Diretrizes para o Diaconato Permanente – Parte 3

78. É imprescindível que o diácono e a esposa criem clima familiar de liberdade para os filhos, sem lhes impor exigências e obrigações adicionais, para evitar eventual rejeição do ministério e até o afastamento da comunidade.

79. Com caridade e atenção considere-se a situação daqueles diáconos que ficam viúvos. O bispo analise cada caso, em especial aqueles que ainda jovens encontram-se com filhos em tenra idade. Igualmente merecem toda a atenção aqueles que, ficando viúvos, não têm filhos ou parentes. O bispo e a comunidade diaconal diocesana acolham e cuidem carinhosamente deles para que realmente se sintam em família.

3. Vida profissional e social

80. A presença de um ministro ordenado nos diversos ambientes da sociedade (lar, fábrica, clube, escola, sindicato, partido político…) ainda não foi bem assimilada, seja por alguns membros do clero, seja por muitos leigos. Da parte do clero, requer-se uma superação do clericalismo, que considera como pastoral somente a atividade diaconal exercida dentro dos templos. Da parte dos leigos,  faz-se necessária a desmistificação da figura do ministro ordenado, a fim de remover barreiras e evitar um relacionamento artificial e temeroso.

81. Nesse sentido, os diáconos sejam homens do seu tempo e do mundo: vivam, participem, estejam presentes, convivam com os seus conterrâneos e contemporâneos sendo em tudo como eles, menos naquilo que contradiz o Evangelho e os ensinamentos da Igreja.

82. Tipo de profissão ou trabalho civil que o diácono exerce não deve ser inconveniente ou inadequado para um ministério ordenado (cf. CDC 17); por isso, será sempre oportuno decidir essa questão em  comunhão com o bispo.

83. Os diáconos são provenientes de todas as categorias profissionais, alguns com altas responsabilidades públicas, empresariais ou comerciais. Nesses casos, procure-se o adequado acompanhamento do diácono para que os seus negócios sejam sempre pautados pela honestidade e pela ética profissional, sem ferir os ensinamentos da Doutrina Social da Igreja e sem trazer ônus para a própria comunidade (cf. CDC 2854).

84. Os diáconos permanentes podem participar na política partidária como dirigentes, membros ou até candidatos de partidos políticos e exercer cargos públicos. Também podem participar como membros ou dirigentes de entidades e organismos de classe e sindicatos, sempre decidindo sobre a oportunidade e conveniência dessas ações em comunhão com o bispo, inspirando-se na Doutrina Social da Igreja, favorecendo a paz e a concórdia, fundadas na verdade e na justiça (cf. CDC, 288,287/2).

85. A possibilidade de a Igreja fazer-se presente no ambiente político, na pessoa de um dos seus ministros ordenados, merece ser acolhida e até incentivada em determinadas circunstâncias; deve, porém, prevalecer o bem da comunidade maior. Por isso, bispo, presbítero, diácono e comunidade guiem-se pela atitude de Cristo, que teve compaixão de seu povo (cf. Mc, 3,6).

4. Sustentação econômica

86. É conveniente que os diáconos tenham condições de assegurar sua própria manutenção e a de sua família, o que se dará normalmente pelo exercício de uma profissão civil[16]. Quando forem convidados a limitar sua atividade profissional para dedicar-se às tarefas pastorais, ou a ficar plenamente dedicados a tarefas eclesiásticas, os bispos devem providenciar a remuneração justa e  conveniente para o sustento da família, assim como os encargos trabalhistas e de previdência social, pois “o operário é digno do seu salário” (Lc 10,7) e “o Senhor dispôs que aqueles que anunciam o Evangelho, vivam do Evangelho” (1Cor 9,14).

87. Os diáconos prestem contas aos seus párocos dos emolumentos, coletas e doações que os fiéis costumam  dar por ocasião de algum serviço sacramental. Por outro lado, os párocos estejam atentos para cobrir as despesas de transporte nos serviços solicitados ao diácono, e sejam justos e generosos na hora de retribuir com as côngruas os serviços prestados.

88. Aqueles que, pela sua situação econômica estável, decidem voluntariamente não receber estipêndios pelos seus serviços, combinem com o pároco a destinação do dinheiro, tendo presentes as necessidades da comunidade e dos seus irmãos diáconos.

89. Sejam lembrados os irmãos diáconos que, sacrificados financeiramente, recebem aposentadorias minguadas e incompatíveis para viver com dignidade. É uma obrigação de toda a Igreja testemunhar que não há entre eles nenhum necessitado (cf. At 4,34). “Seria de se desejar que o Bispo diocesano estabeleça os mecanismos e as instituições necessárias para o cuidado moral, ministerial, religioso, social, assistencial e econômico dos diáconos permanentes”[17]. Levando isso em conta, defina cada diocese como ajudar o diácono que ficar desempregado. Igualmente, cada diocese tem o dever cristão de cuidar das eventuais necessidades econômicas da mulher e dos filhos de um diácono permanente falecido[18].

90. Princípio fundamental que deve ser observado pelos diáconos e também pelos presbíteros é o de nunca onerar a família no exercício do ministério. A disponibilidade, a bondade e o desapego do diácono não podem ser motivo de relaxamento ou descuido na hora de arcar com as despesas motivadas pelo trabalho pastoral.

91. Sempre que possível, sigam os diáconos o exemplo do Apóstolo Paulo: “Nunca fomos levados por fins interesseiros” (1Tes 2,5).  “Vós vos lembrais, irmãos, dos nossos trabalhos e de nossa fadiga. Trabalhando noite e dia para não sermos pesados a nenhum de vós” (1Tes 2,9). “Sabeis que não temos comido de graça o pão de ninguém” (2 Tes 3,8).

5. Incardinação e missão canônica

92. O diácono permanente, como ministro ordenado fica incardinado na Igreja particular a que serve. Assim o diácono fica unido ao seu bispo. “O diácono incardinado num Instituto de vida consagrada ou numa Sociedade de vida apostólica, exercerá o seu ministério sob o poder do bispo em tudo o que diz respeito à atividade pastoral e ao exercício público do culto divino e às obras de apostolado, ficando também sujeito aos superiores próprios”.[19]

93. Por amor ao povo e ao próprio diácono, nunca se deixe de lhe confiar uma tarefa, uma missão canônica, de acordo com seus dons e capacidades, evitando que ele seja um mero substituto ou colocado em  tarefas e situações inadequadas ao seu ministério. Por sua vez, cuide o diácono de cumprir as tarefas pastorais que lhe são confiadas por seu bispo ou por seu pároco.

94. Procure o diácono exercer equilibradamente os três serviços ministeriais: o serviço da caridade, o do anúncio e o da liturgia. Conforme os carismas pessoais e as exigências pastorais de um momento histórico determinado, ele poderá enfatizar um ou outro desses ministérios sem descurar os demais.

95. São muitos os campos onde a nossa Igreja deve fazer-se mais presente: pastorais sociais, educação, meios de comunicação social, movimentos populares… Os bispos encontram nos diáconos preciosos colaboradores na ação evangelizadora, tanto no plano territorial como no ambiental, de forma que, sem ocupar o lugar, nem competir com presbíteros ou leigos, o Evangelho chegue àqueles lugares onde o diácono vive e trabalha. Com efeito, dentro de sua profissão o diácono tem um campo privilegiado de ação evangelizadora, podendo ser provisionado para ali atuar. Portanto, o bispo, tendo presentes as necessidades e recursos pastorais da sua diocese, procurará atender os mais variados “esforços pastorais”, colocando diáconos à frente deles, conforme os carismas pessoais.

96. Como forma visível da estreita comunhão com o bispo, o diácono dele recebe uma missão concreta, que normalmente desenvolve em setores e ambientes pastorais conhecidos. Não se exclui, no entanto, a possibilidade de que o bispo determine ao diácono que exerça uma missão de âmbito diocesano por necessidades pastorais. O bispo dialogue com o povo antes de enviar o diácono, e o apresente na hora de assumir o serviço.

97. O presbítero, em cuja paróquia atua um diácono, cuide de não sobrecarregá-lo com tarefas pastorais, tendo presente que ele, em geral, é esposo, pai de família, homem de trabalho, e que, portanto, sua atividade é limitada por natureza.

98. Para realizar uma ação missionária em profundidade, as dioceses podem contar hoje com uma força nova que vem das famílias diaconais missionárias, dispostas a trabalhar em diferentes cidades e lugares da diocese ou até do país e além fronteiras. É necessário, porém, criar as condições materiais e espirituais para que esses verdadeiros evangelizadores realizem a sua missão.

99. “O diácono que, por motivos justos, deseja exercer o ministério numa diocese diversa da sua de incardinação, deve obter a autorização escrita dos dois bispos”[20].

100. Se na  diocese já existem diáconos permanentes,  seja o diácono acolhido como irmão, pelo bispo, pelo presbitério, pelos diáconos e pelo povo de Deus. Caso não tenha sido instaurado o diaconato permanente, o bispo poderá encaminhá-lo, ao menos em caráter experimental, a um presbítero que queira trabalhar com ele, acolhendo-o como colaborador, guia, santificador e servo da Igreja de Jesus Cristo (cf. SD 30).

6. Orientações diocesanas

101. Grande número de diáconos no Brasil, tendo sido ordenados com idade avançada, muitos já aposentados, tem dificuldades para acompanhar reuniões, encontros e reciclagens, ficando reduzida a sua atuação a algumas celebrações rotineiras dentro dos templos e capelas, nem sempre oferecendo uma imagem de diácono segundo as exigências da nova evangelização.

102. Essa constatação nos leva a considerar dois aspectos da vida do diácono que deverão ser vistos cada vez com maior cuidado e atenção nas dioceses. Trata-se, em primeiro lugar, da idade para a ordenação. Aqui precisaria, em muitos casos, haver uma flexibilidade maior para dispensar o mínimo de 35 anos indicado nos pré-requisitos. Por outro lado, é conveniente estar igualmente atentos para não ordenar com idade muito avançada, de forma a evitar que venham a ser frustradas as expectativas da comunidade.

103. Em segundo lugar, é conveniente que exista algum dispositivo diocesano para que o diácono, chegando a certa idade, deixe de ter obrigações provisionadas, ficando livre para assumir atividade pastoral de caráter voluntário e compatível com suas capacidades físicas e mentais.

104. As dioceses elaborem e divulguem as suas próprias orientações sobre a formação, a vida e o ministério do diaconato permanente, observadas as diretrizes da Santa Sé e da CNBB.

105. A colegialidade e a co-responsabilidade do ministério ordenado urgem que o diácono seja convidado a participar nas assembleias diocesanas, nas reuniões do clero, retiros e convivências. É necessário grande empenho de bispos e padres para a articulação dos diáconos com o presbitério[21].

106. Os diáconos participem, se possível com suas esposas, de um retiro espiritual anual que será organizado com todos os diáconos da Diocese ou da Província Eclesiástica.

107. Sabemos, pela experiência de muitos diáconos, que nessas três décadas do diaconato nem sempre foi fácil conviver numa estrutura clerical. Ainda percebemos muitas barreiras nesse sentido, mas devemos continuar juntos, bispos, presbíteros e diáconos, num caminho de conversão e autenticidade evangélica, para construir uma Igreja servidora, pobre e missionária.

108. A formação pastoral, espiritual e teológica permanente dos diáconos seja assumida como um dos principais deveres da diocese, procurando motivá-los para um processo de renovação e atualização. A diocese possibilite a especialização de alguns de seus diáconos, a fim de contar permanentemente com elementos mais capacitados dentro do ministério ordenado[22].

109. Para fortalecer o espírito de solidariedade e co-responsabilidade, os diáconos reúnam-se periodicamente  com o bispo ou seu representante. É muito conveniente que naquelas reuniões onde se estudam e tratam problemas relativos à vida e ao ministério do diácono, considere-se a participação frequente das esposas. Possibilite-se, inclusive, que elas se reúnam entre si para partilha e ajuda mútua na missão que, de alguma forma, receberam com seu esposo.

110. Para o crescimento da fraternidade diaconal e a ajuda espiritual e material é necessária a Associação Diocesana de Diáconos, com a constituição de um fundo comum para socorrer imprevistos de saúde e de trabalho que por vezes atingem as famílias dos diáconos. Essa associação tem o seu estatuto e é administrada por uma diretoria dos próprios diáconos associados. O bispo supervisiona tal associação e garante que os diáconos possam participar dos serviços e receber os benefícios com que conta o presbitério diocesano[23].

7. Organismos de articulação dos diáconos

111. A vivência da colegialidade diaconal vem sendo promovida e incentivada em todo o País desde o início da restauração do diaconato e tem três níveis de organização (diocesano, regional e nacional) que se articulam para alcançar as seguintes metas: confraternização, partilha de vida e experiências, promoção da vocação diaconal e formação permanente.

112. O primeiro nível de organização é o diocesano. Quando da formação do grupo de aspirantes ao diaconato, deve ser indicado alguém que articule e acompanhe o grupo, estabelecendo contato com os níveis regional e nacional.

113. A Comissão Diocesana de Diáconos (CDD) contribui para unir e articular os diáconos, servindo também de elo de comunicação e de participação na vida do ministério diaconal nos níveis regional e nacional.

114. A Comissão Diocesana de Diáconos elabore os seus estatutos, devidamente aprovados pelo bispo diocesano, de forma a se constituir em instrumento de promoção, articulação e comunhão do diaconato na diocese. Essa comissão elaboreos seus programas de atividades partindo da realidade local, das necessidades dos diáconos da diocese e da caminhada do diaconato na região e no país. Recomenda-se que esse plano de atividades seja conhecido pelo bispo diocesano e pelo presbitério.

115. O segundo nível de organização é o regional, com a articulação dos diáconos das várias dioceses que o compõem. Mesmo sendo pequeno o número de diáconos, convém trabalhar nesse sentido, em vista de uma sólida base de colegialidade.

116. A Comissão Regional de Diáconos (CRD) orienta-se por um regimento aprovado pela Comissão Episcopal Regional. Normalmente acompanhada por um bispo do Regional, a CRD tem-se revelado um instrumento muito útil na articulação e  no desenvolvimento do diaconato.

117. A CRD promova encontros, assembleias, reciclagens, faça circular boletins de notícias, atenda as consultas de padres e bispos sobre o diaconato, participe nas assembleias regionais de pastoral e nas comissões regionais de vocações e ministérios.

118. O terceiro nível é o nacional. A Comissão Nacional de Diáconos (CND) é o órgão representativo e executivo dos diáconos do Brasil, articulando tudo o que se refere a esse ministério. Graças aos trabalhos da  CND ao longo desses anos, o diaconato no Brasil deu passos muito importantes e significativos.

119. Por esse motivo, os diáconos sejam incentivados a colaborar com a CND, elegendo os seus representantes, enviando notícias e sugestões, participando dos eventos nacionais, acompanhando e apoiando os projetos e as realizações da Comissão.

120. Os bispos e os presbíteros favoreçam a participação dos diáconos nos encontros diocesanos, regionais e nacionais, a fim de incentivar a formação permanente, a partilha de experiências com outras Igrejas particulares e o crescimento da colegialidade diaconal.

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
Adicionar a favoritos link permanente.