A colaboração de leigos e clérigos na Igreja – EB (Parte 2)

3.3. O Pároco e a Paróquia (art. 4)

Na falta de
sacerdotes o Bispo diocesano pode confiar a fiéis não ordenados certa
participação no trabalho pastoral de uma paróquia.

Esta
concessão é cercada de algumas cláusulas:

1) Faça-se
isto, quando necessário, por efeito da penúria de sacer­dotes e não com o
intuito de falsa promoção do laicato.

2) O leigo
não há de dirigir, coordenar, moderar ou governar a paróquia, pois isto compete
exclusivamente aos sacerdotes.

3)  Por isto, mesmo confiando aos leigos
uma participação no tra­balho da paróquia, o Bispo deverá sempre designar um
sacerdote que, à guisa de pároco, dirija e oriente as atividades pastorais e
responda por elas. Para tanto, o Bispo pode recorrer a sacerdotes anciãos ainda
sau­dáveis; pode também confiar diversas paróquias a um só sacerdote ou a uma
equipe de sacerdotes.

O cânon 538
§ 3 manda que o pároco, aos 75 anos de idade, apresente ao Bispo sua renúncia a
paróquia. Todavia não se de por exonera­do de suas funções senão depois que o
Bispo, por escrito, lhe comuni­que a aceitação da renúncia. O próprio Bispo não
a deve aceitar senão por razões plausíveis, pois o sacerdote tem o direito de
exercer as funções ine­rentes a sua ordenação; além do que, a penúria de
sacerdotes recomenda prudência no tocante a dispensar de suas funções os
presbíteros idosos.

3.4. Os Organismos de Colaboração nas Dioceses
e nas Paróquias (art. 5)

Vem ao caso
os Conselhos que assistem ao Bispo e ao pároco.

O Conselho Presbiteral, que acompanha o
Bispo, é reservado aos presbíteros, como diz o nome.

Ҥ 1. As
normas do Código de Direito Canônico acerca do Conselho Presbiteral determinam
quais sacerdotes podem ser membros. Com efeito, ele é reservado aos sacerdotes,
porque tem o seu fundamento na comum participação do Bispo e dos presbíteros no
mesmo sacerdócio e ministério.

Não podem,
portanto, gozar do direito a voz ativa e passiva nem os diáconos, nem os fiéis
não-ordenados, ainda que colaboradores dos ministros sagrados, bem como os
presbíteros que tenham perdido o estado clerical ou que, de algum modo, tiverem
abandonado o ministério sagrado.

§2. O
Conselho Pastoral, diocesano e paroquial e o Conselho Econômico Paroquial, dos
quais fazem parte fiéis não-ordenados, gozam unicamente de voto consultivo e
não podem, de modo algum1 tornar-se organismos deliberativos. Podem ser eleitos
para tais encar­gos somente os fiéis que possuam as qualidades requeridas pelas
normas canônicas.

§ 3.  É 
próprio do pároco presidir os Conselhos Paroquiais. Eis por que são
inválidas e, portanto, nulas as decisões deliberadas por um Conselho Paroquial
reunido sem a presidência do pároco, ou contra ele.

§ 4. Todos os Conselhos Diocesanos podem
exprimir validamente o próprio consentimento a um ato do Bispo somente nos
casos em que esse consentimento é expressamente requerido pelo Direito.

5. Consideradas as realidades locais, as
Ordinários podem ser­vir-se de especiais grupos de estudo ou de peritos em
questões particulares. Todavia1 eles não podem constituir organismos paralelos
ou de exautoração nem dos Conselhos Diocesano, presbiterial e pastoral nem dos
conselhos paroquiais, regulados pelo Direito universal da igreja nos cânn. 536,
§ 1 e 537. Se tais organismos surgiram no passado em base a costumes locais ou
a circunstâncias particulares, empreguem-se os meios necessários para
adequá-los à vigente legislação da Igreja.

§ 6. Os Vigários forâneos, também chamados
decanos, arciprestes ou com outro nome, e aqueles que os substituem,
“pró-vigários”, “pró­decanos”, etc., devem sempre ser sacerdotes.
Portanto, quem não é sacerdote não pode ser nomeado validamente para tais
encargos”.

3.5.  As 
Celebrações Litúrgicas (art. 6)

Todo a povo
de Deus participa das celebrações da Liturgia, que é o culto oficial da Igreja;
cada qual, porém, observe a função que lhe é própria.

Ҥ 2.
Para salvaguardar; também neste campo, a identidade eclesial de cada um, devem
ser removidos os abusos de vários tipos que são contrários à norma do cân. 907
segundo o qual  na celebração
eucarística, aos diáconos e aos fiéis não-ordenados não é consentido proferir
as orações e qualquer outra parte reservada ao sacerdote celebrante – sobretudo
a oração eucarística com a doxologia conclusiva – ou executar ações e gestos
que são próprios do mesmo celebrante. Constitui igualmente abuso grave que um
fiel não-ordenado exerça, de fato, uma quase presi­dência da Eucaristia,
deixando ao sacerdote somente o mínimo para ga­rantir a sua validade.

Na mesma
linha aparece evidente a ilicitude do uso, nas ações litúrgicas, de paramentos
reservados aos sacerdotes ou aos diáconos (estola, planeta ou casula,
dalmática) por quem não é ordenado.

Deve-se
evitar cuidadosamente até mesmo a aparência de confu­são que pode surgir de
comportamentos liturgicamente anômalos. Assim como se recorda aos ministros
sagrados o dever de vestirem todos os paramentos sagrados prescritos, assim
também os fiéis não-ordenados  não podem
revestir aquilo que não lhes é próprio.

Para evitar
confusão entre a liturgia sacramental presidida por um sacerdote ou diácono e
outros atos animados ou dirigidos por fiéis não-ordena­dos, é necessário que
estes últimos usem fórmulas claramente distintas.

3.6. As
Celebrações Dominicais na ausência de presbítero

(art. 7)

“§ 1. Em alguns lugares, as celebrações dominicais
são dirigidas, na falta de presbíteros ou diáconos, por fiéis não-ordenados.
Esse serviço, tão importante quanto delicado, é desempenhado segundo o espírito
e as normas específicas emanadas, a esse respeito1 pela competente Autoridade
eclesiástica. Para dirigir as mencionadas celebrações, o fiel não ordenado
deverá ter um mandato especial do Bispo, que deverá dar as indicações oportunas
acerca da duração, do lugar; das condições e do presbítero responsável.

§ 2. Tais celebrações, cujos textos deverão ser
as aprovados pela Autoridade eclesiástica competente, configuram-se sempre como
soluções temporárias. É proibido inserir na sua estrutura elementos próprios da
liturgia sacrifical, sobretudo a “oração eucarística”, ainda que em forma
narrativa, para não induzir os fiéis ao erro. Para este fim, deve-se recordar
sempre aos participantes destas celebrações que elas não subs­tituem a
Sacrifício Eucarística e que o preceito dominical é satisfeito so­mente através
da participação na Santa Missa. Nesses casos, onde as distâncias e as condições
físicas o permitirem, os fiéis devem ser estimulados e ajudados a fazer o
possível para cumprir o preceito”.

3.7. O Ministro Extraordinário da S. Comunhão
(art. 8)

Na falta de
ministro ordinário (Bispo, presbítero, diácono), pode a Bispo diocesano
conferir a leigos, mediante uma bênção especial, a mis­são de distribuir a S.
Comunhão, a título extraordinário. Costumam ser numerosos tais Ministros
Extraordinários da Comunhão Eucarística (MECEs), que desempenham papel
importante e benemérito. – Para evi­tar abusos no caso, observem-se as
seguintes normas:

Ҥ 2.
Para que o ministro extraordinário, durante a celebração eucarística, possa
distribuir a sagrada comunhão, é necessário ou que não estejam presentes
ministros ordinárias ou que estes, embora pre­sentes, estejam realmente
impedidos. Pode igualmente desempenhar o mesmo encargo quando, por causa da
participação particularmente nu­merosa dos fiéis que desejam receber a Santa Comunhão,
a celebração eucarística prolongar-se-ia excessivamente por causa da
insuficiência de ministros ordinários.

Este
encargo é supletivo e extraordinário e deve ser exercido se­gundo a norma do
Direito. Para este fim é oportuno que o Bispo diocesano emane normas
particulares que, em íntima harmonia com a legislação universal da Igreja,
regulamentem o exercício de tal encargo. Deve-se prover; entre outras coisas,
que o fiel deputado para esse encargo seja devidamente instruído sobre a
doutrina eucarística, sobre a índole do seu serviço, sobre as rubricas que deve
observar para a devida reverên­cia a tão augusto Sacramento e sobre a
disciplina que regularmente a admissão à comunhão.

Para não
gerar confusão, devem-se evitar e remover algumas prá­ticas que há algum tempo
foram introduzidas em
algumas Igrejas particu­lares, como por exemplo:

– o comungar
pelas próprias mãos, como se fossem concelebrantes;

– associar
à renovação das promessas sacerdotais, na Santa Mis­sa Crismal da Quinta-Feira
Santa, também outras categorias de fiéis que renovam os votos religiosos ou
recebem o mandato de ministros extraordinários da comunhão eucarística;

– o uso
habitual de ministros extraordinários nas Santas Missas, estendendo
arbitrariamente o conceito de numerosa participação”

3.8.  O Apostolado junto aos Enfermos (art. 9)

Os fiéis
não ordenados realizam obra de grande valor visitando os doentes e
reconfortando-os com a Palavra da fé. Cuidem de suscitar nos enfermos o desejo
de receber os sacramentos da Penitência e da Unção dos Enfermos, que são
reservados aos Bispos e aos presbíteros. Não façam união sobre os doentes nem
com óleo abençoado para a Unção dos Enfermos nem com óleo não abençoado.

3.9.  Assistência aos Matrimônios (art. 10)

Na falta de
ministros ordenados, pode o Bispo diocesano delegar a leigos a função de
assistir a casamentos. Na verdade, os ministros do matrimônio sacramental são
os próprios nubentes; a Igreja acompanha o rito, recebendo o consentimento
conjugal dos noivos e (quando há Bispo, sacerdote ou diácono qualificado)
abençoando-o. A designação de delegados leigos por parte do Bispo diocesano
deve observar três requisitos:

–  haja
absoluta falta de ministro ordenado e qualificado;

–  haja o voto favorável da Conferência
Episcopal;

–  haja autorização da Santa Sé

Nenhum
ministro ordenado pode autorizar um fiel não ordenado a assistir, em nome da
Igreja, ao matrimonio sacramental.

3.10 – O Ministro do Batismo (art. 11)

O Ministro
ordinário do sacramento do Batismo é o Bispo, o presbítero ou o diácono.
Todavia, em perigo de morte de uma criança, qualquer leigo pode batizar, desde
que tenha a intenção de fazer o que a Igreja faz e aplique à pele da criança
água natural com as palavra: “Eu te batizo em nome do Pai…”. Acontece,
porém, que, mesmo não havendo perigo de morte, se faz necessário instituir
ministros extraordinários do Batismo, dada a penúria de ministros ordenados.

Eis por que
é permitido ao Bispo diocesano delegar a fiéis não ordenados a faculdade de
batizar. Essa delegação, porém, deve ser bem entendida como algo de
extraordinário e não habitual. Não se consideram suficiente base para tal
investidura: 1) O trabalho excessivo do minis­tro, ordinário; 2) a sua não
residência no território da paróquia; 3) a sua; não disponibilidade no dia previsto
pela família.

3.11. Celebração das Exéquias Eclesiásticas (art.
12)

Já que as
práticas exequiais são fecunda ocasião de pregação catequese e atividade
pastoral, é para desejar que os sacerdotes e os diáconos presidam pessoalmente
os ritos fúnebres, para rezar pelos defuntos de maneira conveniente e
aproximar-se das famílias, levando a estas a Boa-Nova de Cristo.

“Os fiéis
não-ordenados podem dirigir as exéquias eclesiásticas somente nos casos de
verdadeira falta de um ministro ordenado o observando as respectivas normas
litúrgicas. Eles devem ser bem preparados para essa tarefa, tanto do ponto de
vista doutrinal como litúrgico”.

3.12. Formação adequada (art. 13)

“É dever da
Autoridade competente, quando ocorra a objetiva necessidade de uma suplência,
nos casos acima indicados, escolher o fiel que seja de sã doutrina e de
exemplar conduta de vida. Não podem, portanto, ser admitidos ao exercício
destas funções os católicos que não vivem uma vida digna, que não gozam de boa
fama ou que se encontram em situações familiares incoerentes com o ensinamento
moral da Igreja. Além disso, devem possuir a devida formação, para o cumprimento
adequado da função a eles confiada.

Segundo as
determinações do Direito particular, aperfeiçoem os seus conhecimentos,
freqüentando, na medida do possível, os cursos de formação que a Autoridade
competente organizará no âmbito da lgreja particular. Sejam esses cursos
ministrados em ambientes distintos dos Seminários, que devem ser reservados
exclusivamente aos candidatos ao sacerdócio, cuidando com atenção que a
doutrina neles ensinada seja absolutamente conforme ao magistério eclesial e
que o ambiente seja verdadeiramente espiritual”.

4.
Conclusão

Em seus
parágrafos finais, a lnstrução insiste em que “é preciso reconhecer,
defender, promover, discernir e coordenar com sabedoria e determinação o dom
peculiar de cada membro da Igreja, sem confusão de papéis, de funções ou de
condições teológicas e canônicas”.

De outro
lado, o texto salienta que o recurso a Ministros Extraordinários não deve
diminuir o zelo pastoral em prol das vocações sacerdo­tais. Estas deverão gozar
sempre de estima prioritária por parte dos Bis­pos e pastores da Igreja.

Vê-se assim
que a Igreja tenciona promover a participação dos leigos nas atividades
litúrgicas e pastorais, sem contudo os clericarizar ou evitando que se faça
confusão entre as funções dos leigos e as dos clérigos. Todos tem a mesma
dignidade de filhos de Deus e a mesma vocação à santidade, devendo esta ser
atingida por aquela via que a Providência Divina queira assinalar a cada qual.

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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