O Movimento
Legislação e Vida, da Diocese de Taubaté lançará, dia 27 de novembro, na
Catedral de Taubaté, o projeto de iniciativa popular de emenda constitucional
para incluir na Constituição do Estado de São Paulo o direito à vida como
primeiro e principal de todos os direitos humanos e garantir a inviolabilidade
da vida humana, “desde a concepção até a morte natural”. O projeto será lançado
em nível estadual, porque a Constituição Federal não aceita emenda
constitucional por meio de iniciativa popular. Somente o Estado de São Paulo
permite esta iniciativa, daí porque a Diocese (que já trabalhou com sucesso
para tornar um Município com legislação pró-vida), trabalhará agora por tornar
São Paulo o primeiro estado da Federação com uma lei que proteja, de modo
integral, desde a concepção, o direito à vida humana.
A Comissão
Diocesana em Defesa da Vida e Movimento Legislação e Vida se reuniu com o Bispo
da Diocese de Taubaté, Dom Carmo João Rhoden, e com o apoio de Dom Luiz Gonzaga
Bergonzini, está agendando uma reunião com alguns bispos e o governador eleito
Geraldo Alckmin, para tratar desta questão. O Prof. Hermes Rodrigues Nery coordenará
esta ação, visando dar continuidade ao que a Diocese tem feito, na defesa da
vida e promoção da família.
Segue o
texto proposto através de projeto de iniciativa popular.
Nós,
cidadãos paulistas, apresentamos à Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, a seguinte emenda constitucional, que altera o artigo 217 e acrescenta o
artigo 218-A, com as seguintes redações:
TÍTULO VII
Da Ordem
Social
CAPÍTULO I
Disposição
Geral
Artigo 217
– Ao Estado cumpre assegurar o direito à vida como primeiro e principal de
todos os direitos humanos, e o bem-estar social, garantindo o pleno acesso aos
bens e serviços essenciais ao desenvolvimento integral da pessoa humana.
CAPÍTULO II
Da
Seguridade Social
SEÇÃO I
Disposição
Geral
Artigo 218
– O Estado garantirá, em seu território, o planejamento e desenvolvimento de
ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios de seguridade
social previstos nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal.
Artigo 218-A
– O direito à vida precede o direito à saúde, e o Estado assegurará a
inviolabilidade da vida humana (art.5º da Constituição Federal), desde a
concepção até a morte natural.