Sacramento da Crisma no Código de Direito Canônico

879 – O
sacramento da confirmação, que imprime caráter, e pelo qual os batizados,
continuando o caminho da iniciação cristã, são enriquecidos com o dom do
Espírito Santo e vinculados mais perfeitamente à Igreja, fortalece-os e mais
estritamente os obriga a serem testemunhas de Cristo pela palavra e ação e a
difundirem e defenderem a fé.

880 – § 1.
O sacramento da confirmação é conferido pela unção do crisma na fronte, o que
se faz pela imposição da mão e pelas palavras prescritas nos livros litúrgicos
aprovados.

§ 2. O
crisma a se utilizar no sacramento da confirmação deve ser consagrado pelo
Bispo, mesmo que o sacramento seja administrado por um presbítero.

881 – É
conveniente que o sacramento da confirmação seja celebrado na igreja e dentro
da missa; por causa justa e razoável, pode ser celebrado fora da missa e em
qualquer lugar digno.

882 – O
ministro ordinário da confirmação é o Bispo; administra validamente este
sacramento também o presbítero que tem essa faculdade em virtude do direito
comum ou de concessão especial da autoridade competente.

883 – Pelo
próprio direito, têm a faculdade de administrar a confirmação:

1° – dentro
dos limites de seu território, aqueles que pelo direito se equiparam ao Bispo
diocesano;

2° – no que
se refere à pessoa e, questão, o presbítero que, em razão de ofício ou por
mandato do Bispo diocesano, batiza um adulto ou recebe alguém já batizado na
plena comunhão da Igreja católica;

3° – no que
se refere aos que se acham em perigo de morte, o pároco, e até qualquer
sacerdote.

884 – § 1.
O Bispo diocesano administre a confirmação por si mesmo ou cuide que seja
administrada por outro Bispo; se a necessidade o exigir, pode conceder
faculdade a um ou mais presbíteros determinados para administrarem esse
sacramento.

§ 2. Por
motivo grave, o Bispo e também o presbítero que, pelo direito ou por especial
concessão da autoridade competente, têm a faculdade de confirmar, podem, caso
por caso, associar a si presbíteros que também administrem o sacramento.

885 – § 1.
O Bispo diocesano tem a obrigação de cuidar que seja conferido o sacramento da
confirmação aos fiéis que o pedem devida e razoavelmente.

§ 2. O
presbítero que tem essa faculdade deve usá-la para aqueles em cujo favor a
faculdade foi concedida.

886 – § 1.
Em sua diocese, o Bispo administra legitimamente o sacramento da confirmação
também aos fiéis que não são seus súditos, a não ser que haja proibição
expressa do Ordinário deles.

§ 2. Para
administrar licitamente a confirmação em outra diocese, o Bispo precisa da
licença do Bispo diocesano, ao menos razoavelmente presumida, a não ser que se
trate de súditos seus.

887 – O
presbítero, com faculdade de administrar a confirmação, administra-a
licitamente também a estranhos, dentro do território que lhes foi designado,
salvo haja proibição do Ordinário deles; mas, em território alheio, não a
administra validamente a ninguém, salva a prescrição do cân. 886, n. 3.

888 –
Dentro do território em que podem administrar a confirmação, os ministros podem
também administrá-la em lugares isentos.

889 – §1 –
Dentro do território em que podem administrar a confirmação, os ministros podem
também administrá-la em lugares isentos.

§ 2. Exceto
em perigo de morte, para alguém receber licitamente a confirmação, se requer,
caso tenha uso da razão, que esteja convenientemente preparado, devidamente
disposto, e que possa renovar as promessas do batismo.

890 – Os
fiéis têm a obrigação de receber tempestivamente esse sacramento; os pais, os
pastores de almas, principalmente os párocos, cuidem que os fiéis sejam
devidamente instruídos para o receberem e que se aproximem dele em tempo
oportuno.

891 – O
sacramento da confirmação seja conferido aos fiéis, mais ou menos na idade da
discrição, a não ser que a Conferência dos Bispos tenha determinado outra
idade, ou haja perigo de morte, ou, a juízo do ministro, uma causa grave
aconselhe outra coisa.

NOTA:
”Idade da discrição” significa sete anos completos. No Documento ”Pastoral
da Confirmação”, a CNBB não chegou a fixar uma idade para todo o país.
Igualmente, na Legislação Complementar não há uma norma rígida, mas apenas
algumas diretrizes bastante flexíveis, que permitem a adaptação à realidade das
diversas dioceses.

* Texto da
Legislação Complementar ao Código de Direito Canônico emanada pela CNBB quanto
ao cân. 891:

Como norma geral, a confirmação não seja
conferida antes dos doze anos de idade. Contudo, mais do que com o número de
anos, o Pastor deve preocupar-se com a maturidade do crismando na fé e com a
inserção na comunidade. Por isso, a juízo do Ordinário local, a idade indicada
poderá ser diminuída ou aumentada, de acordo com as circunstâncias do
crismando, permanecendo a obrigação de confirmar os fiéis ainda não confirmados
que se encontrem em perigo de morte, seja qual for a sua idade.       

892 –
Enquanto possível, assista ao confirmando um padrinho, a quem cabe cuidar que o
confirmando se comporte como verdadeira testemunha de Cristo e cumpra com
fidelidade as obrigações inerentes a esse sacramento.

893 – § 1.
Para que alguém desempenhe o encargo de padrinho, é necessário que preencha as
condições mencionadas no cân. 874.

874 – § 1.
Para que alguém seja admitido para assumir o encargo de padrinho, é necessário
que:

1° – seja designado
pelo batizando, por seus pais ou por quem lhes faz as vezes, ou, na falta
deles, pelo próprio pároco ou ministro, e tenha aptidão e intenção de cumprir
esse encargo;

2° – Tenha
completado dezesseis anos de idade, a não ser que outra idade tenha sido
determinada pelo Bispo diocesano, ou pareça ao pároco ou ministro que se deva
admitir uma exceção por justa causa;

3° – seja
católico, confirmado, já tenha recebido o santíssimo sacramento da Eucaristia e
leve uma vida de acordo com a fé e o encargo que vai assumir;

4° – não
tenha sido atingido por nenhuma pena canônica legitimamente irrogada ou
declarada;

5° – não
seja pai ou mãe do batizando.

894 – Para
provar a administração da confirmação, observem-se as prescrições do cân. 876.

876 – Para
provar a administração do batismo, se não advém prejuízo para ninguém, é
suficiente a declaração de uma só testemunha acima de qualquer suspeita, ou o
juramento do próprio batizado, se tiver recebido o batismo em idade adulta.

895 – No
livro de crismas da cúria diocesana ou onde isso tiver sido prescrito pela
Conferência dos Bispos ou pelo Bispo diocesano, no livro a ser conservado no
arquivo paroquial, registrem-se os nomes dos confirmados, mencionando o
ministro, os pais e padrinhos, o lugar e o dia da confirmação; o pároco deve
informar da confirmação ao pároco do lugar do batismo, a fim de que se faça o
registro no livro dos batizados, de acordo com o cân.535, § 2.

896 – Se o
pároco do lugar não tiver estado presente, o ministro o informe, quanto antes,
por si ou por outros, da confirmação conferida.

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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