Sobre a Santíssima Eucaristia – Código de Direito Canônico da Igreja

Face à importância da
Santíssima Eucaristia na vida  da Igreja,
transcrevemos aqui os cânones (artigos) mais importantes sobre as normas que
regem este augusto Sacramento. Como são poucas as pessoas leigas que têm acesso
ao Código de Direito Canônico da Igreja, achamos oportuno mostrar este assunto.

Cân. 897 – Augustíssimo
sacramento é a santíssima Eucaristia, na qual se contém, se oferece e se recebe
o próprio Cristo Senhor  e pela qual
continuamente vive e cresce a Igreja. O Sacrifício eucarístico, memorial da
morte e ressurreição do Senhor, em que se perpetua pelos séculos o Sacrifício
da cruz, é o ápice e a fonte de todo o culto e da vida cristã, por ele é
significada e se realiza a unidade do povo de Deus, e se completa a construção
do Corpo de Cristo. Os outros sacramentos e todas as obras de apostolado da
Igreja se  relacionam intimamente com a
santíssima Eucaristia e a ela se ordenam.

Cân. 899 – § 1. A celebração da Eucaristia
é ação do próprio Cristo e da Igreja, na qual, pelo mistério do sacerdote, o
Cristo Senhor, presente sob as espécies de pão e de vinho, se oferece a Deus
Pai  e se dá como alimento espiritual aos
fiéis unidos à sua oblação.

Cân. 900 – § 1. Somente o sacerdote
validamente ordenado é o ministro  que,
fazendo as vezes de Cristo, é capaz de realizar o sacramento da Eucaristia.

Cân. 904 – Lembrando-se
sempre que no mistério do Sacrifício eucarístico se exerce continuamente a obra
da salvação, os sacerdotes celebrem freqüentemente; e mais, recomenda-se com
insistência a celebração cotidiana, a qual, mesmo  não se podendo ter presença de fiéis, é um
ato de Cristo e da Igreja, em cuja realização os sacerdotes desempenham seu
múnus principal.

Cân. 907 – Na celebração
eucarística, não é lícito aos diáconos e leigos proferir as orações,
especialmente a oração eucarística, ou executar 
as ações próprias do sacerdote celebrante.

Cân. 908 – É proibido aos
sacerdotes católicos concelebrar a Eucaristia junto com sacerdotes  ou ministros de Igrejas ou comunidades que
não estão em plena comunhão com a Igreja Católica.

Cân. 913 – § 1. Para que a
santíssima Eucaristia possa ser ministrada às crianças, requer-se que elas
tenham suficiente conhecimento e cuidadosa 
preparação, de modo que, de acordo com sua capacidade, percebam o
mistério de Cristo e possam receber o Corpo do Senhor com  fé e devoção.

§ 2. Contudo, pode-se
administrar a santíssima Eucaristia às crianças que estiverem em perigo de
morte, se puderem discernir o Corpo de Cristo do alimento comum e receber a
comunhão com reverência.

Cân. 916 – Quem está
consciente de pecado grave não celebre a missa nem comungue o Corpo do Senhor,
sem fazer antes a confissão sacramental, a não ser que exista causa grave e não
haja oportunidade para se confessar; nesse caso, porém, lembre-se que é
obrigado a fazer um ato de contrição perfeita, que inclui o propósito de se
confessar quanto antes.

Cân. 917 – Quem já recebeu a
santíssima Eucaristia pode recebê-la no mesmo dia, somente dentro da celebração
eucarística em que participa, salva a prescrição do cânon 921 §2.(perigo de
morte)

Cân. 918 – Recomenda-se
sumamente que os fiéis recebam a sagrada comunhão na própria celebração
eucarística; seja-lhes, contudo, administrada fora da missa quando a pedem por
causa justa, observando-se os ritos litúrgicos.

Cân. 919 § 1.- Quem vai
receber a sagrada Eucaristia abstenha-se de qualquer comida ou bebida ,
excetuando-se somente água e remédio, no espaço de ao menos uma hora antes da
sagrada comunhão. (exceção  para pessoas
idosas e enfermas e quem cuida delas, §3)

Cân. 920 – § 1. Todo fiel,
depois que recebeu a sagrada Eucaristia pela primeira vez, tem a obrigação de
receber a sagrada comunhão ao menos uma vez por ano.

§2. Esse preceito deve ser
cumprido no período pascal, a não ser que, por justa causa, seja confortados
com a sagrada comunhão como viático.

Cân. 921 – § 1. Os fiéis em
perigo de morte, proveniente de qualquer causa, sejam confortados com a sagrada
comunhão como viático.

§ 2. Mesmo que já tenham
comungado nesse dia, recomenda-se vivamente que comunguem  de novo aqueles que vierem a ficar em perigo
de morte.

§ 3. Persistindo o perigo de
morte, recomenda-se que seja administrada a eles a sagrada comunhão mais vezes
em dias diferentes.

Cân. 844 §2. Sempre que a
necessidade o exigir ou verdadeira utilidade espiritual o aconselhar, e
contanto que se evite o perigo de erro ou indiferentismo, é lícito aos fiéis, a
quem for física ou moralmente impossível dirigir-se a um ministro católico,
receber os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos enfermos de
ministros não-católicos, em
cuja Igreja ditos sacramentos existem validamente.

Cân. 924 – §1. O sacrossanto
Sacrifício eucarístico deve ser oferecido com pão e vinho, e a este se deve
misturar um pouco de água.

§2. O pão deve ser só de
trigo e feito recentemente, de modo que não haja perigo algum de deterioração.

§3. O vinho deve ser
natural, do fruto da videira e não deteriorado.

Cân. 925 – Distribua-se a
sagrada comunhão só sob a espécie de pão ou, de acordo com as leis litúrgicas,
sob ambas as espécies; mas, em caso de necessidade, também apenas sob a espécie
de vinho.

Cân. 927 – Não é lícito, nem
mesmo urgindo extrema necessidade, consagrar uma matéria sem a outra, ou mesmo
consagrá-las a ambas fora da celebração eucarística.

Cân. 929 – Sacerdotes e
diáconos, para celebrarem ou administrarem a Eucaristia, se revistam  dos paramentos sagrados prescritos pelas
rubricas.

Cân. 931 – §1. A celebração
eucarística deve realizar-se em lugar sagrado, a não ser que, em caso
particular, a necessidade exija outra coisa; nesse caso, deve-se fazer a
celebração em lugar decente.

§2. O sacrifício eucarístico
deve realizar-se sobre altar dedicado ou benzido; fora do lugar sagrado, pode
ser utilizada uma mesa conveniente, mas sempre com toalha e corporal.

Cân. 934 §2. Nos lugares em
que se conserva a santíssima Eucaristia deve sempre haver alguém que cuide dela
e, na medida do possível, um sacerdote celebre missa aí, pelo menos duas vezes
por mês.

Cân. 935 – A ninguém é
licito conservar a Eucaristia na própria casa ou levá-la consigo em viagens, a
não ser urgindo uma necessidade pastoral e observando-se as prescrições do
Bispo diocesano.

Cân. 937 – A não ser que
obste motivo grave, a igreja em que se conserva a santíssima Eucaristia seja
aberta todos os dias aos fiéis, ao menos durante algumas horas, a fim de que
eles possam dedicar-se à oração diante do santíssimo Sacramento.

Cân. 938 – §1. Conserve-se a
santíssima Eucaristia habitualmente em um só tabernáculo da igreja ou oratório.

§2. O tabernáculo em que se
encontra a santíssima Eucaristia esteja colocado em alguma parte da igreja ou
oratório que seja insigne, visível, ornada com dignidade e própria para a
oração.

§3. O tabernáculo em que habitualmente
se conserva a santíssima Eucaristia seja inamovível, construído de madeira
sólida e não- transparente, e de tal modo fechado, que se evite o mais possível
o perigo de profanação.

§4. Por motivo grave, é
lícito conservar a santíssima Eucaristia, principalmente à noite, em algum
lugar mais seguro e digno.

§5. Quem tem o cuidado da
igreja ou oratório providencie que seja guardada com o máximo cuidado a chave
do tabernáculo onde se conserva a santíssima Eucaristia.

Cân. 939 – Conservem-se na
píxide ou âmbula hóstias consagradas em quantidade suficiente para as
necessidades dos fiéis; renovem-se com frequência, consumindo-se devidamente as
antigas.

Cân 940 – Diante do
tabernáculo em que se conserva a santíssima Eucaristia, brilhe continuamente
uma lâmpada especial, com a qual se indique e se reverencie a presença de
Cristo.

Cân. 943 – Ministro da
exposição do santíssimo Sacramento e da bênção eucarística é o sacerdote ou
diácono; em circunstâncias especiais, apenas da exposição e remoção, mas não da
bênção, é o acólito, um ministro extraordinário da comunhão eucarística, ou
outra pessoa delegada pelo Ordinário local, observando-se as prescrições do
Bispo diocesano.

Estas normas são completadas
com as disposições definidas pela Sagrada Congregação Para o Sacramento e o
Culto Divino, da Cúria Romana, sempre aprovadas pelo Papa, antes de entrar em
vigor na vida da Igreja. Em seguida apresentamos essas normas.

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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