Quem pode celebrar a eucaristia? – EB (Parte 1)

D. Estevão Bettencourt . osb – Mosteiro de S.Bento – Rio de Janeiro

Em Síntese: A S. Congregação
para a Doutrina da Fé, com data de 06/08/83, publicou uma Carta em que rejeita
teorias recentes segundo as quais a Eucaristia poderia ser validamente
celebrada por fiéis cristãos que não tenham recebido o sacramento da Ordem. Tal
tese contradiz aos propósitos do Senhor Jesus formulados no Evangelho (cf. Lc
22,19s; lCor 11,23-25), como também à estrutura da Igreja – Corpo de Cristo, no
qual há diversas funções definidas por vocação do próprio Deus. A participação
no sacerdócio de Cristo conferida pelo Sacramento da Ordem difere em essência,
e não apenas em grau, da participação outorgada pelos sacramentos do Batismo e
da Crisma; cf. Constituição Lumen Gentiun nº10. 
A Tradição cristã guardou
ciosamente as noções de Igreja e sacramento recebidas do Senhor Jesus; hoje
tais concepções são reafirmadas a título de serviço prestado pelo magistério da
Igreja à verdade revelada e à unidade da Igreja. Não se trata, no caso, de
extinguir a função dos ministros extraordinários da Eucaristia, reconhecida
pelo novo Código de Direito Canônico, cânon 910.

Com a data de 6/08/83, a S.
Congregação para a Doutrina da Fé publicou uma Carta dirigida aos Bispos e, por
meio destes, aos presbíteros e aos fiéis, a propósito do ministério do
sacrificio eucarístico; segundo novas correntes teológicas e pastorais, o
sacramento do Batismo mesmo capacitaria o cristão, em determinadas
circunstâncias, a celebrar validamente a Eucaristia, convertendo o pão e o
vinho em Corpo e Sangue do Senhor Jesus.

Dada a importância de tal
documento, publicaremos, a seguir, o seu texto, ao qual se seguirá breve
comentário. Logo de inicio, faz-se mister observar que o problema não versa
sobre a distribuição da S. Eucaristia por parte de leigos (como inadequadamente
anunciou a imprensa), mas, sim, a pretensa consagração do pão e do vinho por
leigos para que se tomem o corpo e o sangue de Cristo.

» A – O TEXTO

1. Introdução

1. Quando o Concílio
Vaticano II ensinou que o sacerdócio ministerial ou hierárquico difere
essencialmente, e não apenas em grau, do sacerdócio comum dos fiéis, exprimiu a
certeza de fé de que somente os Bispos e os Presbíteros podem realizar o
Ministério eucarístico. Com efeito, embora todos os fiéis participem do único e
idêntico Sacerdócio do Cristo e concorram para a oblação da Eucaristia, só o
Sacerdote ministerial está habilitado, em virtude do sacramento da Ordem, para
realizar o Sacrifício eucarístico in persona Cristi (personificando Cristo) e
para oferecer em nome de todo o povo cristão.

2. Nos últimos anos, porém,
começaram a ser difundidas e, por vezes, a ser postas em prática opiniões que,
negando estes ensinamentos, ferem no mais íntimo a vida da Igreja. Tais
opiniões, divulgadas sob formas e com argumentos diversos, começam a aliciar os
simples fiéis, quer pelo fato de se afirmar que elas possuem uma certa base
científica, quer pelo fato de se apresentarem como solução para as necessidades
do serviço pastoral das comunidades cristãs e da sua vida sacramental.

3. Por isso, esta Sagrada
Congregação para a Doutrina da Fé, movida pelo desejo de prestar aos Pastores
de almas os próprios serviços, com espírito de afeto colegial, propõe-se chamar
a atenção, com a presente Carta, para alguns pontos essenciais da doutrina da
Igreja acerca do Ministro da Eucaristia, os quais têm vindo a ser transmitidos
pela Tradição viva e a ser expressos em precedentes documentos do Magistério.
Supondo aqui a visão integral do ministério sacerdotal, como é apresentada pelo
Concílio Vaticano II, a Congregação considera urgente, na situação atual, uma
intervenção esclarecedora sobre esta função essencial e peculiar do Sacerdote.

2. Opiniões errôneas

1. Os fautores das novas
opiniões afirmam que toda e qualquer comunidade cristã, pelo fato de se reunir
em nome de Cristo e, portanto, de se beneficiar da sua presença (cf. Mt 18,20),
estaria dotada de todos os poderes que o Senhor quis conceder à sua Igreja.

Opinam ainda que a Igreja é
apostólica no sentido de que todos aqueles que pelo santo Batismo foram
purificados e nela incorporados e tornados participantes do múnus sacerdotal,
profético e real de Cristo, seriam também realmente sucessores dos Apóstolos.
E, uma vez que nos mesmos Apóstolos está prefigurada toda a Igreja,
seguir-se-ia daí que também as palavras da instituição da Eucaristia a eles
dirigidas, seriam destinadas a todos.

2. Daqui se seguiria
igualmente que, por muito necessário que seja para a boa ordem da Igreja o
ministério dos Bispos e dos Presbíteros, ele não se diferenciaria do sacerdócio
comum por um motivo de participação do Sacerdócio de Cristo no sentido estrito,
mas somente em razão do exercício. 0 chamado ofício de dirigir a comunidade – o
qual inclui também o múnus de pregar e de presidir à sagrada ‘Sinaxe’ – seria
um simples mandato conferido tendo em vista o bom funcionamento da mesma
comunidade, mas não deveria ser ‘sacralizado’. 0 chamamento a tal ministério
não acrescentaria uma nova capacidade ‘sacerdotal’ no sentido estrito – e é por
isso que a maior parte das vezes se evita até o termo ‘sacerdócio’ – nem
imprimiria um caráter que constitua alguém ontologicamente na condição de
ministro, mas tão somente expressaria diante da comunidade que a capacidade
inicial conferida no sacramento do Batismo se torna efetiva.

3. Em virtude da
apostolicidade de cada comunidade local, em que Cristo estaria
presente não menos do que na estrutura episcopal, qualquer comunidade, por mais
pequena que seja, se viesse a encontrar-se privada durante muito tempo daquele
seu elemento constitutivo que é a Eucaristia, teria a possibilidade de
respropriar-se do seu poder originário e teria o direito de designar o próprio
presidente e animador, outorgando-lhe todas as faculdades necessárias para ele
passar a ser o guia da mesma comunidade, sem excluir a de presidir e de
consagrar a Eucaristia. Ou então – afirma-se ainda – o próprio Deus não se
recusaria a conceder, em semelhantes circunstâncias, mesmo sem o Sacramento, o
poder que normalmente concede mediante a Ordenação sacramental.

Leva também à mesma
conclusão o fato de que a celebração da Eucaristia muitas vezes é entendida
simplesmente como um ato da comunidade local reunida para comemorar a última
Ceia do Senhor mediante a fração do pão. Seria, por conseguinte, mais um
convívio fraterno, no qual a comunidade se reúne e se exprime, do que a
renovação sacramental do Sacrifício de Cristo, cuja eficácia salvífica se
estende a todos os homens, presentes e ausentes, vivos e defuntos.

4. Por outro lado, em
algumas regiões as opiniões errôneas sobre a necessidade de Ministros ordenados
para a celebração da Eucaristia, induziram alguns a atribuir cada vez menor
valor à catequese sobre os sacramentos da Ordem e da Eucaristia.

3. A doutrina da Igreja

1. Embora sejam propostas de
formas bastante diversas e matizadas, as referidas opiniões convergem todas na
mesma conclusão: que o poder de realizar o sacramento da Eucaristia não está
necessariamente ligado com a Ordenação sacramental. E é evidente que esta
conclusão não pode coadunar-se de maneira nenhuma com a fé transmitida, dado
que não só nega o poder confiado aos Sacerdotes, mas também deprecia toda a
estrutura apostólica da Igreja e deforma a própria economia sacramental da
Salvação.

2. Segundo o ensino da
Igreja, a Palavra do Senhor e a Vida divina por Ele proporcionada estão
destinadas, desde o princípio, a ser vividas e participadas num único corpo,
que o próprio Senhor para si edifica ao longo dos séculos. Este corpo, que é a
Igreja de Cristo, dotado continuamente por Ele com os dons dos ministérios, ‘bem
alimentado e bem coeso por meio de junturas e de ligamentos, recebe o
desenvolvimento desejado por Deus’ (Col. 2,19). Esta estrutura ministerial na
sagrada Tradição concretiza-se nos poderes outorgados aos Apóstolos e aos seus
sucessores, de santificar, de ensinar e de governar em nome de Cristo.

A apostolicidade da Igreja
não significa que todos os fiéis sejam Apóstolos, nem sequer de um modo
coletivo; e nenhuma comunidade tem o poder de conferir o ministério apostólico
que fundamentalmente é outorgado pelo próprio Senhor. Quando a Igreja se
professa apostólica nos Símbolos da fé, portanto, exprime, além da identidade
doutrinal do seu ensino com o ensino dos Apóstolos, a realidade da continuação
do múnus dos Apóstolos mediante a estrutura da sucessão, por meio da qual a
missão apostólica deverá perdurar até o fim dos séculos.

Esta sucessão dos Apóstolos
que faz com que toda a Igreja seja apostólica, constitui parte da Tradicão
viva, que foi, desde o princípio, e continua a ser para a mesma Igreja a sua
forma de vida. Por isso, afastam-se do reto caminho aqueles que opõem a esta
Tradição viva algumas partes isoladas da Escritura, das quais pretendem deduzir
o direito a outras estruturas.

3. A Igreja Católica, que cresceu no decorrer dos séculos
e continua a crescer pela vida que lhe doou o Senhor com a efusão do Espírito
Santo, manteve sempre a sua estrutura apostólica, sendo fiei à tradição dos
Apóstolos, que nela vive e perdura. Ao impor as mãos aos eleitos com a
invocação do Espírito Santo, ela está cônscia de administrar o poder do Senhor,
o qual torna participantes de modo peculiar os Bispos, sucessores dos
Apóstolos, da sua tríplice missão sacerdotal, profética e real. E os Bispos,
por sua vez, conferem, em grau diferente, o ofício do seu ministério a diversos
outros na Igreja.

Portanto, ainda que todos os
batizados possuam a mesma dignidade diante de Deus, na comunidade cristã, que o
seu divino Fundador quis hierarquicamente estruturada, existem desde os seus
primórdios poderes apostólicos específicos, que dimanam do sacramento da Ordem.

4. Entre estes poderes, que
Cristo confiou de maneira exclusiva aos Apóstolos e aos seus sucessores, figura
o de realizar a Eucaristia. Somente aos Bispos e aos Presbíteros, a quem os
mesmos Bispos tornaram participantes do próprio ministério, está reservada a
faculdade para renovar no Ministério eucarístico aquilo mesmo que Cristo fez na
última Ceia.

A fim de poderem exercer as
próprias funções, especialmente a tão importante função de realizar o
Ministério eucarístico, Cristo Senhor marca espiritualmente aqueles que chama
ao Episcopado e ao Presbiterado com um sigilo, chamado também, em documentos
solenes do Magistério, ‘caráter’, e configura-os de tal modo consigo próprio
que, ao pronunciarem as palavras da consagração, não agem por mandato da
comunidade, mas sim ‘in persona Christi’, o que quer dizer algo mais do que ‘em
nome de Cristo’ ou ‘fazendo as vezes de Cristo’, dado que o celebrante, por uma
razão sacramental particular, se identifica com o ‘sumo e eterno Sacerdote’,
que é o autor e o principal Agente do seu próprio Sacrifício, no que não pode
na realidade ser substituído por ninguém.

Uma vez que faz parte da
própria natureza da Igreja que o poder de consagrar a Eucaristia seja outorgado
somente aos Bispos e aos Presbíteros, os quais são constituídos Ministros para
isso, mediante a recepção do sacramento da Ordem, a mesma Igreja professa que o
Ministério eucarístico não pode ser celebrado em nenhuma comunidade a não ser
por um Sacerdote ordenado, conforme ensinou expressamente o Concílio Ecumênico
Lateranense IV.

A cada um dos fiéis ou às
comunidades que por motivo de perseguição ou por falta de Sacerdotes se vejam
privadas do celebração da Sagrada Eucaristia, durante breve tempo ou mesmo
durante um período longo, não faltará, de alguma maneira, a graça do Redentor.
Se estiverem animados intimamente pelo voto do Sacramento e, unidos no oração
com toda a Igreja, invocarem o Senhor e elevarem para Ele os próprios corações,
tais fiéis e comunidades vivem, por virtude do Espírito Santo, em comunhão com
a Igreja, corpo vivo de Cristo, e com o mesmo Senhor. Mediante o voto do
Sacramento em união com a Igreja, ainda que estejam muito afastados
externamente, estão unidos a ela íntima e realmente e, por isso, recebem os
frutos do Sacramento; ao passo que aqueles que procuram atribuir-se
indevidamente o direito de realizar o Ministério eucarístico, acabam por fechar
em si mesma a própria comunidade.

A consciência disto não
dispensa, contudo, os Bispos, os Sacerdotes e todos os membros da Igreja do
dever de pedir ao ‘Senhor da messe que mande trabalhadores’ segundo as
necessidades dos homens e dos tempos (cf. Mt 9,37ss), e de se aplicarem com
todas as forças para que seja ouvida e acolhida, com humildade e generosidade,
a vocação do Senhor ao Sacerdócio ministerial.

4. Exortação à vigilância

Ao propor à atenção dos
Pastores sagrados da Igreja estes pontos, a Sagrada Congregação para a Doutrina
da Fé tem o desejo de prestar-lhes um serviço no seu ministério de apascentar a
grei do Senhor com o alimento da verdade, de guardar o depósito da fé e de
conservar íntegra a unidade da Igreja. É necessário resistir, firmes na fé, ao
erro, mesmo quando este se apresenta sob as aparências de piedade, para poder
abraçar com a caridade do Senhor os que erram, professando a verdade na
caridade (cf. Ef 4,15). Os fiéis que atentam a celebração da Eucaristia à
margem do vínculo da sucessão apostólica, estabelecido com o sacramento da
Ordem, excluem-se a si mesmos da participação na unidade do único corpo do
Senhor e, por conseqüência não nutrem nem edificam a comunidade, mas
destroem-na.

Incumbe, pois, aos Pastores
de almas o múnus de vigiar, para que na catequese e no ensino da Teologia não
continuem a ser difundidas as opiniões errôneas acima mencionadas e
especialmente para que elas não encontrem aplicação concreta na prática; e, se
porventura se dessem casos do gênero, incumbe-lhes o sagrado dever de os
denunciar como totalmente estranhos à celebração do Sacrifício eucarístico e
ofensivos da comunhão eclesial. E têm o mesmo dever em relação àqueles que
diminuem a importância central dos sacramentos da Ordem e do Eucaristia para a
Igreja. Também a eles, efetivamente, são dirigidas estas palavras: ‘Prega a
palavra, insiste tempo e fora de tempo, confuta, exorta com toda a
longanimidade e desejo de instruir (…). Vigia atentamente, resiste à provação,
prega o Evangelho e cumpre o teu ministério’ (2 Tim 4,2-5).

Que a solicitude colegial
encontre, pois, nestas circunstâncias, uma aplicação concreta, de modo que a
Igreja, mantendo-se indivisa, mesmo dada a sua variedade de Igrejas locais que
colaboram conjuntamente, guarde o depósito que lhe foi confiado por Deus
através dos Apóstolos. A fidelidade à vontade de Cristo e a dignidade cristã
exigem que a fé transmitida permaneça a mesma e assim proporcione a todos os
fiéis a paz na fé (cf. Rom 15,13).

O Sumo Pontífice João Paulo
II, em Audiência concedida ao abaixo-assinado Cardeal Prefeito, aprovou a
presente Carta decidida na reunião ordinária desta S. Congregação e ordenou a
sua publicação.

Roma, da Sede da Sagrada
Congregação para a Doutrina da Fé, aos 6 dias do mês de agosto, Festa da
Transfiguração do Senhor do ano de 1983.

Joseph Card. Ratzinger
Prefeito

d. fr. Jérôme Hamer, O.P.
Arcebispo tit. de Lonum
Secretário

» B – COMENTÁRIO

Como se vê, o texto da Santa
Sé compreende quatro partes:

Introdução ou apresentação do
documento;

O problema subjacente;

A doutrina da Igreja;

Convite à vigilância.

Examinemos sumariamente o
problema e a respectiva resposta da Igreja.

1. O problema

Em sua última ceia,
celebrada tão somente com os doze apóstolos, Jesus consagrou o pão e o vinho e
transmitiu aos Apóstolos a ordem de repetir o que Ele tinha feito “em
memória de Mim (Jesus)”; cf. Lc 22,19; lCor 11,23-25. 0 Senhor, desta
maneira, instituiu a Eucaristia, que, segundo entendeu a Tradição cristã desde
as suas origens, é a perpetuação do sacrifício da Cruz; é uma re-presentação
(no sentido etimológico de tornar de novo presente) do sacrifício do Calvário,
para que a Igreja, isto é, os fiéis, sob a presidência de um ministro
devidamente ordenado (como os Apóstolos o foram), possam tomar parte desse
sacrifício ou desse ato de entrega de Cristo ao Pai. No Calvário, Jesus se
ofereceu, a sós, ao Pai; na Eucaristia, Ele se oferece com a sua Igreja.

Em todos os tempos, a Igreja
entendeu que a celebração da Eucaristia é função própria dos Apóstolos e dos
ministros que, pelo sacramento da Ordem, participam especialmente do sacerdócio
de Cristo. Aliás, Jesus na última cela só tinha os Apóstolos como convivas e só
a eles deu a ordem de repetir o seu gesto.

Nos últimos anos, porém,
tem-se espalhado a concepção de que também os leigos, não ordenados
presbíteros, podem confeccionar a Eucaristia. Esta tese é fundamentada pelos
seus arautos em razões teológicas assim concebidas:

Toda comunidade cristã, pelo
fato de se reunir em nome de Cristo, beneficia-se da presença prometida pelo
próprio Senhor: “Onde dois ou três estiverem reunidos em meu nome, ali
estarei no meio deles” (Mt 18,20). Por conseguinte, acha-se dotada de
todos os poderes que o Senhor quis conceder à sua Igreja, entre os quais está o
de celebrar a S. Eucaristia.

Todos os cristãos são, pelo
Batismo, feitos participantes das funções sacerdotal, profética e régia de
Cristo, como os Apóstolos; são, portanto, sucessores dos Apóstolos. Por
conseguinte, também a eles se dirige a Palavra do Senhor: “Fazei isto em
memória de Mim”.

O sacerdócio dos Bispos e
dos presbíteros não se diferencia do sacerdócio comum de todos os fiéis por
diferença essencial, mas apenas pelo fato de que aos Bispos e presbíteros a
comunidade eclesial confere o mandato de exercer tal sacerdócio para o bom
funcionamento da comunidade. A habilitação para consagrar a Eucaristia se torna
efetiva, por desejo da comunidade, nos Bispos e presbíteros, ao passo que
permanece potencial nos demais fiéis.

A consequência destas
ponderações é que, desde que a comunidade eclesial se veja privada da
Eucaristia por falta de presbítero, ela pode reapropriar-se do seu poder
originário, designando o seu presidente e animador, dotado de todas as
faculdades necessárias para consagrar a Eucaristia.

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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