Código de Direito Canônico: Cardeais

CÂNON 349 – Os Cardeais da
Santa Igreja Romana constituem um Colégio especial, ao qual compete assegurar a
eleição do Romano Pontífice de acordo com o direito especial; os Cardeais
também assistem ao Romano Pontífice agindo colegialmente, quando são convocados
para tratar juntos as questões de maior importância, ou individualmente nos
diversos ofícios que exercem, prestando ajuda ao Romano Pontífice,
principalmente no cuidado cotidiano pela Igreja universal.

Nota: 349.
“Cardeal” provém do latim “cardo”, que significa gonzo da
porta e, por extensão, a realidade em torno da qual giram outras realidades.
Assim temos as virtudes ou os pontos cardeais. Em diversas igrejas do Ocidente,
a denominação ”cardeal” começou a ser usada para designar os clérigos mais
importantes (“clerici cardinales”), que constituíam como que o
conselho do Bispo. A partir do século XI, ficou reservado à Igreja romana o
conferimento desse título. Trata-se, pois, de uma denominação própria da
“diocese de Roma”, da qual há ainda uma certa lembrança na inscrição
deste capítulo: ”Os Cardeais da Santa Igreja Romana”. Esses clérigos mais
importantes eram em Roma, em primeiro lugar, os presbíteros que regiam os
“tituli” ou igrejas mais importantes da cidade de Roma. A eles se acrescentaram
os sete diáconos colocados à frente das sete regiões em que a cidade se dividia
para a administração da caridade (“diaconias”). Finalmente, foram
incluídos também no número dos cardeais os bispos das dioceses mais próximas a
Roma ou dioceses “suburbicárias” (sub urbe).

O número de cardeais variou
ao longo da história. A partir de Sixto V, ficou fixado em setenta. João XXIII,
em 15/12/1958, derrogou essa norma sem fixar um novo limite. Atualmente é
variável, de acordo com as circunstâncias, o número de cardeais. Mas a Const.
Ap. “Universi Dominici Gregis”, de 22 de fevereiro de 1996, seguindo
o que já estava disposto na Const. Ap. “Romano Pontifici eligendo”,
estabelece que o número máximo de eleitores do Papa é de cento e vinte. Por isso,
de fato, os cardeais com menos de oitenta anos nunca excedem essa quantidade.

Nicolau II, em 1059,
reservou aos cardeais a eleição do Papa e essa determinação prevalece até hoje.
Sobretudo a partir da reforma gregoriana, os cardeais foram assumindo também
maiores responsabilidades na administração central da Igreja. Por isso, o
Código de 1917 qualificava o Colégio cardinalício de “senado” do
Papa. Hoje esse nome corresponde ao Sínodo dos Bispos, pelo que já não se
conserva no atual Código. João Paulo II restabeleceu o costume de convocar
reuniões plenárias de cardeais, para tratar dos assuntos mais importantes da
Igreja, já que os consistórios, que eram as reuniões tradicionais, têm hoje um
caráter quase só formal.

Os Patriarcas Orientais
católicos têm adotado com freqüência uma atitude de desconfiança e reserva em
face do Colégio dos Cardeais. De fato, vários deles se têm negado a receber o
capelo cardinalício, alegando que se tratava de uma instituição da Igreja
diocesana de Roma e não precisamente da Igreja Universal. Atualmente, os
patriarcas orientais nomeados cardeais são contados entre os Cardeais-Bispos,
sem que precisem aceitar o título de nenhuma Igreja suburbicária.

Cânon 350 –  § 1. Para a promoção ao Cardinalado são
livremente escolhidos pelo Romano Pontífice homens constituídos ao menos na
ordem do presbiterado, particularmente eminentes por doutrina, costumes,
piedade e prudência no agir; os que não são Bispos, devem receber a consagração
episcopal.

Nota: § 1. Para a promoção
ao Cardinalado são livremente escolhidos pelo Romano Pontífice homens
constituídos ao menos na ordem do presbiterado, particularmente eminentes por
doutrina, costumes, piedade e prudência no agir; os que não são Bispos, devem
receber a consagração episcopal.

§ 2. Aos Cardeais da ordem
presbiteral e diaconal é confiado pelo Romano Pontífice um título ou diaconia
na cidade de Roma.

§ 3. Os Patriarcas
orientais, incluídos no Colégio dos Padres Cardeais, têm como título a sua sede
patriarcal.

§ 4. O Cardeal Decano tem
como título a diocese de Ostia, juntamente com a outra Igreja que já antes
tinha como título.

§ 5. Mediante opção
manifestada em Consistório e aprovada pelo Romano Pontífice, os Cardeais da
ordem presbiteral, respeitada a prioridade de ordem e promoção, podem passar a
outro título; e os Cardeais da ordem diaconal, a outra diaconia e, se tiverem
permanecido por um decênio completo na ordem diaconal, também à ordem
presbiteral.

Cânon 351 – § 1. Para a
promoção ao Cardinalado são livremente escolhidos pelo Romano Pontífice homens
constituídos ao menos na ordem do presbiterado, particularmente eminentes por
doutrina, costumes, piedade e prudência no agir; os que não são Bispos, devem
receber a consagração episcopal.

§ 2. Os Cardeais são criados
por decreto do Romano Pontífice, que é publicado perante o Colégio dos
Cardeais; desde a publicação, têm os deveres e direitos estabelecidos por lei.

Cânon 352 – § 1. O Decano
preside ao Colégio dos Cardeais; no seu impedimento, o Subdecano faz as vezes
dele; o Decano, ou o Subdecano, não tem nenhum poder de regime sobre os outros
Cardeais, mas devem ser considerados como primeiros entre os pares.

Cânon 353 – § 1. Os Cardeais
prestam ajuda, em ação colegial, ao Pastor Supremo da Igreja, principalmente
nos Consistórios, em que se reúnem por ordem do Romano Pontífice e sob a sua
presidência; realizam-se Consistórios ordinários ou extraordinários.

Nota: 353.
“Consistório” era a reunião do Imperador com os mais altos
dignitários imperiais. A Igreja assumiu essa denominação e a aplicou à reunião
solene dos Cardeais sob a presidência do Papa. Os três tipos de consistórios
anteriormente existentes (secreto, semi público e público) ficam agora
reduzidos a dois: ordinário e extraordinário, podendo o primeiro ser público.

§ 2. Para o Consistório
ordinário, são convocados todos os Cardeais, pelo menos os que se encontram em
Roma, para consulta sobre algumas questões graves, de ocorrência mais
freqüente, ou para a celebração de atos muito solenes.

§ 3. Para o Consistório
extraordinário, que se celebra quando o aconselham necessidades especiais da
Igreja ou questões mais graves a serem tratadas, todos os Cardeais são
convocados.

§ 4. Só o Consistório
ordinário, no qual se celebram algumas solenidades, pode ser público, isto é,
quando, além dos Cardeais, são admitidos Prelados, legados de nações ou outros
a ele convidados.

Cânon 354 – Os Padres
Cardeais prepostos aos decastéreos e outros organismos permanentes da Cúria
romana e da Cidade do Vaticano, que tiverem completado setenta e cinco anos de
idade, são solicitados a apresentar a renúncia do ofício ao Romano Pontífice
que, tudo bem ponderado, tomará providências.

Cânon 355 – § 1. Compete ao
Cardeal Decano conferir a ordem episcopal ao Romano Pontífice eleito, se o
eleito não estiver ordenado; no impedimento do Decano, esse direito compete ao
Subdecano, e se estiver impedido, também este ao Cardeal mais antigo da ordem
episcopal.

§ 2. O Cardeal Protodiácono
anuncia ao povo o nome do Sumo Pontífice recém-eleito; impõe também o pálio aos
Metropólitas ou o entrega a seus procuradores, em lugar do Romano Pontífice.

Cânon 356 – Os Cardeais têm
o dever de colaborar diligentemente com o Romano Pontífice; por isso, os
Cardeais que exercem qualquer ofício na Cúria, se não forem Bispos diocesanos,
estão obrigados a residir em Roma; os Cardeais que têm o cuidado de alguma
diocese como Bispos diocesanos, devem ir a Roma sempre que forem convocados
pelo Romano Pontífice.

Nota: 356. A obrigação de
residência em Roma vale só para aqueles que, não sendo bispos diocesanos,
desempenham algum ofício na Cúria, não para aqueles que são simples membros das
Congregações ou outros dicastérios.

Cânon 357 – § 1. Os
Cardeais, a quem foi confiada em título uma igreja suburbicária ou uma igreja
em Roma, depois que delas tiverem tomado posse, promovam o bem dessas dioceses
e igrejas, com seu conselho e patrocínio, mas não têm nenhum poder de regime e
não interferem naquilo que se relaciona com a administração de seus bens, a
disciplina ou o serviço das igrejas.

§ 2. Os Cardeais que vivem
fora de Roma e fora da própria diocese são isentos, no que se refere à sua
pessoa, do poder de regime do Bispo da diocese em que residem.

Cânon 358 – Ao Cardeal, a
quem o Romano Pontífice confiar o encargo de fazer suas vezes em alguma
celebração solene ou reunião de pessoas, como Legado a latere, isto é, como seu
outro eu, bem como ao Cardeal a quem é confiado, como seu enviado especial,
desempenhar determinado encargo pastoral, só compete o que lhe é comissionado
pelo Romano Pontífice.

Cãnon 359 –  Enquanto a Sé Apostólica estiver vacante, o
Colégio dos Cardeais tem unicamente o poder que se lhe atribui em lei especial.

Cânon 967 –  § 1. Além 
do  Romano Pontífice, pelo próprio
direito, os Cardeais têm a faculdade de ouvir confissões em todo o mundo, como
também os Bispos que dela usam licitamente, 
em  qualquer  parte, a não ser que em algum caso particular
o Bispo diocesano num caso particular se tenha oposto.

Cânon 1241 – Não se sepultem
cadáveres nas igrejas, a não ser que se trate do Romano Pontífice, de Cardeais
ou de Bispos diocesanos, também os eméritos, que devem ser sepultados em sua
própria igreja.

Nota: 1242. A proibição de
sepultar os fiéis nas igrejas (com exceção do Papa, dos cardeais e dos bispos
diocesanos) estende-se às criptas, quando são verdadeiras igrejas dedicadas ao
culto divino (C.P. de Intérpretes, 16 de out. de 1919: AAS 11, 1919, p. 478),
não quando essas criptas ou espaços anexos às igrejas são autênticos ossários.

Sobre Prof. Felipe Aquino

O Prof. Felipe Aquino é doutor em Engenharia Mecânica pela UNESP e mestre na mesma área pela UNIFEI. Foi diretor geral da FAENQUIL (atual EEL-USP) durante 20 anos e atualmente é Professor de História da Igreja do “Instituto de Teologia Bento XVI” da Diocese de Lorena e da Canção Nova. Cavaleiro da Ordem de São Gregório Magno, título concedido pelo Papa Bento XVI, em 06/02/2012. Foi casado durante 40 anos e é pai de cinco filhos. Na TV Canção Nova, apresenta o programa “Escola da Fé” e “Pergunte e Responderemos”, na Rádio apresenta o programa “No Coração da Igreja”. Nos finais de semana prega encontros de aprofundamento em todo o Brasil e no exterior. Escreveu 73 livros de formação católica pelas editoras Cléofas, Loyola e Canção Nova.
Adicionar a favoritos link permanente.