José Alfredo Peris Cancio
Professor, doutor em direito, laureado em filosofia e ciências da educação. Vários livros e artigos.
[Resumo]
Durante a Conferência Internacional do Cairo e de Pequim apareceu, segundo uma estratégia precisa, uma série de expressões de conteúdo vago e impreciso. Tratava-se no fundo de uma interpretação desvirtuada da Declaração dos Direitos Humanos de 1948, baseada numa visão do homem diversa daquela inspirada neste texto histórico fundamental. Uma das expressões mais importantes destes grupos é a de “direitos sexuais e reprodutivos”, muito ligada a uma concepção individualista e estatal do homem e da sociedade. Procura-se assim mudar a interpretação do art. 2 da Declaração dos Direitos Humanos. Hoje, a estratégia ligada aos “direitos sexuais e reprodutivos” é passar de um conceito vago e difundido – que foi muito útil aos partidários de uma certa concepção do homem nos fóruns internacionais – a uma definição precisa, que permita introduzi-los nos vários sistemas jurídicos. Por isso, mais do que dar uma definição, é melhor descrever suas “reivindicações”, baseadas numa antropologia que vê a sexualidade dissociada da procriação. Os “direitos sexuais” são frequentemente usados para defender o “direito” à homossexualidade.
O emprego da expressão “direitos reprodutivos” relaciona-se também com um presumido “direito” à contracepção, à esterilização, ao aborto e às modernas técnicas de fecundação artificial.
(Gênero [“Gender”]; Identidade e diferença sexual; Ideologia de gênero: perigos e alcance; Igualdade de direitos entre homens e mulheres; Maternidade e feminismo; Maternidade sem riscos; Novas definições de gênero; Paternidade responsável; Patriarcado e matriarcado; Saúde reprodutiva; Sexo seguro).
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Leia o texto integral, entre outros, em Lexicon: termos ambíguos e discutidos sobre família, vida e questões éticas, Pontifício Conselho para a Família, Edições CNBB.