Artigo 12
A direção da celebração das
Exéquias Eclesiásticas
Nas atuais circunstâncias de
crescente descristianização e de afastamento da prática religiosa, o momento da morte e das
exéquias pode constituir, às vezes, uma das mais oportunas ocasiões pastorais para um encontro
direto dos ministros ordenados com os fiéis que, habitualmente, não frequentam.
É, portanto, desejável que,
mesmo com sacrifício, os sacerdotes ou os diáconos presidam pessoalmente os ritos
fúnebres segundo os mais louváveis usos locais, para rezar pelos defuntos de maneira conveniente,
aproximando-se também das famílias e aproveitando a ocasião para uma oportuna evangelização.
Os fiéis não-ordenados podem
dirigir as exéquias eclesiásticas somente nos casos de verdadeira falta de um ministro ordenado e
observando as respectivas normas litúrgicas. (111) Eles devem ser bem preparados para essa tarefa,
tanto do ponto de vista doutrinal como litúrgico.
Artigo 13
Necessidade de discernimento
e formação adequada
É dever da Autoridade
competente, quando ocorra a objetiva necessidade de uma « suplência », nos casos acima indicados,
escolher o fiel que seja de sã doutrina e de exemplar conduta de vida. Não podem, portanto, ser
admitidos ao exercício destas funções os católicos que não vivem uma vida digna, que não gozam de boa fama
ou que se encontram em situações familiares incoerentes com o ensinamento moral da Igreja.
Além disso, devem possuir a devida formação, para o cumprimento adequado da função a eles
confiada
Segundo as determinações do
direito particular, aperfeiçoem os seus conhecimentos frequentando, na medida do possível, os
cursos de formação que a Autoridade competente organizará no âmbito da Igreja particular, (112)
em ambientes distintos dos seminários, que devem ser reservados exclusivamente aos
candidatos ao sacerdócio, (113) cuidando com atenção que a doutrina neles ensinada seja absolutamente
conforme ao magistério eclesial e que o ambiente seja verdadeiramente espiritual.
CONCLUSÃO
A Santa Sé entrega o
presente documento ao zelo pastoral dos Bispos diocesanos das diversas Igrejas particulares e aos
demais Ordinários, na confiança de que a sua aplicação produzirá frutos abundantes em favor do
crescimento na comunhão dos ministros sagrados e dos fiéis não-ordenados.
Na verdade, como recordou o
Santo Padre, « é preciso reconhecer, defender, promover, discernir e coordenar com sabedoria e
determinação o dom peculiar de cada membro da Igreja, sem confusão de papéis, de funções ou de
condições teológicas e canônicas ». (114)
Se, de um lado, a escassez
numérica de sacerdotes é especialmente sentida em algumas regiões, em outras verifica-se um
promissor florescimento de vocações, que permite entrever perspectivas positivas para o futuro. As
soluções propostas para a escassez de ministros ordinários, portanto, só podem ser transitórias e
sincronizadas com uma pastoral específica e prioritária em prol da promoção das vocações ao
sacramento da Ordem. (115)
A esse propósito, recorda o
Santo Padre que « em algumas situações locais procuraram-se soluções generosas e inteligentes. A
própria norma do Código de Direito Canônico ofereceu possibilidades novas que, porém, devem ser
corretamente aplicadas, para que não se caia no equívoco de considerar ordinárias e
normais as soluções normativas que foram previstas para situações extraordinárias de falta ou
escassez de ministros sagrados ». (116)
Este documento pretende
traçar diretrizes precisas, para assegurar a colaboração eficaz dos fiéis não-ordenados nessas
contingências e no respeito da dimensão integral do ministério pastoral dos sacerdotes. « É preciso
fazer compreender que estes esclarecimentos e distinções não nascem da preocupação de defender
privilégios clericais, mas da necessidade de ser obedientes à vontade de Cristo, respeitando a forma
constitutiva que Ele imprimiu de maneira indelével na sua Igreja ». (117)
A sua correta aplicação, no
contexto da vital communio hierárquica trará proveito aos próprios fiéis leigos, convidados a
desenvolver todas as ricas potencialidades da sua identidade e a « disponibilidade cada vez
maior para vivê-la no cumprimento da própria missão ». (118)
A veemente exortação que o
Apóstolo dos gentios dirige a Timóteo, « Conjuro-te diante de Deus e de Jesus Cristo […] prega
a palavra, insiste oportuna e inoportunamente, repreende, censura e exorta […], sê prudente em tudo
[…], consagra-te ao teu ministério » (2 Tm 4, 1-5), interpela de modo especial os Pastores
sagrados, chamados a desempenhar a sua específica missão de « promover a disciplina comum a toda a
Igreja […], urgir a observância de todas as leis eclesiásticas ». (119)
Este grave dever constitui o
instrumento necessário para que as ricas energias presentes em cada estado de vida eclesial
sejam corretamente orientadas segundo os admiráveis desígnios do Espírito e a communio seja realidade
efetiva no caminho cotidiano de toda a Comunidade.
A Virgem Maria, Mãe da
Igreja, a cuja intercessão confiamos este documento, ajude a todos na compreender as suas
disposições e a realizar todo esforço para a sua fiel aplicação, em vista de
uma mais ampla fecundidade
apostólica.
São revogadas as leis
particulares e os costumes vigentes, que sejam contrários a estas normas, como igualmente quaisquer
eventuais faculdades concedidas ad experimentum pela Santa Sé ou por qualquer outra autoridade a
ela subalterna.
O Sumo Pontífice, no dia 13
de Agosto de 1997, aprovou em forma específica a presente Instrução, ordenando a sua
promulgação.
Do Vaticano, 15 de Agosto de
1997, solenidade da Assunção da Bem-aventurada Virgem Maria.
Congregação para o
Clero
Darío Castrillón Hoyos
Pró-Prefeito
Crescenzio Sepe
Secretário
Conselho Pontifício
para os Leigos
James Francis Stafford
Presidente
Stanislaw Rylko
Secretário
Congregação para a
Doutrina da Fé
Joseph Card. Ratzinger
Prefeito
Tarcisio Bertone SDB
Secretário
Congregação para o Culto Divino e a
Disciplina dos Sacramentos
Jorge Arturo Medina Estévez
Pró-Prefeito
Geraldo Majella Agnelo
Secretário
Congregação para os
Bispos
Bernardin Card. Gantin
Prefeito
Jorge María Mejía
Secretário
Congregação para a
Evangelização dos Povos
Jozef Card. Tomko
Prefeito
Giuseppe Uhac
Secretário
Congregação para os Institutos de Vida
Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica
Eduardo Card. Martínez
Somalo
Prefeito
Piergiorgio Silvano Nesti CP
Secretário
Conselho Pontifício para a
Interpretação dos Textos Legislativos
Julián Herranz
Presidente
Bruno Bertagna
Secretário
NOTE
(1) Cfr. Concílio Ecumênico
Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 33; Decr. Apostolicam
actuositatem, n. 24.
(2) João Paulo II, Exortação
apostólica pós-sinodal Christifideles laici (30 de dezembro de 1988),
n. 2: AAS 81 (1989), p. 396.
(3) Sínodo dos Bispos, IX
Assembléia Geral Ordinária sobre a Vida Consagrada, Instrumentum
laboris, n. 73.
(4) Cfr. João Paulo II,
Exortação apostólica pós-sinodalVita consecrata (25 de março de 1996), n.
47: AAS 88 (1996), p. 420.
(5) Cfr. Concílio Ecumênico
Vaticano II, Decr. Apostolicam actuositatem, n. 5.
(6) Ibidem, n. 6.
(7) Cfr. ibidem.
(8) João Paulo II, Exortação
apostólica pós-sinodalChristifideles laici, n. 23: l.c., p. 429.
(9) Cfr. Concílio Ecumênico
Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 31; João Paulo II,
Exortação apostólica
pós-sinodal Christifideles laici, n. 15: l.c., pp. 413-416.
(10) Cfr. Concílio Ecumênico
Vaticano II, Const. past. Gaudium et spes, n. 43.
(11) Ibidem, Decr.
Apostolicam actuositatem, n. 24.
(12) Cfr. João Paulo II,
Discurso ao Simpósio sobre a « Colaboração dos leigos ao ministério
pastoral de presbíteros »,
22 de abril de 1994, n. 2, in
L’Osservatore Romano, edição portuguesa,
118 (30 de abril de 1994),
p. 21.
(13) Cfr. C.I.C., cânn. 230,
§ 3; 517, § 2; 861, § 2; 910, § 2; 943; 1112; João Paulo II, Exortação
Apostólica pós-sinodal
Christifideles laici, n. 23 e nota 72: l.c., p. 430.
(14) Cfr. João Paulo II,
Carta encíclica Redemptoris missio (7 de dezembro de 1990), n. 37: AAS
83 (1991), pp. 282-286.
(15) Cfr. C.I.C., cân. 392.
(16) Cfr. sobretudo:
Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, Const.
Sacrosanctum Concilium;
Decr. Presbyterorum Ordinis e Decr. Apostolicam actuositatem.
(17) Cfr. sobretudo as
Exortações apostólicas Christifideles laici e Pastores dabo vobis.
(18) C.I.C., cân. 1752.
(19) Concílio Ecumênico
Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 10.
(20) Ibidem, n. 32.
(21) Ibidem.
(22) Ibidem, n. 10.
(23) Cfr. ibidem, n. 4.
(24) João Paulo II,
Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis (25 de março de 1992),
n. 17: AAS 84 (1992), p.
684.
(25) Cfr. Concílio Ecumênico
Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 7.
(26) Catecismo da Igreja
Católica, n. 1547.
(27) Ibidem, n. 1592.
(28) João Paulo II,
Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, n. 74: l.c., p. 788.
(29) Cfr. Concílio Ecumênico
Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, nn. 10, 18, 27, 28; Decr.
Presbyterorum Ordinis, nn.
2, 6; Catecismo da Igreja Católica, nn. 1538, 1576.
(30) Cfr. João Paulo II,
Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, n. 15: l.c., p. 680;
Catecismo da Igreja
Católica, n. 875.
(31) Cfr. João Paulo II, Exortação
apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, n. 16: l.c., pp.
681-684; Catecismo da Igreja
Católica, n. 1592.
(32) Cfr. João Paulo II,
Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, nn. 14-16: l.c., pp.
678-684; Congregação para a
Doutrina da Fé, Carta Sacerdotium ministeriale (6 de agosto de
1983), III, 2-3: AAS 75
(1983), pp. 1004-1005.
(33) Cfr. Ef 2, 20; Ap 21,
14.
(34) João Paulo II,
Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, n. 16: l.c., p. 681.
(35) Catecismo da Igreja Católica,
n. 876.
(36) Cfr. ibidem, n. 1581.
(37) Cfr. João Paulo II,
Carta Novo incipiente (8 de abril de 1979), n. 3: AAS 71 (1979), p. 397.
(38) Concílio Ecumênico
Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 7.
(39) João Paulo II,
Exortação apostólica pós-sinodal Christifideles laici, n. 23 : l.c., p. 430.
(40) Cfr. Congregação para a
Doutrina da Fé, Carta Sacerdotium ministeriale, III, 2: l.c., p. 1004.
(41) Cfr. Concílio Ecumênico
Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, Nota explicativa praevia,
n. 2.
(42) João Paulo II,
Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, n. 16: l.c., p. 682.
(43) Concílio Ecumênico
Vaticano II, Decr. Optatam totius, n. 2.
(44) Cfr. Concílio Ecumênico
Vaticano II, Decr. Apostolicam actuositatem, n. 24.
(45) João Paulo II,
Exortação apostólica pós-sinodal Christifideles laici, n. 23: l.c., p. 429.
(46) Cfr. C.I.C., cânn.
208-223.
(47) Cfr. ibidem, cânn. 225,
§ 2; 226; 227; 231, § 2.
(48) Cfr. ibidem, cânn. 225,
§ 1; 228, § 2; 229; 231, § 1.
(49) Cfr. ibidem, cân. 230,
§§ 2-3, no que diz respeito ao âmbito litúrgico; cân. 228, § 1, em
relação a outros campos do
ministério sagrado; este último parágrafo estende-se também a outros
âmbitos fora do ministério
dos clérigos.
(50) Ibidem, cân. 228, § 1.
(51) Ibidem, cân. 230, 63;
cfr. cânn. 517, § 2; 776; 861, § 2; 910, § 2; 943; 1112.
(52) Cfr. Sagrada
Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instr. Inaestimabile donum (3 de
abril de 1980), proêmio: AAS 72 (1980), pp. 331-333.
(53) Cfr. João Paulo II,
Discurso ao Simpósio sobre a « Colaboração dos fiéis leigos ao Ministério
Presbiteral », 22 de abril
de 1994, n. 3: l.c.
(54) Ibidem.
(55) Cfr. João Paulo II,
Discurso ao Simpósio sobre a « Colaboração dos fiéis leigos ao Ministério Presbiteral », 22 de abril
de 1994, n. 3: l.c.
(56) Comissão Pontifícia
para a Interpretação autêntica do Código de Direito Canônico, Resposta (1o de junho de 1988): AAS
80 (1988), p. 1373.
(57) Cfr. Conselho
Pontifício para a Interpretação dos Textos Legislativos, Resposta (11 de julho
de 1992): AAS 86 (1994), pp.
541-542. Quando se prevê cerimônia para o início da attribuição de uma tarefa de cooperação dos
assistentes pastorais no ministério dos clérigos, evite-se fazer coincidir ou unir tal função com uma
cerimônia de ordenação, como também deve ser evitada a celebração de um rito análogo ao que é
previsto para o conferimento do acolitado ou do leitorado.
(58) Entre esses exemplos,
devem ser incluídas todas as expressões lingüísticas que, nos idiomas dos vários Países, possam ser
consideradas análogas ou equivalentes, e que indicam um papel diretivo de guia ou de vicariedade com
relação a esta última.
(59) Para as diversas formas
de pregação, cf. C.I.C., cân. 761; Missale Romanum, Ordo lectionum
Missae, Praenotanda; ed.
Typica altera, Libreria Editrice Vaticana 1981.
(60) Concílio Ecumênico
Vaticano II, Const. dogm. Dei Verbum, n. 24.
(61) Cfr. C.I.C., cân. 756,
§ 2.
(62) Cfr. ibidem, cân. 757.
(63) Cfr. ibidem.
(64) Concílio Ecumênico
Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 35.
(65) Cfr. C.I.C., cânn.
758-759; 785, § 1.
(66) Cfr. Concílio Ecumênico
Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 25; C.I.C., cân. 763.
(67) Cfr. C.I.C., cân. 764.
(68) Concílio Ecumênico
Vaticano II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 52; cfr. C.I.C., cân. 767, § 1.
(69) Cfr. João Paulo II,
Exort. apost. Catechesi tradendae (16 de outubro de 1979), n. 48: AAS
71 (1979), pp. 1277-1340;
Comissão Pontifícia para a Interpretação dos Decretos do Concílio Vaticano II, Resposta (11 de
janeiro de 1971): AAS 63 (1971), p. 329; Sagrada Congregação para o Culto Divino, Instr. Actio
pastoralis (15 de maio de 1969), n. 6, d: AAS 61 (1969), p. 809;
Institutio Generalis
Missalis Romani (26 de março de 1970), nn. 41, 42, 165; Instr. Liturgicae instaurationes (15 de
setembro de 1970), n. 2: AAS 62 (1970), p. 696; Instr. Inaestimabile donum (3 de abril de 1980),
n. 3: AAS 72 (1980), p. 331.
(70) Comissão Pontifícia
para a Interpretação autêntica do Código de Direito Canônico, Resposta
(20 de junho de 1987): AAS
79 (1987), p. 1249.
(71) Cfr. C.I.C., cân. 266,
§ 1.
(72) Cfr. ibidem, cân. 6, §
1, 2o.
(73) Cfr. Sagrada
Congregação para o Culto Divino, Diretório Pueros Baptizatos (1o de novembro
de 1973), n. 48: AAS (1974),
p. 44.
(74) No que diz respeito aos
sacerdotes que tenham obtido a dispensa do celibato, cfr. Sagrada
Congregação para a Doutrina
da Fé, Normae de dispensatione a sacerdotali coelibatu ad instantiam partis (14 de outubro de
1980), « Normae substantiales », art. 5.
(75) Cfr. C.I.C., cân. 517,
§ 1.
(76) Evite-se, portanto, de
denominar com o título de « Guia da Comunidade » – ou com outras
expressões que indicam o
mesmo conceito – o fiel não ordenado ou um grupo deles, aos quais se
confia uma participação no
exercício da cura pastoral.
(77) Cfr. C.I.C., cân. 519.
(78) Cfr. ibidem, cân. 538,
§§ 1-2.
(79) Cfr. ibidem, cân. 186.
(80) Cfr. Congregação para o
Clero, Diretório para o ministério e a vida dos Presbíteros Tota
Ecclesia (31 de janeiro de
1994), n. 44.
(81) Cfr. C.I.C., cânn.
497-498.
(82) Cfr. Concílio Ecumênico
Vaticano II, Decr. Presbyterorum Ordinis, n. 7.
(83) Cfr. C.I.C., cânn. 514,
536.
(84) Cfr. ibidem, cân. 537.
(85) Cfr. ibidem, cân. 512,
§§ 1 e 3; Catecismo da Igreja Católica, n. 1650.
(86) Cfr. C.I.C., cân. 536.
(87) Cfr. ibidem, cân. 135,
§ 2.
(88) Cfr. C.I.C., cân. 553,
§ 1.
(89) Cfr. Concílio Ecumênico
Vaticano II, Const. Sacrosanctum Concilium, nn. 26-28; C.I.C., cân. 837.
(90) Cfr. C.I.C., cân. 1248,
§ 2.
(91) Cfr. ibidem, cân. 1248,
§ 2; Sacrada Congregação dos Ritos, Instrução Inter oecumenici (26
de setembro de 1964), n. 37:
AAS 66 (1964), p. 885; Sagrada Congregação para o Culto Divino,
Diretório para as
celebrações dominicais na ausência do presbítero Christi Ecclesia (10 de junho
1988): Notitiae 263 (1988).
(92) Cfr. João Paulo II,
Alocução (5 de junho de 1993): AAS 86 (1994), p. 340.
(93) Sagrada Congregação
para o Culto Divino, Diretório para as celebrações dominicais na ausência do presbítero
Christi Ecclesia, n. 35: l.c.; cfr. também C.I.C., cân. 1378, § 2, n. 1 e § 3; cân. 1384.
(94) Cfr. C.I.C., cân. 1248.
(95) Sacrada Congregação
para a Disciplina dos Sacramentos, Instrução Immensae caritatis (29
de janeiro de 1973),
proêmio: AAS 65 (1973), p. 264.
(96) Cfr. C.I.C., cân. 910,
§ 1; cfr. também João Paulo II, Epist. Dominicae Coenae, n. 11: AAS
72 (1980), p. 142.
(97) Cfr. C.I.C., cân. 910,
§ 2.
(98) Cfr. Sagrada
Congregação para a Disciplina dos Sacramentos, Instructio Immensae caritatis,
n. 1: l.c., p. 264; Missale
Romanum, Appendix: Ritus ad deputandum ministrum S. Communionis ad
actum distribuendae;
Pontificale Romanum: De institutione lectorum et acolythorum
(99) Comissão Pontifícia
para a Interpretação Autêntica do Código de Direito Canônico, Resposta (1 de junho de 1988): AAS 80
(1988), p. 1373.
(100) Cfr. Sagrada
Congregação para a Disciplina dos Sacramentos, Instrução Immensae caritatis,
n. 1: l.c., p. 264; Sagrada
Congregação para os Sacramentos e o Culto Divino, Instrução
Inestimabile donum n. 10:
l.c., p. 336.
(101) O cân. 230, § 2 e § 3
do Código de Direito Canônico afirma que os serviços litúrgicos por ele
indicados podem ser
realizados pelos fiéis cristãos não ordenados somente « ex temporanea
deputatione » ou por
suplência.
(102) Cfr. Rituale Romanum,
Ordo Unctionis Infirmorum, praenotanda, n. 17.
(103) Cfr. Tg 5,14-15; Santo
Tomás de Aquino, In IV Sent., d. 4, q. un.; Concílio Ecumênico de
Florença, bula Exsultate Deo
(DS1325); Concílio Ecumênico Tridentino, Doctrina de sacramento
extremae unctionis, cap. 3
(DS 1697, 1700) e cân. 4 de extrema unctione (DS 1719);
Catecismo da Igreja
Católica, n. 1516.
(104) Cfr. C.I.C., cân.
1003, § 1.
(105) Cfr. C.I.C., cânn.
1379 e 392, § 2.
(106) Cfr. ibidem, cân.
1112.
(107) Cfr. ibidem, cân.
1111, § 2.
(108) Cfr. ibidem, cân.
1112, § 2.
(109) Cfr. C.I.C., cân. 861,
§ 2; Rituale Romanum – Ordo baptismi parvulorum, praenotanda
generalia, nn. 16-17.
(110) Cfr. C.I.C., cân. 230.
(111) Cfr. Ordo Exsequiarum,
praenotanda, n. 19.
(112) Cfr. C.I.C., cân. 231,
§ 1.
(113) Devem ser excluídos os
seminários chamados « integrados ».
(114) João Paulo II,
Discurso ao Simpósio sobre a « Colaboração dos leigos ao ministério pastoral dos presbíteros » (22 de
abril de 1994), n. 3: l.c., p. 21.
(115) Cfr. ibidem, n. 6.
(116) Ibidem, n. 2.
(117) João Paulo II,
Discurso ao Simpósio sobre a « Colaboração dos leigos ao ministério pastoral
dos presbíteros » (22 de
abril de 1994), n. 3: l.c., p. 21.
(118) João Paulo II,
Exortação apostólica pós-sinodal Christifideles laici, 58: l.c., p. 507.
(119) C.I.C., cân. 392.