A Unção dos Enfermos no Código de Direito Canônico

998
– A unção dos enfermos, pela qual a Igreja recomenda ao Senhor sofredor e
glorificado os fiéis gravemente doentes, para que os alivie e salve, confere-se
ungindo-os com óleo e proferindo as palavras prescritas nos livros litúrgicos.*

NOTA:
O Concílio Vaticano II, nos ns. 73-75 da Constituição “Sacrosanctum
Concilium” mandou trocar o nome de ”Extrema Unção” pelo de ”Unção dos
Enfermos”. Deu também as normas sobre a reforma do rito desse sacramento. Os
pontos fundamentais foram fixados pela Constituição Apostólica de Paulo VI
“Sacram Unctionem Infirmorum”, de 30 de novembro de 1972 (AAS 65,
1973, pp.5-9). O Rito reformado foi promulgado por Decreto da Sagrada
Congregação para o Culto Divino de 7 de dezembro de 1972. Por sua vez, a CNBB,
na sua 17.ª Assembléia Geral, aprovou o documento ”Pastoral da Unção dos
Enfermos”, onde não se encontram verdadeiras determinações jurídicas.

Conforme
a citada Constituição Apostólica de Paulo VI, ”confere-se o Sacramento da
Unção dos Enfermos aos doentes em perigo de vida, ungindo-os na fronte e nas
mãos com óleo de oliveira que tenha recebido a devida benção ou, de acordo com
as circunstâncias, com outro óleo vegetal, proferindo-se apenas uma vez as
seguintes palavras: Por esta Santa Unção e sua infinita misericórdia, o Senhor
venha em teu auxílio com a graça do Espírito Santo. (R. Amém.) Para que,
liberto dos teus pecados, ele te salve e, na sua bondade, alivie os teus
sofrimentos. R. Amém”.

999
– Além do Bispo, podem benzer o óleo a ser usado na unção dos enfermos:


– aqueles que, por direito, se equiparam ao Bispo diocesano;


– em caso de necessidade, qualquer presbítero, mas só na própria celebração do
sacramento.*

NOTA:
A faculdade dada aos presbíteros de benzerem, em caso de necessidade, o óleo
dos enfermos constava já no “Ordo” ou Rito da benção dos olhos, de
1970, e foi conservada no Rito da Unção dos Enfermos, de 1972.

1000§
1. As unções sejam feitas cuidadosamente, com as palavras, a ordem e o modo prescritos
nos livros litúrgicos; em caso de necessidade, porém, basta uma só unção na
fronte, ou mesmo em outra parte do corpo, pronunciando-se integralmente a
fórmula.

§
2. O ministro faça as unções com a própria mão, a não ser que uma razão grave
aconselhe o uso de instrumento.

1001
– Cuidem os pastores de almas e os parentes dos enfermos que estes sejam
confortados em tempo oportuno com esse sacramento.

1002
– De acordo com as prescrições do Bispo diocesano, pode-se fazer a celebração
comunitária da unção dos enfermos, ao mesmo tempo para diversos doentes
adequadamente preparados e devidamente dispostos.

1003
§ 1. Todo sacerdote, e somente ele, pode administrar validamente a unção dos
enfermos.

NOTA:
A unção dos enfermos é uma das funções especialmente confiadas ao pároco (cf.
cânon 530, 3). Basta, porém, qualquer causa “razoável” (não
precisamente a necessidade) para que possa ser ministrado por um outro
sacerdote.

§
2. Têm o dever e o direito de administrar a unção dos enfermos todos os
sacerdotes encarregados da cura de almas, em favor dos fiéis confiados a seus
cuidados pastorais; por causa razoável, qualquer outro sacerdote pode
administrar esse sacramento, com o consentimento, ao menos presumido, do
sacerdote acima mencionado.

§
3. É lícito a todo o sacerdote levar consigo o óleo bento para poder
administrar, em caso de necessidade, o sacramento da unção dos enfermos.*

1004
§ 1. A
unção dos enfermos pode ser administrada ao fiel que, tendo atingido o uso da
razão, começa a estar em perigo por motivo de doença ou velhice.

§
2. Pode-se repetir este sacramento se o doente, depois de ter convalescido,
recair em doença grave, ou durante a mesma enfermidade, se o perigo se agravar.

NOTA:
O uso da razão não se identifica com uma idade determinada. Presume-se, porém,
aos sete anos completos (cf. cân. 97, § 2). Quanto ao momento em que a unção
dos enfermos deve ser ministrada, o Concílio Vaticano II mandou mudar a
disciplina, afirmando que ”não é um sacramento apenas para aqueles que se
encontram às portas da morte (‘in extremo vitae discrimine’). Portanto, já é
certamente oportuno recebê-lo quando o fiel começa a correr risco de morte pela
doença ou velhice” (Const. “Sacrosanctum Concilium” n. 73). ”Perigo
de morte” ou ”doença perigosa” (conforme insinua o cân. 998) é, a nosso ver,
o mesmo que doença grave, como ela é qualificada no § 2 deste cânon. De fato, a
expressão ”perigo de morte” não significa necessariamente que o doente se
encontre em maior probabilidade de morrer do que de sobreviver. Basta que seja
simplesmente provável a morte, quer dizer, que a doença seja ”grave” ou
”séria”, como se costuma dizer.

A
velhice, quando é avançada, já coloca em risco a vida por si mesma, conforme o
velho adágio de Cícero: senectus corpus facit infirmius (De Senect., 15).
Quando, porém, o perigo de morte não procede nem da doença nem da velhice, mas
de outras causas (como catástrofes, ações bélicas etc.) não se pode ministrar a
unção dos “doentes”. Conforme indica o Rito (n. l0), ”antes de uma
operação cirúrgica pode ser dada ao enfermo a Unção sagrada sempre que uma
doença grave seja a causa da intervenção”.

1005
– Na dúvida se o doente já atingiu o uso da razão, se está perigosamente
doente, ou se já está morto, administre-se este sacramento.

1006
– Administre-se este sacramento aos doentes que ao menos implicitamente o
pediram quando estavam no uso de suas faculdades.

1007
– Não se administre a unção dos enfermos aos que perseverarem obstinadamente em
pecado grave manifesto.

566§
1. É necessário que o capelão esteja munido de todas as faculdades requeridas
para um cuidado pastoral adequado. Além das que são concedidas por direito
particular ou por delegação especial, o capelão, em virtude de seu ofício, tem
faculdade de confessar os fiéis entregues a seus cuidados, pregar-lhes a
palavra de Deus, administrar-lhe o Viático e a unção dos enfermos, como também
conferir o sacramento da confirmação aos que se encontram em perigo de morte.

844
§ 1. Os  ministros  católicos só administram licitamente os
sacramentos aos fiéis  católicos  que, 
por  sua  vez, 
somente   dos  ministros 
católicos licitamente os recebem, salvas as prescrições dos §§ 2, 3 e 4
deste cânon e do cân. 861, § 2.

§
2. Sempre que a necessidade o exigir ou verdadeira utilidade espiritual o
aconselhar, e contanto que se evite o perigo de erro ou indiferentismo, é
lícito aos fiéis, a quem for física ou moralmente impossível dirigir-se a um
ministro católico, receber os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos
enfermos das mãos de ministros não-católicos, em cuja Igreja esses
sacramentos são válidos.

§
3. Os ministros católicos administram licitamente os sacramentos da penitência,
Eucaristia e unção dos enfermos aos membros das Igrejas orientais que não têm
plena comunhão com a Igreja católica, se eles o pedirem espontaneamente e
estiverem devidamente preparados; vale o mesmo para os membros de outras
Igrejas que, a juízo da Sé Apostólica no que se refere aos sacramentos, se
acham nas mesmas condições que as referidas Igrejas orientais.

847§
1. Na administração dos sacramentos em que se devem usar os óleos sagrados, o
ministro deve empregar óleo de oliveira ou de outras plantas esmagadas, salva a
prescrição do cân. 999, n. 2, consagrados ou benzidos recentemente pelo Bispo; não
utilize óleos velhos, salvo caso de necessidade.

§
2. O pároco peça ao Bispo os sagrados óleos e com toda a diligencia os conserve
decorosamente guardados.

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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