Síntese das Modificações introduzidas nas normas de Gravioribus Delictis reservados à Congregação para a Doutrina da Fé

No novo texto das Normae de
gravioribus delictis, tal como foi modificado após a decisão do Romano
Pontífice Bento XVI de 21 de Maio de 2010, estão presentes vários emendamentos
quer na parte relativa às normas substanciais, quer na relativa às normas
processuais.

As modificações introduzidas no texto normativo são as seguintes:

A) após a concessão, por obra do Santo Padre João Paulo II, a favor da
Congregação para a Doutrina da Fé, de algumas faculdades, sucessivamente
confirmadas pelo sucessor Bento XVI com data de 6 de Maio de 2005, foram
inseridos:

1. O direito, prévio mandato do Romano Pontífice, de julgar os Padres
Cardeais, os Patriarcas, os Legados da Sé Apostólica, os Bispos e outras
pessoas físicas segundo os câns. 1405 §3 CDC e 1061 CCIO (art 1 §2);

2. a ampliação do termo de prescrição da acção criminosa, que foi aumentado
para 20 anos, salvo sempre o direito da Congregação para a Doutrina da Fé de o
derrogar (art. 7);

3. a faculdade de conceder aos funcionários do Tribunal e aos Advogados e
Procuradores a dispensa do requisito do sacerdócio e da licenciatura em direito
canónico (art. 15);

4. a faculdade de corrigir as actas em caso de violação unicamente das leis
processuais por obra dos Tribunais inferiores, salvo o direito de defesa (art.
18);

5. A faculdade de dispensar da via processual judiciária, ou seja, de proceder
per decretum extra iudicium: neste caso a Congregação para a Doutrina da Fé,
avaliado o caso individualmente, decide de cada vez, ex officio ou por
solicitação do Ordinário ou do Hierarca, quando autorizar o recurso à via
extrajudiciária (contudo, para a irrogação de penas expiatórias perpétuas é necessário
o mandato da Congregação para a Doutrina da Fé) (art.21§2n.1);

6. a faculdade de apresentar directamente o caso ao Santo Padre para a dimissio
e statu clericali ou para a depositio, una cum dispensatione a lege caelibatus:
nesta hipótese, excepto sempre a faculdade de defesa do acusado, além da
extrema gravidade do caso, deve resultar manifestamente a comissão do delito
objecto de exame (art. 21 §2 n. 2);

7. a faculdade de recorrer ao grau superior de julgamento da Sessão Ordinária
da Congregação para a Doutrina da Fé, no caso de recursos contra providências
administrativas, emanadas ou aprovadas pelos graus inferiores da mesma
Congregação, relativos aos casos de delitos reservados (art. 27).

B) Além disso foram inseridas no texto ulteriores modificações, e
principalmente:

8. foram introduzidos os delicta contra fidem, ou seja, heresia, apostasia e
cisma, relativamente aos quais foi prevista em particular a competência do
Ordinário, ad normam iuris, a proceder judicialmente ou extra iudicium em primeira
instância, salvo o direito de apelar ou recorrer perante a Congregação para a
Doutrina da Fé (art. 1 §1 e art. 2);

9. nos delitos contra a Eucaristia, os casos delituosos do attentatio liturgiae
eucharistici Sacrificii actionis, em conformidade com o cân. 1378 §2 n. 1 CDC,
e a simulação da mesma, em conformidade com o cân. 1379 do CDC e 1443 do CCIO,
já não são consideradas unitariamente no mesmo número, mas são avaliadas
separadamente (art. 3 §1 nn. 2 e 3);

10. sempre nos delitos contra a Eucaristia, foram eliminados, em relação ao
texto precedentemente em vigor, duas frases, precisamente: “alterius
materiae sine altera”, e “aut etiam utriusque extra eucharisticam
celebrationem”, respectivamente substituídos com “unius materiae vel
utriusque” e com “aut extra eam” (art. 3 §2);

11. nos delitos contra o sacramento da Penitência, foram introduzidos os casos
delituosos conforme ao cân. 1378 §2 n. 2 do CDC (tentar conceder a absolvição
sacramental, não a podendo conceder validamente, ou ouvir a confissão sacramental)
e aos cânn. 1379 do CDC e 1443 do CCIO (simulação da absolvição sacramental)
(art. 4 §1 nn. 2 e 3);

12. foram inseridos os casos da violação indirecta do sigilo sacramental (art.
4 §1 n. 5) e da captação e divulgação, cometidas maliciosamente, pelas
confissões sacramentais (iuxta decreto da Congregação para a Doutrina da Fé de
23 de Setembro de 1988) (art. 4 §2);

13. foi introduzido o caso penal da tentada ordenação sagrada de uma mulher,
segundo quanto estabelecido no decreto da Congregação para a Doutrina da Fé de
19 de Dezembro de 2007 (art. 5);

14. nos delicta contra mores: foi equiparado com o menor a pessoa de maior
idade que habitualmente faz um uso imperfeito da razão, tudo com expresso
limite do número em questão (art. 6 §1 n. 1);

15. além disso, acrescentou-se o caso que inclui a aquisição, a detenção ou a
divulgação, a clerico turpe patrata, de qualquer modo e com qualquer meio, de
imagens pornográficas que têm como objecto menores com idade inferior a 14 anos
(art. 6 §1 n. 2);

16. esclareceu-se que i munera processui praeliminaria, podem, e já não devem,
ser cumpridos pela Congregação para a Doutrina da Fé (art. 17);

17. foi introduzida a possibilidade de adoptar as medidas cautelares, conforme
ao cân. 1722 do CDC e ao cân 1473 do CCIO, também durante a fase da averiguação
prévia (art. 19).

Roma, da sede da Congregação para a Doutrina da Fé, 21 de Maio de 2010

William Card. Levada
Prefeito

Luis F. Ladaria, S.J.
Arcebispo Tit. de Thibica
Secretário

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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