O divórcio-relâmpago fragiliza ainda mais a família

A emenda constitucional, aprovada pelo Congresso, objetiva facilitar a
obtenção do divórcio, suprimindo requisito relativo ao lapso temporal –de um
ano contado da separação judicial e dois anos da separação de fato–,
denominada de a “PEC do divórcio-relâmpago”, a meu ver, fragiliza
ainda mais a família, alicerce da sociedade, nos termos do artigo 226 ‘caput’
da Constituição Federal.

Na medida em que os mais fúteis motivos puderem ser utilizados para que a
dissolução conjugal chegue a termo, sem qualquer entrave burocrático,
possivelmente, não possibilitando nem o aconselhamento de magistrados e nem o
de terceiros para a tentativa de salvar o casamento, o divórcio realmente será
relâmpago.

Não poucas vezes, casais que estão dispostos a separar-se, não percebendo o
impacto que a separação pode causar nos filhos gerados, quando aconselhados e
depois de uma reflexão mais tranquila e não emocional, terminam por se
conciliar.

ÍMPETO

Conheço inúmeros exemplos nos quais o ímpeto inicial foi contido por uma
meditação mais abrangente sobre a família, os filhos e a vida conjugal, não
chegando às vias do divórcio pela prudência do legislador ao impor prazos para
concedê-lo e pela tramitação que permite, inclusive, a magistrados aconselharem
o casal em conflito.

A emenda mencionada autoriza que, no auge de uma crise conjugal, a
dissolução do casamento se dê, sem prazos ou entraves cautelares burocráticos.
Facilita, assim, a tomada de decisões emotivas e impensadas, dificultando,
portanto, uma solução de preservação da família, que foi o objetivo maior do
constituinte ao colocar no artigo 226, que o Estado prestará especial proteção
à família.

Entendo que a “PEC do divórcio-relâmpago” gera insegurança
familiar, em que os maiores prejudicados serão sempre, em qualquer separação,
os filhos, que não contribuíram para as desavenças matrimoniais, mas que
viverão a turbulência da divisão dos lares de seus pais, não podendo mais ter o
aconchego e o carinho, a que teriam direito –por terem sido por eles gerados
ou adotados– de com eles viverem sob o mesmo teto.

Como educador há mais de 50 anos, tenho convivido com os impactos negativos
que qualquer separação causa nos filhos, que levam este trauma, muitas vezes,
por toda a vida.

Por isto, sou favorável à maior prudência, como determinou o constituinte de
88, no parágrafo 6º do artigo 226 da Lei Maior. Tenho para mim, inclusive, que
o capítulo da Família na Carta Magna de 88, por ser a família a espinha dorsal
da sociedade, deveria ser considerado cláusula pétrea.

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS é professor emérito da Universidade
Mackenzie, em cuja Faculdade de Direito foi titular de Direito Constitucional.

Especial para  A FOLHA – 08/07/2010

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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