Ecumenismo:
Via internet foi enviada a Redação de PR uma
pergunta relativa ao Batismo ministrado fora da Igreja Católica, pergunta à
qual responderemos, abaixo transcrita:
“Agradeceria muito se pudessem responder a urna dúvida:
eu pertenço a um grupo da Internet chamado Mundo Católico, onde surgiu uma
dúvida relacionada com a validade do batismo em outras religiões cristãs. Duas
pessoas que possuem grandes conhecimentos estão em discordância sobre este
assunto.
Uma pessoa, da linha mais tradicional, afirma que o
batismo de outras religiões cristãs é válido apenas em determinados casos – nos
casos em que a intenção do batismo é a mesma que a da Igreja Católica, ou seja,
quando o batismo tem por intenção o perdão do pecado original e é feito através
da mesma fórmula utilizada na Santa Igreja.
O outro, de linha mais moderna, defende que o batismo é válido em todas as
religiões cristãs citando a questão da validade do batismo ministrado por hereges,
decidida no Concílio de Nicéia, defendida por Santo Agostinho e confirmada no
Concílio de Trento.
Gostaria de saber qual é a verdade acerca deste fato”.
A propósito observamos:
Fora da Igreja Católica o Batismo é válido desde que se
preencham três condições:
1) aplique-se água natural; não tem valor saliva nem
água de Colônia (…)
2) pronuncie-se, ao mesmo tempo que se aplica a água, a
fórmula exata: “Eu te batizo em nome do Pai, do Filho e do Espírito
Santo”. Não é lícito ao celebrante pedir à assembléia que diga com ele:
“Nós te batizamos…”. 0 Batismo assim ministrado corre o risco de
ser inválido, de modo que, por cautela, há de ser repetido sob condição
mediante a seguinte fórmula: “Se não és batizado(a), eu te batizo em nome do
Pai, do Filho e do Espírito Santo”.
3) Tenha o ministro a intenção de fazer o que Cristo faz
através da sua Igreja. Em última análise é Cristo quem batiza: só Ele pode
conferir a graça santificante ou a regeneração sobrenatural; o ministro é mero
instrumento nas mãos de Cristo Sacerdote.
A intenção de fazer o que Cristo faz quando batiza,
implica que o ministro tenha autêntico conceito de sacramento do Batismo. Na
verdade, este não é mero testemunho de fé de um adulto “convertido”
sem a graça sacramental; não é simples afirmação, perante a comunidade, de
alguém que aceitou Cristo por seu único e suficiente Salvador, mas é genuína
regeneração ontológica ou é a infusão de nova vida ou, ainda, a inserção em
Cristo, tronco de videira, da qual o cristão é um ramo.
No Brasil, foi feita urna pesquisa pela Conferência
Nacional dos Bispos sobre o modo de conferir o Batismo nas comunidades não
católicas presentes em nosso país. Eis a conclusão a que chegou:
A) Diversas Igrejas batizam, sem dúvida, validamente;
por esta razão, um cristão batizado numa delas não pode ser normalmente
rebatizado, nem sequer sob condição. Essas Igrejas são:
a) Igrejas Orientais (“Ortodoxas”, que não estão em
comunhão plena com a Igreja católico-romana, das quais, pelo menos, seis se
encontram presentes no Brasil)
b) Igreja vétero-católica;
c) Igreja Episcopal do Brasil (“Anglicanos”);
d) Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil
(IECLB):
e) Igreja Evangélica Luterana do Brasil (IELB):
f) Igreja Metodista;
B) Há diversas Igrejas nas quais, embora não se
justifique nenhuma reserva quanto ao rito batismal prescrito, contudo, devido
a concepção teológica que têm do batismo – p. ex., que o batismo não justifica
e, por isso, não é tão necessário -, alguns de seus pastores, segundo parece,
não manifestam sempre urgência em batizar seus fiéis ou em seguir exatamente o
rito batismal prescrito; também nesses casos, quando há garantias de que a
pessoa foi batizada segundo o rito prescrito por essas Igrejas, não se pode
batizar, nem sob condição. Essas Igrejas são:
a) Igrejas presbiterianas;
b) Igrejas batistas;
c) Igrejas congregacionalistas;
d) Igrejas adventistas;
e) a maioria das Igrejas pentecostais (Assembléia de
Deus, Congregação Cristã do Brasil, Igreja do Evangelho Quadrangular, Igreja
Deus é Amor, Igreja Evangélica Pentecostal “0 Brasil para Cristo”);
f) Exército da Salvação (este grupo não costuma batizar,
mas quando o faz, realiza-o de modo válido quanto ao rito).
C) Há Igrejas de cujo batismo se pode prudentemente
duvidar e, por essa razão, requer-se, como norma geral, a administração de um
novo batismo, sob condição. Essas Igrejas são:
a) Igreja Pentecostal Unida do Brasil (esta Igreja
batiza apenas “em nome do Senhor Jesus”; e não em nome da SS. Trindade);
b) “Igrejas Brasileiras” (embora não se possa
levantar nenhuma objeção quanto à matéria ou à forma empregadas pelas
“Igrejas Brasileiras”, contudo, pode-se e deve-se duvidar da intenção de
seus ministros; cf. Comunicado Mensal da CNBB, setembro de 1973, p. 1227, c, nº
4; cf. também no Guia Ecumênico, o verbete Brasileiras, Igrejas);
c) Mórmons (negam a divindade de Cristo, no
sentido autêntico e, consequentemente, o seu papel redentor).
D) Com certeza, batizam invalidamente:
a) Testemunhas de Jeová (negam a fé na Trindade);
b) Ciência Cristã: o rito que pratica, sob o nome de
batismo, tem matéria e forma certamente inválidas. Algo semelhante se pode
dizer de certos ritos que, sob o nome de batismo, são praticados por alguns grupos
religiosos não-cristãos, como a Umbanda.
Ver verbete “Batismo” do Guia Ecumênico
(Coleção “Estudos da CNBB, nº 26).
Em suma, deve-se dizer que
1) Batizam validamente os cristãos orientais ortodoxos,
Os Velhos Católicos (cismáticos desde 1872 por não aceitarem o primado do Papa),
os anglicanos ou episcopais, os luteranos e os metodistas (que são um
reavivamento anglicano).
2) Batizam invalidamente as Testemunhas de Jeová,
os seguidores da Ciência Cristã, os grupos religiosos não cristãos, entre os
quais se poderiam enumerar também os mórmons, cujo Credo é incompatível com a
clássica fé cristã.
3) As demais denominações cristãs ministram um rito
batismal, que há de ser examinado caso por caso, dado o risco de não ser válido
por falta de intenção da parte do ministro ou por defeito da fórmula (…) Caso,
após a devida pesquisa, restem dúvidas sobre a validade do Batismo, confere-se
o Batismo sob condição.
A alegação de que o Concílio de Nicéia I(325), S.
Agostinho (430) e o Concílio de Trento (1545-1563) reconheciam o Batismo ministrado
por hereges é válida dentro das três condições atrás enunciadas: haja intenção,
da parte do ministro, de fazer o que Cristo faz mediante a sua Igreja,
apliquem-se água natural e as palavras “Eu te batizo em nome do Pai, do
Filho e do Espírito Santo”. Em tais condições até um ateu pode validamente
batizar (tenha, porém, a devida intenção, sem a qual não ha’ Batismo, pois, em
última instância, é Cristo quem batiza).
Ver Código de Direito Canônico, cânon 869.