Orientações pastorais para o casamento

Para que se possa efetivar todo um programa que visa despertar a consciência cristã para os valores do matrimônio e coibir os excessos que se verificam por ocasião das cerimônias religiosas do casamento, estabelecemos as seguintes normas que serão observadas com espírito de fé e muito amor.

1. A celebração do Matrimônio cristão seja feita com alegria, com simplicidade e beleza, realçando-se os valores cristãos da Liturgia e da vida familiar. O Matrimônio é, como diz a Sagrada Escritura, “um grande Sacramento”, que deve ser recebido em graça de Deus. Procurem os noivos, com antecedência essa disposição fundamental, recebendo os Sacramentos da Penitência e da Sagrada Eucaristia (cânon 1.065).

2. Os católicos que ainda não receberam o Sacramento da Confirmação procurem preparar-se com tempo para se crismarem antes do casamento, se isto for possível fazer sem grave incômodo (cânon 1.065).

3. Compenetrem-se da grandeza do Sacramento que vão receber e não se preocupem excessivamente com o secundário: música, enfeites, fotografias, filmagens, etc. Ostentação e luxo é anti-cristão. Procurem, pois, um casamento litúrgico, simples e piedoso, mostrando assim o apreço que tem por este grande Sacramento.

4. A música, na celebração do casamento, deve ter caráter litúrgico. Deve ser adequada ao momento da celebração. Devem-se excluir músicas de serestas, de filmes ou novelas, músicas românticas que não se coadunam com o momento sagrado.

5. A celebração do casamento religioso deve realizar-se em lugar público, adequado, normalmente na Igreja Paroquial ou Comunidade ou em outro templo católico perante a assembleia dos cristãos. Nos casos de casamentos mistos, observem-se as prescrições da CNBB: (cf. cânon 1.127 § 2 e c. 1.126-1.129).

6. Não são permitidos os casamentos religiosos nos salões de clubes, hotéis ou instituições congêneres. Se acontecer a celebração num desses lugares, sem a licença do Arcebispo, o casamento é nulo. Em casos especiais, com autorização do Bispo, podem se realizar em oratórios semipúblicos, ou em oratórios domésticos (cf. cânon 1.118). Cabe ao pároco – ou a quem responde legitimamente pela Paróquia ou Comunidade, averiguar as motivações e fazer o requerimento à Cúria expressando o seu parecer pastoral sobre o caso.

7. Insistindo no que recomenda o c. 1.095, as Paróquias e Comunidades tenham cautela em admitir ao matrimônio pessoas muito jovens, levando em conta a constatação cada vez mais freqüente de casais que têm apresentado sinais de imaturidade – ou – grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais ao Matrimônio. A idade mínima estabelecida para o matrimônio é de 18 anos para o noivo e de 16 para a noiva. (veja rodapé, na página 2, do impresso da Cúria).

8. Incentivem-se os noivos a se submeterem a exames pré-nupciais.

9. Relembrando o cânon 1.115, recomendamos que os nubentes procurem que a celebração do seu matrimônio seja realizada na sua própria Comunidade, evitando pedir transferência sem justa e razoável causa. Consideramos ideal também que seja aí, junto à Comunidade, a preparação pastoral, inclusive a participação no curso – ou – Encontro de Noivos em preparação ao casamento. Finalmente, recomenda-se às equipes paroquiais de preparação dos noivos ao casamento um empenho por repensar o conteúdo e a reformulação dos referidos cursos, de modo que contribuam mais eficazmente para uma melhor preparação religiosa, de fé, de compromisso maior dos nubentes com a própria comunidade eclesial. Recomenda-se que o tempo e conteúdo mínimo sejam definidos pelas Regiões Pastorais.

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A celebração do matrimônio

Processo Matrimonial

1. Processo Matrimonial deve ser feito, três meses antes do casamento, na Paróquia ou Comunidade de qualquer um dos noivos; (cânon 1115) podendo ser também encaminhado na comunidade onde frequentam ou onde pretendem se casar, observando o nº 5 da legislação complementar da CNBB, cânon 1067.

2. Os noivos manifestem sem receio, na preparação do Processo:

– Se há qualquer parentesco entre si;
– Se algum deles já se casou, anteriormente, com outra pessoa;
– Se existe qualquer circunstância que seja impedimento ao casamento, para as devidas providências canônicas por parte da Paróquia ou Comunidade.

3. O pároco, não deve marcar a data do casamento antes de ter a certeza de que o Processo Matrimonial esteja em andamento.

4. O pároco, ou quem responde legitimamente pela Paróquia ou Comunidade, tenha, obrigatoriamente, uma conversa pessoal e individual com os nubentes, para comprovar se gozam de plena liberdade e se estão livres de qualquer impedimento ou proibição canônica, notadamente quanto aos cânones 1.071,1103,1.083 – 1.094 (Veja página 2 – interna do impresso da Cúria).

5. Em caso de os nubentes pedirem a transferência do processo para a celebração do casamento em outra Paróquia ou Comunidade, ou convidarem outro Padre – ou testemunha qualificada – para presidir a celebração religiosa, o Vigário deve dar a autorização por escrito, terminado o processo. Essa autorização é necessária para a validade do casamento, se for realizado no território da sua Paróquia. Se o casamento vai se realizar em outra Paróquia ou Comunidade, exige-se que seja presidido pelo respectivo Vigário ou Testemunha qualificada por ele devidamente autorizado. (cf. cânon 1.067) (Veja página 4 do impresso da Cúria).

6. Os(as) leigos(as) e Religiosos(as), testemunhas qualificadas para presidirem o casamento, necessitam de autorização por escrito do Arcebispo que é dada para uma determinada Comunidade, Paróquia ou Rede de Comunidades. A Arquidiocese acolhe o pedido e concede com prazer esta autorização, exigindo porém, séria preparação e fidelidade às normas, por parte dos candidatos a esse serviço comunitário que será realizado apenas na Comunidade, Paróquia ou Rede de Comunidades para a qual foi designado(a).

7. Devido às altas taxas de alguns cartórios, mas, sobretudo à legislação divorcista, não podemos exigir a celebração religiosa do matrimônio, com efeitos civis. Contudo, recomenda-se aos noivos que procurem cumprir também a Legislação Civil, para proteção dos direitos dos nubentes e dos filhos.

8. Não haja taxa pela celebração do matrimônio, mas em toda a Arquidiocese procurem as comunidades instituir ou fortalecer o Dízimo. As Regiões Pastorais podem determinar o valor da taxa para a elaboração do Processo Matrimonial, de acordo com a sua realidade.

Condições requeridas para os que desejam casar-se no religioso:

1. Atestado de Batismo e de que são livres e desimpedidos para o casamento religioso. (A certidão para casamento tem valor só por seis meses).

2. Na falta comprovada do Atestado de Batismo, faz-se o juramento supletório do Batismo e a comprovação do estado livre da pessoa ante duas testemunhas qualificadas: pai, mãe, padrinhos, (…).

3. No caso de matrimônios mistos, ou onde existe disparidade de culto, faz-se a comprovação do estado livre, usando o mesmo juramento supletório.

4. Atestado de óbito do consorte falecido, em caso de viuvez.

5. Caso haja algum impedimento canônico: certificado da dispensa do referido impedimento.

6. Comprovação da participação no Encontro de Preparação de Noivos ao casamento.

7. Se um dos nubentes residir em outra Paróquia ou Diocese, diferente daquela em que foi instruído o processo de habilitação matrimonial, serão recolhidas informações e se farão os proclamas também na Paróquia daquele nubente (cf. cânon 1.067).

8. Os proclamas serão afixados no lugar público, à entrada da Igreja em quadro mural adequado a essa finalidade.

Sem licença do Bispo, não podem casar-se no religioso (cf. cânon 1.071):

1. Pessoas que ainda não preencheram os requisitos dos itens acima.

2. Quem tem obrigações naturais, originadas de união precedente, para com outra parte ou para com os filhos.

3. Os já casados só no “civil”, excetuados os casos previstos pelos Bispos desta Província Eclesiástica, devidamente comprovados, a saber:

– “In articulo mortis” (risco de morte);
– Quando for patente a coação no primeiro casamento, por exemplo, sob coação policial;
– Em casos especiais, a critério do Bispo, quando, por velhice ou outra causa em que, depois de anos de convivência, comprova-se o espírito de fé que anima os esposos e os dispõem a construir uma família cristã.

4. Os que abandonaram notoriamente a fé católica.

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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