A Estrutura da Igreja Católica Apostólica Romana

962531_80613619IGREJA UNIVERSAL

Romano Pontífice (Cân. 331/335)

Colégio dos Bispos (Cân. 336/341)

Sínodo dos Bispos (Cân. 342/348)

Cardeais da Santa Igreja Romana (Cân. 349/359)

Cúria Romana (Cân. 360/361)

Secretaria de Estado

Primeira Seção

Segunda Seção

Congregações

Comissão Pontifícia para a América Latina

Comissão Pontifícia para a Conservação do Patrimônio Artístico e Histórico

Congregação da Doutrina da Fé

Congregação das Causas dos Santos

Congregação do Culto Divino e da Disciplina dos Sacramentos

Congregação dos Seminários e dos Institutos do Estado

Congregação para a Evangelização dos Povos

Congregação para as Igrejas Orientais

Congregação para o Clero

Congregação para os Bispos

Congregação para os Institutos de vida consagrada e para as Sociedades de vida apostólica

Tribunais

Penitenciaria Apostólica (Cân. 64, 1048, 1082)

Supremo
Tribunal da Assinatura Apostólica (Cân. 1445)

Tribunal da Rota Romana (Cân. 1443/1444)

Conselhos Pontifícios

Conselho para a União dos Cristãos

Conselho para o Diálogo com os Não-Cristãos

Conselho Pontifício “Cor Unum”

Conselho Pontifício da Cultura

Conselho Pontifício da Justiça e da Paz

Conselho Pontifício da Pastoral para os Agentes Sanitários

Conselho Pontifício da Pastoral para os Membros e os Itinerantes

Conselho Pontifício das Comunicações Sociais

Conselho Pontifício de Leigos

Conselho Pontifício para a Família

Conselho Pontifício para a Interpretação dos Textos Legislativos

Conselho Pontifício para o Diálogo Inter-Religioso

Ofícios

Administração do Patrimônio da Sé Apostólica

Câmara Apostólica

Prefeitura dos Assuntos Econômicos da Santa Sé

Outros Organismos da Cúria Romana

Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice Prefeitura da Casa Pontifícia

Institutos

Arquivo Secreto do Vaticano

Biblioteca Apostólica Vaticana

Centro Televisivo Vaticano

Emissora Apostólica (Rádio Vaticano)

Fábrica de São Pedro

L’Osservatore Romano

Livraria Editora Vaticana

Pontifícia Academia das Ciências

Tipografia Poliglota Vaticana

Legados do Romano Pontífice (Legações apostólicas) (Cân. 362/367)

Patriarcados (Cân. 438)

Primado (Cân. 438)

ENTIDADES QUE CONGREGAM IGREJAS PARTICULARES

Províncias eclesiásticas (Cân. 431/434)

Regiões eclesiásticas (Cân. 431/434)

Metropolitas (Cân. 435/438)

Tribunal do Metropolita (Apelação – Cân. 1438)

Concílios particulares (Cân. 439/446)

Plenário (Cân. 439)

Provincial (Cân. 440)

Conferências dos Bispos (Cân. 447/459)

Presidência (Cân. 452)

Assembléia Geral (Cân. 453)

Conselho Permanente (Cân. 457)

Secretaria geral (Cân. 458)

IGREJAS PARTICULARES

Dioceses

Bispo diocesano (Cân. 381/402)

Bispo coadujtor e Bispos auxiliares (Cân. 403/411)

Sínodo diocesano (Cân. 460/468)

Cúria diocesana (Cân. 469/474)

Vigário Geral (Cân. 475/481)

Juízo de primeira instância (bispo diocesano ou tribunal colegial) (Cân. 1419)

Vigário Judicial (Cân. 1420)

Vigário Judicial adjunto ou Vice-oficiais (Cân. 1420)

Auditores e Relatores (Cân. 1428/1429)

Promotor de Justiça, Defensor do Vínculo e Notário (Cân. 1430/1437)

Vigário Episcopal (Cân. 475/481)

Chancelaria, Notariado e Arquivo (Cân. 482/491)

Conselho Econômico e Ecônomo (Cân. 492/494)

Conselho Presbiteral (Cân. 495/501)

Colégio dos Consultores (Cân. 502)

Cabido de Cônegos (Cân. 503/510)

Conselho Pastoral (Cân. 511/514)

Paróquias (Cân. 515/518)

Pároco (Cân. 519/544)

Vigários paroquiais (Cân. 545/548)

Conselho pastoral (Cân. 536)

Conselho econômico (Cân. 537)

Quase-paróquias (Cân. 516)

Vicariatos forâneos, decanos ou arciprestes (Cân. 553/555)

Reitorias (Cân. 556/563)

Capelanias (Cân. 564/572)

Equiparadas

Prelazia pessoal (Cân. 294/297)

Associações de fiéis (Cân. 298/311)

Públicas (Cân. 312/320)

Privadas (Cân. 321/326)

Associações de leigos (Cân. 327/329)

Abadia territorial (Cân. 370)

Prelazia territorial (Cân. 370)

Administração apostólica (Cân. 371 § 2)

Prefeitura apostólica (Cân. 371 § 1)

Vicariato apostólico (Cân. 371 §1)

INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA

Institutos Religiosos (Cân. 607/709)

Conferências de Superiores Maiores (Cân. 708/709)

Superiores (Cân. 617/630)

Conselhos (Cân. 627)

Capítulos (Cân. 631/633)

Noviços (Cân. 646/653)

Professos (Cân. 654/661)

Institutos Seculares (Cân. 710/730)

Moderador Supremo (Cân. 717 § 2)

Moderadores Maiores (Cân. 720)

Moderadores (Cân. 717 § 1)

SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA (Cân. 731/746)

Moderador Supremo (Cân. 743/745)

Moderadores (Cân. 738)

Membros (Cân. 738)

Conceitos

Igreja Universal

Cúria Romana: A Cúria Romana, pela qual o Romano Pontífice costuma tratar os negócios da Igreja universal que, em nome dele e com sua autoridade, desempenha função para o bem e o serviço das Igrejas, consta da Secretaria de Estado ou Secretaria Papal, do Conselho para os negócios públicos da Igreja, das Congregações, dos Tribunais e de outros organismos, cuja constituição e competência são determinadas, para todos eles, por lei especial (Cân. 360).

Santa Sé: Sob a denominação de Sé Apostólica ou Santa Sé, neste Código, vêm não só o Romano Pontífice, mas também, a não ser que pela natureza da coisa ou pelo contexto das palavras se depreenda o contrário, a Secretaria de Estado, o Conselho para os negócios públicos da Igreja e os demais organismos da Cúria Romana (Cân. 361).

Romano Pontífice: Assim como, por disposição do Senhor, São Pedro e os outros Apóstolos constituem um único Colégio, de modo semelhante o Romano Pontífice, sucessor de Pedro, e os Bispos, sucessores dos Apóstolos, estão unidos entre si. (Cân. 330). O Bispo da Igreja de Roma, no qual perdura o múnus concedido pelo Senhor singularmente a Pedro, primeiro dos Apóstolos, para ser transmitido aos seus sucessores, é a cabeça do Colégio dos Bispos, Vigário de Cristo e aqui na terra Pastor da Igreja universal; ele, pois, em virtude de seu múnus, tem na Igreja o poder ordinário supremo, pleno, imediato e universal, que pode sempre exercer livremente (Cân. 331).

Cardeal: Os Cardeais da Santa Igreja Romana constituem um Colégio especial, ao qual compete assegurar a eleição do Romano Pontífice de acordo com o direito especial; os Cardeais também assistem ao Romano Pontífice agindo colegialmente, quando são convocados para tratar juntos as questões de maior importância, ou individualmente nos diversos ofícios que exercem, prestando ajuda ao Romano Pontífice, principalmente no cuidado cotidiano pela Igreja universal (Cân. 349).

Sacro Colégio: É distribuído em três ordens: a ordem episcopal, à qual pertencem os Cardeais a quem é confiado pelo Romano Pontífice o título de uma Igreja suburbicária, bem como os Patriarcas orientais incluídos no Colégio dos Cardeais; a ordem presbiteral e a ordem diaconal. Aos Cardeais da ordem presbiteral e diaconal é confiado pelo Romano Pontífice um título ou diaconia na cidade de Roma. Os Patriarcas orientais, incluídos no Colégio dos Padres Cardeais, têm como título a sua sede patriarcal. O Cardeal Decano tem como título a diocese de Óstia, juntamente com a outra Igreja que já antes tinha como título. Mediante opção manifestada em Consistório e aprovada pelo Romano Pontífice, os Cardeais da ordem presbiteral, respeitada a prioridade de ordem e promoção, podem passar a outro título; e os Cardeais da ordem diaconal, a outra diaconia e, se tiverem permanecido por um decênio completo na ordem diaconal, também à ordem presbiteral. O Cardeal que por opção passa da ordem diaconal para a ordem presbiteral obtém a precedência sobre todos os Cardeais presbíteros que foram elevados ao Cardinalado depois dele (Cân. 350).

Patriarca/Primaz: O título, além da prerrogativa de honra, não implica, na Igreja latina, nenhum poder de regime, a não ser que conste o contrário quanto a algumas coisas, por privilégio apostólico ou por costume aprovado (Cân. 438).

Consistório: Os Cardeais prestam ajuda, em ação colegial, ao Pastor Supremo da Igreja, principalmente nos Consistórios, em que se reúnem por ordem do Romano Pontífice e sob a sua presidência; realizam-se Consistórios ordinários ou extraordinários.

Para o Consistório ordinário, são convocados todos os Cardeais, pelo menos os que se encontram em Roma, para consulta sobre algumas questões graves, de ocorrência mais frequente, ou para a celebração de atos muito solenes.

Para o Consistório extraordinário, que se celebra quando o aconselham necessidades especiais da Igreja ou questões mais graves a serem tratadas, todos os Cardeais são convocados. Só o Consistório ordinário, no qual se celebram algumas solenidades, pode ser público, isto é, quando, além dos Cardeais, são admitidos Prelados, legados de nações ou outros a ele convidados (Cân. 353).

Concílio Ecumênico: O Colégio dos Bispos exerce seu poder sobre toda a Igreja, de modo solene, no Concílio Ecumênico. Exerce esse poder pela ação conjunta dos Bispos espalhados pelo mundo, se essa ação for, como tal, convocada ou livremente aceita pelo Romano Pontífice, de modo a se tornar verdadeiro ato colegial. Compete ao Romano Pontífice, de acordo com as necessidades da Igreja, escolher e promover os modos pelos quais o Colégio dos Bispos pode exercer colegialmente seu ofício no que se refere à Igreja universal (Cân. 337). Compete unicamente ao Romano Pontífice convocar o Concílio Ecumênico, presidi-lo por si ou por outros, como também transferir, suspender ou dissolver o Concílio e aprovar seus decretos. Compete também ao Romano Pontífice determinar as questões a serem tratadas no Concílio e estabelecer o regimento a ser nele observado; às questões propostas pelo Romano Pontífice, os Padres Conciliares podem acrescentar outras, que devem ser também aprovadas pelo Romano Pontífice (Cân. 338). Todos e somente os Bispos que são membros do Colégio dos Bispos têm o direito e o dever de participar do Concílio Ecumênico com voto deliberativo. Também alguns outros, que não têm a dignidade episcopal, podem ser convocados para o Concílio Ecumênico pela autoridade suprema da Igreja, à qual cabe determinar a função deles no Concílio (Cân. 339).

Legado (Núncio): O Romano Pontífice tem o direito nativo e independente de nomear e enviar seus Legados, seja às Igrejas particulares nas várias nações ou regiões, ao mesmo tempo, aos Estados e Governos, bem como, de transferi-los e demiti-los, observadas as normas do direito internacional quanto à missão e demissão dos Legados constituídos junto aos Estados. (Cân. 362). Aos Legados do Romano Pontífice é confiado o encargo de representar estavelmente o Romano Pontífice, junto às Igrejas particulares ou também junto aos Estados e Autoridades públicas, aos quais são enviados. (Cân. 363).

Sínodo dos Bispos: O Sínodo dos Bispos é a assembléia dos Bispos que, escolhidos das diversas regiões do mundo, reúnem-se em determinados tempos, para promover a estreita união entre o Romano Pontífice e os Bispos, para auxiliar com seu conselho ao Romano Pontífice, na preservação e crescimento da fé e dos costumes, na observância e consolidação da disciplina eclesiástica, e ainda para examinar questões que se referem à ação da Igreja no mundo. (Cân. 342).

Igrejas Particulares

Igreja Particular: As Igrejas particulares, nas quais e das quais se constitui a una e única Igreja católica, são primeiramente as dioceses, às quais, se equiparam, não constando o contrário, a prelazia territorial, a abadia territorial, o vicariato apostólico, a prefeitura apostólica e a administração apostólica estavelmente erigida (Cân. 368).

Diocese: A diocese é uma porção do povo de Deus confiada ao pastoreio do Bispo com a cooperação do presbitério, de modo tal que, unindo-se ela a seu pastor e, pelo Evangelho e pela Eucaristia, reunida por ele no Espírito Santo, constitua uma verdadeiramente presente e operante a Igreja de Cristo una, santa, católica e apostólica. (Cân. 369). Por via de regra, a porção do povo de Deus, que constitui uma diocese ou outra Igreja particular, seja delimitada por determinado território, de modo a compreender todos os fiéis que nesse território habitam. Entretanto, onde a juízo da suprema autoridade da Igreja, ouvidas as Conferências dos Bispos interessados, a utilidade o aconselhar, podem-se erigir no mesmo território Igrejas particulares, distinta em razão do rito dos fiéis ou de outra razão semelhante (Cân. 372). Em todos os negócios jurídicos da diocese, o Bispo diocesano a representa (Cân. 393).

Paróquia: Toda diocese ou outra Igreja particular seja dividida em partes distintas ou paróquias. (Cân. 374). Paróquia é uma determinada comunidade de fiéis, constituída estavelmente na Igreja particular, e seu cuidado pastoral é confiado ao pároco como a seu pastor próprio, sob a autoridade do Bispo diocesano. (Cân. 515).

Administração Apostólica: A administração apostólica é uma determinada porção do povo de Deus que, por razões especiais e particularmente graves, não é erigida pelo Romano Pontífice como diocese e cujo cuidado pastoral é confiado a um Administrador apostólico, que a governa em nome do Sumo Pontífice (Cân. 371).

Abadia Territorial: (v. Prelazia territorial).

Vicariato: O vicariato apostólico e a prefeitura apostólica são uma determinada porção do povo de Deus que, por circunstâncias especiais, ainda não está constituída como diocese, e que é confiada a um Vigário apostólico ou a um Prefeito apostólico, como a seu pastor, que a governa em nome do Sumo Pontífice. (Cân. 371).

Prelazia Territorial: A prelazia territorial ou a abadia territorial são uma determinada porção do povo de Deus, territorialmente delimitada, cujo cuidado, por circunstâncias especiais, é confiado a um Prelado ou Abade, que a governa como seu próprio pastor, à semelhança do Bispo diocesano. (Cân. 370).

Província Eclesiástica: Para se promover a ação pastoral comum de diversas dioceses próximas de acordo com as circunstâncias de pessoas e lugares, e para se estimularem as relações dos Bispos diocesanos entre si, as Igrejas particulares mais próximas sejam reunidas em províncias eclesiásticas, delimitadas por território determinado. (Cân. 431).

Bispo: Os Bispos que, por divina instituição, sucedem aos Apóstolos, são constituídos, pelo Espírito que lhes foi conferido, pastores na Igreja, a fim de serem também eles mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado e ministros do governo. Pela própria consagração episcopal, os Bispos recebem, juntamente com o múnus de santificar, também o múnus de ensinar e de governar, os quais, porém, por sua natureza não podem ser exercidos, a não ser em comunhão hierárquica com a cabeça e com os membros do Colégio (Cân. 375). Chamam-se diocesanos os Bispos a quem está entregue o cuidado de uma diocese; os demais chamam-se titulares (Cân. 376). O Sumo Pontífice nomeia os Bispos livremente, ou confirma os que foram legitimamente eleitos (Cân. 377). Compete ao Bispo diocesano governar a Igreja particular que lhe é confiada, com poder legislativo, executivo e judiciário, de acordo com o direito (Cân. 391). O Bispo mesmo exerce o poder legislativo; exerce o poder executivo pessoalmente ou por meio dos Vigários gerais ou episcopais, de acordo com o direito; exerce o poder judiciário pessoalmente ou por meio do Vigário judicial e dos juízes, de acordo com o direito (Cân. 8).

Arcebispo/Metropolita: Preside à província eclesiástica o Metropolita, que é o Arcebispo da diocese que governa; esse ofício está anexo à sé episcopal determinada ou aprovada pelo Romano Pontífice. (Cân. 435).

Coadjutor/Auxiliar: Quando as necessidades pastorais da diocese o aconselharem, sejam constituídos um ou vários Bispos auxiliares, a pedido do Bispo diocesano; o Bispo auxiliar não tem direito de sucessão. Em circunstâncias mais graves, mesmo de caráter pessoal, pode-se dar ao Bispo diocesano um Bispo auxiliar com faculdades especiais. Se isso lhe parecer mais oportuno, pode a Santa Sé constituir de ofício um Bispo coadjutor, também com faculdades especiais; o Bispo coadjutor tem direito de sucessão (Cân. 403).

Conferência dos Bispos: A Conferência dos Bispos, organismo permanente, é a reunião dos Bispos de uma nação ou de determinado território, que exercem conjuntamente certas funções pastorais em favor dos fiéis do seu território, a fim de promover o maior bem que a Igreja proporciona aos homens, principalmente em formas e modalidades de apostolado devidamente adaptadas às circunstâncias de tempo e lugar, de acordo com o direito. (Cân. 447).

Ordinário: Com o nome de Ordinário se entendem, no direito, além do Romano Pontífice, os Bispos diocesanos e os outros que, mesmo só interinamente, são prepostos a alguma Igreja particular ou a uma comunidade a ela equiparada; os que nelas têm poder executivo ordinário geral, isto os Vigários gerais e episcopais; igualmente, para os seus confrades, os Superiores maiores dos institutos religiosos clericais de direto pontifício e das sociedades clericais de vida apostólica de direito pontifício, que têm pelo menos poder executivo ordinário. Com o nome de Ordinário local se entendem todos os mencionados acima, exceto os Superiores dos institutos religiosos e das sociedades de vida apostólica. O que se atribui nominalmente ao Bispo diocesano, no âmbito do poder executivo, entende-se competir somente ao Bispo diocesano e aos outros a ele equiparados, excluídos o Vigário geral e o episcopal, a não ser por mandato especial (Cân. 134).

Cúria diocesana: A cúria diocesana consta dos organismos e pessoas que ajudam o Bispo no governo de toda a diocese, principalmente na direção da ação pastoral no cuidado da administração da diocese e no exercício do poder judiciário. (Cân. 469). A nomeação dos que exercem ofícios na cúria diocesana compete ao Bispo diocesano. (Cân. 470). Todos os que são admitidos para os ofícios na cúria devem:

1°- prometer que cumprirão fielmente o encargo, segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Bispo;

2°- guardar segredo, dentro dos limites e segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Bispo (Cân. 471).

Cônego: (v. Cabido de cônegos).

Clérigo: Por instituição divina, entre os fiéis, há na Igreja os ministros sagrados, que no direito são também chamados clérigos; e os outros fiéis são também denominados leigos. Em ambas as categorias, há fiéis que, pela profissão dos conselhos evangélicos, mediante votos ou outros vínculos sagrados, reconhecidos e sancionados pela Igreja, consagram-se, no seu modo peculiar consagram-se a Deus e contribuem para missão salvífica da Igreja; seu estado, embora não faça parte da estrutura hierárquica da Igreja, pertence, contudo a sua vida e santidade (Cân. 207).

Pároco: O pároco e o pastor próprio da paróquia a ele confiada; exerce o cuidado pastoral da comunidade que lhe foi entregue, sob a autoridade do bispo diocesano, em cujo ministério de Cristo é chamado a participar, a fim de exercer em favor dessa comunidade o múnus de ensinar santificar e governar, com a cooperação também de outros presbíteros ou diáconos e com a colaboração dos fiéis leigos, de acordo com o direito. (Cân. 519). O pároco tem a obrigação de fazer com que a palavra de Deus seja integralmente anunciada aos que vivem na paróquia; cuide, portanto, que os fiéis sejam instruídos nas verdades da fé, principalmente através da homilia, que deve ser feita nos domingos e festas de preceito, e mediante a instrução catequética que se deve dar. Estimule obras que promovam o espírito evangélico, também no que se refere a justiça social. Tenha especial cuidado com a educação católica das crianças e jovens. Procure com todo o empenho, associando a si o trabalho dos fiéis, que o anúncio evangélico chegue também aos que se afastaram da prática da religião ou que não professam a verdadeira fé. Cuide o pároco que a santíssima Eucaristia seja o centro da comunidade paroquial dos fiéis; empenhe-se para que os fiéis se alimentem com a devota celebração dos sacramentos e, de modo especial, que se se aproximem freqüentemente do sacramento da santíssima Eucaristia e da penitência. Esforce-se também para que sejam levados a fazer oração em família, e participem consciente e ativamente da sagrada liturgia. Sob a autoridade do Bispo diocesano, o pároco deve dirigir a liturgia na sua paróquia e é obrigado a cuidar que nela não se introduzam abusos. (Cân. 528). Para cumprir diligentemente o ofício de pastor, o pároco se esforce em conhecer os fiéis entregues a seus cuidados. Por isso, visite as famílias, participando das preocupações dos fiéis, principalmente de suas angústias e dores, confortando-os no Senhor e, se tiverem falhado em alguma coisa, corrigindo-os com prudência. Ajude com exuberante caridade os doentes, sobretudo os moribundos, confortando-os solicitamente com os sacramentos e recomendando suas almas a Deus. Especial cuidado dedique aos pobres e doentes, aos aflitos e solitários, aos exilados e aos que passam por especiais dificuldades. Empenhe-se também para que os esposos e pais sejam ajudados no cumprimento de seus deveres; incentive na família o crescimento da vida cristã. O pároco reconheça e promova a parte própria que os fiéis leigos tem na missão da Igreja, incentivando suas associações que se propõem finalidades religiosas. Coopere com o próprio Bispo e com o presbitério da diocese, trabalhando para que também os fiéis sejam solícitos em prol do espírito de comunhão na paróquia, sintam-se membros da diocese e da Igreja universal e participem ou colaborem nas obras destinadas a promover essa comunhão. (Cân. 529). As funções especialmente confiadas ao pároco são as seguintes (Cân. 530):

1°- administrar o batismo;

2°- administrar o sacramento da confirmação aos que se acham em perigo de morte;

3°- administrar o viático e a unção dos enfermos, e dar a bênção apostólica;

4°- assistir aos matrimônios e dar bênção nupcial;

5°- realizar funerais;

6°- benzer a fonte batismal no tempo pascal, fazer procissões fora da igreja, e dar bênçãos solenes fora da igreja;

7°- celebrar mais solenemente a Eucaristia nos domingos e festas de preceito.

Vigário Episcopal: Sempre que o bom governo da diocese o exigir, podem ser constituídos pelo Bispo diocesano um ou mais Vigários episcopais que tenham, em determinada parte da diocese, ou em determinada espécie de questões, ou quanto aos fiéis de determinado rito ou de certa classe de pessoas, de acordo com os cânones seguintes, o mesmo poder ordinário que compete ao Vigário geral por direito universal. (Cân. 476).

Vigário Forâneo: Vigário forâneo, também chamado decano, arcipreste ou com outro nome é o sacerdote colocado à frente do vicariato forâneo (Cân. 553). Para promover o cuidado pastoral mediante cooperação, diversas paróquias mais próximas podem unir-se em entidades especiais, como os vicariatos forâneos (Cân. 374 § 2).

Vigário Geral: Em cada diocese deve ser constituído pelo Bispo diocesano o Vigário geral que, com poder ordinário, de acordo com os cânones seguintes, o ajude no governo de toda a diocese. (Cân. 475).

Fiéis: São os que, incorporados a Cristo pelo batismo, foram constituídos como povo de Deus e assim, feitos participantes, a seu modo, do múnus sacerdotal, profético e régio de Cristo, são chamados a exercer, segundo a condição própria de cada um, a missão que Deus confiou para a Igreja cumprir no mundo. Essa Igreja, constituída e organizada neste mundo como sociedade, subsiste na Igreja Católica, governada pelo sucessor de Pedro e pelos Bispos em comunhão com ele. (Cân. 204).

Capelão: Capelão é o sacerdote a quem se confia, de modo estável, o cuidado pastoral, pelo menos parcial, de uma comunidade ou grupo especial de fiéis, a ser exercido de acordo com o direito universal e particular (Cân. 564).

Conselho Presbiteral: Em cada diocese, seja constituído o conselho presbiteral, a saber, um grupo de sacerdotes que, representando o presbitério, seja como o senado do Bispo, cabendo-lhe, de acordo com o direito, ajudar o Bispo no governo da diocese, a fim de se promover ao máximo o bem pastoral da porção do povo de Deus que lhe foi confiada. (Cân. 495).

Cabido de Cônegos: O cabido de cônegos, seja da catedral seja colegial, é o colégio de sacerdotes, ao qual compete realizar as funções litúrgicas mais solenes na igreja catedral ou colegiada; além disso, compete ao cabido da catedral desempenhar funções que lhe são confiadas pelo direito ou pelo Bispo diocesano (Cân. 503).

Colégio de Consultores: Entre os membros do conselho presbiteral, são livremente nomeados pelo Bispo diocesano alguns sacerdotes, não menos de seis nem mais de doze, que constituam por um quinquênio o colégio dos consultores, ao qual competem as funções determinadas pelo direito; terminado o quinquênio, porém, ele continua a exercer suas funções próprias, até que seja constituído novo colégio. (Cân. 502).

Conselho Pastoral: Em cada diocese, enquanto a situação pastoral o aconselhar, seja constituído o conselho pastoral, ao qual compete, sob a autoridade do Bispo, examinar e avaliar as atividades pastorais na diocese propor conclusões práticas sobre elas. (Cân. 511).

Conselho de Assuntos Econômicos: Em cada diocese seja constituído o conselho de assuntos econômicos, que é presidido pelo próprio Bispo diocesano ou por um seu delegado, e consta de ao menos três fiéis nomeados pelo Bispo, realmente peritos em economia e direito civil e distintos pela integridade. (Cân. 492).

Ecônomo: Em cada diocese, seja nomeado pelo Bispo, ouvidos o colégio dos consultores e o conselho econômico, um ecônomo que seja realmente perito em economia e insigne por sua probidade. O ecônomo seja nomeado por um quinquênio, mas, passado esse tempo, pode ser nomeado para outros quinquênios; durante o encargo, não seja destituído, a não ser por causa grave, a juízo do Bispo depois de ouvidos o colégio dos consultores e o conselho econômico. Compete ao ecônomo, de acordo com o modo determinado pelo conselho econômico, administrar os bens da diocese sob a autoridade do Bispo e com as receitas da diocese fazer as despesas ordenadas legitimamente pelo Bispo ou por outros por ele designados. No fim do ano, o ecônomo deve prestar contas das receitas e despesas ao conselho econômico (Cân. 494).

Concílio Particular: O concílio plenário, isto é, para todas as Igrejas particulares da mesma Conferência de Bispos, seja celebrado sempre que pareça útil ou necessário à própria Conferência, com aprovação da Sé Apostólica. A norma vale também para a celebração do Concílio provincial na província eclesiástica, cujos limites coincidem com o território da nação (Cân. 439).

Chanceler: Em toda a cúria constitua-se um chanceler, cujo ofício principal, salvo determinação diversa do direito particular, é cuidar que os atos da cúria sejam redigidos e despachados, bem como sejam guardados no arquivo da cúria. (Cân. 482). O chanceler e os outros notários podem ser livremente destituídos do ofício pelo Bispo diocesano; não, porém, pelo Administrador diocesano, a não ser com o consentimento do colégio dos consultores (Cân. 485).

Sínodo Diocesano: O sínodo diocesano é uma assembléia de sacerdotes e de outros fiéis da Igreja particular escolhidos, que auxiliam o Bispo diocesano para o bem de toda a comunidade diocesana, de acordo com os cânones seguintes. (Cân. 460).

A VIDA DA IGREJA

Instituto Secular: Instituto secular é um instituto de vida consagrada, no qual os fiéis, vivendo no mundo, tendem à perfeição da caridade e procuram cooperar para a santificação do mundo, principalmente a partir de dentro (Cân. 710).

Institutos de Vida Consagrada: A vida consagrada pela profissão dos conselhos evangélicos é uma forma estável de viver, pela qual os fiéis, seguindo mais de perto a Cristo sob a ação do Espírito Santo, consagram-se totalmente a Deus sumamente amado, para assim, dedicados por título novo e especial a sua honra, à construção da Igreja e à salvação do mundo, alcançarem a perfeição da caridade no serviço do Reino de Deus e, transformados em sinal preclaro na Igreja, preanunciarem a glória celeste. Assumem livremente essa forma de vida nos institutos de vida consagrada, canonicamente erigidos pela competente autoridade da Igreja, os fiéis que, por meio dos votos ou de outros vínculos sagrados, conforme as leis próprias dos institutos, professam os conselhos evangélicos de castidade, pobreza e obediência e, pela caridade à qual esses votos conduzem, unem-se de modo especial à Igreja e a seu mistério (Cân. 573).

Institutos Religiosos: A vida religiosa, enquanto consagração da pessoa toda, manifesta na Igreja o maravilhoso matrimônio estabelecido por Deus, sinal do mundo vindouro. Assim, o religioso consuma a doação total de si mesmo como sacrifício oferecido a Deus, pelo qual a sua existência toda se torna culto contínuo a Deus na caridade. O instituto religioso é uma sociedade, na qual os membros, de acordo com o direito próprio, fazem votos públicos perpétuos ou temporários a serem renovados ao término do prazo, e levam vida fraterna em comum. O testemunho público de Cristo e da Igreja, a ser dado pelos religiosos, implica a separação do mundo que é própria da índole e finalidade de cada instituto (Cân. 607).

Sociedade de Vida Apostólica: Aos institutos de vida consagrada acrescentam-se as sociedades de vida apostólica, cujos membros, sem os votos religiosos, buscam a finalidade apostólica própria da sociedade e, levando vida fraterna em comum, segundo o próprio modo de vida, tendem à perfeição da caridade pela observância das constituições. Entre elas, há sociedades cujos membros assumem os conselhos evangélicos por meio de algum vínculo determinado pelas constituições. (Cân. 731).

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
Adicionar a favoritos link permanente.