Declaração sobre a Celebração da Santa Missa por sacerdotes casados

Pontifício Conselho para a Interpretação dos Textos Legislativos da Igreja
15.05.1997

Íntegra da Declaração sobre
a celebração da Santa Missa por sacerdotes casados dirigida aos fiéis católicos
em 15 de maio de 1997 pelo Pontifício Conselho para a Interpretaçãos dos Textos
Legislativos da Igreja:

Visto que em alguma nação um
grupo de fiéis, invocando o prescrito no cân. 1335, segunda parte, do Código de
Direito Canônico, pediu a celebração da Santa Missa a sacerdotes que atentaram
matrimônio, perguntou-se a este Pontifício Conselho se é lícito a um fiel ou
comunidade de fiéis pedir, por causa justa, a celebração dos sacramentos ou dos
sacramentais a um clérigo que, tendo atentado matrimônio, tenha incorrido na
pena de suspensão latae sententiae (cf. cân. 1394 parágrafo 4º CDC), a qual
porém não foi declarada.

Este Pontifício Conselho,
depois de atento e ponderado estudo da questão, declara que tal modo de agir é
totalmente ilegítimo e faz notar quanto segue:

O atentado matrimônio, por
parte de uma pessoa investida na Ordem sagrada, constitui grave violação de uma
obrigação própria do estado clerical (cf. cân. 1087 do Código de Direito
Canônico e cân. 804 fo Código dos Cânones das Igrejas Orientais) e, por isso,
determina uma situação de objetiva inidoneidade para o desempenho dos
ministério pastoral, segundo as exigências disciplinares da comunhão eclesial.
Tal ação, além de constituir um delito canônico cuja perpetração faz com que o
clérigo incorra nas penas enumeradas no cân. 1394 parágrafo 1º CDC e cân. 1465
parágrafo 2º CCIO, comporta automaticamente a irregularidade para exercer as
Ordens sagradas, nos termos do cân 1044 parágrafos 1º e 3º, e cân 763 parágrafo
2º CCIO. Esta irregularidade tem natureza perpétua e, portanto, é independente
também da remissão das eventuais penas.
Como consequência, fora da administração do sacramento da Penitência a um fiel
que se encontre em perigo de morte (cf. cân 976 CDC e cân. 725 CCIO), ao
clérigo que tenha atentado matrimônio, não é lícito de modo algum exercer as
Ordens sagradas, e nomeadamente celebrar a Eucaristia; nem os fiéis podem
legitimamente pedir por qualquer motivo, a não ser em perigo de morte, o seu
ministério.

Além disso, mesmo que a pena
não tenha sido declarada – o que aliás o bem das almas aconselha neste caso
concreto, eventualmente através do procedimento abreviado estabelecido para os
delitos certos (cf. cân. 1720 parágrafo 3º CDC) -, no caso suposto não existe a
justa e razoável causa que legitima o fiel a pedir o ministério sacerdotal. Com
efeito, tendo em conta a natureza deste delito que, independentemente das suas
consequências penais, comporta uma objetiva inidoneidade para exercer o
ministério pastoral, e visto também que no caso concreto é bem conhecida a
situação irregular e delituosa do clérigo, faltam condições para divisar a
causa justa a que se refere o cân. 1335 CDC. O direito dos fiéis aos bens
espirituais da Igreja (cf. cân. 213 CDC e 16 CCIO) não pode ser concebido de
modo a justificar uma semelhante pretensão, a partir do momento que esses
direitos devem ser exercidos dentro dos limites e no respeito das normas
canônicas.

Quanto aos clérigos que
perderam o estado clerical, segundo a norma do cân. 290 CDC e cân. 394 CCIO, e
que tenham ou não contraído matrimônio após uma dispensa do celibato pelo
Romano Pontífice, sabe-se que lhes é proibido o exercício do poder de Ordem
(cf. cân. 292 CDC e cân. 395 CCIO). Portanto, e salvaguardada sempre a exceção
do sacramento da Penitência em perigo de morte, nenhum fiel pode legitimamente
pedir-lhes um sacramento.

O Santo Padre aprovou no dia
15 de maio de 1997 a
presente Declaração e ordenou que fosse publicada.

Vaticano, 19 de maio de
1997.

+ Julián Herranz
Arcebispo Tit. de Vertara
Presidente

+ Bruno Bertagna
Bispo Tit. de Drivasto
Secretário

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
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