Matrimônio no Catecismo da Igreja – Parte 2

Nulidade do
casamento

1626 – A
Igreja considera a troca de consentimento entre os esposos como elemento
indispensável que “produz o matrimônio” (CDC, cân. 1057,1). Se faltar o
consentimento não há casamento. 

1629 – Por
esta razão (ou por outras razões que tornam nulo e inexistente o Matrimônio
(CDC, cân. 1083-1108)), a Igreja pode, após exame da situação pelo tribunal
eclesiástico competente, declarar “a nulidade do casamento”, isto é, que o
casamento jamais existiu. Neste caso, os contraentes ficam livres para
casar-se, desobrigados das obrigações naturais de uma união anterior (CDC, cân.
1071,1.3.).

1612 – A
aliança nupcial entre Deus e seu povo Israel havia preparado a nova e eterna
aliança na qual o Filho de Deus, encarnando-se e entregando sua vida, se uniu
de certa maneira com toda a humanidade salva por ele (GS 22), preparando assim
“as núpcias do Cordeiro” (Ap 19,7.9).

1614 – Em
sua pregação, Jesus ensinou sem equívoco o sentido original da união do homem e
da mulher, conforme quis o Criador desde o começo; a permissão de repudiar a
própria mulher, concedida por Moisés, era uma concessão devida à dureza do
coração (Mt 19,8); a união matrimonial do homem e da mulher é indissolúvel:
Deus mesmo a consumou: “O que Deus uniu, o homem não deve separar” (Mt 19,6).

1615 – Como
Jesus veio para restabelecer a ordem inicial 
da criação perturbada pelo pecado, ele mesmo dá força e a graça de viver
o casamento na nova dimensão do Reino de Deus. É seguindo a Cristo, renunciando
a si mesmos e tomando cada um sua cruz (Mt 8, 34) que os esposos poderão
“compreender” (Mt 19,11) o sentido original do casamento e vivê-lo com a ajuda
de Cristo. Esta graça do matrimônio cristão é um fruto da Cruz de Cristo, fonte
de toda vida cristã.

Casamentos
mistos e a disparidade de culto

1633 – Em
muitos países, a situação do casamento misto (entre católico e batizado não
católico) se apresenta com muita freqüência. Isso exige uma atenção particular
dos cônjuges e dos pastores. O caso dos casamentos com disparidade de culto
(entre católico e não batizado) exige uma circunspecção maior ainda.

1634 – A
diferença de confissão entre cônjuges não constitui obstáculo insuperável para
o casamento, desde  que consigam colocar
em comum o que cada um deles recebeu na sua comunidade, e aprender um do outro
o modo de viver sua fidelidade a Cristo.

Mas nem por
isso devem ser subestimadas as dificuldades dos casamentos mistos. Elas se
devem ao fato de que a separação dos cristãos é uma questão ainda não
resolvida. Os esposos correm o risco de sentir o drama da desunião dos cristãos
no seio do próprio lar.

A
disparidade de culto pode agravar mais ainda essas dificuldades. As
divergências concernentes à fé, à própria concepção do casamento, como também
mentalidades religiosas diferentes, podem constituir uma fonte de tensões no
casamento, principalmente no que tange à educação dos filhos. Uma tentação pode
então apresentar-se: a indiferença religiosa.

1635 – Conforme
o direito em vigor na Igreja Latina, um casamento misto exige, para sua
liceidade, a permissão expressa da autoridade eclesiástica (CDC, cân.1124). Em
caso de disparidade de culto, requer-se 
uma dispensa expressa do impedimento para a validade do casamento (CDC,
cân. 1086). Esta permissão ou esta dispensa supõem que as duas partes conheçam
e não excluam os fins e as propriedades essenciais do casamento, como também as
obrigações contraídas pela parte católica no que diz respeito ao Batismo e à
educação dos filhos na Igreja católica (CDC, cân. 1125).

1637 – Nos
casamentos com disparidade de culto, o cônjuge católico tem uma missão
particular: “Pois o marido não cristão é santificado pela esposa, e a esposa
não cristã é santificada pelo marido cristão” (1Cor 7,14). Será uma grande
alegria para o cônjuge cristão e para a Igreja se esta “santificação” levar o
cônjuge à livre conversão à fé cristã (1Cor 7,16). O amor conjugal sincero, a
humilde e paciente prática das virtudes familiares e a oração perseverante
podem preparar o cônjuge não cristão a acolher a graça  da conversão.

Matrimônio
– sua fecundidade

2366 – A
fecundidade é um dom, um fim do matrimônio, porque o amor conjugal tende
naturalmente a ser fecundo. O filho não vem de fora acrescentar-se ao amor
mútuo dos esposos; surge no próprio âmago dessa doação mútua, da qual é fruto e
realização. A Igreja, que “está do lado da vida” (FC 30), ensina que “qualquer
ato matrimonial deve permanecer aberto à transmissão da vida” (HV 11).

“Esta
doutrina, muitas vezes exposta pela Magistério, está fundada na conexão
inseparável que Deus quis e que o homem não pode alterar por sua iniciativa,
entre os dois significados do ato conjugal: o significado unitivo e o
significado procriador” (HV 12; Pio XI, enc. Casti Connubii).

2367 – Chamados
a dar vida, os esposos participam do poder criador e da paternidade de Deus (Ef
3,14-15; Mt 23,9). “Os cônjuges sabem que, no ofício de transmitir a vida e de
educar – o qual deve ser considerado como missão própria deles -, são
cooperadores do amor de Deus criador e como que seus intérpretes. Por isso
desempenharão seu múnus com responsabilidade cristã e humana” (GS 50,2).

2371 – “Estejam
todos certos de que a vida dos homens e a missão de transmiti-la não se
confinam ao tempo presente nem se podem medir ou entender por esse tempo
apenas, mas que estão sempre relacionados com a destinação eterna dos homens”
(GS 51,4).

Filhos –
são sinal da bênção de Deus

2373 – A
Sagrada Escritura e a prática tradicional da Igreja vêem nas famílias numerosas
um sinal da bênção e da generosidade dos pais (GS 50,2).

Filhos –
são a coroa do matrimônio

1652 – O
instituto do Matrimônio e o amor dos esposos estão, por sua índole natural,
ordenados à procriação e à educação dos filhos, e por causa dessas coisas (a
procriação e a educação dos filhos), (o instituto do Matrimônio e o amor dos
esposos) são como que coroados de sua maior glória (GS 48,1).

Os filhos
são o dom mais excelente do Matrimônio e constituem um benefício máximo para os
próprios pais. Deus mesmo que disse: “Não convém ao homem ficar sozinho” (Gn 2,18),
e “criou de início o homem como varão e mulher” (Mt 19,4), querendo conferir ao
homem uma participação especial em sua obra criadora, abençoou o varão e a
mulher dizendo: “crescei e multiplicai-vos” (Gn 1,28). Donde se segue que o
cultivo do verdadeiro amor conjugal e toda a estrutura da vida familiar que daí
promana, sem desprezar os outros fins do Matrimônio, tendem a dispor os
cônjuges a cooperar corajosamente com o amor do Criador e do Salvador que, por
intermédio dos esposos, aumenta e enriquece sua família (GS 50,1).

1653 – A
fecundidade do amor conjugal se estende aos frutos da vida moral, espiritual e
sobrenatural que os pais transmitem a seus filhos pela educação. Os pais são os
principais e primeiros educadores de seus filhos (GE 3). Neste sentido, a
tarefa fundamental de Matrimônio e da família é estar a serviço da vida (FC
28).

Inseminação
artificial

2376 – As
técnicas que provocam uma dissociação do parentesco, pela intervenção de uma
pessoa estranha ao casal (doação de esperma ou de óvulo, empréstimo de útero),
são gravemente desonestas. Estas técnicas (inseminação e fecundação artificiais
heterólogas) lesam o direito da criança de nascer de um pai e uma mãe
conhecidos dela e ligados entre si pelo casamento. Elas traem “o direito exclusivo
de se tornar pai e mãe somente um através do outro” (CDF, instr. DV, 2,1).

2377 – Praticadas
entre o casal, essas técnicas (inseminação e fecundação artificiais homólogas)
são talvez menos claras a um juízo imediato, mas continuam moralmente
inaceitáveis. Dissociam o ato sexual do ato procriador.

O ato
fundante da existência dos filhos já não é um ato pelo qual duas pessoas se
doam uma à outra, mas um ato que “remete a vida e a identidade do embrião para
o poder dos médicos e biólogos, e instaura um domínio da técnica sobre a origem
e a destinação da pessoa humana. Uma tal relação de dominação é por si
contrária à dignidade e à igualdade que devem ser comuns aos pais e aos filhos”
(CDF, instr. DV, II,741,5).

“A
procriação é moralmente privada de sua perfeição própria quando não é querida
como o fruto do ato conjugal, isto é, do gesto específico da união dos
esposos… Somente o respeito ao vínculo que existe entre os significados do
ato conjugal e o respeito pela unidade do ser humano permite uma procriação de
acordo com a dignidade da pessoa” (CDF, instr. DV, II,4).

1654 – Os
esposos a quem Deus não concedeu ter filhos podem no entanto ter uma vida
conjugal cheia de sentido, humana e cristãmente. Seu  Matrimônio pode irradiar uma fecundidade de
caridade, acolhimento e sacrifício.

2374 – É
grande o sofrimento de casais que descobrem que são estéreis. “Que me darás?”,
pergunta Abrão a Deus. “Continuo sem filho…” (Gn 15,2). “Faze-me Ter filhos
também, ou eu morro”, disse Raquel a seu marido Jacó (Gn 30,1).

Filhos –
tratamento para engravidar

2375 – As
pesquisas que visam a diminuir a esterilidade humana devem ser estimuladas, sob
a condição de serem colocadas “a serviço da pessoa humana, de seus direitos
inalienáveis, de seu bem verdadeiro e integral, de acordo com o projeto e a
vontade de Deus” (CDF, instr. DV, intr. 2).

Controle da
natalidade – contracepção – método natural

2370 – A
continência periódica, os métodos de regulação da natalidade baseados na
auto-observação e nos recursos aos períodos infecundos (HV 16) estão de acordo
com os critérios objetivos da moralidade. Estes métodos respeitam os corpos dos
esposos, animam a ternura entre eles e favorecem a educação de uma liberdade
autêntica. Em compensação, é intrinsecamente má “toda ação que, ou em previsão
do ato conjugal, ou durante a sua realização, ou também durante o
desenvolvimento de suas conseqüências naturais, se proponha, como fim ou como
meio, tornar possível a procriação.”(HV, 14)

2368 – Um
aspecto particular desta responsabilidade diz respeito à regulação dos
nascimentos. Por razões justas (GS 50), os esposos podem querer espaçar os
nascimentos de seus filhos. Cabe-lhes verificar que seu desejo não provém  do egoísmo mas está de acordo com a justa
generosidade de uma paternidade responsável. Além disso regularão seu
comportamento segundo os critérios objetivos da moral.

A
moralidade da maneira de agir, quando se trata de harmonizar o amor conjugal
com a transmissão responsável da vida, não depende apenas da intenção sincera e
da reta apreciação dos motivos, mas deve ser determinada segundo critérios
objetivos tirados da natureza da pessoa e de seus atos, critérios esse que
respeitam o sentido integral da doação mútua e da procriação humana no contexto
do verdadeiro amor. Tudo isso é impossível se a virtude da castidade conjugal
não for cultivada com sinceridade (GS 51,3).

2369 –
“Salvaguardando esses dois aspectos essenciais, unitivo e procriativo, o ato
sexual conserva integralmente o sentido de amor mútuo e verdadeiro e sua ordenação
para a altíssima vocação do homem para a paternidade” (HV 12).

2399 – A
regulação da natalidade representa um dos aspectos da paternidade e da
maternidade responsáveis. A legitimidade das intenções dos esposos não
justifica o recurso a meios moralmente inadmissíveis (por exemplo, a
esterilização direta ou a contracepção).

Divórcio

2382 – O
Senhor Jesus insistiu na intenção original do Criador que queria um casamento
indissolúvel (Mt 5,31-32; 19,3-9; Mc 10,9; Lc 16,18; 1Cor 7,10-11). Ab-roga as
tolerâncias que se tinham introduzido na Lei antiga (Mt 19,7-9).

Entre
batizados católicos, “o matrimônio ratificado e consumado não pode ser
dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa, exceto morte”(CDC,
cân. 1141).

1649 – Mas
existem situações em que a coabitação matrimonial se torna praticamente
impossível pelas mais diversas razões. Nestes casos, a Igreja admite a
separação física dos esposos e o fim da coabitação. Os esposos não deixam de
ser marido e mulher diante de Deus; não são livres para contrair uma nova
união. Nesta difícil situação, a melhor solução seria, se possível, a
reconciliação. A comunidade cristã é chamada a ajudar a essas pessoas a viverem
cristãmente sua situação, na fidelidade ao vínculo de seu casamento, que
continua indissolúvel (FC 83; CDC, cân. 1151-1155).

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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