Constituição Apostólica do Sumo Pontífice João Paulo II sobre as Universidades Católicas – Parte 3

Jan_Paweł_II_portret_Z._Kotyłło41. A pastoral universitária é uma atividade indispensável, graças à qual os estudantes católicos, no cumprimento dos seus compromissos baptismais podem ser preparados a participar ativamente na vida da Igreja. Ela pode contribuir para desenvolver e alimentar uma autêntica estima do matrimônio e da vida familiar, promover vocações para o sacerdócio e para a vida religiosa, estimular o empenho cristão dos leigos e penetrar todo o tipo de atividade com o espírito do Evangelho. O entendimento entre a pastoral universitária e as Instituições que atuam no âmbito da Igreja particular, sob a orientação ou com aprovação do Bispo, não poderá deixar de ser de vantagem comum. (35)

42. Diversas Associações ou Movimentos de vida espiritual e apostólica, sobretudo aqueles que foram criados especificamente para os estudantes, podem dar um grande contributo no desenvolvimento dos aspectos pastorais da vida universitária.

3. Diálogo Cultural

43. Por sua mesma natureza, a Universidade promove a cultura mediante a sua atividade de investigação, ajuda a transmitir a cultura local às gerações sucessivas, através do seu ensino, favorece as iniciativas culturais com os próprios serviços educativos. Ela está aberta a toda a experiência humana, disposta ao diálogo e à aprendizagem de qualquer cultura. A Universidade Católica participa neste processo oferecendo a rica experiência cultural da Igreja. Além disso, consciente de que a cultura humana está aberta à Revelação e à transcendência, a Universidade Católica é lugar primário e privilegiado para um frutuoso diálogo entre Evangelho e cultura.

44. Ela assiste a Igreja, precisamente mediante tal diálogo, ajudando-a a obter um melhor conhecimento das diversas culturas, a discernir os seus aspectos positivos e negativos, a acolher os seus contributos autenticamente humanos e a desenvolver os meios, com os quais possa tornar a fé mais compreensível aos homens duma determinada cultura. (36) Se é verdade que o Evangelho não pode ser identificado com a cultura, mas ao contrário ele transcende todas as culturas, é também verdade que «o Reino, anunciado pelo Evangelho, é vivido por homens que estão profundamente ligados a uma cultura, e a construção do Reino não pode deixar de recorrer aos elementos da cultura ou das culturas humanas». (37) «Uma fé que se colocasse à margem daquilo que é humano, portanto do que é cultura, seria uma fé que não reflete a plenitude daquilo que a Palavra de Deus manifesta e revela, uma fé decapitada, pior ainda, uma fé em processo de auto-anulamento». (38)

45. A Universidade Católica deve tornar-se cada vez mais atenta às culturas do mundo de hoje, bem como também às várias tradições culturais existentes dentro da Igreja, de maneira a promover um contínuo e proveitoso diálogo entre o Evangelho e a sociedade de hoje. Entre os critérios, que distinguem o valor duma cultura, vêm em primeiro lugar o sentido de pessoa humana, a sua liberdade, a sua dignidade, o seu sentido de responsabilidade e a sua abertura ao transcendente. Com o respeito da pessoa está ligado o valor eminente da família, célula primária de toda a cultura humana.

As Universidades Católicas devem esforçar-se por discernir e avaliar bem as aspirações como as tradições da cultura moderna, para torná-la mais apta ao desenvolvimento integral das pessoas e dos povos. Dum modo particular, recomenda-se aprofundar, com estudos apropriados, o impacto da tecnologia moderna e especialmente dos meios de comunicação social sobre as pessoas, as famílias, as instituições e sobre o conjunto da cultura moderna. As culturas tradicionais devem ser defendidas na sua identidade, ajudando-as a acolher os valores modernos sem sacrificar o próprio patrimônio, que é riqueza para toda a família humana. As Universidades, situadas em ambientes culturais tradicionais, devem procurar harmonizar atentamente as culturas locais com o contributo positivo das culturas modernas.

46. Um campo que interessa dum modo especial a Universidade Católica é o diálogo entre pensamento cristão e ciências modernas. Esta tarefa exige pessoas particularmente preparadas em cada uma das disciplinas, que sejam dotadas também duma adequada formação teológica e capazes de enfrentar as questões epistemológicas ao nível das relações entre fé e razão. Tal diálogo refere-se tanto às ciências naturais como às ciências humanas, as quais põem novos e complexos problemas filosóficos e éticos. O investigador cristão deve mostrar como a inteligência humana se enriquece da verdade superior, que deriva do Evangelho: «A inteligência não vem nunca diminuída, mas, pelo contrário, é estimulada e robustecida pela fonte interior de profunda compreensão que é a Palavra de Deus, e pela hierarquia de valores que dela provém… Dum modo único, a Universidade Católica contribui para manifestar a superioridade do espírito, que nunca pode, sem o risco de perder-se, consentir em colocar-se ao serviço de qualquer outra coisa que não seja a procura da verdade». (39)

47. Para além do diálogo cultural, a Universidade Católica, no respeito das suas finalidades específicas, tendo em conta os vários contextos religioso-culturais e seguindo as diretrizes propostas pela competente Autoridade eclesiástica, pode oferecer um contributo ao diálogo ecumênico, com o fim de promover a procura da unidade de todos os cristãos, e ao diálogo inter-religioso, ajudando a discernir os valores espirituais que estão presentes nas várias religiões.

4. Evangelização

48. A missão primária da Igreja é pregar o Evangelho de modo a garantir a relação entre a fé e a vida quer no indivíduo quer no contexto sócio-cultural, em que as pessoas vivem, agem e comunicam entre si. A evangelização significa « levar a Boa Nova a todos os estratos da humanidade e, com o seu influxo, transformar a partir de dentro, tornar nova a própria humanidade… Não se trata só de pregar o Evangelho em faixas geográficas cada vez mais vastas ou a populações cada vez mais numerosas, mas também de atingir e como que transformar mediante a força do Evangelho os critérios de juízo, os valores determinantes, os centros de interesse, as linhas de pensamento, as fontes inspiradoras e os modelos de vida da humanidade, que estão em contraste com a Palavra de Deus e com o desígnio da salvação». (40)

49. De acordo com a própria natureza, cada Universidade Católica oferece um importante contributo à Igreja na sua obra de evangelização. Trata-se dum testemunho vital de ordem institucional em favor de Cristo e da sua mensagem, tão importante e necessário nas culturas marcadas pelo secularismo ou onde Cristo e a sua mensagem não são ainda de facto conhecidos. Além disso, todas as atividades fundamentais duma Universidade Católica estão ligadas e harmonizadas com a missão evangelizadora da Igreja: a investigação conduzida à luz da mensagem cristã, que coloca as novas descobertas humanas ao serviço dos indivíduos e da sociedade; a formação atuada num contexto de fé, que prepare pessoas capazes dum juízo racional e crítico e conscientes da dignidade transcendente da pessoa humana; a formação profissional, que compreende os valores éticos e o sentido de serviço às pessoas e à sociedade; o diálogo com a cultura, que favorece uma compreensão melhor da fé; a investigação teológica que ajuda a fé a exprimir-se numa linguagem moderna. «A Igreja, precisamente porque está cada vez mais consciente da sua missão salvífica neste mundo, quer sentir-se próxima destes centros, quer tê-los presentes e operantes na difusão da mensagem autêntica de Cristo». (41)

Leia também:https://cleofas.com.br/constituicao-apostolica-do-sumo-pontifice-joao-paulo-ii-sobre-as-universidades-catolicas-final/

II PARTE

NORMAS GERAIS

Artigo 1. A natureza destas Normas Gerais

§ 1. As presentes Normas Gerais baseiam-se no Código de Direito Canônico, (42) do qual são um desenvolvimento ulterior, e na legislação complementar da Igreja, permanecendo válido o direito de a Santa Sé intervir, onde for necessário. Estas Normas valem para todas as Universidades Católicas e para os Institutos Católicos de Estudos Superiores em todo o mundo.

§ 2. As Normas Gerais devem ser aplicadas concretamente a nível local e a nível regional pelas Conferências Episcopais e pelas outras assembleias da Hierarquia Católica, (43) em conformidade com o Código de Direito Canónico e com a legislação eclesiástica complementar, tendo em conta os Estatutos de cada Universidade ou Instituto e – tanto quanto possível e oportuno – também do direito civil. Depois da revisão por parte da Santa Sé, (44) os referidos «Ordinamenti» locais ou regionais serão válidos para todas as Universidades Católicas e Institutos Católicos de Estudos Superiores da região, com excepção das Universidades e Faculdades Eclesiásticas. Estas últimas Instituições, bem como as Faculdades Eclesiásticas pertencentes a uma Universidade Católica, regem-se pelas normas da Constituição «Sapientia Christiana». (45)

§ 3. Uma Universidade, constituída ou aprovada pela Santa Sé, por uma Conferência Episcopal ou por uma outra Assembleia da Hierarquia católica, ou por um Bispo diocesano, deve incorporar as presentes «Normas Gerais» e as suas aplicações, locais e regionais, nos documentos relativos ao seu governo, e conformar os seus Estatutos vigentes quer às Normas Gerais quer às suas aplicações e submetê-los à aprovação da Autoridade eclesiástica competente. Fica subentendido que também as outras Universidades Católicas, isto é, as não instituídas segundo uma das formas supra-mencionadas, farão próprias estas Normas Gerais e as suas aplicações locais ou regionais, integrando-as nos documentos relativos ao seu governo e – tanto quanto possível – conformarão os seus Estatutos vigentes quer a estas Normas Gerais quer às suas aplicações.

Artigo 2. A natureza duma Universidade Católica

§ 1. Uma Universidade Católica, como qualquer Universidade, é uma comunidade de estudiosos, representada por vários campos do saber humano. Ela dedica-se à investigação, ao ensino e às várias formas de serviço, compatíveis com a sua missão cultural.

§ 2. Uma Universidade Católica, enquanto católica, inspira e realiza a sua investigação, o ensino e todas as outras atividades segundo os ideais, os princípios e os comportamentos católicos. Ela está ligada à Igreja ou através dum vínculo formal segundo a constituição e os estatutos, ou em virtude dum compromisso institucional assumido pelos seus responsáveis.

§ 3. Toda a Universidade Católica deve manifestar a sua identidade católica mediante uma declaração acerca da sua missão ou com outro documento público apropriado a não ser que doutra maneira seja autorizada pela Autoridade eclesiástica competente. Ela deve possuir, particularmente no que se refere à sua estrutura e aos seus regulamentos, meios para garantir a expressão e a conservação de tal identidade de acordo com o § 2.

§ 4. O ensino católico e a disciplina católica devem influir em todas as atividades da Universidade, respeitando plenamente a liberdade da consciência de cada pessoa. (46) Cada ato oficial da Universidade deve estar de acordo com a sua identidade católica.

§ 5. Uma Universidade Católica possui a autonomia necessária para realizar a sua identidade específica e cumprir a sua missão. A liberdade de investigação e de ensino é reconhecida e respeitada segundo os princípios e os métodos próprios de cada disciplina, sempre que sejam salvaguardados os direitos dos indivíduos e da comunidade, e dentro das exigências da verdade e do bem comum. (47)

Artigo 3. Instituição duma Universidade Católica

§ 1. Uma Universidade católica pode ser instituída ou aprovada pela Santa Sé, por uma Conferência Episcopal ou outra Assembleia da Hierarquia Católica, por um Bispo diocesano.

§ 2. Com o consentimento do Bispo diocesano uma Universidade Católica pode também ser criada por um Instituto Religioso ou por outra pessoa jurídica pública.

§ 3. Uma Universidade Católica pode ser fundada por outras pessoas eclesiásticas ou leigas. Tal Universidade só poderá considerar-se Universidade Católica com o consentimento da Autoridade eclesiástica competente, segundo as condições que forem concordadas pelas partes. (48)

§ 4. Nos casos mencionados nos §§ 1 e 2 os Estatutos deverão ser aprovados pela Autoridade eclesiástica competente.

Artigo 4. Comunidade universitária

§ 1. A responsabilidade de manter e de reforçar a identidade católica da Universidade compete em primeiro lugar à própria Universidade. Tal responsabilidade, enquanto está confiada principalmente às Autoridades da Universidade (compreendidos, onde existam, o Grão-Chanceler e/ou o Conselho de Administração, ou um Organismo equivalente) é partilhada também em diversa medida por todos os membros da Comunidade, e exige, portanto, o recrutamento do pessoal universitário adequado – especialmente dos professores e do pessoal administrativo – que esteja disposto e seja capaz de promover tal identidade. A identidade da Universidade Católica está ligada essencialmente à qualidade dos professores e ao respeito da doutrina católica. É da responsabilidade da Autoridade competente vigiar sobre estas duas exigências fundamentais, segundo as indicações do Direito Canônico. (49)

§ 2. No momento da nomeação, todos os professores e todo o pessoal administrativo devem ser informados da identidade católica da Instituição e das suas implicações, bem como da sua responsabilidade em promover ou, ao menos, respeitar tal identidade.

§ 3. Nos modos conformes às diversas disciplinas acadêmicas, todos os professores católicos devem receber fielmente, e todos os outros professores devem respeitar, a doutrina e a moral católica na investigação e no ensino. Dum modo particular, os teólogos católicos, conscientes de cumprir um mandato recebido da Igreja, sejam fiéis ao Magistério da Igreja, que é o intérprete autêntico da Sagrada Escritura e da Sagrada Tradição. (50)

§ 4. Os professores e o pessoal administrativo que pertencem a outras Igrejas, Comunidades eclesiais ou religiosas, bem como aqueles que não professam nenhum credo religioso e todos os estudantes, têm a obrigação de reconhecer e respeitar o carácter católico da Universidade. Para não pôr em perigo tal identidade católica da Universidade ou do Instituto Superior, evite-se que os professores não católicos venham a constituir a maioria no interior da Instituição, a qual é e deve permanecer católica.

§ 5. A educação dos estudantes deve integrar o amadurecimento acadêmico e profissional com a formação nos princípios morais e religiosos e com a aprendizagem da doutrina social da Igreja. O programa de estudos para cada uma das diversas profissões deve incluir uma formação ética apropriada na profissão, para a qual ele prepara. Além disso, a todos os estudantes deve ser oferecida a possibilidade de seguir cursos de doutrina católica. (51)

Artigo 5. A Universidade Católica na Igreja

§ 1. Cada Universidade Católica deve manter a comunhão com a Igreja universal e com a Santa Sé; deve estar em estreita comunhão com a Igreja particular e, especialmente, com os Bispos diocesanos da região ou das nações em que está situada. De acordo com a sua natureza de Universidade, a Universidade católica contribuirá para a evangelização da Igreja.

§ 2. Cada Bispo tem a responsabilidade de promover o bom andamento das Universidades Católicas na sua diocese e tem o direito e o dever de vigiar sobre a preservação e o incremento do seu carácter católico. No caso de surgirem problemas a respeito de tal requisito essencial, o Bispo local tomará as iniciativas necessárias para resolvê-los, de acordo com as Autoridades acadêmicas competentes e de harmonia com os processos estabelecidos (52) e – se necessário – com a ajuda da Santa Sé.

§ 3. Todas as Universidades católicas, de que se trata no Art. 3 §§ 1 e 2, devem enviar periodicamente à Autoridade eclesiástica competente um relatório específico sobre a Universidade e as suas atividades. As outras Universidades católicas devem comunicar tais informações ao Bispo da Diocese, na qual está situada a sede central da Instituição.

Artigo 6. Pastoral universitária

§ 1. A Universidade Católica deve promover a cura pastoral dos membros da Comunidade universitária e, em particular, o desenvolvimento espiritual daqueles que professam a fé católica. Deve ser dada a preferência aos meios que facilitam a integração da formação humana e profissional com os valores religiosos à luz da doutrina católica, com o fim de unir aprendizagem intelectual com a dimensão religiosa da vida.

§ 2. Deverá ser nomeado um número suficiente de pessoas qualificadas – sacerdotes, religiosos, religiosas e leigos – para prover à pastoral específica em favor da Comunidade universitária, a realizar em harmonia e em colaboração com a pastoral da Igreja particular e sob a guia do Bispo diocesano. Todos os membros da Comunidade universitária devem ser convidados a trabalhar nesta obra da pastoral e a colaborar nas suas iniciativas.

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
Adicionar a favoritos link permanente.