Alicja Grzeskowiak
Professora. Doutora em ciências
forenses. Doutora honoris causa pela Academia de Teologia católica de
Varsóvia. Senadora honorária do senado da Polônia. Numerosas
publicações.
[Resumo]
Qual é o direito que prevalece: o direito à vida da criança não nascida
ou o da mulher a dis- por do próprio corpo e também do corpo da criança,
como se fosse propriedade da mãe? O debate sobre direito ao aborto
provocado gira ao redor deste dois pólos. O direito da criança à vida
foi atacado pelas exceções que limitam a proteção legal do nascituro e
adulterado pelas derrogações que enunciam casos em que o princípio de
proteção da vida não se aplica. A mesma derrogação leva à anistia
parcial ou total do aborto. Mas a partir do momento em que o aborto é
contemplado como direito individual da mulhe1; a definição jurídica
deste ato passa por modificações. Fala-se de liberação do aborto:
quer-se, portanto, legitimar o aborto sem passar por uma legislação. Na
fase seguinte, o aborto se apresenta como um direito ” da mulher;
reivindicado enquanto tal. Mas, a partir do momento em que se fala de,
direito ” sancionado por lei, a recusa ou a má execução de um aborto
pode dar lugar a reclamações por danos a serem exigidas por lei. Assim
considerado, o “direito ao aborto ” pode transformar-se em condenação
punitiva para os médicos que se negam a executar este ato ou para
aqueles que se opõem a tal “direito “, invocando o direito à objeção de
consciência.
(Dignidade do embrião humano; Interrupção médica da gravidez;
Interrupção voluntária da gravidez; Maternidade sem riscos; “Partial
birth abortion”; Procriação assistida e FIVET; Status jurídico do
embrião humano; Vida e escolha livre: “pro choice”).
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Leia o texto integral, entre outros, em Lexicon: termos ambíguos e
discutidos sobre família, vida e questões éticas, Pontifício Conselho
para a Família, Edições CNBB