O Sacramento da Unção dos Enfermos – Parte 2

uncao§ 1511 – A Igreja crê e confessa que existe, entre os sete sacramentos, um sacramento especialmente destinado a reconfortar aqueles que são provados pela enfermidade: a Unção dos Enfermos.

Esta unção sagrada dos enfermos foi instituída por Cristo nosso Senhor como um sacramento do Novo Testamento, verdadeira e propriamente dito, insinuado por Marcos (Cf. Mc 6,13), mas recomendado aos fiéis e promulgado por Tiago, Apóstolo e irmão do Senhor (Conc. de Trento, 14ª sessão, Doctrina de sacramento extremae Unctionis, c. 1: DS 1695; cf. Tg 5,14-15).

§ 1512 – Na tradição litúrgica, tanto no Oriente como no Ocidente, constam desde a Antiguidade testemunhos de unções de enfermos praticadas com óleo bento. No curso dos séculos, a Unção dos Enfermos foi cada vez mais conferida exclusivamente aos agonizantes. Por causa disso, recebeu o nome de “Extrema-Unção”. Apesar desta evolução, a liturgia jamais deixou de orar ao Senhor para que o enfermo recobre a saúde, se tal convier à sua salvação (Cf. DS 1696).

§ 1513 – A constituição apostólica Sacram uncionem infirmorum, de 30 de novembro de 1972, seguindo o Concílio Vaticano II (Cf. SC 73), estabeleceu que doravante, no rito romano, se observe o seguinte: O sacramento da Unção dos Enfermos é conferido às pessoas acometidas de doenças perigosas, ungindo-as na fronte e nas mãos com óleo devidamente consagrado – óleo de oliveira ou outro óleo
extraído de plantas -, dizendo uma só vez: “Por esta santa unção e por sua piíssima misericórdia, o Senhor venha em teu auxílio com a graça do Espírito Santo, para que, liberto de teus pecados, Ele te salve e, em sua bondade, alivie teus sofrimentos” (Cf. CIC, cân. 847, 1).

§1526 – “Alguém dentre vós está doente? Mande chamar os presbíteros da Igreja para que orem sobre ele, ungindo-o com óleo em nome do Senhor. A oração da fé salvará o doente e o Senhor o aliviará; e, se tiver cometido pecados, estes lhes serão perdoados” (Tg 5,14-5).

§1527 – O sacramento da Unção dos enfermos tem a finalidade de conferir uma graça especial ao cristão que está passando pelas dificuldades inerentes ao estado de enfermidade grave ou de velhice.

§1528 – O tempo oportuno para receber a sagrada unção é certamente aquele em que o fiel começa a encontrar-se em perigo de morte devido à doença ou à velhice.

§1529 – Cada vez que um cristão cair gravemente enfermo, pode receber a sagrada unção. Da mesma força, pode recebê-la novamente se a doença se agravar.

§1530 – Só os sacerdotes (Bispos e presbíteros) podem administrar o sacramento da Unção dos Enfermos; para conferi-lo empregam óleo consagrado pelo Bispo ou, em caso de necessidade, pelo próprio presbítero celebrante.

§1531 – O essencial da celebração deste sacramento consiste na unção da fronte e das mãos do doente (no rito romano) ou de outras partes do corpo (no Oriente), unção acompanhada da oração litúrgica do presbítero celebrante, que pede a graça especial deste sacramento.

§1532 – A graça especial do sacramento da Unção dos Enfermos tem como efeitos:

– A união do doente com a paixão de Cristo, para o seu bem e o bem de toda a Igreja;

– O reconforto, a paz e a coragem para suportar cristãmente os sofrimentos da doença ou da velhice;

– O perdão dos pecados, se o doente não pode obtê-lo pelo sacramento da Penitência;

– O restabelecimento da saúde se isto convier à salvação espiritual;

– A preparação para a passagem para a vida eterna.

§1514 – A unção dos Enfermos “não é um sacramento só daqueles que se encontram às portas da morte. Portanto, tempo oportuno para receber a Unção dos enfermos é certamente o momento em que o fiel começa a correr perigo de morte por motivo de doença, debilitação física ou velhice” (SC 73; cf. CDC, cân. 1004;1005;1007).

§1515 – Se um enfermo que recebeu a Unção dos Enfermos recobrar a saúde, pode, em caso de recair em doença grave, receber de novo este sacramento. No decorrer da mesma enfermidade, este sacramento pode ser reiterado se a doença se agravar. Permite-se receber a Unção dos Enfermos antes de uma cirurgia de alto risco. O mesmo vale também para as pessoas de idade avançada cuja fragilidade se acentua.

§1516 – Só os sacerdotes (Bispos e presbíteros) são ministros da Unção dos Enfermos (Conc.Trento, DS 1697;1719). É dever dos pastores instruir os fiéis sobre os benefícios deste sacramento. Que os fiéis incentivem os doentes a chamar o sacerdote para receberem este sacramento. Que os doentes se preparem para recebê-lo com boas disposições, com a ajuda de seu pastor e de toda a comunidade eclesial, que é convidada a cercar de modo especial os doentes com suas orações e atenções fraternas.

§1520 – Um dom particular do Espírito Santo. A principal graça deste sacramento é uma graça de reconforto, de paz e de coragem para vencer as dificuldades próprias ao estado de enfermidade grave ou à fragilidade da velhice. Esta graça é um dom do Espírito Santo que renova a confiança e a fé em Deus e fortalece contra as tentações do maligno, tentação de desânimo e de medo da morte (cf. Hb 2,15).
Esta assistência do Senhor pela força de seu Espírito quer levar o enfermo á cura da alma, mas também à do corpo, se for esta a vontade de Deus (Conc. Florença, DS 1325). Além disso, “se ele cometeu pecados, eles lhe serão perdoados” (Tg 5, 15; Conc. Trento, DS 1717).

§1521 – A união com a paixão de Cristo. Pela graça deste sacramento, o enfermo recebe a força e o dom de unir-se mais intimamente à paixão de Cristo: de certa forma ele éconsagrado para produzir fruto pela configuração à paixão redentora do Salvador. O sofrimento, seqüela do pecado original, recebe um sentido novo: torna-se participação na obra salvífica de Jesus.

§1522 – Uma graça eclesial. Os enfermos que recebem este sacramento, “associando-se livremente à paixão e à morte de Cristo”, “contribuem para o bem do povo de Deus” (LG 11). Ao celebrar este sacramento, a Igreja, na comunhão dos santos, intercede pelo bem do enfermo. E o enfermo, por sua vez, pela graça deste sacramento, contribui para a santificação da Igreja e para o bem de todos os homens pelos quais a Igreja sofre e se oferece, por Cristo, a Deus Pai.

§1523 – Uma preparação para a última passagem. Se o sacramento dos Enfermos é concedido a todos que sofrem de doenças e enfermidades graves, com mais razão ainda cabe aos que estão às portas da morte (“in exitu vitae constituti”) (Conc. Trento, DS 1698). Por isso, também foi chamado “sacramentum  exeuntium”. A Unção dos Enfermos conforma nossa conformação com a Morte e Ressurreição de Cristo, como o Batismo começou a fazê-lo. É o termo das graças unções que acompanham toda vida cristã: a do Batismo, que selou em nós a nova vida; a da confirmação, que nos fortificou para o combate desta vida. Esta derradeira unção fortalece o fim de nossa vida terrestre como que de um sólido baluarte para enfrentar as últimas lutas antes da entrada na casa do Pai.

UNÇÃO DOS ENFERMOS NO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

Cânon 998 – A unção dos enfermos, pela qual a Igreja recomenda ao Senhor sofredor e glorificado os fiéis gravemente doentes, para que os alivie e salve, confere-se ungindo-os com óleo e proferindo as palavras prescritas nos livros litúrgicos.*

NOTA: O Concílio Vaticano II, nos ns. 73-75 da Constituição “Sacrosanctum Concilium” mandou trocar o nome de ”Extrema Unção” pelo de ”Unção dos Enfermos”. Deu também as normas sobre a reforma do rito desse sacramento. Os pontos fundamentais foram fixados pela Constituição Apostólica de Paulo VI “Sacram Unctionem Infirmorum”, de 30 de novembro de 1972 (AAS 65, 1973, pp.5-9). O Rito reformado foi promulgado por Decreto da Sagrada Congregação para o Culto Divino de 7 de dezembro de 1972. Por sua vez, a CNBB, na sua 17.ª Assembléia Geral, aprovou o documento ”Pastoral da Unção dos Enfermos”, onde não se encontram verdadeiras determinações jurídicas.

Conforme a citada Constituição Apostólica de Paulo VI, ”confere-se o Sacramento da Unção dos Enfermos aos doentes em perigo de vida, ungindo-os na fronte e nas mãos com óleo de oliveira que tenha recebido a devida benção ou, de acordo com as circunstâncias, com outro óleo vegetal, proferindo-se apenas uma vez as seguintes palavras: Por esta Santa Unção e sua infinita misericórdia, o Senhor venha em teu auxílio com a graça do Espírito Santo. (R. Amém.) Para que, liberto dos teus pecados, ele te salve e, na sua bondade, alivie os teus sofrimentos. R. Amém”.

Cânon 999 – Além do Bispo, podem benzer o óleo a ser usado na unção dos enfermos:

1° – aqueles que, por direito, se equiparam ao Bispo diocesano;

2° – em caso de necessidade, qualquer presbítero, mas só na própria celebração do sacramento.*

NOTA: A faculdade dada aos presbíteros de benzerem, em caso de necessidade, o óleo dos enfermos constava já no “Ordo” ou Rito da benção dos olhos, de 1970, e foi conservada no Rito da Unção dos Enfermos, de 1972.

Cânon 1000  § 1. As unções sejam feitas cuidadosamente, com as palavras, a ordem e o modo prescritos nos livros litúrgicos; em caso de necessidade, porém, basta uma só unção na fronte, ou mesmo em outra parte do corpo, pronunciando-se integralmente a fórmula.

§ 2. O ministro faça as unções com a própria mão, a não ser que uma razão grave aconselhe o uso de instrumento.

Cânon 1001 – Cuidem os pastores de almas e os parentes dos enfermos que estes sejam confortados em tempo oportuno com esse sacramento.

Cânon 1002 – De acordo com as prescrições do Bispo diocesano, pode-se fazer a celebração comunitária da unção dos enfermos, ao mesmo tempo para diversos doentes adequadamente preparados e devidamente dispostos.

Cânon 1003  – § 1. Todo sacerdote, e somente ele, pode administrar validamente a unção dos enfermos.

NOTA: A unção dos enfermos é uma das funções especialmente confiadas ao pároco (cf. cânon 530, 3). Basta, porém, qualquer causa “razoável” (não precisamente a necessidade) para que possa ser ministrado por um outro sacerdote.

§ 2. Têm o dever e o direito de administrar a unção dos enfermos todos os sacerdotes encarregados da cura de almas, em favor dos fiéis confiados a seus cuidados pastorais; por causa razoável, qualquer outro sacerdote pode administrar esse sacramento, com o consentimento, ao menos presumido, do sacerdote acima mencionado.

§ 3. É lícito a todo o sacerdote levar consigo o óleo bento para poder administrar, em caso de necessidade, o sacramento da unção dos enfermos.*

Cânon 1004 – § 1. A unção dos enfermos pode ser administrada ao fiel que, tendo atingido o uso da razão, começa a estar em perigo por motivo de doença ou velhice.

§ 2. Pode-se repetir este sacramento se o doente, depois de ter convalescido, recair em doença grave, ou durante a mesma enfermidade, se o perigo se agravar.

NOTA: O uso da razão não se identifica com uma idade determinada. Presume-se, porém, aos sete anos completos (cf. cân. 97, § 2). Quanto ao momento em que a unção dos enfermos deve ser ministrada, o Concílio Vaticano II mandou mudar a disciplina, afirmando que ”não é um sacramento apenas para aqueles que se encontram às portas da morte (‘in extremo vitae discrimine’). Portanto, já é certamente oportuno recebê-lo quando o fiel começa a correr risco de morte pela doença ou velhice” (Const. “Sacrosanctum Concilium” n. 73). ”Perigo de morte” ou ”doença perigosa” (conforme insinua o cân. 998) é, a nosso ver, o mesmo que doença grave, como ela é qualificada no § 2 deste cânon. De fato, a expressão ”perigo de morte” não significa necessariamente que o doente se encontre em maior probabilidade de morrer do que de sobreviver. Basta que seja simplesmente provável a morte, quer dizer, que a doença seja ”grave” ou ”séria”, como se costuma dizer.

A velhice, quando é avançada, já coloca em risco a vida por si mesma, conforme o velho adágio de Cícero: senectus corpus facit infirmius (De Senect., 15). Quando, porém, o perigo de morte não procede nem da doença nem da velhice, mas de outras causas (como catástrofes, ações bélicas etc.) não se pode ministrar a unção dos “doentes”. Conforme indica o Rito (n. l0), ”antes de uma operação cirúrgica pode ser dada ao enfermo a Unção sagrada sempre que uma doença grave seja a causa da intervenção”.

Cânon 1005 – Na dúvida se o doente já atingiu o uso da razão, se está perigosamente doente, ou se já está morto, administre-se este sacramento.

Cânon 1006 – Administre-se este sacramento aos doentes que ao menos implicitamente o pediram quando estavam no uso de suas faculdades.

Cânon 1007 – Não se administre a unção dos enfermos aos que perseverarem obstinadamente em pecado grave manifesto.

Cânon 566 – § 1. É necessário que o capelão esteja munido de todas as faculdades requeridas para um cuidado pastoral adequado. Além das que são concedidas por direito particular ou por delegação especial, o capelão, em virtude de seu ofício, tem faculdade de confessar os fiéis entregues a seus cuidados, pregar-lhes a palavra de Deus, administrar-lhe o Viático e a unção dos enfermos, como também conferir o sacramento da confirmação aos que se encontram em perigo de morte.

Cânon 844 – § 1. Os ministros católicos só administram licitamente os sacramentos aos fiéis católicos  que,  por  sua  vez,  somente  dos  ministros  católicos licitamente os recebem, salvas as prescrições dos §§ 2, 3 e 4 deste cânon e do cân. 861, § 2.

§ 2. Sempre que a necessidade o exigir ou verdadeira utilidade espiritual o aconselhar, e contanto que se evite o perigo de erro ou indiferentismo, é lícito aos fiéis, a quem for física ou moralmente impossível dirigir-se a um ministro católico, receber os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos enfermos das mãos de ministros não-católicos, em cuja Igreja esses sacramentos são válidos.

§ 3. Os ministros católicos administram licitamente os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos enfermos aos membros das Igrejas orientais que não têm plena comunhão com a Igreja católica, se eles o pedirem espontaneamente e estiverem devidamente preparados; vale o mesmo para os membros de outras Igrejas que, a juízo da Sé Apostólica no que se refere aos sacramentos, se acham nas mesmas condições que as referidas Igrejas orientais.

Cânon 847 – § 1. Na administração dos sacramentos em que se devem usar os óleos sagrados, o ministro deve empregar óleo de oliveira ou de outras plantas esmagadas, salva a prescrição do cân. 999, n. 2, consagrados ou benzidos recentemente pelo Bispo; não utilize óleos velhos, salvo caso de necessidade.

§ 2. O pároco peça ao Bispo os sagrados óleos e com toda a diligencia os conserve decorosamente guardados.

Rito da Unção dos Enfermos

O sacerdote unge o enfermo com o santo óleo, na fronte e nas mãos, dizendo uma só vez:

Por esta santa unção e pela sua infinita misericórdia, o Senhor venha em teu auxílio com a graça do Espírito Santo,

R. Amém.

Para que, liberto dos teus pecados, ele te salve e, na sua bondade, alivie os teus sofrimentos.

R. Amém.

Em seguida diz uma oração apropriada à condição do enfermo, como por exemplo:

Oremos.

Curai, Redentor nosso, pela graça do Espírito Santo, os sofrimentos deste enfermo. Sarai suas feridas, perdoai seu pecados, e expulsai para longe dele todos os sofrimentos espirituais e corporais. Concedei-lhe plena saúde de alma e corpo a fim de que, restabelecido pela vossa misericórdia, possa retomar as suas atividades. Vós que viveis e reinais na unidade do Espírito Santo.

R. Amém.

Após a oração, o sacerdote introduz a oração do Senhor:

Pai nosso…

O sacerdote então conclui a celebração do sacramento da Unção dos Enfermos com uma oração.

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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