Decreto Sobre as Espórtulas

Sagrada Congregação para o Clero

22.02.1991

Íntegra do Decreto sobre as
espórtulas da Santa Missa dirigido ao clero e aos fiéis católicos em 22 de fevereiro
de 1991 pela Congregação para o Clero:

Artigo1º

Parágrafo 1º – Nos termos do cân. 948: devem aplicar-se Missas distintas na
intenção de cada um daqueles pelos quais foi oferecida e aceita uma espórtula,
mesmo pequena. Por isso, o sacerdote que aceita a espórtula para a celebração
de uma Santa Missa por uma intenção particular, deve ex iustitia satisfazer
pessoalmente à obrigação assumida (cf. cân. 949), ou confiar a outro sacerdote
a celebração, segundo as condições estabelecidas pelo direito (cf. cân
945-958).
Parágrafo 2º – Violam esta norma e assumem a respectiva responsabilidade moral,
os sacerdotes que acumulam indistintamente espórtulas para a celebração de
Missas segundo intenções particulares e, unindo-as numa única espórtula sem o
conhecimento dos ofertantes, satisfazem-lhes com uma única Missa celebrada
segundo uma intenção chamada coletiva.

Artigo2º
Parágrafo 1º – No caso em que os ofertantes, advertidos de maneira prévia e
explícita, consintam livremente em que as suas espórtulas sejam acumuladas com
outras numa única espórtula, pode-se satisfazer-lhes com uma só Santa Missa,
celebrada segundo uma única intenção coletiva.
Parágrafo 2º – Neste caso, é necessário que seja indicado publicamente o lugar
e o horário em que essa Santa Missa será celebrada, não mais do que duas vezes
por semana.

Parágrafo 3º – Os Pastores em
cuja Diocese se verificam estes casos, dêem-se em conta de
que este uso, que constitui uma exceção em vigor pela lei canônica, no caso de
se ampliar excessivamente – mesmo com base em idéias errôneas sobre o
significado das espórtulas para as Santas Missas – deve ser considerado um
abuso. Poderia progressivamente gerar nos fiéis o desuso de fazer ofertas para
a celebração de Missas distintas, segundo intenções particulares, extinguindo
assim um antiquíssimo costume, salutar para as almas singularmente e para a
Igreja inteira.

Artigo3º
Parágrafo 1º – No caso considerado no parágrafo 1º do artigo 2º, ao celebrante
não é lícito reter unicamente para si uma quantia maior do que a espórtula
estabelecida na Diocese (cf. cân. 950).
Parágrafo 2º – A soma excedente à espórtula determinada pela Diocese deve ser
entregue ao Ordinário, de que fala o cân. 951, parágrafo 1º, o qual o destinará
aos fins estabelecidos pelo Direito (cf. cân. 946).

Artigo4º
Especialmente nos Santuários e nos lugares de peregrinação, aonde habitualmente
afluem numerosas ofertas para a celebração de Missas, os Reitores, onerata
conscientia, devem atentamente vigiar por que sejam aplicadas à risca as normas
da lei universar nesta matéria (cf. principalmente os cân. 945-956) e as do
presente Decreto.

Artigo5º
Parágrafo 1º – Os sacerdotes que recebem espórtulas maiores para celebração de
Missas segundo intenções particulares, por exemplo, na Comemoração dos Fiéis Defuntos,
ou noutras particulares circunstâncias, não podendo satisfazer-lhes
pessoalmente dentro de um ano (cf. cân. 953), em vez de as rejeitar, frustrando
a piedosa vontade dos ofertantes e removendo-os do louvável propósito, devem
transmiti-las a outros sacerdotes (cf. cân. 955) ou ao próprio Ordinário (cf.
cân. 956).

Parágrafo 2º – Se nessas ou semelhantes circunstâncias se configurar quanto é
descrito no art. 2º, parágrafo 1º deste Decreto, os sacerdotes devem ater-se às
disposições do art. 3º.

Artigo6º
Ao Bispos diocesanos incumbe de modo particular o dever de fazer com que, com
prontidão e clareza, tanto o clero secular como o religioso tomem conhecimento
destas normas, e de vigiar por que elas sejam observadas.

Artigo7º
É preciso, contudo, que também os fiéis sejam instruídos sobre esta disciplina,
mediante uma catequese específica, que deve em primeiro lugar abranger:
a. O alto significado teológico da espórtula dada ao sacerdote para a
celebração do sacrifício eucarístico, a fim de prevenir sobretudo o perigo de
escândalo por causa de uma espécie de comêrcio com as coisas sagradas.
b. A importância ascética da esmola na vida cristã, ensinada por Jesus mesmo,
pois a espórtula oferecida para a celebração de Missas é uma forma excelente de
esmola.
c. A partilha dos bens, pela qual, mediante as espórtulas para a celebração de
Missas, os fiéis concorrem para o sustento dos ministros sagrados e para a
realização de atividades apostólicas da Igreja.

O Sumo Pontífice, no dia 22
de janeiro de 1991, aprovou de forma específica as normas do presente Decreto,
e ordenou que fossem promulgadas e entrassem em vigor.

Roma, da sede da Congregação
para o Clero, 22 de fevereiro de 1991.

Antonio Card. Innocenti
Prefeito

+ Gilberto Agustoni
Arcebispo Titular de Caorle – Secretário

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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