Decreto “Orientalium Ecclesiarum” Sobre as Igrejas Orientais Católicas

Paulo Bispo, Servo dos Servos de Deus, juntamente com os Padres Conciliares, para perpétua memória do acontecimento: Decreto sobre as Igrejas Orientais

Proêmio

1. A Igreja Católica tem em alta estima as instituições, os ritos litúrgicos, as tradições eclesiásticas e a disciplina da vida cristã das Igrejas Orientais. Preclaras em razão da antigüidade veneranda, nelas reluz aquela tradição¹ que vem desde os Apóstolos através dos Padres. Ela constitui parte do patrimônio divinamente revelado e indiviso da Igreja universal. Por isso, na sua solicitude pelas Igrejas Orientais, que são testemunhas vivas desta tradição, este Santo e Ecumênico Sínodo deseja que elas floresçam e realizem com novo vigor apostólico a missão que lhes foi confiada; e resolveu estabelecer alguns pontos, além daquilo que diz respeito a Igreja universal, remetendo o restante a providência dos Sínodos orientais e da Sé Apostólica.

¹ Leão XIII. Carta Ap. Orientalium dignitas, 30 de nov. 1894. Em Leonis XIII Acta, vol. XIV, pp. 201-202

AS IGREJAS PARTICULARES OU OS RITOS

 2. A Igreja santa e católica, Corpo Místico de Cristo, consta de fiéis que se unem organicamente pela mesma fé, pelos mesmos sacramentos e pelo mesmo regime, no Espírito Santo, coligando-se em vários grupos unidos pela hierarquia, constituem as Igrejas particulares ou os Ritos. Entre elas vigora admirável comunhão, de tal forma que a variedade na Igreja, longe de prejudicar-lhe a unidade, antes a manifesta. A intenção da Igreja católica é que permaneçam salvas e íntegras as tradições de cada Igreja particular ou Rito, bem como quer igualmente adaptar seu modo de vida as várias necessidades dos tempos e lugares. ²

²  S. Leão IX, Carta In terra pax, de 1503 “ut enim”; Inocêncio III, Conc. Do Latrão IV (1215), cap. IV: “Licet Graecos”; Carta Inter quatuor, 2 de ag. 1206: “Postulasti postmodum”; Inocêncio IV, carta Cum de cetero, 21 de ag. 1247: carta Sub catholicae, 6 de março 1254, proêmio; Nicolau III, Instrução Istud est memoriale, 9 de out. 1278; Leão X, Carta Ap Accepimus nuper, 18 de maio 1521; Paulo III, Carta Ap. Dudum. 23 de dez. 1534; Pio IV, Const. Romanus Pontifex, 16 de fev. 1564, § 5: Clemente VIII, Const. Magnus Dominus, 23 de dez. 1595, § 10; Paulo V, Const. Solet circunspecta, 10 de dez. 1615, § 3; Bento XIV, Carta Enc. Demandatam, 24 de dez. 1743, § 3; Carta Enc. Allatae sunt, 26 de jun. 1755, §§ 3.6.9.32: Pio VI, Carta Enc. Catholicae Communionis, 24 de maio 1787; Pio IX, Carta In Suprema, 6 de jan. 1848, § 3; Carta Ap. Ecclesiam Christi, 26 de nov. 1853; Const. Romani Pontificis, 6 de jan. 1862; Leão XIII, Carta Ap. Praeclara,  20 de jun. 1894, n. 7; Carta Ap Orientalium Dignitas, 30 de nov. 1894, proêmio; etc.

    3. Tais Igrejas particulares, tanto do Oriente como do Ocidente, embora difiram parcialmente entre si pelo que chamam de Ritos, isto é, pela liturgia, pela disciplina eclesiástica e pelo patrimônio espiritual, são, todavia, igualmente confiadas ao governo pastoral do Pontífice Romano, que por determinação divina sucede ao Bem-aventurado Pedro no primado sobre a Igreja universal. Por isso elas gozam de dignidade igual, de modo que nenhuma delas preceda as outras em razão do rito; gozam dos mesmos direitos e se atêm as mesmas obrigações, também a de pregar o Evangelho em todo o mundo (cf. Mc 16,15), sob a direção do Pontífice Romano.

4. Proveja-se, portanto, no mundo inteiro, a tutela e ao incremento de todas as Igrejas particulares. E onde for necessário para o bem espiritual dos fiéis, constituam-se paróquias e hierarquia própria. Mas os Hierarcas das várias Igrejas particulares com jurisdição no mesmo território cuidem de, mediante encontros periódicos, favorecer a unidade da ação; e, unidas as forças, ajudem as obras comuns, a fim de promover mais desimpedidamente o bem da religião e proteger mas eficazmente a disciplina do clero. ³ Todos os clérigos e os que vão ascendendo as ordens sacras sejam bem instruídos acerca dos Ritos e principalmente das normas práticas nas matérias interrituais; e até mesmo aos leigos, na instrução catequética, se ensine acerca dos Ritos e suas normas. Enfim todos e cada um dos católicos, bem como os batizados de qualquer Igreja ou Comunidade acatólica que ingressarem na plenitude da comunhão católica, conservem em toda parte o próprio Rito, cultivem-no e o observem na medida do possível.4 Fica todavia salvo o direito de recorrer nos casos peculiares das pessoas, comunidades ou regiões a Sé Apostólica; esta, na qualidade de árbitro supremo das relações inter-eclesiais, proverá as necessidades em espírito ecumênico, por si mesma ou através de outras autoridades, dando as oportunas normas, decretos ou rescritos.

 Pio XII, Motu proprio Cleri sanctitati, 2 de junho 1957, cân. 4.
4 Pio XII, Motu proprio Cleri sanctitati, 2 de junho 1957, cân. 8: “sine licentia Sedis Apostolicae”, em obséquio à praxe dos séculos passados; assim quanto aos batizados acatólicos, no cân. 11 pode ler-se: “ritum quem maluerint, amplecti possunt”; aqui porém se ordena de modo positivo, a todos e em toda a partes, a conservação do rito.

PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO ESPIRITUAL DAS IGREJAS ORIENTAIS

 5. A história, as tradições e muitas instituições eclesiásticas claramente atestam o quanto mereceram as Igrejas Orientais em relação a Igreja universal.5 Por isso o Santo Sínodo honra este patrimônio eclesiástico e espiritual, não só com a estima devida e com o justo louvor, mas também o considera firmemente como patrimônio da Igreja universal de Cristo. Por esta razão declara solenemente que tanto as Igrejas do Oriente como as do Ocidente tem o direito e o dever de se reger segundo as disciplinas próprias peculiares, sempre que elas se recomendarem por venerando antigüidade, forem mais côngruas aos costumes de seus fiéis e parecerem mais aptas a buscar o bem das almas.

5 Cf. Leão XIII, Carta Ap. Orientalium dignitas, 30 de nov. 1894; Ep. Ap Praeclara gratulationis,  20 de junho 1894, e os documentos citados na nota 2.

6. Saibam e tenham certeza todos os Orientais que sempre podem e devem observar seus legítimos ritos litúrgicos e sua disciplina; só serão introduzidas modificações em vista do progresso próprio e orgânico. Tudo isso, pois, deve ser observado pelos próprios Orientais com a maior fidelidade. E eles devem adquirir um conhecimento cada dia maior e um uso mais perfeito destes elementos. E se indevidamente os tiverem abandonado em vista das circunstâncias de tempos ou pessoas, procurem retornar as tradições ancestrais. Os que, por motivos do ofício ou do ministério apostólico, tem contato freqüente com as Igrejas Orientais ou seus fiéis, busquem um melhor conhecimento e respeito dos ritos, da disciplina, da doutrina, da história e da índole dos Orientais, de acordo com a importância do cargo que exercem.6 Recomenda-se com instância as Ordens e Congregações de rito latino que trabalham nos países do Oriente ou entre os fiéis orientais, que, para maior eficácia do apostolado e na medida do possível, constituam casas ou mesmo províncias de rito oriental.7

6 Cf. Bento XV, Motu proprio Orientis catholici, 15 de out. 1917; Pio XI, Carta Enc. Rerum Orientatium, 8 de set. 1928, etc.
7 A praxe da Igreja católica sob os pontificados de Pio XI, Pio XII e João XXIII, demonstra abundantemente a existência de um movimento neste sentido.

OS PATRIARCAS ORIENTAIS

7. Desde tempos antiquíssimos vigora na Igreja a Instituição do Patriarcado, já reconhecida pelos primeiros Sínodos Ecumênicos.8

8 Cf. Concílio de Nicéia I, cân. 6; Constantinop. I, cân. 2 e 3; Calcedônia, cân. 28; cân. 9; Constantinop. IV, cân. 17; cân. 21; Latrão IV, cân. 5; 30; Florença, Decreto para os Gregos; etc.

Pelo nome de Patriarca oriental estende-se o Bispo que tem jurisdição sobre todos os Bispos, não excetuados os Metropolitas, sobre o clero e o povo, do mesmo território ou Rito, de acordo com a norma do direito, exceto o primado do Romano Pontífice.9

9 Cf. Conc. De Nicéia I, cân. 6; Const. I cân. 3; Constant. IV, cân. 17; Pio XII, Motu proprio Cleri sanctitati, cân. 216, § 2, 1º;

Onde quer que se constitua fora dos limites do território patriarcal um Hierarca de algum Rito, permanece agregado a hierarquia do patriarcado do mesmo Rito, de acordo com as normas do direito.

 8. Embora posteriores uns aos outros no tempo, os Patriarcas das Igrejas Orientais são, no entanto, todos iguais no que diz respeito a dignidade patriarcal, salva a precedência de honra legitimamente estabelecida entre eles. 10

10 Nos Concílios Ecumênicos: Nicéia I, cân. 6; Constant. I, cân, 3; Constant. IV, cân 21; Latrão IV, cân. 5; Florença. Decreto para os Gregos, 6 de junho 1439. § 9. Cf. Pio XII, Motu proprio Cleri sanctitati, 2 de junho 1957, cân. 219, etc.

Segundo uma tradição muito antiga da Igreja, especiais honras devem ser tributadas aos Patriarcas das Igrejas Orientais, pois que cada um deles, como pai e chefe, preside o seu Patriarcado. Por isto, este Santo Sínodo, estabelece que se restaurem os seus direitos e privilégios, de acordo com as antigas tradições de cada Igreja e os decretos dos Concílios Ecumênicos.¹¹

¹¹ Cf. Acima nota 8.

10. O que foi dito dos Patriarcas vale também, de acordo com as normas do direito para os Arcebispos Maiores, que presidem a totalidade de alguma Igreja particular ou de um Rito.¹²

¹² Cf. Concílio de Éfeso, cân. 8: Clemente VII, Decet Romanum Pontificem, 23 de fev. 1596; Pio VII, Carta Ap.  In universalis Ecclesiae, 22 de fev. 1807; Pio XII, Motu proprio Cleri sanctitati, 2 de junho 1957, cân. 324-327. Sínodo de Cartago, na. 419, cân 17.

11. Sendo a Instituição Patriarcal nas Igrejas Orientais a forma tradicional do regime, o Santo Sínodo Ecumênico deseja que, onde for necessário, se erijam novos Patriarcados, cuja constituição é reservada ao Sínodo Ecumênico ou ao Romano Pontífice.¹³

¹³ Sínodo de Cartago, na. 419, cân 17 e 57; Calcedônia, na. 451, cân. 12; S. Inocêncio I. Carta Et onus et honor, a.c. 415: “Nam quid sciscitaris”; S. Nicolau 1, Carta Ad consulta vestra, 13 de nov. 866; “A quo autem”; Inocêncio III, Carta Rex regum, 25 de fev. 1204; Leão XII, Const. Ap. Petrus Apostolorum Princeps, 15 de agosto 1824; Leão XIII, Carta Ap Christi Domini, na. 1895; Pio XII, Motu proprio Cleri sanctitati, 2 de junho 1957, cân. 159.

A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS

12. o Santo Sínodo Ecumênico confirma, louva e, quando for o caso, deseja muito se restaure a antiga disciplina sacramentária vigente nas Igrejas Orientais, assim como as práticas que se relacionam com sua celebração e administração.

13. Seja plenamente restaurada a disciplina referente ao ministro da S. Crisma vigente entre os Orientais desde tempos muito antigos. Daí que os presbíteros podem conferir este sacramento com o Crisma bento pelo Patriarca ou pelo Bispo.14

14 Cf. Inocêncio IV, Carta Sub catholicae, 6 de março 1264, § 3, n. 4 Concílio de Lyon II, na. 1274 (profissão de fé feita por Miguel Paleólogo nas mãos do Papa Gregório X); Eugenio IV, no Concílio de Florença, Const. Exsultate Deo, 22 de nov. 1439, § 11; Clemente VIII, Instr. Sanctissimus, 31 de agosto 1595, Bento XIV, Const. Etsi pastoralis, 26 de maio 1742, § II, n. 1, § III, n. 1, etc.; Sínodo de laodicéia, em 347/381, cân. 48; Sínodo de Sisen. Dos Armênios, no ano 1342; Sínodo Libanês dos Maronitas, 1736; P. II, cap. III, n. 2 e outros Sínodos particulares.

14. Todos os presbíteros orientais podem administrar este sacramento a todos os fiéis de qualquer Rito, sem excetuar o latino, seja juntamente com o Batismo, seja separadamente, observando porém o que para sua liceidade é prescrito pelo direito comum ou particular.15 Também os presbíteros do Rito latino, segundo as faculdades que receberam para a administração deste sacramento, podem administrá-lo aos fiéis das Igrejas Orientais sem prejuízo do Rito, observadas porem as prescrições de direito comum ou particular para a liceidade.16

15 Cf. S. C. S. Ofício, Instrução (ad Ep. Scepusien.) na 1783: S. C. de Prop. Fide (pro Coptis), 15 de março 1790, n. XIII Decr. 6 de out. 1863, C. a; S. C. pro Igreja Oriental, 1 de maio 1948; S. C. S. Ofício, resp. de 22 de abril 1896, com carta de 19 de maio 1896.
16 CIC, cân. 782, § 4; S. C. pro Igreja Oriental, Decreto de Sacramento Confirnationis administrando etiam fidelibus orientalibus a presbyteris latini ritus, qui hoc indulto gaudeant pro fidelibus sui ritus, 1º de maio 1948.

15. Os fiéis estão obrigados a participar da Divina Liturgia, aos domingos e dias de festa ou então segundo as prescrições ou costume do próprio rito, da celebração dos divinos louvores.17 E para que os fiéis mais facilmente possam cumprir esta obrigação, estabelece-se que o tempo útil para o cumprimento deste preceito decorre a partir das vésperas da vigília até o fim do Domingo ou da Festa.18 Com instância recomenda-se aos fiéis que nestes dias, ou até mais freqüentemente, ou mesmo contidianamente, recebam a Sagrada Eucaristia.19

17 Cf. Sínodo de Laodicéia, 347/381, cân 29; S. Nicéforo CP., cap. 14; Sínodo de Duin, dos Armênios, no ano de 719, cân. 31; S. Teodoro Estudita, sermão 21; S. Nicolau I, Carta Ad consulta vestra, 13 de nov. 866: “In quorum Apostolorum”; “Nos cuptis”; “Quod interrogati”; “Praeterea consultis”; “Sodie Dominico”; e os Sínodos Particulares.
18 Nova disposição, pelo menos onde vigora a obrigação de ouvir a Sagrada Liturgia; mas esta em concordância com a noção de dia litúrgico entre os Orientais.
19 Cf. Cânones dos Apóstolos, 8 e 9; Sínodo de Antioquia (341), cân. 2; Timóteo Alexandrino, interrog. 3; Inocêncio III, Const. Quia divinae, 3 de jan. 1215; e muitos outros Sínodos particulares mais recentes das Igrejas Orientais.

    16. Devido ao cotidiano convívio dos fiéis das diversas Igrejas particulares numa mesma região ou território oriental, a faculdade dos presbíteros de qualquer Rito de ouvir confissões, concedida legitimamente e sem nenhuma restrição pelos próprios Hierarcas, estende-se a todo o território daquele que a concede e também aos lugares e fiéis de qualquer rito no mesmo território, a não ser que isso seja expressamente negado pelo Hierarca do lugar com relação aos lugares de seu rito.20

20 Salva a territorialidade da jurisdição este cânone pretende obviar pelo bem das almas a pluralidade das jurisdições no mesmo território.

17. Para que a antiga disciplina do sacramento da Ordem vigore novamente nas Igrejas Orientais, este Santo Sínodo deseja que a instituição do diaconato permanente seja restaurada onde caiu em desuso.²¹ Quanto ao subdiaconato e as Ordens inferiores, bem como aos seus direitos e deveres, providencie a Autoridade legislativa de cada Igreja particular. ²²

²¹Cf. Conc. De Nicéia I, cân. 18; Sínodo de Neocesaréia (314/325), cân. 12; Sínodo de Sárdica (343), cân. 8; S. Leão Magno, carta Omnium quidem, 13 de jan. 444; Concílio de Calcedônia, cân. 6; de Const. IV, cc. 23, 26; etc.
²² O Subdiaconato, em muitas Igrejas Orientais, é considerado Ordem menor; mas, pelo Motu Proprio de Pio XII, Cleri sanctitati foram-lhe impostas as obrigações das Ordens maiores. Este cânone impõe o regresso a antiga disciplina de cada uma das Igrejas quanto as obrigações dos Subdiáconos, derrogando o direito comum formulado pela Cleri sanctitati.

    18. Para evitar matrimônios inválidos quando católicos e orientais casam com acatólicos orientais batizados, e para garantir a indissolubilidade e santidade dos casamentos e a paz doméstica, o Santo Sínodo estabelece que a forma canônica de celebração para estes matrimônios obriga tão somente para a liceidade; para a validade é suficiente a presença do ministro sacro, observando-se o que por direito deve ser observado. ²³

²³ Cf. Pio XII, Motu proprio Crebrae alitatae, 22 de fev. 1949. Cân. 32, § 2, n. 5 (faculdade dos patriarcas dispensarem da forma); Pio XII, Motu proprio Cleri sanctitati, 2 de junho 1957, cân. 267 (faculdade dos patriarcas de “sanar in radice”); a S. C. do S. Ofício e a S. C. da Igreja Oriental, em 1957, concedem faculdade de dispensar da primeira e de sanar “ob defectum formae” (ad quinquennium): “extra patriarchatus, Metropolitis, ceterisque Ordinaris locorum… qui nullum habent Superiorem infra Sanctam Sedem”.

O CULTO DIVINO

    Futuramente competirá unicamente ao Sínodo Ecumênico ou a Sé Apostólica, transferir ou suprimir dias de festas comuns a todas as Igrejas Orientais. Além da Santa Sé, todavia, compete também aos Sínodos patriarcais e arquiepiscopais constituir, transferir ou suprimir dias de festa para as Igrejas particulares, tendo-se, porém na devida consideração toda a região e as demais Igrejas particulares.24

24 Cf. S. Leão Magno, Carta Quod saepissime,  15 de abril 454: “Petitionem autem”; S. Nicéforo CP., cap. 13; Sínodo do Patriarca Sérgio, 18 de set. 1596, cân. 17; Pio VI, Carta Ap. Assueto paterno, 8 de abril 1775; etc.

    20. Enquanto não se chegar ao desejado acordo entre todos os cristãos acerca de um dia único em que seja celebrada por todos a festa da Páscoa, para favorecer a unidade entre os que vivem numa mesma região ou nação, confia-se aos Patriarcas ou as Supremas Autoridades do lugar que, por consenso unânime e trocadas as opiniões dos interessados, convenham sobre a celebração da festa da Páscoa num mesmo Domingo.25

25 Concílio Vaticano II, Const. De Sacra Liturgia, 4 de dez. 1963.

    21. Os fiéis que residem fora da região ou território do próprio Rito, podem, acerca da lei dos tempos sagrados, adaptar-se inteiramente a disciplina vigente no lugar onde moram. Nas famílias de rito misto é lícito observar essa lei segundo um e mesmo rito. 26

26 Cf. Clemente VIII, Instrução Sanctissimus, 31 de ag. 1595. § 6: “Si ipsi graeci”; S. C. S. Ofício, 7 de junho 1673, ad 1 et 3; 13 de março, ad. 1; S. C. de Propaganda Fide, Decr. 18 de ag. 1913, art. 33; Decr. 14 ag. 1914, art. 27; Decr. 27 de março 1916, art. 14; S. C. para as Igrejas Orientais, Decr. 1º de março 1929, art. 36; Decr. 4 de maio 1930, art. 41.

    22. Os clérigos e religiosos orientais celebram segundos os preceitos e as tradições da própria disciplina os Louvores Divinos, que, desde havia muito, eram tidos em grande honra por todas as Igrejas Orientais.27 Seguindo o exemplo dos antepassados, os fiéis, na medida do possível e devotamente, participem dos Louvores Divinos.

27 Cf. Sínodo de Laodicéia (347/381), cân. 18; Sínodo de Mar Isaco dos Caldeus (410), cân. 15; Nerses Glaien. Dos Armênios (1166); Inocêncio IV, carta Sub catholicae, 6 de março 1254, § 8; Bento XIV, Const. Etsi pastoralis, 26 de maio 1745, §§ 42 ss; e os Sínodos particulares mais recentes: dos Armênios (1911). Coptas (1898), Maronitas (1736), Rumenos (1872), Rutenos (1891), Sírios (1888).

    23. Ao Patriarca com o Sínodo ou a Suprema Autoridade com o Conselho dos Hierarcas de cada Igreja compete o direito de moderar o uso das línguas nas cerimônias litúrgicas, bem como, feita a relação para a Sé Apostólica, aprovar as versões dos textos em língua vernácula.28

28 Da tradição oriental.

RELAÇÕES COM OS IRMAÕS DAS IGREJAS SEPARADAS

    24. As Igrejas Orientais que vivem em comunhão com a Sé Apostólica de Roma compete a peculiar obrigação de favorecer, segundo os princípios do decreto sobre o Ecumenismo deste S. Sínodo, a unidade de todos os cristãos, principalmente os orientais, pela oração sobretudo e pelo exemplo de vida, pela fidelidade religiosa para com as antigas tradições orientais por um melhor conhecimento mútuo, pela colaboração e estima fraterna das coisas e das almas.29

29 Do teor das Bulas de união de cada uma das Igrejas orientais católicas.

    25. Dos Orientais separados que, sob o influxo da graça do Espírito Santo, se encaminham a unidade católica não se exija mais que a simples profissão de fé católica. E já que entre eles se conservou o sacerdócio válido, aos clérigos orientais que entram para a unidade católica dê-se a faculdade de exercerem a própria Ordem, segundo as normas estabelecidas pela competente Autoridade.30

30 Obrigação conciliar quanto aos irmãos separados do Oriente e quanto a todas as Ordens de qualquer grau, quer de direito divino quer eclesiástico.

    26. A intercomunhão, que ofende a unidade da Igreja ou inclui adesão formal ao erro ou perigo de aberração na fé, de escândalo e de indiferentismo, é proibida por lei divina.³¹ Mas a prática pastoral demonstra, no que tange os irmãos orientais, que se podem e devem considerar as várias circunstâncias das pessoas nas quais nem é lesada a unidade da Igreja, nem há perigos a evitar, mas surgem a necessidade de salvação e o bem espiritual das almas. Por isso a Igreja católica, consideradas as circunstâncias de tempos, lugares e pessoas, muitas vezes tem usado e usa de modos de agir mais humanos, a todos propiciando os meios de salvação e o testemunho de caridade entre os cristãos através da participação nos sacramentos e em outras funções e coisas sacras. Considerado tudo isso, o Santo Sínodo, “a fim de não sermos empecilho para aqueles que se salvam por excessiva severidade de sentença” ³² e para mais e mais favorecer a união com as Igrejas Orientais separadas de nós, estabelece a seguinte norma de agir:

³¹ Os mesmos princípios valem também nas Igrejas separadas.
³² S. Basílio M., Epistula canonica ad Amphilochium: PG 32, 669B.

    27. Postos os mencionados princípios, podem ser conferidos os sacramentos da Penitência, Eucaristia e Unção dos Enfermos aos Orientais que, de boa-fé, se acham separados da Igreja Católica, quando espontaneamente os pedem e estão bem dispostos. Também aos católicos é permitido pedir os mesmos sacramentos aos ministros acatólicos em cuja Igreja haja sacramentos válidos, sempre que a necessidade ou a verdadeira utilidade espiritual o aconselhar e o acesso ao sacerdote católico se torne física ou moralmente impossível. ³³

³³ Esta mitigação baseia-se sobre: 1) a validade dos sacramentos; 2) a boa fé e as boas disposições; 3) a necessidade da salvação eterna; 4) a ausência do próprio sacerdote; 5) a exclusão dos perigos que se devem evitar e da formal adesão ao erro.

    28. Mais. Supostos estes mesmos princípios, permite-se, entre católicos e irmãos separados orientais, por justa causa, a participação nas funções sagradas, nas coisas e nos lugares. 34

34 Trata-se da chamada “communicatio in sacris extra-sacramentalis”. O Concílio concede esta mitigação, salva a observância de tudo o que é prescrito.

29. Esta norma mais benigna de participação nas coisas sacras dos irmãos das Igrejas Orientais separadas, é confiada a vigilância e a moderação dos Hierarcas locais, de forma que, trocando entre si idéias, e, quando for o caso, ouvindo também os Hierarcas das Igrejas separadas, moderem com oportunos e eficazes preceitos e normas a convivência dos cristãos.

CONCLUSÃO

30. Grandemente se alegra o Santo Sínodo pela frutuosa e ativa colaboração entre as Igrejas Católicas Orientais e Ocidentais e ao mesmo tempo declara: todas estas disposições do direito se estabelecem em função das presentes condições até que a Igreja Católica e as Igrejas Orientais separadas se encontrem na comunhão plena.

[Promulgação]

    Todo o conjunto e cada um dos pontos que foram enunciados neste Decreto agradaram aos Padres do Sacrossanto Concílio.
    E Nós, pela Autoridade Apostólica por Cristo a Nós confiada, juntamente com os Veneráveis Padres, no Espírito Santo as aprovamos, decretamos e estatuímos. Ainda ordenamos que o que foi assim determinado em Concílio seja promulgado para a glória de Deus.

Roma, junto de São Pedro, no dia 21 de novembro de 1963.

Eu Paulo, Bispo da Igreja Católica.
Seguem as assinaturas dos Padres Conciliares

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
Adicionar a favoritos link permanente.