Será lícito recorrer à mentira, para não confessar a verdade?” – EB

Revista : “PERGUNTE E
RESPONDEREMOS”

D. Estevão Bettencourt, osb

Nº : 18  –  Ano
: 1959 – p. 254

“Diz-se geralmente que nem
toda verdade deve ser proferida.  Será
lícito então recorrer à mentira, para não confessar a verdade?”

Responderemos, propondo
primeiramente as grandes normas que iluminam o problema; a seguir, trataremos
brevemente do histórico da questão.

Mentira moral e consciência
cristã

1.  Diz-se que alguém profere mentira quando fala contrariamente
ao seu modo de pensar, tendo a intenção de enganar o próximo.

 “Falar”, nessa definição, significa todo e qualquer modo
de comunicar o pensamento, abrangendo, por conseguinte, a locução oral, a
escrita, o uso de gestos e outros sinais equivalentes.  As atitudes hipócritas vêm a ser uma forma especial
de mentira.

“… contrariamente ao seu modo de pensar”.  Portanto … não em contradição necessária
com a verdade objetiva.  Uma afirmação
falsa em si (isto é, não correspondente à realidade como tal) pode não ser
mentira, caso a pessoa que a profere julgue estar dizendo a verdade.  Vice-versa: alguém pode estar mentindo mesmo
que diga uma proposição objetivamente verídica, contanto que fale
contrariamente ao seu modo de pensar.

“… com a intenção de enganar”.  É esta intenção que, segundo o senso moral
comum, constitui a malícia da mentira. 
Tal intenção, porém, falta – e ninguém a pressupõe – em quem refere ma
fábula como fábula, um romance, uma afirmação paradoxal (isto é, evidentemente
absurda: “apareceu um asno a voar”) ou ainda no caso dos atores que representam
peças teatrais e enredos de cinema.

A mentira, entendida nos
termos da definição acima, é ato intrinsecamente mau e, por isto, contrário á
consciência cristã.  Dois são os motivos
que levam a proferir tal juízo :

a) A palavra foi pelo
Criador dada ao homem primariamente para que este manifeste o seu modo de
pensar.  Por conseguinte, profana a
palavra e derroga ao desígnio do Criador o indivíduo que use da linguagem a fim
de exprimir o contrário daquilo que ele pensa.

b) O homem é, por natureza,
animal social.  Ora a vida na sociedade
se baseia sobre a confiança mútua e a colaboração  dos indivíduos entre si.  A mentira, porém, destrói essa confiança e
transforma a vida comum em insuportável rede de ciladas.

Donde se vê que, a duplo título,
a mentira contraria à natureza do homem como tal e, consequentemente, à lei de
Deus.

Sendo a mentira intrinsecamente
má, conclui-se que nem mesmo uma finalidade sadia (como o exercício da
caridade, a utilidade pública) a pode justificar.  O fim não santifica os meios; por conseguinte
um meio mau em si não se torna honesto, mesmo que vise um objetivo bom. –
Também se deve notar que não é lícita sequer a mentira jocosa, ou seja, o
desejo de enganar o próximo por brincadeira, sem conseqüência funestas.  Reconhecer-se-à, porém, que a malícia da
mentira jocosa vem a ser mais tênue do que a da mentira proferida com a
intenção de danificar.

2. Eis, porém, que na vida
prática se apresentam situações embaraçosas no tocante à comunicação da
verdade.  Tais emergências se podem
distribuir em duas classes principais:

a) Ora parece que
determinada pessoa não tem o direito de dizer a verdade, pois, assim fazendo,
prejudicaria gravemente a um terceiro ou a uma coletividade.

É o que se dá, por exemplo,
quando um homem inocente perseguido por um bando de assassinos se refugia em
casa de certa família, que o oculta.  Os
malfeitores, ao seu encalço, entram no domicílio e indagam sobre a presença da
vítima.  Caso o chefe da casa refira a
verdade, lavra, por assim dizer, o decreto de morte do inocente; caso, porém,
negue frontalmente a realidade, profere uma mentira, isto é, comete um ato mau em si. 
Uma resposta hesitante ou a sonegação de resposta, em
tais circunstâncias, já eqüivaleriam à denúncia, ou seja, à entrega da vítima
aos seus algozes.

Analisando tal situação, o
filósofo Emanuel Kant (+ 1804), movido pelo princípio do dever categórico,
sustentava que a revelação da verdade seria, apesar de tudo, uma obrigação
inelutável; o dano causado ao inocente não lhe parecia poder derrogar ao
pretenso dever de proferir positivamente toda a verdade. Benjamim Constant (+
1830), porém, replicava que a verdade só é devida a quem tem direito a ela e
que precisamente o perseguidor da vítima inocente perdeu tal direito (cf. Ruyssen,
Kant. Paris 1900, 257).

Que diria a Moral católica
no caso?

Antes de responder,
lembremos ainda outras situações embaraçosas, a fim de focalizarmos ainda com
mais clareza e problemática.

Tenha-se em vista um oficial
militar que cai prisioneiro de guerra … Os inimigos o assaltam com perguntas
a respeito dos planos do seu Estado-Maior. 
A manifestação da verdade ou uma resposta vacilante comprometerão a
pátria do prisioneiro, eqüivalendo à traição. 
Ainda terá  este a obrigação de
dizer a verdade ?  Ou ser-lhe-á talvez
lícito proferir o contrário do que ele sabe?

Leve-se em conta também o
caso do sacerdote interrogado sobre faltas que um penitente lhe revelou em
confissão sacramental; … o do médico solicitado a violar o segredo
profissional; … o do amigo intimado a manifestar o que ele prometeu ao amigo
guardar em segredo … Não haverá obrigação estrita de não revelar a realidade
em tais circunstâncias?  E, se há tal
obrigação, como ainda condenar a mentira, ao menos em tais emergências ?

b) Além dessas, há as
situações em que alguém parece possuir o direito (embora não tenha o dever) de
não dizer a verdade.  É o que acontece
quando um cidadão importuno propõe perguntas capciosas, visando explorar
interesseiramente a próspera situação em que o próximo se encontre, … quando
um amigo importuno em ocasião imprópria indaga se o Sr. ou a Sra. estão em
casa…

Pergunta-se: como há de
proceder o cristão diante de semelhantes impasses?

3.  Remova-se imediatamente a solução pelo
recurso à mentira.  Este ato enganador,
como foi dito, nunca se pode tornar lícito.

Observe-se, porém, que, se
de um lado alguém tem a obrigação de jamais dizer o contrário daquilo que
pensa, de outro lado não está sempre obrigado a dizer tudo que pensa e
sabe.  Uma coisa, sim, é falar
contrariamente ao que se pensa; e outra coisa é não manifestar tudo que se
pensa; a franqueza proíbe-nos afirmar o que julgamos falso, mas não nos obriga
a expor à curiosidade de estranhos ou de adversários nossos sentimentos íntimos
e projetos; confiar tudo a todos já não é virtude, mas é carência de
discernimento ou infantilismo reprovável.

Por conseguinte, em
desacordo com Kant, a Moral cristã reconhece casos em que realmente a pessoa
tenha o direito, até mesmo o dever, de não referir tudo que sabe (embora,
note-se bem, mesmo então não tenha o direito de dizer o contrário do que sabe).

Como, portanto, procederá
tal cristão ?

Se puder livrar-se do
embaraço mediante o silêncio ou resposta evasiva (isto é, dizendo algo que não
toque diretamente o tema melindroso), faça-o sem hesitar.

Em algumas situações, porém,
acontece que o silêncio e a resposta evasiva já equivalem a denúncia ou
traição.

Em tais casos, será lícito à
pessoa interpelada recorrer ao que se chama “restrição mental em sentido largo”.  O que quer dizer: poderá usar, em sua
resposta, de alguma expressão suscetível de duas interpretações;
consequentemente, o ouvinte não conseguirá formular um juízo claro sobre o
assunto e não chegará ao exato conhecimento da verdade … É preciso, contudo,
frisar bem que tal modo de responder só se torna lícito, caso as circunstâncias
permitam ao ouvinte suspeitar da dupla interpretação que a expressão usada pelo
interlocutor admite; um homem prudente deve poder tomar consciência de estar
diante de uma resposta talvez equívoca. 
Se em nada transpareça a possibilidade de equívoco, tal modo de
responder torna-se ilícito; chama-se então “restrição mental em sentido
estrito”.

a) Exemplo de restrição
mental em sentido largo (lícita, por conseguinte) é a resposta: “O patrão não
está em casa”, que o doméstico por vezes dá aos que batem à porta ou tocam o
telefone; quem conhece a praxe tradicionalmente vigente na sociedade, saberá
muito bem que tal resposta não quer ser tomada ao pé da letra, mas significa apenas:
“O patrão não está em condições de atender (seja por motivo de ausência seja
por outra razão qualquer)”; as circunstâncias da resposta são suficientemente
claras para que o visitante não se iluda no caso.

Exemplo análogo seria o
seguinte: o conviva de cerimônia tem o direito de responder “Sim” à dona de
casa que lhe pergunte, num almoço solene, se tal ou tal prato é de seu gosto;
tal resposta pertence a um cerimonial mais ou menos convencional, podendo ser
tida como praxe cujo sentido a ninguém engana. 
Ademais a resposta negativa provocaria mal-estar e agitação num ambiente
em que a urbanidade deve ser respeitada ao máximo.

Também as fórmulas com que
se costumam encerrar cartas (“servo dedicado …, atencioso e penhoradíssimo
…”) são lícitas, porque não provocam ilusões nos leitores habituados à vida
social (o próprio Kant as aceitava, opondo-se no caso a Schopenhauer).

A quem peça dinheiro
emprestado, será lícito responder: “Não tenho (a saber, o que te possa
emprestar)”, desde que haja motivos para não atender a tal pedido; quem ouve,
sabe geralmente interpretar a resposta sem se iludir.

Tais atitudes não podem ser
tachadas de hipocrisia, pois o seu sentido é perceptível aos homens que tenham
a medida de prudência ordinária e indispensável a todo cidadão.

b) Eis agora um espécime de
restrição mental em sentido estrito e, por isto mesmo, ilícita: Tito me
pergunta se vi Pedro; respondo que sim, subentendendo não a pessoa, mas a
fotografia do nomeado; no caso a restrição que imponho ao objeto (Pedro, não
como pessoa, mas como fotografia) não transparece em meu “Sim”, nem pode ser de
algum modo conjeturada pelas circunstâncias do colóquio (desde que este se
realize em condições normais).

Mais um exemplo congênere:
alguém me pergunta simplesmente se cometi tal ação indigna; respondo que não,
subentendendo comigo mesmo “hoje”, embora de fato ontem tenha cometido o mal
apontado.  Neste caso, minha resposta,
não dando ocasião a que o ouvinte suspeite da restrição, vem a ser fraudulência
e mentira; por conseguinte … algo de desonesto.

Donde se vê que a dita
“restrição mental” só é lícita pelo fato de não ser exclusivamente mental, mas
transparecer nas palavras ou nas circunstâncias da frase de quem fala.  Em conseqüência, alguns moralistas modernos
preferem dar a esse expediente outra denominação, não havendo, porém,
unanimidade sobre a nova nomenclatura.

Não se poderá deixar de
incutir com clareza que a restrição mental em sentido largo só é lícita desde
que vise evitar graves males que o simples silêncio ou a evasiva não bastariam
para remover.  Pecaria, portanto, quem
recorresse, como que habitualmente, à restrição mental em assuntos de pouca
monta, pois destarte prejudicaria notavelmente a confiança e a colaboração
entre os homens.  Doutro lado, devem-se
reconhecer casos em que a restrição mental não somente é lícita, mas vem a ser obrigatória;
são as situações, por exemplo, em que a manifestação da verdade ou uma resposta
evasiva implicariam violação do sigilo sacramental para o bem alheio.  Em tais casos, a resposta “Não sei” é
plenamente legítima, pois quem a ouve tem a obrigação de levar em conta que a
pessoa interrogada não pode responder.

Como critério para se
discernir se uma restrição mental é lícita ou não, pode-se adotar a seguinte
norma: se a pessoa que interroga tem estrito direito a conhecer a verdade (o
que certamente se dá, desde que esteja em foco alguma cláusula essencial de um
contrato oneroso), não é em absoluto lícito ocultar-lhe a verdade, nem mesmo
por uma restrição mental em sentido largo. 
Dado, porém, que alguém interrogue de maneira importuna e injusta sobre
assuntos que não são da sua alçada, a consciência cristã não proíbe a restrição
mental larga.

Embora a Moral católica
reconheça a liceicidade da restrição em tais circunstâncias, ela recomenda
primordialmente aos fiéis que considerem tal expediente como remédio de exceção
para situações de exceção; procurem, pois, evitar tal recurso sempre que o
puderem evitar.  A linguagem do cristão há
de ser, via de regra, simples e clara, conforme a admoestação do Senhor Jesus:
“Seja a vossa palavra “Sim, sim”; “Não, não” (Mt 5,37).  De resto, o cristão que viva profundamente
unido a Deus, permitindo a livre ação dos dons do Espírito Santo, será, nas
ocasiões oportunas, especialmente iluminado pelo dom do conselho, a fim de
conceber então a resposta adequada, que não seja nem mentira nem também
indevida manifestação da verdade.

Um pouco de história da
casuística

As restrições mentais tem
sido objeto de amplos debates dos teólogos católicos entre si e com autores não
católicos, provocando ora mal-entendidos, ora a censura de laxismo e hipocrisia
infligida a tal e tal grupo de escritores.

Vejamos o que a história
registra a propósito

Documento importante para o
histórico da controvérsia é uma página do Cardeal Caetano de Vio O.P. (+
1534).  Este autor refere a opinião de
muitos contemporâneos seus, que afirmavam ser lícito jurar, formulando palavras
acompanhadas de cláusulas e reservas tacitamente guardadas no espírito de quem
jura; consequentemente permitiam que alguém jurasse entregar determinada
quantia a um injusto agressor, acrescentando, porém, a condição meramente
mental: “… se é que de fato estou obrigado a te consignar tal quantia”.

Caetano, porém, e outros
autores do séc. XVI desaprovavam essa sentença. 
A controvérsia sobre o assunto se foi desenvolvendo …; enquanto
permaneceu nos círculos de eclesiásticos, manteve-se dentro dos limites da
seriedade científica e da dignidade moral. 
No séc. XVIII, porém, participaram dos debates controversistas estranhos
a esses círculos, desencadeando polêmica mais ou menos apaixonada assim como
casuística sutil, quase zombeteira; os cavilosos litígios acesos por ocasião do
jansenismo na França dos séc. XVII/XVIII, com todos os subterfúgios a que
recorriam, só faziam mais e mais exacerbar os ânimos.  Em conseqüência, o Papa Inocêncio XI, por
meio do Sto. Ofício, interveio aos 2 de março de 1679, considerando como “escandalosas”
e “nocivas na vida prática” as três seguintes proposições focalizadas e, em
parte, defendidas pelos casuístas:

“Se alguém, a sós ou em
presença de outrem, quer seja interrogado, quer fale por própria iniciativa, a
título de recreio ou por qualquer outro motivo, jure não ter feito alguma coisa
que na realidade haja cometido, subentendendo consigo mesmo outra coisa ou um
meio diverso do que ele utilizou ou outra circunstância real, não está mentindo
nem deve ser incriminado de perjúrio”.

“Há motivo suficiente para
recorrer a tais locuções ambíguas desde que sejam necessárias ou convenientes para
salvar a vida do corpo, a honra, o patrimônio da família ou para praticar qualquer
ato de virtude, em circunstâncias tais que o indivíduo julgue oportuno e útil
ocultar a verdade”.

“Quem é promovido à
magistratura ou a um cargo público graças a uma recomendação ou a um presente,
pode usar de restrição mental ao prestar o juramento geralmente exigido por
ordem do rei em casos análogos, sem levar em conta a intenção de quem exige tal
juramento, pois ninguém está obrigado a professar em público uma sua falta
secreta” (Denziger, Enchiridion 1176-78).

Tais proposições – note-se –
foram explicitamente rejeitadas pela autoridade eclesiástica.

Foi após tal censura (datada
de 1679) que os moralistas resolveram reexaminar as doutrinas concernentes à
restrição mental e deram vigor definitivo à distinção  (já anteriormente proposta por alguns autores,
como Caramuel, + 1682, e Pôncio, + 1629) entre restrição mental em sentido
largo e restrição mental em sentido estrito. 
Verificaram que esta última modalidade é que fora atingida pela condenação
da Santa Sé, ao passo que a primeira ficava incólume, podendo por conseguinte
ser adotada como expediente lícito – lícito, porém, apenas nas circunstâncias
que discriminamos atrás.

A Campanha de Jesus sofreu
de modo especial as conseqüências da controvérsia, pois os padres jesuítas
foram tidos como inventores e patrocinadores das restrições mentais, o que
moveu contra eles a animosidade e o poder difamatório de não poucos adversários
(principalmente do famoso pensador Blaise Pascal, + 1662, em suas “Lettres
Provinciales”). Na verdade, será preciso reconhecer que a doutrina da restrição
mental já era proposta e defendida por teólogos desde os tempos de Caetano (+
1534) ou mesmo desde Angelo de Chivasso (+ 1495), quando certamente ainda não
existia a Companhia de Jesus (fundada em 1540). 
Muitos jesuítas notáveis não aceitaram a restrição mental; por exemplo,
Suarez (+ 1617) a considerava como expediente apenas provavelmente lícito, ao
passo que A. Coninck (+ 1633), Laymann (+ 1635) e De Lugo (+ 1660) a rejeitaram
formalmente.

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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