° e 4° (n° 1).
Da mesma forma, o início da vida humana, desde o momento da concepção, é questão científica, como discorre, dentre tantos, o Prof. Jerôme Lejeune, conhecido como o “pai da genética moderna”, em cujo currículo consta a descoberta da causa genética da Síndrome de Down, entre outras significativas contribuições prestadas à humanidade.
Convidado pelo Senado Americano, no dia 23.04.81, disse ele: “Quando começa um ser humano? Desejo trazer a essa questão a resposta mais exata que a ciência atualmente pode fornecer (…). Aceitar o fato de que, após a fecundação, um novo indivíduo começou a existir, já não é questão de gosto ou opinião. A natureza humana do ser humano, desde a concepção até a velhice, não é uma hipótese metafísica, mas sim uma evidência experimental.”
A rigor, tecnicamente, como contraponto, nenhuma heresia jurídica seria se o Código Penal fosse alterado para que o aborto passasse a ser apenado tal qual a um homicídio, com o gravame da qualificadora que é prevista quando utilizado recurso que torne impossível a defesa da vítima.
Afinal, que defesa tem esse novo indivíduo, o mais frágil de todos, diante do contexto?
Enfim, as desigualdades biológicas fazem do homem e da mulher seres que jamais serão iguais.
Sem respeito e promoção mútua, em suas diferenças, qualquer vitória é triste. E como se a aquarela pudesse ser a mesma sem o menino que caminha, a astronave, sem pedir licença, vai mudando a nossa vida e depois nos convida a rir ou chorar…
*Luiz Antônio de Souza Silva
PROMOTOR DE JUSTIÇA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO